II– FUNDAMENTAÇÃO.
II.A. – DE FACTO.
Vem adquirida, por imodificada e inalterada – anda que a mesma tivesse sido objecto de impugnação, para reapreciação na apelação interposta – a factualidade que a seguir queda extractada (sic).
“Da petição inicial
1.º A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica com escopo lucrativo à indústria de panificação.
2.º No exercício da sua actividade, a autora explora um estabelecimento de padaria, pastelaria e salão de chá denominado “AA – Ponto de Venda”, instalado no edifício correspondente à morada da sua sede social.
3.º No mesmo edifício, funciona também a secção de fabrico e panificação, onde a autora produz e a partir do qual distribui todo o tipo de produtos de padaria e pastelaria para os pontos de venda e clientes, fazendo distribuição ao domicílio nas localidades circunvizinhas.
4.º Para o exercício da sua actividade, a autora contratou com a ré o serviço de fornecimento de energia eléctrica para a supra identificada instalação fabril e de venda ao público, através do contrato n.º …194, tendo-lhe sido atribuído o n.º de cliente …656 e o n.º de conta …824, correspondendo ao código de identificação do local n.º …575.
5.º No cumprimento desse contrato a autora pagou, todos os meses, as facturas que lhe foram apresentadas pela ré e correspondentes ao seu fornecimento de energia eléctrica para a supra identificada instalação fabril e ponto de venda.
6.º Em todo o período de vigência do contrato, os consumos de energia eléctrica efectuados eram medidos em equipamentos próprios (“contadores”) instalados pela EDP Distribuição Energia, S.A. no espaço correspondente ao ponto de venda da autora.
7.º A EDP Distribuição Energia, S.A., efectuava todos os meses leituras “presenciais” do contador por intermédio de funcionários e ou agentes por si livremente designados, sendo que nunca antes foram reportadas à autora quaisquer irregularidades e ou anomalias.
8.º Em 30/05/2013, a ré remeteu à autora a factura n.º …145, de 29/05/2013, no valor de € 32.734,81, relativa a alegados consumos de energia eléctrica entre 11/07/2008 e 23/07/2012, cujo pagamento reclamava até 28/06/2013.
9.º Em 05/06/2013, a autora remeteu uma carta à ré, esclarecendo que os consumos descritos na mencionada factura nunca foram efectivamente prestados, que todos os valores devidos pelos fornecimentos contabilizados e facturados estavam liquidados e que o direito ao recebimento do preço relativo a fornecimentos eventualmente não contabilizados se encontrava prescrito e ou caducado.
10.º Em 02/07/2013, a ré remeteu uma notificação à autora, comunicando-lhe que a quantia reclamada de € 32.734,81 se devia a uma alegada “manipulação indevida da equipa de medida”.
11.º Na referida carta, a ré comunicou à autora que em 09/01/2012 foi detectada uma “anomalia” pelos seus técnicos “aquando de uma verificação extraordinária” e que em 24/07/2012 foi elaborado o respectivo Auto de Inspecção.
12.º Em anexo à carta mencionada em 11.º, a ré remeteu à autora um documento intitulado “Auto de Vistoria do Ponto de Medição”, datado de 24/07/2012, com o conteúdo que dele consta e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Doc. n.º 4
13.º Por carta datada de 04/07/2013, a ré informou a autora de que procederia à suspensão do fornecimento de energia eléctrica em 26/07/2006, [[1]] caso esta não procedesse até àquela data ao pagamento da referida quantia de € 32.734,81.
14.º A autora respondeu às cartas referidas em 11.º e 13.º por intermédio da sua mandatária e nos termos que resultam dos ofícios remetidos à ré e datados de 12/07/2013 e 15/07/2013, designadamente negando a prática de qualquer procedimento fraudulento, impugnando o documento intitulado “Auto de Vistoria do Ponto de Medição”, invocando a inexactidão dos consumos reclamados e pedindo cópia de todos os autos de medição e vistoria realizados nas suas instalações, mas dispondo-se apesar de tudo a prestar caução de forma a evitar a suspensão dos fornecimentos.
15.º A ré não respondeu às cartas da autora referidas em 14.º, designadamente nada disse em relação à prestação de caução e não remeteu à autora os documentos que esta solicitou.
16.º No entanto, remeteu-lhe a Factura n.º …220, que foi recebida em 19/07/2013, peticionando o pagamento da quantia de € 15,16, correspondente a dois dias de juros.
19.º A autora só teve conhecimento do teor do documento designado como “Auto de Vistoria do Ponto de Medição” na data em que recebeu a carta referida em 10.º (05/07/2013), sendo que nunca antes lhe foi entregue ou remetida cópia do referido auto.
20.º O aludido documento não foi assinado por nenhum dos legais representantes nem por empregado da autora.
