409/2020 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 285/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 409/2020
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200409.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 409/2020 Processo n.º 285/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Município do Funchal e recorrida A., S.A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de fevereiro de 2020, que indeferiu o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que jugou totalmente improcedente a oposição intentada com vista execução instaurada para a cobrança de dívidas tituladas por fatura emitida pela ora recorrida, no montante global de € 261.627,10. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «(...) Este recurso, que é interposto no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, visa a apreciação da conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto. A questão de constitucionalidade aqui enunciada foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas: “ (...) 9 a Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no art". 204, nº.l, do C.P.P.Tributário. 10 a A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20. º e 268. º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n. "17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva 11ª Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. 12 a A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16 o -A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º4, da CRP. 12º A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP. (....) 21º A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39º, n.º 12, 44º, 204, nº.l, do C.P.P.T., artigo 163º n.º 1 do CPA, artigos, 45º, n.º 1, 60.º, n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º n. º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art. º. 13º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva. ” De tal modo que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida pronunciou-se sobre esta questão, ao aderir, reiterar e remeter, a coberto do artigo 663º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 619º, do mesmo Código, para a fundamentação dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tirados nos Processos números 218/18.0BEFUN, 203/18.1BEFUN, 239/18.2BEFUN, 241/18.4BEFUN e 208/18.2BEFUN, que decidiram sobre esta matéria no capítulo que intitularam “ da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva ” , nos termos seguintes: “ 3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que "a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal" afeta a sua tutela jurisdicional efetiva. Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de proteção dos direitos e interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13.º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos. Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efetiva na solução legislativa adotada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstrata que afete a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução ”. Através do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, foi inserido na ordem jurídica, que só vigora na Região Autónoma da Madeira, uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada sem que as mesmas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma. Dado que, segundo a interpretação normativa que é feita da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16,º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aplicam-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dividas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário. Ora o Recorrente delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação. O Recorrente na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054392, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A. , lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva. Concretizando, tal como referido na motivação e conclusões do recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054392, o tribunal a quo criou obstáculos que diminuem intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, cerceando, de forma desproporcional, as suas possibilidades de defesa, através da interpretação que fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, o que desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim como ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. O Recorrente suscitou estas questões de inconstitucionalidade na motivação e conclusões do recurso que originou o acórdão aqui recorrido, que foi interposto da sentença proferida em primeira instância. Note-se que este recurso procura a apreciação da conformidade constitucional das normas e interpretação normativa feita da alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aprovados no uso do poder legislativo próprio da Região Autónoma da Madeira - cfr. artigo 228.º da CRP e artigo 37.º, n.º 1, al.) j) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira). Por este motivo, não está aqui em causa a decisão judicial, em si mesma considerada, ou os termos em que esta aplicou os preceitos de direito infraconstitucional, mas sim a conformidade destas normas com a Constituição e a interpretação normativa que a decisão recorrida fez daquelas normas. Por fim, sempre se dirá que a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos autos tem toda a utilidade atendendo aos efeitos que a mesma terá de acordo com o n.