Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. – Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o arguido e ora recorrente, Jorge P, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 21 de Janeiro de 2007, pelo crime de burla qualificada na pena de prisão de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos, sob condição de pagar no prazo da suspensão a indemnização fixada a favor do demandante.
2. Na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, pelo senhor juiz a quo foi proferido o despacho de fls destes mesmos autos, ora digitalizado:
«Conclusão: 22-09-2011 ( assinatura ilegível)
=CLS=
Por acórdão, transitado em julgado em 21 de Janeiro de 2007, foi o arguido condenado pelo crime de burla qualificada na pena de prisão de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos, sob condição de pagar no prazo da Suspensão a indemnização fixada a favor do demandante.
Volvidos que se encontram os 4 (quatro) anos e mais 6 (seis) meses sobre tal condenação o arguido nada pagou - nem sequer parte da indemnização ainda que de valor irrisório.
No entanto, a fls. 777 o arguido vem pedir a revogação da condição de pagamento da indemnização "tou court", ou a prorrogação do prazo para efectuar tal pagamento (este pedido encontra-se no corpo do requerimento e não no pedido a final).
Ora, de uma leitura do disposto no n° 3 do art° 51 ° do Código Penal não se reteira qualquer "revogação" da condição nem tão - somente "modificação de deveres" e tem prazo, ou seja, até ao termo do período da Suspensão.
Assim, inexiste aqui qualquer revogação da condição que lhe foi imposta, sendo que tal requerimento é efectuado após o decurso do período da suspensão, pelo que vai tal revogação da condição indeferida.
No entanto, atento os motivos invocados pelo condenado e peticionado, o Tribunal prorroga o prazo da suspensão da execução da pena de prisão por mais um ano desde a prolação deste despacho, exactamente nos termos da última parte da douta promoção que antecede.
Notifique»
3. – Notificado deste despacho, o arguido dirigiu novo requerimento o senhor juiz a quo, reclamando do mesmo, o qual foi indeferido por despacho manuscrito de fls 14 que aqui transcrevemos:
«Da leitura do despacho em apreço verifica-se que foi indeferido o peticionado por outro fundamento que não o decurso do prazo de suspensão.
Até porque se assim não fosse e o tribunal desse relevância a tal extemporaneidade (o que de facto não se verificou pelo que não assiste razão ao ilustre causídico) o tribunal não teria prorrogado o prazo de suspensão conforme também peticionada, pelo que vai tal “reclamação” indeferida.»
4. – É deste despacho que vem interposto pelo arguido o presente recurso, de cuja motivação extrai as seguintes conclusões:
«1º O arguido, conforme condenação transitada em julgado nestes mesmos autos, ficou com a sua pena suspensa na execução condicionada ao pagamento de indemnização à lesada;
2º A referida dívida, da responsabilidade do arguido ainda não foi liquidada.
Na verdade
3° O arguido está desempregado c teve ainda no decorrer do ano transacto um enfarte, conforme o provou através do relatório médico, que juntou, o que o inviabilizou de poder negociar com a referida entidade bancária;
4º Igualmente, o arguido é empresário que exerce a sua actividade com a República Popular de Angola, onde os seus negócios não estão a correr bem e, muito menos nos ultimes dois anos, têm sido os mesmos viáveis;
6° Face a estes factos, dado que inicialmente havia uma expectativa de cumprimento que não chegou a concretizar-se, quer por problemas financeiros, quer mesmo devido a condição de saúde.