22.º Nas quadrículas relativas ao “Contador” está assinalado que a “Tampa superior” se encontrava “devidamente selada” e, correspondentemente, que não se encontrava “desselada”, “furada”, “queimada”, “pintada”, ostentando “selos sem marcas” ou “parafusos aliviados”.
23.º E está ainda assinalado que a “Tampa de bornes” se encontrava “devidamente selada” e, correspondentemente, que não se encontrava “desselada”, ostentando “selos sem marcas” ou “parafusos aliviados”.
24.º Encontra-se ainda assinalado que o “Shunt de tensão” está em bom estado.
25.º Na secção “Ligações”, está assinalado que não existe ligação directa nos bornes do contador, nem ligação directa na traseira do painel, que não existem sinais de derivação na parede ou pavimento, assinalando-se, correspondentemente, que o contador está fixo e na vertical e que se encontra bem ligado.
26.º No que respeita ao sistema de “Alimentação”, foi assinalado que não existem condutores descarnados, derivações não normalizadas, sinais de derivação no pavimento ou na parede, ligação directa na portinhola ou na caixa da coluna, intercepção da coluna montante, cedência de energia a terceiros, mencionando-se que os ligadores estão correctamente apertados.
27.º Em relação aos “Transformadores de Medida”, está assinalado que as ligações estão corretas, a relação é a correta, os condutores estão apertados e não existem ligações do secundário à terra.
35.º A ré nunca informou a autora do direito que lhe assistia e assiste de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da alegada inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica.
36.º A autora solicitou à Direcção Geral de Energia e Geologia a realização urgente de uma vistoria na instalação eléctrica e equipamento de contagem instalados nas instalações supra referidas, de forma a ilidir quaisquer suspeitas de manipulação fraudulenta e a evitar a suspensão do fornecimento de energia eléctrica.
37.º A pretendida vistoria foi entretanto realizada, ainda que o tenha sido muito para além do prazo legal de 48 horas para a sua realização, mas os seus resultados ainda não foram comunicados à autora.
49.º O equipamento de contagem encontra-se numa zona de acesso ao público em geral.
50.º Para efectuar a leitura mensal dos consumos efectuados, os técnicos e ou agentes remetidos pela EDP Distribuição de Energia, S.A. tinham que proceder à desselagem do equipamento (tampa exterior), com o esclarecimento de que a selavam após a leitura.
Da contestação
- 21.No âmbito de uma iniciativa de instalação de novos equipamentos de medição que permitissem a recolha de leituras através do sistema de telecontagem, a EDP Distribuição (na qualidade de Operador de Rede de Distribuição), agendou uma ordem de serviço para o local de consumo em apreço;
- 22.A qual se concretizou em 09/01/2012, tendo-se deslocado uma equipa técnica da EDP Distribuição ao referido local;
- 23.Tendo sido detectado que o equipamento de medição aí instalado havia sido manipulado, ou seja objecto de procedimento fraudulento;
- 24.Posteriormente, em 24/07/2012, os técnicos da EDP Distribuição – Senhores CC e outro - deslocaram-se novamente à instalação da Autora;
- 25.Tendo, nessa diligência, detectado que “(…) a tampa exterior aos componentes estava desselada e que duas intensidades na placa de bornes estavam invertidas (intensidade S e T) (…) conforme auto que foi levantado no dia 9/01/12 por outra empresa os condutores dessas intensidades estavam cortados”.
- 27.Em sequência, os referidos técnicos elaboraram o “Auto de Vistoria do Ponto de Medição” com vista a documentar o sucedido; - cf. Doc.3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 28.A prática acima descrita traduz-se numa viciação do funcionamento normal do aparelho de medida, já que é susceptível de falsear a medição da energia eléctrica efectivamente consumida na instalação da Autora;
- 29.Nessas condições, o equipamento de medição, apenas registava cerca de um terço da energia efectivamente consumida, pela Autora, na instalação eléctrica em apreço;
- 30.Conforme se poderá concluir do teor do referido Auto, a vistoria foi efectuada na presença, e com o conhecimento, da senhora BB, na qualidade de “cliente” ou “seu representante que acompanhou os trabalhos” – esclarecendo-se que essa pessoa é mãe do sócio-gerente e esposa do outro sócio da sociedade autora.
- 31.A qual assinou o Auto;
- 33.Posteriormente, a EDP Serviço Universal viu-se na necessidade de apurar o valor da energia eléctrica verdadeiramente consumida, pela Autora, e não registada;
- 37.Pelo que, para o cálculo do valor da energia eléctrica efectivamente consumida na instalação a EDP Serviço Universal considerou o histórico das leituras realizadas ao equipamento de medição instalado no local de consumo;
- 39.Após apurado o valor de consumo efectuado de modo irregular, a EDP Serviço Universal enviou à Autora a mencionada factura de 29/05/2013.