º 3 do artigo 80.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. » 3. Através da Decisão Sumária n.º 272/2020 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação: « 4. Compulsados os autos, constata-se, no entanto, que o presente recurso não se dirige a normas que tenham servido de base às decisões recorridas como ratio decidendi das mesmas. Note-se que este pressuposto constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre esta decisão se, inter alia , houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08). Ora, a norma formulada pelo recorrente pressupõe a existência de um ato tributário e um processo de execução fiscal , quando o que na verdade está em causa, nos termos e para os efeitos consignados na decisão recorrida, é uma obrigação contratual . A norma formulada pelo recorrente pressupõe o pagamento de uma taxa , quando aquilo que na verdade está em causa, nos termos e para os efeitos da decisão recorrida, é um preço . A decisão recorrida começa por observar que, no entender do recorrente, « a dívida exequenda possui a natureza coativa característica de todos os tributos públicos, mais especificamente, sendo uma taxa », sendo deste pressuposto que todas as pretensões do recorrente partem. A decisão recorrida remete então o tratamento das questões suscitadas para a fundamentação já apresentada em anterior jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, iniciada no Acórdão de 22 de janeiro de 2020, processo 0218/18.0BEFUN – fundamentação essa que, em razão de tal remissão, integra a decisão recorrida e a sua ratio decidendi . Ora, nesse aresto, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu que (sublinhados acrescentados): « (...) a obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária ; na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT; a oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos , mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma. » O entendimento de que a obrigação pecuniária em causa nos presentes autos não constitui uma obrigação de natureza tributária prejudica irremediavelmente o conhecimento do objeto do presente recurso, uma vez que produz uma discrepância entre a questão de constitucionalidade aí apresentada e a ratio decidendi da decisão recorrida: essa discrepância faz com que uma hipotética pronúncia do Tribunal Constitucional sobre essa questão nunca pudesse ter qualquer utilidade no caso, repercutindo-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.» 4. Inconformado, o recorrente vem reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos: «(...) I – Enquadramento 1.º O Reclamante, não se conformando com o Acórdão proferido no dia 12 de fevereiro de 2020 pelo Supremo Tribunal Administrativo, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, 69º, 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º-A e 78.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2.º Referiu que este recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo 3.º Dado que com este recurso o Recorrente procura que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional das normas e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto 4.º Mais afirmou que suscitou estas questões de inconstitucionalidade na motivação e conclusões do recurso que originou o acórdão recorrido, proferido no dia 12 de fevereiro de 2020. 5.º O Exmo. Juiz Conselheiro Relator concluiu pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo decisão sumária. 6.º Para tanto considerou, que configurando a instrumentabilidade do recurso de admissibilidade do mesmo, o entendimento de que a obrigação pecuniária em causa nos presentes autos não constitui uma obrigação de natureza tributária prejudica irremediavelmente o conhecimento do objeto do presente recurso. 7.º Uma vez que produz uma discrepância entre a questão de constitucionalidade aí apresentada e a ratio decidendi da decisão recorrida. 8.º E essa discrepância faz com que uma hipotética pronúncia do Tribunal Constitucional sobre essa questão nunca pudesse ter qualquer utilidade no caso, repercutindo-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. 9.º Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o aqui Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Exmo. Juiz Conselheiro, Relator da decisão. II - Sobre a insusceptibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto: 10.º Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide - e só incide - sobre normas. 11.º Estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. 12.º É assim que o Tribunal Constitucional julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. 13.º Com efeito, é requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, além da suscitação, de forma clara e percetível, da inconstitucionalidade da norma durante o processo (e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam), que a norma (ou dimensão normativa) em causa tenha efetivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, como verdadeira razão de decidir - o que é o caso dos presentes autos. 14.º Neste tipo de recursos, exige-se cumulativamente: (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), " durante o processo " e " de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer " (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois "[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão" (Acórdão n.