7º Pelo que, a 16 de janeiro do corrente ano, requereu:
- Que lhe fosse concedido um prazo suplementar de um ano para tentar junto de amigos e, entidades financeiras tentar o referido montante, dentro do que lhe é permitido e, poder assim tentar cumprir dever em que foi condenado ou a impossibilidade de o poder fazer:
- Requereu igualmente a revogação desse dever, face ao estipulado no artº 51 nº 3 do CP, questão nuclear do seu requerimento;
8° Na verdade, resulta do disposto no artº 51 nº 3 do C. Penal:
- “Os deveres impostos podem ser modificados até ao ermo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de o Tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.”;
9º O Meritíssimo Juiz indeferiu as suas pretensões, do requerimento de fls.737 dos autos, na parte relacionada com a revogação/modificação da condição suspensiva da sua pena para uma obrigarão civil ao abrigo do art. 51º nº3 do CP, com o argumento que não cabia razão ao arguido, uma vez que o seu requerimento terá sido interposto fora de prazo, para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
10º Mesmo assim "reclamou" perante o Tribunal ora recorrido.
11º Mas que não surgiu qualquer efeito, já que o Meretissimo Juiz manteve a sua decisão e, indeferiu a sua "reclamação " através do despacho proferido a 16 de Nov. de 2011, que no nosso modesto entendimento se encontra em conflito com o despacho anterior porque efectivamente o mesmo é indeferido pelo facto de o Meretissimo Juiz entender que o mesmo terá entrado fora de prazo do período de suspensão, e para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos e, do qual recorre agora a V. Exias.
Neste contexto, requer-se, nos termos do art. 51º nº 3 do Código Penal a revogação da condição de pagamento da indemnização, como condição para a suspensão da sua pena de prisão. E, que se considere a mesma suspensa na sua execução sem condições que subordinem tal suspensão a quaisquer deveres ou regras de conduta que não seja a que resulta do disposto no art. 51º nº 1 alínea b), do Código Penal. (…)»
5. – Na sua resposta, o MP em 1ª Instância pronunciou-se pela total improcedência do recurso.
6. – Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.
II. Fundamentação
1. O arguido requereu o prazo suplementar de um ano para pagar a indemnização arbitrada a favor da lesada, que lhe foi imposta como condição da suspensão da execução da pena e ao mesmo tempo pediu a revogação desse dever face ao disposto no art. 51º nº3 do C. Penal.
Embora tais pretensões sejam incompatíveis entre si no modo como foram formuladas, terá entendido o tribunal a quo que o pedido de modificação tinha natureza subsidiária, pelo que indeferindo o pedido de revogação deferiu o pedido de prorrogação do prazo.
O arguido vem agora recorrer do indeferimento do pedido de revogação da condição que lhe foi imposta, por o seu pedido ter sido tempestivamente deduzido e, na sua perspetiva, ter fundamento legal.
2. É, porém, manifesta a falta de razão do recorrente, pois apesar de o tribunal a quo aludir desnecessariamente ao prazo de dedução do requerimento, ficou claro na sua decisão que não foi o eventual desrespeito daquele prazo que fundamentou o indeferimento da pretendida revogação da condição, o que, aliás, clarificou na sequência da “reclamação” do arguido, pois se assim fosse não teria deferido o pedido de prorrogação do prazo deduzido pelo arguido no mesmo requerimento.
O tribunal a quo indeferiu aquela pretensão em virtude de a mesma carecer de fundamento legal e é manifesto o acerto da decisão, uma vez que o art. 51º nº3 do C. Penal invocado pelo arguido apenas prevê a modificação dos deveres impostos e não a sua revogação. Isto é, a lei apenas permite que os termos da condição sejam alterados mas não admite que na fase de execução da pena o tribunal possa revogar a imposição de deveres decidida na sentença.
Assim, o presente recurso é manifestamente improcedente, impondo-se a sua rejeição nos termos do art. 420º nº1 a) do CPP.
III. – Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em rejeitar o presente recurso por manifesta improcedência do mesmo, de harmonia com o preceituado no art. 420º nº 1 a) do CPP, o que se decide.
Custas pelo arguido (dado que o recurso é rejeitado por manifesta improcedência - cfr art. 513º nº1 do CPP), fixando-se em 3 UC a taxa de justiça, a que acresce a condenação do arguido na importância de 3 UC nos termos do art. 420º nº3 do CPP.
Évora, 20 de março de 2012
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
(António João Latas)
(Carlos Jorge Berguete)