- 40.Bem como a folha de cálculo discriminativa dos cálculos efectuados para contabilizar o valor devido pelo consumo irregularmente feito.
- 42.Durante este período - 11/07/2008 a 23/07/2012 - a EDP Serviço Universal remeteu, mensalmente, à Autora as facturas de fornecimento de energia eléctrica.
- 44.As facturas emitidas durante o período de 11/02/2008 a 10/07/2018 (Docs.6 a 10 juntos à contestação) registam consumo de energia eléctrica KWh em quantidade consideravelmente superior relativamente às facturas emitidas durante o período de 11/07/2008 a 23/07/2012 (Docs.11 a 57).
- 45.Desde 24/07/2012 a até à presente data, as facturas emitidas e enviadas à Autora reflectem, também, um aumento de quantidade da energia eléctrica consumida e, consequentemente, um aumento dos valores das facturas – cf. Docs.58 a 71 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 53.A Factura nº …145, de 29/05/2013, no valor de €32.734,81, tinha como prazo de vencimento o dia 28/06/2013;
- 55.Em 04/07/2013, foi enviada à Autora a carta fixando prazo adicional até 26/07/2013 para pagar o valor de €32.734,81, em dívida, sob pena de interrupção do fornecimento de energia eléctrica à instalação eléctrica - cf. Doc.72 da contestação.
Factos não provados:
Da petição inicial 17.º A autora desconhece que a ré tenha realizado qualquer inspecção, vistoria ou auditoria técnica aos equipamentos de contagem, nem lhe foi dada a conhecer.
18.º A autora nunca foi também informada dos resultados ou conclusões de qualquer inspecção, vistoria ou auditoria técnica aos equipamentos de contagem, desconhecendo a existência de quaisquer autos ou relatórios.
21.º No “Auto de Vistoria de Ponto de Medição”, constata-se a existência de discrepâncias entre a informação constante nas quadrículas (informação obrigatória) e a resultante do teor das observações (informação facultativa).
46.º O aumento das contagens de energia eléctrica a partir de Julho/Agosto de 2012 deveu-se a factores normais da actividade da empresa e nada tem que ver com uma suposta fraude ou manipulação.
47.º A razão do aumento dos consumos deve-se à circunstância de facto de, por essa ocasião, se ter avariado o forno a “pellets” que a autora utilizava no fabrico de pão e se ter passado a utilizar exclusivamente aparelhos eléctricos.
48.º Em particular, passou a autora a utilizar de forma mais intensiva um forno eléctrico com três câmaras e um consumo médio de 20,0Kw/hora que havia adquirido no ano anterior. Cf. factura de aquisição, recibos e nota técnica que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
49.º existindo, por isso, o perigo de ser objecto de intervenção por pessoas estranhas à autora ou aos seus funcionários.
Da contestação
31. BB ficou com o duplicado;
II.B. – DE DIREITO.
II.B.1. - Aplicação e interpretação do disposto no Decreto-lei 328/90, de 22 de Outubro de 1990 relativamente ao direito de ressarcimento nas situações em que ocorre um procedimento fraudulento por banda do cliente do distribuidor de energia eléctrica.
A lei adrede (Decreto-lei nº 328/90, de 22 de Outubro) estatui que constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica “(…) qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras.” – nº 1 do artigo 1º do citado diploma legal.
São elementos constitutivos do ilícito prescrito na legislação, i) a existência/verificação de um procedimento que conceptual/materialmente se configure como frustrante das regras estabelecidas para o fornecimento e medição dos níveis e fluxos de energia que está contratada entre o consumidor (cliente) e o fornecedor da energia; ii) que se apure uma intenção causante que tenha como destinação e objectivo o falseamento/deturpação/distorção da medição da energia que é fornecida pelo fornecedor, nas suas vertentes de consumo e potência tomada; iii) que o processo de concreção da fraude – imbuído e realizado com recurso a meios de disfuncionais e alteradores do veio energético – se materialize em captação de energia a montante do equipamento de medida; iv) que se efective no correcto, normal e adequado funcionamento dos aparelhos de medida ou de controle da potência; ou v) se execute com recurso à alteração dos dispositivos de segurança que estão apostos e ilaqueiam os dispositivos de medição, mediante a quebra de selos ou por violação dos fechos e fechaduras.
O n.º 2 do citado artigo 1º estabelece uma presunção iuris tantum relativamente á acção causante do procedimento fraudulento se, i) esse procedimento for verificado e detectado em recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica.