º 372/2015). 15.º Ora o objeto do recurso foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais. 16.º Como acima ficou dito o que se procura com este recurso é a apreciação da conformidade constitucional das normas e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto. 17.º Essa questão de constitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas: "( ) 9 a Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº 204, nº 1, do C.P.P. Tributário. 10ª A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva 11ª Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. 12ª A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. (....) 21ª A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39º, n.º 12, 44º, 204, nº 1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos, 45º, n.º 1, 60.º n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art. º 13. º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva." 18.º O Recorrente delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação. 19.º Uma vez que, na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054392, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A. , lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. 20.º Ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva. 21.º E importante deixar aqui expresso que através do artigo 16º-A do Decreto- Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, existe na Região Autónoma da Madeira, uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada. 22.º Independentemente dessa dívida existir ou da legalidade da mesma estar a ser discutida no âmbito de outro processo, bastando para tal emitir uma certidão de dívida e enviá-la para a Autoridade Tributária. 23.º E isto sem que essas entidades públicas ou privadas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma. 24.º Dado que, segundo a interpretação normativa que é feita da alínea g), do n.º 1 artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aplicam-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal. 25.º Sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário. 26.º Os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P. Tributário são a única forma que o executado tem se opor a essa execução. 27.º Dado que o artigo 204.º, do C.P.P. Tributário tem o seguinte recorte: " Artigo 204.º Fundamentos da oposição à execução 1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação; Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; Prescrição da dívida exequenda; Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; Pagamento ou anulação da dívida exequenda; Duplicação de coleta; Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação; Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. 2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação .” 28.º Ora constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direcionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objetivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. 29.º Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: a- A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; b- A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; c- A fase da penhora; d- A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e- A fase da venda; f- A fase do pagamento e extinção da execução. 38.º Com este artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto e com a interpretação normativa que lhe foi dada pelo Tribunal a quo este empresa pública regional, pode utilizar um processo de execução fiscal onde não existe a fase em que o executado pode deduzir a oposição à execução. 39.º Tal como foi referido na motivação e conclusões do recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054490, o tribunal a quo criou obstáculos que diminuem intoleravelmente as garantias processuais de qualquer entidade que ve nh a a ser executada pela A.. 40.º Cerceando, de forma desproporcional, as possibilidades de defesa, do Recorrente ou de qualquer outra entidade pública ou privada colocada na mesma situação. 41.º Este interpretação que o Tribunal a quo fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. 42.º Apesar de neste recurso não se procurar sindicar a própria decisão recorrida, no sentido da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso. 43.º O julgamento desta questão de constitucionalidade forçosamente se irá repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 44.º Alterando o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, dado que implicará a reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo, como abaixo se demonstrará. 45.º Ora, a decisão recorrida considerou que a obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária. 46.º Ora, tal como foi salientado na decisão sumária da qual se reclama a decisão recorrida também considerou que na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT. 47.º Ou seja a decisão recorrida considerou que apesar de a obrigação pecuniária em causa nos autos não ter natureza tributária o processo de execução fiscal pode ser utilizado para a sua cobrança. 48.º Ao poder ser utilizado o processo de execução fiscal o mesmo forçosamente terá de comportar uma fase da oposição a essa execução. 49.