0592/19.0BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Processo: 0592/19.0BEPRT
ACORDAO
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P31186
Nr Documento: SA2202307050592/19
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesJoaquim Manuel Charneca CondessoPaula Cadilhe Ribeiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00156cccb046dc10802589fa004afc2c
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório Banco 1..., S.A., notificada do acórdão proferido nos autos por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que julgou improcedente o recurso jurisdicional por si interposto, veio, invocando o disposto no artigo 615.° , n.° 1, alínea d) e n.° 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e artigo 125.° , n.° 1, do CPPT , arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia. Notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira optou por não responder. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de não se verificar a arguida nulidade. FUNDAMENTAÇÃO É nulo por omissão de pronúncia o acórdão proferido em recurso se nele não são conhecidas e decididas pelos julgadores todas as questões suscitadas pela parte recorrente, salvo se constituírem questões novas que não sejam de conhecimento oficioso, e não devam julgar-se prejudicadas por quaisquer outras que previamente no recurso hajam sido decididas. Alega a Recorrente que defendeu que a Portaria n.° 165-A/2016 viola diretamente o Regime Jurídico da CSB, ao alterar a natureza da taxa prevista na norma habilitante, passando-a de taxa progressiva a taxa proporcional, e ao impor um limite para a dedução à base de incidência, nos artigos 90.° a 98.° das suas alegações, assim como nas conclusões EE a GG, e que o acórdão não se pronunciou sobre esta questão. Vejamos. Como resulta da transcrição das conclusões EE e GG feitas pela Recorrente no requerimento de arguição de nulidade, nas quais refere estar suscitada a questão que não foi conhecida no acórdão, o vício apontado respeita à Portaria n.° 121/2011 , de 30 de março. Como refere a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, exarou-se clara e expressamente o seguinte no acórdão: “...Por razões de celeridade e economia processual apropriamo-nos das palavras do acórdão de 06/10/2021 (processo 0782/20.3BEPRT ), que dos diferentes arestos supra mencionados respigou as passagens que dão resposta às questões enunciadas (e outras): «Tendo em consideração: o carácter unânime da decisão prolatada em 19 Junho de 2019 por este Tribunal; a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do S.T.A. que têm sido proferidas sobre a mesma questão, algumas supra identificadas; o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame. Com estes pressupostos, contemplando o teor do acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec. 2340/13.0BELRS ) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar- se o disposto no art°.663, n°.5, do C.P.Civil, “ex vi” do art°.281, do C.P.P.Tributário (cfr.art°.8, n°.3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos. Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 19 de Junho de 2019, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias. Apesar de tudo o acabado de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima, as seguintes passagens em que se dá resposta aos esteios da presente apelação: (....) 2-"Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) (...) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141° da Lei n° 55-A/2010 , de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011 , de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141° daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico)...” A questão colocada pela Recorrente nas alíneas conclusões EE a GG foi tratada pelo acórdão, por referência à Portaria que nelas estava indicada, a Portaria n.° 121/2011 , de 30 de março, pelo que não se verifica a apontada nulidade do acórdão. Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a arguida nulidade. Custas do incidente pela Requerente fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC. Notifique. Lisboa, 5 de julho de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.