O artigo 2.º, e respectivos nºs 1 a 4, estabelece o procedimento a executar pelo distribuidor quando ocorram indícios ou suspeitas de um procedimento que possa ser configurado e catalogado como fraudulento, que sumariamente se desglosa em, i) levantamento de auto, onde se exarará sumariamente os elementos que possam caracterizar e permitir identificar a existência de um procedimento que possa e deva ser qualificado como violador das regras estabelecidas para uma medição correcta e ajustada; ii) indicação de elementos ancilares (circunstanciais e complementares) que ajudem a c criar e formular um juízo de imputação (nexo causal) do facto/acção fraudulento ao agente fautor; iii) presencialidade do consumidor ou de quem o represente no local, “designadamente, um seu familiar ou empregado”, aquando do levantamento e exaração dos elementos referidos nos itens antecedentes; iv) indicação, no auto que vier a ser levantado, dos elementos probatórios que o autor do auto de ocorrência tenha colhido no local e que, naturalmente, se destinam a poder corroborar a descrição factual que for plasmada no auto de ocorrência; v) finalmente, o distribuidor deve entregar a quem estiver presente (consumidor ou seu representante supra indicado) cópia do auto de ocorrência.
Por seu turno o artigo 3º do diploma que vimos citando, preordena e prescreve os direitos cabidos ao distribuidor para o caso em que da inspecção – vale dizer da análise, ponderação, ajuizamento e veredicto conclusivo resultante dos elementos factuais vertidos no acto inspectivo e provas corroborantes – se concluiu pela existência/verificação de um procedimento frustrante das regras e normas estabelecidas para a medição do consumo de energia eléctrica. Cabem-lhe, legal e sucessivamente, dois direitos: i) interrupção do fornecimento de energia eléctrica, mediante a selagem da respectiva entrada; ii) ressarcimento do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude, bem como dos juros que estiverem estabelecidos para as divida activas do distribuidor.
Estatui, no entanto, a lei procedimento tabelar e condicionante/pressuposto do exercício referido na alínea a) do nº 1 do artigo 3.º, qual seja a efectivação de uma notificação, por escrito, do consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de nessa notificação, ou por outro meio idóneo e validamente aceite para a alerta/transmissão de uma capacitação/aptidão de exercício de direitos que a outrem compete exercer de forma a exercer os seus direitos de defesa e de contraditoriedade, onde se inclui a possibilidade de o consumidor requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte. [[2]]
Escandidas as questões que se nos afiguram poder contribuir para a solução do caso, quiçá não se torne demasiado maçador e tido por chorumento pôr em confronto as posições que estiveram na divergência das decisões da primeira instância e do tribunal de apelação.
O tribunal de primeira (1.ª) instância enfrentou as questão da existência de um procedimento fraudulento pela forma seguinte: “1ª questão: se existiu manipulação fraudulenta dos equipamentos de leitura dos consumos eléctricos da autora.
A autora defende que não.
O Decreto-Lei n.º 328/90, de 22/10, instituiu medidas destinadas à erradicação das práticas fraudulentas na medição dos consumos de energia eléctrica. O art. 1°, 1, estabelece que "constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra de selos ou por violação dos fechos ou fechaduras.
O nº 2 do mesmo artigo dispõe que "qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor".
O que se provou foi que em 24/07/2012, os técnicos da EDP Distribuição - Senhores CC e outro - deslocaram-se novamente à instalação da Autora:
Tendo, nessa diligência, detectado que "(...) a tampa exterior aos componentes estava desselada e que duas intensidades na placa de bornes estavam invertidas (intensidade S e T) (...) conforme auto que foi levantado no dia 9/01/12 por outra empresa os condutores dessas intensidades estavam cortados". Em sequência, os referidos técnicos elaboraram o "Auto de Vistoria do Ponto de Medição" com vista a documentar o sucedido; A prática acima descrita traduz-se numa viciação do funcionamento normal do aparelho de medida, já que é susceptível de falsear a medição da energia eléctrica efectivamente consumida na instalação da Autora; Nessas condições, o equipamento de medição, apenas registava cerca de um terço da energia efectivamente consumida, pela Autora, na instalação eléctrica em apreço;
Portanto, ficou demonstrado que houve uma viciação dos aparelhos de medida dos consumos eléctricos. Através da inversão nas placas de bornes das intensidades S e T. O que levava a que apenas fosse registado um terço da energia consumida.
Temos, por isso, a manipulação fraudulenta dos equipamentos de leitura.
Na medida em que os contadores estavam instalados no espaço correspondente ao ponto de venda da autora a manipulação é presumidamente imputada à autora enquanto consumidora. Como, aliás, decorre das regras da experiência, só o beneficiado com a alteração da contagem dos gastos da energia é que realizaria essa viciação”, para de seguida se pronunciar quanto à observância, por parte da empresa distribuidora, nos termos subsequentes: “2ª questão - se a ré observou os procedimento legais para estes casos e, na negativa, consequências da omissão. [3]
(…) A autora argumenta que a inspecção foi realizada na presença de pessoa que não a representa nem é sua funcionária.
A vistoria foi efectuada na presença, e com o conhecimento, da senhora BB, na qualidade de "cliente" ou "seu representante que acompanhou os trabalhos" - esclarecendo-se que essa pessoa é mãe do sócio-gerente e esposa do outro sócio da sociedade autora.
