FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a prestação alimentícia, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, fixada na decisão recorrida no montante global de 450,00€ mensais (150,00€ por cada um dos três menores) deverá ser reduzida a 4 Ucs.
Os elementos factuais e processuais com relevo para o conhecimento do presente recurso são os que constam do precedente relatório para o qual se remete.Passemos então à apreciação jurídica.
1. A Lei nº 75/98, 19.11, que criou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, estabelece no art. 2º, nº 1 que as prestações atribuídas nos seus termos são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
Depois, no seu nº 2 diz-se que para a determinação deste montante o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Idêntica solução decorre do art. 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99, de 13.5, diploma que regulamentou a anterior Lei nº 75/98 e cuja redacção é a seguinte:
«As prestações a que se refere o nº 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.»
Face ao que resulta dos dois diplomas legais que se mencionaram, a responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações alimentares deverá ser encarada como residual, uma vez que é aos pais que cabe o pagamento das prestações alimentares. Só quando tal se verifique ser inviável é que, nos termos que são definidos pela própria lei, o Fundo assume o pagamento.
E terá naturalmente que se salientar que as prestações a suportar pelo Fundo não têm de ser idênticas àquelas a que estava obrigado o progenitor faltoso, impondo-se, porém, o respeito pelo montante máximo de 4 UC por cada devedor, estabelecido pelos já atrás citados arts. 2º, nº 2 da Lei nº 75/98 e 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99.
A cargo do Fundo surge, assim, uma prestação diferente daquela que recaía sobre o progenitor que não cumpre, tanto em termos de origem e de identidade, se não mesmo em termos quantitativos, pois o valor de ambas pode não coincidir.
Por conseguinte, o Fundo quando procede ao pagamento das prestações de alimentos fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria, que não alheia, sendo residual a sua responsabilidade pelo pagamento.
A prestação a cargo do Fundo não visa, pois, substituir definitivamente a obrigação de alimentos devidos ao menor. Reveste carácter subsidiário e é autónoma face à que anteriormente foi fixada, que constitui, relativamente a ela, um dos elementos a ponderar na sua fixação e que, mais do que isso, surge, de certa forma, como o pressuposto que legitima essa intervenção subsidiária do Estado com vista à satisfação das necessidades actuais do menor.
Deste modo, o limite de 4 UC, imposto pela lei, justifica-se porquanto o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores foi constituído não para garantir o pagamento da prestação de alimentos que cabe à pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, mas tão somente para assegurar o pagamento de uma prestação social que visa suprir o incumprimento do obrigado e tem por fim satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor em matéria de alimentos. Finalidade que se contém no âmbito do direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado tendo em vista o seu desenvolvimento integral, consagrado no n.º 1 do art. 69º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, o Estado não tem como objectivo proceder ao pagamento das prestações alimentícias em dívida, substituindo-se ao progenitor faltoso no cumprimento das suas obrigações, mas apenas assegurar os alimentos devidos ao menor, facultando-lhe as condições mínimas de subsistência.
Ou seja, o que o Estado pretendeu com a criação do FGADM não foi garantir a totalidade das prestações em dívida ao menor, substituindo-se completamente ao progenitor faltoso, mas apenas satisfazer uma situação de necessidade do menor e garantir-lhe, de acordo com os preceitos constitucionais (art. 69º da Constituição da República), o mínimo necessário ao seu desenvolvimento como pessoa humana.
2. Por outro lado, assinala-se ainda que com a utilização da expressão “devedor” nas disposições legais acima citadas o legislador quis referir-se à pessoa obrigada a alimentos.
Há, no entanto, quem considere que sob pena de incongruência com os objectivos prosseguidos com a criação do FGADM, que se prendem decisivamente com o direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado tendo em vista o seu desenvolvimento integral, o limite máximo de 4 UC por devedor tem de ser entendido em relação a cada menor beneficiário.
Como tal, não poderia ser excedida, mensalmente, a quantia de 4 UCs por cada menor a que o obrigado tenha deixado de prestar alimentos.
Em defesa desta interpretação escreve-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.6.2009[1]:
“Com efeito, e em primeiro lugar, esta interpretação é suportada pela letra da lei, nos termos em que o artigo 9º do Código Civil o exige: os diversos preceitos referem-se sempre ao menor a quem os alimentos são devidos, nomeadamente quando definem a forma de calcular o montante a pagar. É particularmente significativo que a lei exija que se atenda “às necessidades específicas do menor” a par da “capacidade económica do agregado familiar” em que ele se integre, esclarecendo que é a “capitação” dos seus rendimentos que conta para se considerar ou não preenchido o requisito relativo àquela capacidade.
Daqui resulta uma manifesta preocupação de individualizar as necessidades do menor: a prestação deve ser de montante individualmente adequado à situação de carência do beneficiário.