º E como acima ficou dito a oposição a execução fiscal é uma espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº 204, n° l, do C.P.P.Tributário (cfr. art° 286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão "...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...". 50.º Onde se constata que o legislador teve a preocupação de concentrar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 51.° No processo de oposição à execução fiscal discute-se a exigibilidade da dívida. 52.° A oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas. 53.º Uma vez que o recorrente invocou vários fundamentos de oposição à execução fiscal uma hipotética pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a questão objeto deste recurso irá repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. 54.° Uma vez que fará com que o Tribunal recorrido tenha de se pronunciar sobre esses fundamentos. 55.° Ora, só carecerá de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente nos casos em que a decisão recorrida contenha uma fundamentação normativa, efetiva e suficiente, que conduza, de forma autónoma, à mesma solução a que se chega através da via normativa a que subjaz o critério normativo, cuja constitucionalidade é posta em causa. 56.° E não é isto que se passa nestes autos dado que as pretensões do Recorrente não partem de a dívida exequenda possuir a natureza coativa característica de um tributo público, mas sim de que a esta execução fiscal se apliquem todas as regras enformadoras do procedimento tributário e principalmente as que se encontram consagrados no art° 204, n° l, do C.P.P.Tributário. 57.° Assim sendo, forçoso é concluir que uma eventual apreciação do Tribunal Constitucional, terá utilidade prática ou repercussão efetiva na solução do caso concreto. 58.° Nestes termos, configurando a instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo o presente recurso só poderá ser admitido já que o julgamento da questão de constitucionalidade irá repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 59.º Para além do mais o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). 60.º Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, verifica-se que, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, ao efetivo critério normativo de decisão, e não ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido. 61.º O recorrente enunciou o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, cumprindo o ónus sobre si impendia. 62.º Uma vez que imputa a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou e que serviu de critério de decisão, dando por essa via oportunidade ao STA de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa e que agora pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie com este recurso. 63.º Uma vez que disse claramente que ao aplicar-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, têm de se aplicar os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário sob pena de se lesar os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, violando por esta via o princípio da tutela judicial efetiva ao não ser possível ao executado defender-se perante esta execução. 64.º Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 21/2006 (também ele disponível no sítio da Internetv www.tribunalconstitucional.pt ), " identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma - entendida nesse preciso sentido — possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser adotada, por ser incompatível com a Constituição". 65.º Ou seja, no seu recurso o Recorrente invocou e delimitou o que considera ser uma desconformidade constitucional e indicou com precisão o sentido que deveria ser dado a estas normas, cumprimento por esta via o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. III - Sobre o acórdão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo; 66.º Por fim sempre se dirá que o Recorrente imputou a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou de tal forma que o STA teve oportunidade de tomar posição sobre esta concreta questão. 67.º De tal modo que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida pronunciou-se sobre esta questão, ao aderir, reiterar e remeter, a coberto do artigo 663º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º, do mesmo Código, para a fundamentação dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tirados nos Processos números 218/18.0BEFUN, 203/18.1BEFUN, 239/18.2BEFUN e 241/18.4BEFUN, que decidiram sobre esta matéria no capítulo que intitularam " da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva ", nos termos seguintes: " 3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que "a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal" afeta a sua tutela jurisdicional efetiva. Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de proteção dos direitos e interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13.º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos. Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efetiva na solução legislativa adotada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstrata que afete a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução. " 68.º E, de facto, as alusões inscritas na decisão recorrida a problemas de inconstitucionalidade não são referidas ao entendimento do direito infraconstitucional mas sim ao sentido normativo que o tribunal a quo lhe atribuiu incompatível com a Constituição. Termos em que deverá a presente reclamação para a conferência ser admitida e, em consequência, conhecer-se o objeto do recurso, devendo o Recorrente ser notificado para apresentar alegações .» 