O art. 2º, 1, não exige que o auto de vistoria seja lavrado na presença de representante legal ou voluntário do consumidor. Aliás, nem obriga a que esteja presente ninguém do lado do consumidor, como se retira da expressão será lavrado, sempre que possível, em presença. O que se compreende porquanto frequentemente não se encontra ninguém no local disposto a presenciar a vistoria. O que não pode ser obstáculo à regularização da situação fraudulenta.
Mas o desejo da lei é o de, sempre que possível, que o consumidor ou alguém que lhe seja próximo presencie a vistoria. Repare-se que a norma não fala de representante legal ou voluntário. Menciona o familiar que à partida não será representante. O que interessa é a presença de uma pessoa próxima que "testemunhe" a vistoria e transmita o sucedido ao consumidor.
BB, esposa de um sócio e mãe do gerente reúne seguramente essas qualidades quando se está perante uma pequena sociedade familiar. Logo, aqui foram observadas as exigências legais.
A autora afirmou e comprovou que não lhe foi deixada cópia do auto de vistoria em contrário do disposto naquele art. 2º, 3. Mas daí não se extrai nenhuma consequência legal. Trata-se de uma mera irregularidade sem qualquer repercussão - cf. Acórdão do STJ de 13/2/2003, in www.dgsLpt. [[4]]
O DL 328/90 prossegue, para o que nos interessa, com o art. 3º (…).
Destas normas decorre que, face a um procedimento fraudulento, o distribuidor tem direito a interromper o fornecimento de energia e a ser ressarcido pelos consumos irregulares e pelas despesas com a verificação e correcção da fraude. A interrupção pressupõe, contudo, que o consumidor seja informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte.
O que não sucedeu. Pois, ré nunca informou a autora do direito que lhe assistia e assiste de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica. Logo, a ré não pode interromper o fornecimento de electricidade.
A ré traz à colação o Regulamento das Relações Comerciais do Sector Eléctrico (RRC), aprovado pelo Regulamento nº 468/20 12, de 25/1O, da entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), publicado na 2ª Série do Diário da República em 12/11/2012. No entanto, este diploma não pode derrogar o regime legal quanto aos direitos atribuídos por Decreto Lei ao consumidor. Aliás, nem sequer o faz. Limitando-se a prever a possibilidade de interromper o fornecimento de electricidade quando é verificada uma fraude e o direito do lesado ser ressarcido dos valores não contados anteriormente e dos encargos com o procedimento (arts 238º, 1, e 239º).
Portanto, a ré não pode interromper o fornecimento de energia eléctrica com fundamento na existência da fraude e na omissão do pagamento dos valores corrigidos do consumo.
Mas relativamente a estes últimos não se nos oferecem dúvidas de que a ré os pode reclamar. Pois, o DL 328/90 só faz depender a interrupção do fornecimento eléctrico da prévia informação ao consumidor dos seus direitos (art. 4°, 1). Essa dependência não existe quanto ao ressarcimento do valor do consumo irregular e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e respectivos juros.
E quanto ao ressarcimento do valor dos consumos é um direito que assiste à ré por força do contrato de fornecimento de energia eléctrica. Onde, como se sabe, recai sobre o consumidor a obrigação de pagar a electricidade que consome. Concorrendo, ainda, neste caso, quer responsabilidade contratual quer extracontratual da autora pelo procedimento fraudulento que a obriga a reparar os danos sofridos pela ré.
Por conseguinte, assiste à ré o direito de reclamar o pagamento da factura identificada em 8º da p.i. Não pode é, com fundamento no seu não pagamento interromper o fornecimento de electricidade à autora.”
Interpretando divergentemente a mesma factualidade, o tribunal de apelação acabaria por ponderar que (sic) [[5]]: “Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida a circunstância de não ter sido deixada ao consumidor cópia do auto de vistoria nem lhe ter sido dada informação sobre a possibilidade de pedido de “contra análise” (como impõem os arts. 2.º, n.º 3, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de Outubro) não constitui uma «mera irregularidade sem qualquer repercussão», de que não pode extrair-se «nenhuma consequência legal» a não ser a impossibilidade de interromper o fornecimento de energia eléctrica.
Dispõe o artigo 344.º, n.º 2, do CC, que «há (…) inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado», como sucede se, por exemplo, inutilizar um documento que serviria ao autor para fazer a prova do fundamento do seu direito (cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil anotado, I, 309), ou, como sucede no caso em apreço, não entregar ao consumidor auto de que conste a alusão à suposta viciação, não fotografar os equipamentos viciados, não lacrar os equipamentos removidos para ulterior “contra análise” por entidade independente, frustrando-lhe toda a possibilidade de prova do contrário.
