580/26.0BELRS.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Isabel Vaz Fernandes
Processo: 580/26.0BELRS.CS1
Acórdão
Descritores: Prescrição, Contagem, Citação
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c0f9b93199f1fa3880258e80004acaaa
Sumário
I – A citação do executado interrompe o prazo de prescrição em curso o que, não só inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo (artigo 326.°, n.° 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não comece a correr enquanto não transite em julgado, ou forme caso decidido, a decisão que coloque termo ao processo (nº1 do artigo 327.° do Código Civil).
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO PES-1, com os demais sinais nos autos, vem, enquanto responsável subsidiário, recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 8 de julho de 2026, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, ao abrigo do artigo 276º e ss., do CPPT , contra a decisão da Divisão de Acompanhamento dos Devedores Estratégicos, da Direção de Finanças de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...202, contra si revertido, depois de originariamente instaurado contra a sociedade devedora originária “ ORG-1 - Em Liquidação”, por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, do mês de setembro de 2009. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: « O presente recurso é interposto da sentença do Tribunal a quo que fez recair decisão sobre a reclamação apresentada sobre o Despacho da Autoridade Tributária no processo acima identificado. A referida decisão considerou que a dívida fiscal/exequenda não se encontra prescrita, absolvendo a Fazenda Pública do peticionado pelo Recorrente. O instituto da prescrição tutela realidades jurídicas distintas em matéria tributária e em matéria civil; Uma vez que, Em matéria tributária, a prescrição constitui uma garantia dos contribuintes , sujeita ao princípio da legalidade tributária (art. s 103°, n° 2, da CRP e 8° da LGT), enquanto no plano civil a prescrição limita-se a sancionar o comportamento antijurídico do credor, resultante da inércia deste em cobrar o seu crédito; Em matéria tributária, o efeito duradouro é próprio dos factos suspensivos da prescrição , que passaram a estar previstos no art. 49° , n°s 4 e 5, da LGT , e não dos actos interruptivos da prescrição; Pelo que, em matéria tributária, não pode haver lugar à aplicação subsidiária da norma excepcional inserta no n° 1 do art. 327° do CC ; E, por consequência, em matéria tributária, não pode ser reconhecido o efeito duradouro previsto nesta norma do Código Civil; Uma vez que, a aplicação desta norma constituiria uma violação das garantias dos contribuintes; E, conduziria à imprescritibilidade da dívida exequenda; O que, violaria o princípio, constitucionalmente consagrado, da certeza e da segurança; Assim como, violaria a norma inserta no art. 48° da LGT ; Caso o legislador tivesse pretendido que a citação tivesse efeito suspensivo, tê-la-ia incluído no n°4, do art. 49° da LGT , norma que elenca, de forma exaustiva, as causas suspensivas da prescrição da prestação tributária; Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ; Não se pode pretender que a citação , sendo um acto instantâneo e não um processo, tenha um efeito duradouro sobre a interrupção do prazo da prescrição ; Assim como, não se pode pretender que a norma inserta no art. 49° , n° 4, da LGT , resulte de uma incapacidade ou inabilidade do legislador em consagrar as causas suspensivas da prescrição da prestação tributária; Acresce que o n° 3 do art. 49° da LGT tem como finalidade disciplinar o mecanismo da interrupção da prescrição, dispondo que a interrupção da prescrição tem lugar, apenas, uma vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar ; Ou seja, o prazo legal de prescrição da dívida tributária uma vez interrompido volta a correr sem mais interrupções. Nenhum novo facto interruptivo que surja posteriormente terá qualquer relevância para a contagem do prazo de prescrição ; Os acórdãos dos Tribunais que aplicaram a norma inserta no artigo 327° , n° 1, do CC , representam uma ínfima minoria, considerando que a prática diária da Administração e dos Tribunais Tributários entendeu no sentido oposto. O presente processo diz respeito a IVA 2009/09T, com liquidação verificada em 28/11/2009, cuja citação pessoal no âmbito da reversão ocorreu em 25/08/2016. Ora, desde a data da citação, até à data da entrada do requerimento onde se invocou a prescrição junto do serviço de finanças, decorreram 8 anos e 9 meses, o que determina a prescrição da dívida, que efectivamente ocorreu em 25/01/2025, pelo decurso do prazo de 8 anos, sobre a data da interrupção operada pela citação, nos termos previstos nos artigos 48.