Para além disso, e em segundo lugar, é a interpretação que obedece ao objectivo com que o legislador criou o Fundo e lhe atribuiu o encargo de satisfazer o direito a alimentos de menores carenciados, por não ser cumprida a correspondente obrigação por quem os devia prestar.”[2]
Contudo, conforme já acima se assinalou, não concordamos com esta posição interpretativa e seguimos antes o entendimento sustentado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2011[3], onde se escreve o seguinte:
“(…) considera-se que se situa no âmbito da livre discricionariedade do legislador a opção sobre os montantes financeiros públicos que, em cada momento, é possível adjudicar à tutela dos direitos dos menores carenciados, por privados do apoio familiar que prioritariamente lhes era devido - já que os recursos financeiros públicos disponíveis para a prossecução de políticas sociais, subordinadas à cláusula do possível, sempre inelutavelmente escassos, terão necessariamente de ser repartidos pelos vários grupos de cidadãos carenciados, sendo indispensável a formulação, pelos órgãos democraticamente investidos, de opções, juízos prudenciais e ponderações, situadas no cerne da sua competência político-legislativa e insindicáveis no plano judiciário.
Terão sido precisamente razões desta natureza, ligadas às reais possibilidades práticas do Estado na implementação das políticas de apoio social, que ditaram o estabelecimento, por via normativa, de um limite, de um «tecto», ao apoio público devido aos menores privados da solidariedade familiar - estabelecendo o legislador que as prestações substitutivas não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC (…).
Salienta-se que este valor – relativamente elevado para o montante médio dos débitos alimentares, judicialmente fixados para cada filho (…) - foi expressamente reportado pela norma em causa a cada devedor da prestação alimentar – ou seja, ao progenitor que está vinculado a prestar alimentos – não nos parecendo que seja possível, em aplicação dos critérios normativos de interpretação da lei, «converter» tal expressão no conceito oposto de credor dos alimentos – o filho que a eles tem direito – de modo a poder atribuir a cada menor/credor de alimentos o referido valor máximo de 4 UC.
Constitui, deste modo, obstáculo que temos por inultrapassável a letra do preceito que impõe, de forma clara, um limite legal à responsabilidade «subsidiária» do Estado pelas prestações alimentares em dívida, revelando, de forma explícita, que o programa normativo do legislador passou pelo estabelecimento de um tecto a tal responsabilidade financeira pública, alcançado por referência, não a cada um dos menores/ credores de alimentos, mas a cada progenitor/ devedor inadimplente; pelo que, sendo vários os filhos menores, credores de alimentos, os seus direitos terão de ser objecto de compatibilização prática ou de «rateio» dos montantes a fixar, para que tal limite máximo (relativamente elevado para os valores médios de prestações alimentares judicialmente arbitradas, deixando alguma margem de segurança ao menos para as situações correntes, em que os filhos carenciados não sejam muito numerosos…) seja inteiramente respeitado pelo julgador.”
Acresce que este entendimento, que se poderia apelidar de “restritivo”, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, tal como se considerou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 309/09, de 22.6.2009 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), em que se julgou não inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 2º da Lei n.º 75/98, de 19.11, com fundamento em alegada violação do disposto nos artigos 13º, 26º e 69º da Constituição da República.
3. Regressando agora ao caso concreto, é de referir que o valor actual da UC é de 102,00€ [cfr. arts. 22º do Dec. Lei nº 34/2008, de 26.2, 1º do Dec. Lei nº 323/2009, de 24.12, 67º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, 79º, al. a) da Lei nº 64-B/2011, de 30.12 e 114º, al. a) da Lei nº 66-B/2012, de 31.12], donde resulta que o limite de 4 UCs, imposto pelos arts. 2º, nº 1 da Lei nº 75/98 e 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99 e que respeita à pessoa obrigada a prestar alimentos, corresponde a 408,00€ (102,00€ x 4).
Sucede que na decisão recorrida, apesar de no texto da mesma se ter feito alusão ao referido limite de 4 UCs, se veio, na parte decisória, a fixar a prestação a suportar pelo FGADM em 450,00€ (150,00€ por cada um dos menores), o que excede tal limite em 42,00€.
Consequentemente, uma vez que existe apenas um devedor de alimentos (o progenitor dos menores, F…), o recurso interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP terá que merecer acolhimento, limitando-se a prestação a suportar pelo FGADM ao montante mensal de 4 UCs (408,00€), correspondendo a cada um dos menores 136,00€.
Sintetizando:
- -O limite mensal de 4 UCs para as prestações a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, imposto pelos arts. 2º, nº 1 da Lei nº 75/98 e 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99, reporta-se a cada devedor, com o que o legislador se quis referir à pessoa obrigada a alimentos e não aos beneficiários dos mesmos.
- -Este entendimento interpretativo não viola qualquer princípio ou preceito constitucional.
- -Tal limite de 4 UC justifica-se porquanto o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores foi constituído, não para garantir o pagamento da prestação de alimentos que cabe à pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, mas tão somente para assegurar o pagamento de uma prestação social que visa suprir o incumprimento do obrigado e tem por fim satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor em matéria de alimentos.[4]