Assim, conclui, toda a prova da alegada viciação passa a repousar numa única testemunha a que é atribuído o valor de “prova plena”, uma espécie de presunção absoluta de verdade por estar ligada a uma empresa anónima, por vínculos desconhecidos.
Importa em primeiro lugar atentar no regime do Decreto-Lei 328/90, de 22 de Outubro de 1990 por ser este o quadro legal que regula os procedimentos que estão base do pagamento reclamado pela Ré.
(…) Portanto, sempre que haja indícios ou se suspeite da prática de qualquer procedimento fraudulento procede-se a inspecção da instalação eléctrica e lavra-se auto, onde se fará a descrição sumária do procedimento fraudulento detectado, bem como de quaisquer outros elementos que possam interessar à imputação da correspondente responsabilidade.
O auto de vistoria será lavrado, sempre que possível, em presença do consumidor ou de quem no local o represente, designadamente um seu familiar ou empregado, e deverá ser instruído com os elementos de prova eventualmente recolhidos; deste auto será deixada cópia ao consumidor.
Compreende-se que assim seja para que o consumidor se possa defender ainda mais porque sobre o mesmo recai uma presunção ilidível da autoria da fraude.
No artigo 4º estipula-se que a interrupção do fornecimento de energia eléctrica só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte. (nº1).
O consumidor pode obstar à interrupção do fornecimento, assumindo, por escrito, perante o distribuidor a responsabilidade pelo pagamento, no prazo que, na falta de acordo, este estabelecer, das verbas que lhe forem devidas nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3º, (nº 2).
Se o consumidor não efectuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas referidas no número anterior, o distribuidor retoma o direito de interromper o fornecimento. (nº3)
E o artigo 5º comanda: (…).
Da conjugação destes normativos se retira que caso seja detectada qualquer fraude será lavrado respectivo auto com os elementos de prova eventualmente recolhidos e terá de se deixar cópia deste ao consumidor.
Se o consumidor entender não ter cometido qualquer fraude, pode requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação eléctrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.
E a Direcção-Geral de Energia pode concluir pela inexistência de qualquer procedimento fraudulento, caso em que ordenará ao distribuidor o imediato restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, tendo, neste caso, o distribuidor o dever de indemnizar o consumidor pelos prejuízos causados.
No caso em apreciação provou-se que:
No âmbito de uma iniciativa de instalação de novos equipamentos de medição que permitissem a recolha de leituras através do sistema de telecontagem, a EDP Distribuição (na qualidade de Operador de Rede de Distribuição), agendou uma ordem de serviço para o local de consumo em apreço;
A qual se concretizou em 09/01/2012, tendo-se deslocado uma equipa técnica da EDP Distribuição ao referido local;
Tendo sido detectado que o equipamento de medição aí instalado havia sido manipulado, ou seja objecto de procedimento fraudulento;
Posteriormente, em 24/07/2012, os técnicos da EDP Distribuição – Senhores CC e outro - deslocaram-se novamente à instalação da Autora;
Tendo-se nessa diligência, detectado que “(…) a tampa exterior aos componentes estava desselada e que duas intensidades na placa de bornes estavam invertidas (intensidade S e T) (…) conforme auto que foi levantado no dia por outra empresa os condutores dessas intensidades estavam cortados”.
Em sequência, os referidos técnicos elaboraram o “Auto de Vistoria do Ponto de Medição” com vista a documentar o sucedido.
A senhora BB, na qualidade de “cliente” ou “seu representante que acompanhou os trabalhos”, mãe do sócio-gerente e esposa do outro sócio da sociedade autora, assinou o Auto mas nenhuma cópia do mesmo lhe foi entregue (vide motivação fáctica da sentença)
- -Em 02/07/2013, a ré remeteu uma notificação à Autora, comunicando-lhe que a quantia reclamada de € 32.734,81 se devia a uma alegada “manipulação indevida da equipa de medida”.
- -Na referida carta, a Ré comunicou à autora que em 09/01/2012 foi detectada uma “anomalia” pelos seus técnicos “aquando de uma verificação extraordinária” e que em 24/07/2012 foi elaborado o respectivo Auto de Inspecção.
- -Em anexo à carta mencionada em 11.º, a Ré remeteu à Autora um documento intitulado “Auto de Vistoria do Ponto de Medição”, datado de 24/07/2012, com o conteúdo que dele consta e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Doc. n.º 4 - Por carta datada de 04/07/2013, a ré informou a Autora de que procederia à suspensão do fornecimento de energia eléctrica em 26/07/2006, caso esta não procedesse até àquela data ao pagamento da referida quantia de € 32.734,81 - A Ré nunca informou a Autora do direito que lhe assistia e assiste de requerer vistoria à direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da alegada inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica.