°, n.°1, e 49.°, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), e levando em conta os prazos de suspensão determinados pela Lei 4-A/2020 e Lei n.° 4-B/2021 , de 1 de fevereiro; Em qualquer dos casos, a execução em causa há muito deveria ter sido considerada extinta, por declaração em falhas; A decisão recorrida concluiu que a citação do Executado no processo de execução fiscal produziu o efeito previsto no artigo 327.° , n.° 1, do Código Civil , aplicável subsidiariamente ao regime jurídico da prescrição tributária, considerando, em consequência, que o prazo de prescrição não voltou a correr enquanto a execução fiscal se mantiver pendente. O Recorrente não pretende, através do presente recurso, colocar em causa, em abstrato, a orientação jurisprudencial que vem admitindo a aplicação subsidiária do artigo 327.° , n.° 1, do Código Civil ao regime da prescrição tributária. A questão submetida à apreciação desse Venerando Tribunal é distinta. Consiste em saber se, perante a concreta questão suscitada pelo Recorrente na reclamação judicial, a sentença recorrida podia concluir pela aplicação subsidiária daquela disposição do Código Civil sem desenvolver, de forma autónoma e individualizada, a fundamentação relativa ao percurso jurídico que conduz da disciplina especial da prescrição tributária, constante da Lei Geral Tributária, à convocação do direito subsidiário prevista no artigo 2.° do mesmo diploma e à respetiva aplicação ao caso concreto. Sustenta o Recorrente que a existência de jurisprudência consolidada sobre determinada solução interpretativa não dispensa o tribunal do dever de fundamentar a operação jurídica realizada no caso concreto, designadamente quando essa operação pressupõe o recurso subsidiário a um regime jurídico diverso daquele especialmente previsto pelo legislador tributário. É, assim, esse concreto erro de julgamento que constitui objeto do presente recurso. Ainda que se aceite, para efeitos de argumentação, a orientação jurisprudencial consolidada que admite a aplicação subsidiária do artigo 327.° do Código Civil , continua a competir ao tribunal demonstrar, na fundamentação da decisão, o percurso jurídico que justifica essa integração no caso concreto e a respetiva subsunção à factualidade provada. A questão submetida à apreciação deste Venerando Tribunal é estritamente jurídica e não incide sobre a existência, em abstrato, de orientação jurisprudencial que admita a aplicação subsidiária do artigo 327.° , n.° 1, do Código Civil ao regime da prescrição tributária. Com efeito, a sentença recorrida alicerçou a solução adotada nessa orientação jurisprudencial, concluindo que a citação do Executado em processo de execução fiscal interrompeu a prescrição e que o novo prazo prescricional não voltou a correr enquanto a execução fiscal se mantiver pendente. O Recorrente não ignora a existência dessa jurisprudência, nem pretende, por via do presente recurso, promover uma reapreciação abstrata da respetiva correção. A questão que coloca é anterior e metodologicamente distinta. Na reclamação judicial foi expressamente sustentado que a convocação subsidiária do artigo 327.° , n.° 1, do Código Civil (CC) pressupõe uma operação jurídica de integração enquadrada pelo artigo 2.° da Lei Geral Tributária (LGT), impondo-se ao tribunal demonstrar, relativamente às concretas circunstâncias dos autos, as razões jurídicas que justificam essa integração e a respetiva adequação ao regime especial da prescrição tributária. A sentença recorrida acolheu a orientação jurisprudencial existente quanto à aplicação do artigo 327.° do Código Civil , mas o Recorrente entende que não autonomizou o iter jurídico que conduz, no caso concreto, da disciplina especial da Lei Geral Tributária à convocação subsidiária daquela norma civil. É precisamente essa questão - e apenas essa - que constitui o objeto do presente recurso. Delimitado nestes termos o respetivo objeto, cumpre apreciar se a sentença recorrida efetuou uma correta aplicação do direito ao concluir pela aplicabilidade subsidiária do artigo 327.° , n.° 1, do Código Civil , nos termos em que o fez. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o recorrente não se conforma com a decisão que não considerou prescrita a dívida subjacente aos presentes autos, Facto que o trouxe até aqui, asseverando a necessidade de recurso a este Venerando Tribunal. Nos termos do art. 48°, n° 1, da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, como é o IRC, o IRS, o IMI e o IUC, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e, nos impostos de obrigação única, como é o IVA, IS e o IMT, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Nos termos do art. 49°, n° 1, da Lei Geral Tributária, a citação (na execução), a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Nos termos do art. 49° , n° 2, da LGT , a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar . Nos termos do art. 298° do Código Civil , estão sujeitos a prescrição todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos. Nos termos do art. 304° do Código Civil , completada a prescrição, o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Nos termos do art. do 175° do CPPT, a prescrição das obrigações tributárias é do conhecimento oficioso do juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito e pode ser invocada e reconhecida a qualquer momento. O processo de execução fiscal constitui a sede própria para invocar a prescrição da obrigação tributária, quando esta não seja oficiosamente conhecida, onde o executado pode argui-la, com possibilidade de reclamação judicial, nos termos do art. 276° do CPPT , cfr. Acórdãos do TCA-Norte, Proc. n° 1167/05.BEVIS , de 10.05.2013 e Proc. n° 250/15.3BEPRT , de 12.01.17. Por outro, nos termos do art. 272° , a), do CPPT , será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique a falta de bens penhoráveis do executado. Nestes termos leia-se o Ac. STA, de 05.04.2017, proc. n° 0304/17: “I - Embora o julgamento em falhas no processo executivo fiscal se trate de um arquivamento provisório, trata-se , inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo , o qual só prosseguirá nas especificas situações previstas no referido art. 274° do CPPT , as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente. II - Sendo consabido que o elemento temporal é essencial e vital no instituto da prescrição ditado por razões de certeza e segurança jurídica, tendo como principal destinatário o devedor tributário, para o qual é uma garantia , evitando que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento." Nos termos do art. 2° da CRP, a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático , baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (...). Nos termos do art. 9° , n° 3, do CC , na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Uma vez que, a norma inserta no art. 272° do CPPT não constitui uma faculdade, mas sim uma obrigação imposta à Administração Tributária; A Administração Tributária encontra-se sujeita ao princípio da legalidade, o que lhe impõe o dever de acatar o determinado pelo legislador, estando, no caso concrecto, obrigada a extinção do processo de execução e às consequências da sua extinção, não lhe sendo permitido condicionar, enviesar ou manipular nem o momento da extinção do processo nem o seu resultado, decidindo pela verificação, ou não, da prescrição. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. se dignar suprir deve o presente recurso merecer provimento, e consequentemente revogar-se a decisão do Tribunal a quo, reconhecendo-se a prescrição da dívida tributária subjacente ao processo de execução fiscal n.° ...202, constante nos presentes autos .» Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento. Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: « Em data não determinada, o processo de execução fiscal n.° ...202 foi instaurado, contra a sociedade " ORG-1 - Em Liquidação", para cobrança de dívidas fiscais no valor global de €9.540,78, relativas a IVA do ano de 200909T ( cfr. decisão junta com o procedimento administrativo instrutor em Documento(s) (38001100) Documento(s) (74912725) de 04/05/2026 00:00:00 ); Em 18.08.2016 foi elaborado ofício para efeitos de citação do Reclamante, na qualidade de revertido, no âmbito do processo de execução fiscal n.° ...202 e apensos ( cfr . ofício junto aos autos em Documento(s) (38001100) Documento(s) (74912727) de 04/05/2026 00:00:00 ); Em 25.08.2016 terceiro assinou o registo de CTT-1, remetido para a morada do Reclamante - "Estr …, … Cód. Postal-1 Amadora"- com o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.