5. A recorrida A., S.A., pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos: « (...) I - Enquadramento. 1º. O presente recurso é um dos cinquenta recursos que o Recorrente interpôs de outros tantos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo exatamente sobre a mesma matéria controvertida, em discussão em sede de Oposição a execuções fiscais. 2º. O thema decidendum é comum a todos eles: O Município do Funchal, ora Recorrente, entende que as faturas que a A., ora recorrida, pretende cobrar por via de execução fiscal têm natureza tributária e nessa esteira invoca (i) a falta de notificação da liquidação do ato tributário, (ii) a nulidade do ato de liquidação porquanto na fatura não consta o autor do ato nem a sua categoria ou o cargo que desempenha, nem nenhuma assinatura (iii) a ilegalidade do ato tributário ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 204 .º do CPPT, (iv) a preterição de audiência prévia e (v) a falta de fundamentação do ato de liquidação (fatura). Os Senhores Juízes do Tribunal Fiscal e Administrativo do Funchal a quem foram distribuídas as cinquenta Oposições Fiscais, pelo contrário, entenderam que as faturas que a A., ora recorrida, pretende cobrar por via de execução fiscal não têm natureza tributária - são um preço. Decorrente dessa conclusão, todos os vícios formais relacionados com a natureza tributária do crédito foram considerados improcedentes. O Município do Funchal, ora Recorrente, interpõe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo das Sentenças proferidas e os Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo que intervieram nos cinquenta Acórdãos que foram proferidos confirmam o entendimento de que que as dívidas em execução consubstanciam simplesmente preços que são a contrapartida de serviços prestados pela A. ao Município do Funchal e/ou juros decorrentes da mora, em que o mesmo se constituiu, pelo não pagamento atempado da fatura relacionadas com esses mesmos fornecimentos/serviços. Decorrente dessa conclusão, todos os vícios formais relacionados com a natureza tributária do crédito foram considerados improcedentes, tendo todos os cinquenta Acórdãos proferidos pelos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo confirmado as respetivas Sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. 3º. Esta é a ratio decidendi de todos e de cada um dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo. 4 o . A latere da ratio decidendi, o ora Recorrente alega ainda, em todas as suas cinquenta conclusões de recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo - nos moldes em que o fez - que as Sentenças dos Senhores Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal violaram os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20º e 268.º n.º 4 da CRP ao fazerem uma interpretação dos artigos 13.º, n.º 1, alínea g), e 16.º e 16.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M violadora do princípio da tutela judicial efetiva, desprotegendo gravemente os direitos do recorrente. 5º. Todos os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo se pronunciaram - em linha ou por remissão para o primeiro dos cinquenta Acórdãos proferidos, o Acórdão de 22 de janeiro de 2020, no Proc. n. 9 218/18/OBEFUN - quanto a alegada inconstitucionalidade afirmando que no âmbito da relação contratual existem diversas vias de proteção dos direitos e interesses do Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato, seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos, concluindo pela inexistência de défice de tutela jurisdicional efetiva. 6º. Transcrevem-se, por facilidade de exposição, as normas em causa do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto legislativo Regional n.º 6/2015, de 13 de agosto: Artigo 13.º Poderes e prerrogativas de autoridade 1 - Tendo em vista a prossecução dos serviços públicos que lhe compete assegurar enquanto concessionária do sistema de águas e de resíduos, são conferidos à A., S.A. os poderes e prerrogativas para: [...]; g) Cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nos termos do disposto no artigo 16.º-A; Artigo 16.º-A [...] 1 - Os créditos da A., S.A., relativos a taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, provenientes de contratos escritos ou verbais e/ou de outros documentos, cuja manutenção e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT- RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira. 2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162. 9 e 163. 9 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 7º. A Douta decisão singular ora reclamada entendeu - e bem, como veremos - não reconhecer o recurso por entender que o Município do Funchal, ora Reclamante, não enunciou, perante o Tribunal recorrido, qualquer dimensão normativa suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 8º. Na sua Reclamação para a Conferência, o Recorrente: Aceita que o nosso sistema de controlo da constitucionalidade tem caráter normativo - a fiscalização incide exclusivamente sobre normas e não sobre os concretos atos de julgamento dos outros Tribunais (artigos 10.º a 17.