Mais consta da motivação fáctica da sentença que a testemunha CC, que elaborou o auto de vistoria, foi peremptória em afirmar que, quando entram numa instalação, pedem para falar com o responsável. Alguém que os acompanhe. Verificam se há alguma anomalia, dizem-lhe qual é e substituem o equipamento. Não há razão para duvidar que tal não tenha sucedido neste caso.”
Ora, ponderados todos estes elementos, verifica-se que já em 09/01/2012 uma equipa técnica, que se deslocou ao local, constatou que o equipamento havia sido manipulado mas nada foi feito, nem sequer foi levantado auto de vistoria.
Em 24/07/2012, ou seja, mais de seis meses depois, os técnicos da EDP Distribuição – Senhores CC e outro - deslocaram-se novamente à instalação da Autora, tendo nessa diligência, detectado que “(…) a tampa exterior aos componentes estava desselada e que duas intensidades na placa de bornes estavam invertidas (intensidade S e T) pelo que elaboraram o “Auto de Vistoria do Ponto de Medição”.
A senhora BB, mãe do sócio-gerente e esposa do outro sócio da sociedade autora, na qualidade de “cliente” ou “seu representante acompanhou os trabalhos” e assinou o Auto mas nenhuma cópia do mesmo lhe foi entregue. E para culminar o referido CC esclareceu que quando entram numa instalação, pedem para falar com o responsável. Alguém que os acompanhe. Verificam se há alguma anomalia, dizem-lhe qual é e substituem o equipamento.
Ora a prova de que houve fraude ou manipulação de equipamentos de electrizada tem de compaginar-se com o prescrito nos preceitos legais citados sob pena de termos em confronto testemunhos com versões antagónicas sem haver a documentação de um procedimento legal que visa alicerçar a fraude em elementos probatórios seguros e que garanta a defesa do consumidor sobre o qual a lei faz recair uma presunção juris tatum da autoria da fraude.
Estes procedimentos não observados no caso:
Não foi lavrado auto de vistoria logo que detectada a fraude em 09/01/2012, mais de seis meses depois uma outra equipa desloca-se ao local, lavra um auto de vistoria, onde descreve as anomalias fraudulentas, mas não entrega cópia do mesmo à pessoa que acompanhou a vistoria, nem informa o consumidor do direito que lhe assistia de requerer vistoria à direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da alegada inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica Sendo de notar que o técnico que procedeu à vistoria e elaborou o auto explicou que quando entram numa instalação, pedem para falar com o responsável, verificam se há alguma anomalia, dizem-lhe qual é e substituem o equipamento.
Só em 30/05/2013, (quase um ano depois de ter sido lavrado o auto de vistoria) a Ré remeteu à Autora a factura n.º …145, de 29/05/2013, no valor de € 32.734,81, relativa a alegados consumos de energia eléctrica entre 11/07/2008 e 23/07/2012, cujo pagamento reclamava até 28/06/2013.
Quer dizer, não se demonstra que a Autora tenha sido cabalmente informada do que foi efectivamente constatado na vistoria, não lhe foi entre cópia do auto de vistoria, nem foi informada do direito que lhe assistia de requerer vistoria à direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da alegada inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica.
Ainda para mais tudo indica que o equipamento que terá sido alvo da manipulação foi substituído na vistoria de 24/07/2012.
Toda esta conduta fez com que a Autora não tenha tido a possibilidade de exercer a defesa que a lei lhe permite, inviabilizando-se, por isso, uma prova segura e credível daquilo que a Ré alega.
Não temos dúvidas que a actuação da Ré configura aquilo que se prescreve no artigo 344º, nº 2 do C. Civil: ”Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
A Ré inviabilizou que a Autora pudesse fazer prova do contrário do alegado pela Ré e esta, por outro lado, não apresentou uma prova segura da factualidade que apresenta.
Deste modo, não pode dar-se como provada a alegada manipulação ou fraude nos equipamentos eléctricos em causa e tudo o que daí decorre.”
Uma ajustada análise e ponderação importa, dado o emaranhado e entrelaçado novelo de elementos avulsos – factos, considerações, opiniões, alusões, hipóteses, ilações e tutti quanti – que as instâncias não lograram utar, uma resenha, ainda que sucinta e sobressaliente, da factualidade que vem “despejada” na decisão factual das instâncias.