°...202 ( cfr. registo assinado constante do processo administrativo instrutor, em Documento(s) (38001100) Documento(s) (74912727) de 04/05/2026 00:00:00, procuração forense, em Petição Inicial (381554) Petição Inicial (74912722) Pág. 33 de 02/06/2026 20:26:00 e documento 1 junto com a petição inicial); Em data não apurada, o Reclamante, por requerimento apresentado junto do Diretor de Finanças de Lisboa, requereu o reconhecimento da prescrição da dívida exigida no âmbito do processo de execução fiscal n.° ...202 ( cfr. documento 1 junto com a petição inicial); Em 27.08.2026, foi elaborada informação relativa ao pedido do Reclamante acima identificado, da qual resulta que: ( cfr. informação constante do processo administrativo instrutor, em Documento(s) (38001100) Documento(s) (74912725) de 04/05/2026 00:00:00 ); [imagem no original] ATO RECLAMADO - Em 04.09.2026, por despacho do Chefe de divisão da Direção de Finanças de Lisboa foi indeferido o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal n.°...202 ( cfr. despacho constante do processo administrativo instrutor, em Documento(s) (38001100) Documento(s) (74912725) de 04/05/2026 00:00:00). 111.2. FACTOS NÃO PROVADOS Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões sobre as questões a decidir. 111.3. MOTIVAÇÃO DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [n.° 3 do artigo 607.° e artigo 596.° do Código de Processo Civil (CPC) ex vi alínea e) do n.° 2 do CPPT] e assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso nomeadamente das informações oficiais e a posição das partes, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.» De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. O Recorrente dissente do entendimento vertido na sentença recorrida que concluiu ser de julgar improcedente a reclamação por não ter decorrido o prazo de prescrição da dívida exequenda. Afirma que ocorre erro de julgamento já que a sentença não terá fundamentado a operação jurídica de aplicação do regime do artigo 327º do C. Civil no caso concreto. Adiante-se que não tem razão. A sentença recorrida encontra-se muito bem fundamentada, invoca jurisprudência dos tribunais superiores e da mesma é possível apreender o percurso do raciocínio em que se ancora. Vejamos. As dívidas exequendas aqui em causa respeitam a IVA do ano de 2009 – cfr. alínea a) da matéria de facto assente. Cumpre salientar que não vem posta em causa nem a ocorrência da citação, nem a data em que a mesma se verificou. Aliás, não vem posta em causa a factualidade dada como assente na sentença recorrida. Ora, a sentença recorrida alicerçou a sua conclusão, de que não tinha decorrido o prazo de prescrição das dívidas exequendas – respeitantes a IVA de 2009, como vimos – na circunstância de a citação ter sido efectuada em 25/08/2016 o que teve como efeito a interrupção da contagem do prazo de prescrição, nos termos do preceituado no artigo 49.º n.º 1 da LGT e artigo 326.º do Código Civil . Afirma o Recorrente que os acórdãos dos Tribunais que aplicaram a norma inserta no artigo 327° , n° 1, do CC , representam uma ínfima minoria, considerando que a prática diária da Administração e dos Tribunais Tributários entendeu no sentido oposto. Não é verdade. Pelo contrário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores encontra-se estabilizada relativamente a esta matéria, de que é exemplo o Acórdão do STA de 02/08/2023, proferido no âmbito do processo nº 224/22, do qual se extrai o seguinte: “(…) a citação do executado em (…) interrompeu o prazo de prescrição então em curso, o que não só inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo ( artigo 326.º , n.º 1 do Código Civil ), como também determina que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transite em julgado ou forme caso decidido a decisão que coloque termo ao processo ( artigo 327.º , n.º 1 do Código Civil ), tudo conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (cfr. v.g. Acórdão do Pleno da Secção de 20 de janeiro de 2021, rec. n.º 103/20.5BALSB ).(…)” Evitando repetições, cumpre realçar que a sentença recorrida enquadrou o regime legal, citou jurisprudência dos tribunais superiores e fundamentou, exemplarmente, as razões que conduziram à improcedência da reclamação. Assim, a alegação da Recorrente não abala o decidido, pelo que será de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, que bem decidiu. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Luísa Soares) (Filipe Carvalho das Neves)