Para os sobreditos efeitos, recenseia-se a sequente factualidade atinente com o tema recursivo, vale dizer saber se a demandante tinha que ser informada do direito que lhe assistia de, após a realização da vistoria que detectou a anomalia na instalação onde era registado o consumo de energia, poder requerer uma inspecção da Direcção Geral de Energia, e se a lei se basta com a mera entrega do auto de vistoria em que se descreve a verificação da anomalia: i) a EDP Distribuição para efeitos de alteração da contagem de consumo de energia eléctrica procedeu a uma vistoria ao local onde a demandante tem instalado o sistema de medição de consumo, em 09/01/2012, tendo-se deslocado uma equipa técnica da EDP Distribuição ao referido local; ii) tendo sido detectado que o equipamento de medição aí instalado havia sido manipulado, ou seja objecto de procedimento fraudulento; iii) em 24/07/2012, os técnicos da EDP Distribuição deslocaram-se novamente à instalação da Autora, tendo nessa diligência, detectado que “(…) a tampa exterior aos componentes estava desselada e que duas intensidades na placa de bornes estavam invertidas (intensidade S e T) (…) conforme auto que foi levantado no dia 9/01/12 por outra empresa os condutores dessas intensidades estavam cortados”; iv) os técnicos elaboraram o “Auto de Vistoria do Ponto de Medição” com vista a documentar o sucedido; v) a prática traduz-se numa viciação do funcionamento normal do aparelho de medida, já que é susceptível de falsear a medição da energia eléctrica efectivamente consumida na instalação da Autora; vi) a vistoria foi efectuada na presença, e com o conhecimento, da senhora BB, na qualidade de “cliente” ou “seu representante que acompanhou os trabalhos” – esclarecendo-se que essa pessoa é mãe do sócio-gerente e esposa do outro sócio da sociedade autora, que assinou o auto; vii) a autora só teve conhecimento do teor do documento designado como “Auto de Vistoria do Ponto de Medição” na data em que recebeu a carta referida em 10.º (05/07/2013), sendo que nunca antes lhe foi entregue ou remetida cópia do referido auto; viii) o aludido documento não foi assinado por nenhum dos legais representantes nem por empregado da autora; xi) a ré nunca informou a autora do direito que lhe assistia, e assiste, de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da alegada inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica; iv) o equipamento de contagem encontra-se numa zona de acesso ao público em geral; x) para efectuar a leitura mensal dos consumos efectuados, os técnicos e ou agentes remetidos pela EDP Distribuição de Energia, S.A. tinham que proceder à desselagem do equipamento (tampa exterior), com o esclarecimento de que a selavam após a leitura.
O diploma matriz que rege para os casos em que ocorre uma viciação dos aparelhos (pontos) de medição/contagem de energia eléctrica faz impender sobre a entidade fornecedora de energia e que, consectário, tem o poder de fiscalização dos mecanismos instalados nos pontos de consumo, deveres inafastáveis e invadeáveis – porque de lídimos e inderrogáveis direitos relativos ao consumo de bens e serviços que o legislador, num Estado de Direito Social, postulou – de que sobressaem, i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que, no entender, do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (artigo 2º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 3288/90, de 22 de Outubro); ii) entrega e deixa de cópia do auto de ocorrência (ao consumidor, ou de quem o represente, no local, designadamente um seu familiar ou empregado (artigo 2.º, n.º 3); iii) fornecimento, a qualquer dos elementos indicados no parágrafo anterior, dos “elementos de prova eventualmente recolhidos” (n.º 3 do citado artigo 2.º); iv) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (n.º 1 do artigo 4º); v) e informação (com carácter de obrigatoriedade) ao consumidor dos seus direitos, “nomeadamente o de poder requerer à direcção-geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte”.
Os deveres inscritos e cominados no preceito citado constituem-se como um amplexo de valorações e inculcas advenientes de uma ideia (presumida) de que numa relação entre um particular/consumidor e uma entidade organizada colectiva e empresarialmente para prestar serviços a um lote muito alargado de pessoas que não possuem muitas possibilidades de escolha – até há pouco tempo não tinha mesmo possibilidade de escolha, dada a posição totalitária e monopolista da empresa distribuidora/fornecedora de energia eléctrica – o encargo de fornecer informação sobre o conteúdo do contrato e dos direitos que lhe advém quando ocorrem distúrbios no programa contratual, incumbe á parte que, com toda a certeza, é a mais forte e aquela que detém um manancial de meios (económicos, pessoais e de assessoria técnica) para poder conferir á relação contratual um veio e espelho de transparência, de lisura, equivalência e equilíbrio (relativo) da respectiva posição contratual.
O dever de informação – não só relativamente das vicissitudes mecânicas que determinaram o estropiamento do equipamento, como das consequências e, last but not the least, quais os direitos que pode accionar para obviar as consequências (vitais e decisivas) de interrupção do fornecimento de energia eléctrica – constitui-se, em nosso como um dever infringível e que não pode ser desculpado ou descurado pela entidade que tem o dever inafastável de promover o equilíbrio de uma relação sinalagmática salutífera.
Como resulta da matéria de facto adquirida, a entidade fornecedora não assumiu, na sua plenitude, o dever de informar que a lei lhe inculcava – de forma inarredável e inexpugnável – pelo que a decisão do tribunal de apelação se mostra concordante com a melhor praxis e com a melhor injunção funcional que as entidades fornecedoras devem assumir na sua relação com os consumidores.