º da Reclamação); Conforma-se com a jurisprudência constante deste Tribunal, de que a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de constitucionalidade normativa; essa questão deve ter sido suscitada durante o processo, "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida tem de ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente (cfr., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) (cfr. artigos 18.º a 24.º da Reclamação). Discorre, nos artigos 31.º a 40.º, sobre as razões que, no seu entender, as indicadas normas deveriam ser consideradas inconstitucionais; Limita-se a repetir nos artigos 41.º a 55.º - mas sem nunca verdadeiramente consubstanciar - que a interpretação que o Tribuna! a quo fez das referidas normas ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça e que o Recorrente suscitou, perante o Tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser reconhecida. 9º. Há, pois, que revisitar a invocada "inconstitucionalidade" na forma como o ora Reclamante o fez perante o Tribunal a quo e que posição tomou sobre ela o Tribunal no Acórdão recorrido. 10º. Mas não sem antes deixar uma nota sobre a irrelevância - nesta Reclamação - das considerações que o Recorrente tece sobre o seu entendimento quanto às inconstitucionalidades de que enfermariam os artigos 13.º, n.º 1, alínea g), e 16.ºA do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M. 11º. Nesta Reclamação discute-se e aprecia-se - tão só - os requisitos de admissibilidade do recurso e não um juízo de probabilidade ou um pré-juízo sobre a viabilidade do recurso caso este fosse admitido. 12º. São por isso desprovidas de sentido e oportunidade processual as considerações que o Recorrente tece nos artigos 31.º e 40.º, as quais não foram sequer suscitadas - como veremos - nem nas conclusões nem no argumentário motivador das alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. No entanto, por mera cautela de patrocínio e em abono da correta decisão do Supremo Tribunal Administrativo, abre-se aqui um parêntesis e dir-se-á: 13º. Não é verdade - diríamos mesmo, é absurdo alegar - que o Município, ora Recorrente, e em geral as entidades devedoras não tenham o direito de perceber a razão pela qual estão a ser executadas nem tenham o direito de se defender. 14º. E muito menos que tal se deva a uma qualquer interpretação normativa que seja feita dos artigos 13.º, n.º 1, alínea g), e 16.ºA do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M. 15º. Foi precisamente esta alegação do Recorrente que o Acórdão a quo julgou improcedente, ao decidir que as dívidas criadas por ato administrativo e/ou tributários podem ser impugnadas contenciosamente pelo interessado a partir da respetiva notificação, como sucedeu no caso dos presentes autos. 16.º Em concreto, e ainda seguindo o Acórdão o quo, a lei permitia ao Recorrente impugnar as Resoluções que aprovaram as taxas, como fez, e os atos os concretos que deram origem às faturas, o que não fez, 17º. Não podendo, por isso, discutir em sede de oposição à execução fiscal, a legalidade da dívida exequenda, 18º. Sob pena de o Recorrente ter uma segunda oportunidade para discutir a legalidade do alegado ato tributário, que não quis, ou não lhe interessou, impugnar nos prazos normais previstos no CPTA e no CPPT. 19º. Não se vislumbra, portanto, que o Tribunal o quo tenha efetuado a aplicação do disposto nos artigos 13.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, ou incorrido em qualquer inconstitucionalidade na sua alegada aplicação e interpretação! Mais. 20º. Conforme resulta dos factos dados como provados na Sentença a quo [designadamente no ponto 3], o Recorrente instaurou uma ação administrativa especial de impugnação, que ainda corre termos, através da qual peticionou a desaplicação das resoluções que fixaram os valores das tarifas a aplicar nos vários momentos temporais aos serviços de adução de água em alta a prestar pela A.. 21º. Tal exercício do Recorrente demonstra, desde logo, que existem meios judiciais ao seu alcance - de que o mesmo fez uso - para reagir contra os preços/tarifas definidos e que não está o mesmo limitado no seu direito de acesso aos Tribunais e à Justiça. 22º. Se aquilo de que o Recorrente discorda são as tarifas, então reagiu em sede própria e a Justiça não deixará de analisar a sua pretensão. 23º. Já sendo a discordância do Recorrente contra a concreta medição da água fornecida pela A., que depois legitima a realização dos cálculos aritméticos por aplicação das tarifas em vigor, então cumpre frisar que o Recorrente tem acesso, prévio à emissão das faturas, aos documentos onde se contempla essa medição. 24º. Ora, ao longo de todos estes anos de prestação de serviços pela A., nomeadamente cingindo-nos à fatura em execução e concretos serviços que a mesma contempla ou com a qual estão relacionadas, jamais o Recorrente pôs em causa, em algum momento, a concreta quantidade de água em alta fornecida pela Recorrente, a efetiva prestação dos serviços ou a correção da mesma. 25.º Ao contrário do que o Recorrente afirma, foram até vários os momentos em que o mesmo poderia ter reagido contra a concreta quantificação da água e, apesar disso, optou - como confessadamente assume na sua Oposição - por nada fazer. 26º. O Recorrente, querendo, poderia ter reagido contra a operação de medição, assim como poderia ter reagido contra as faturas que lhe foram sendo notificadas. Contudo, por opção sua, tomada conscientemente como decorre da sua Oposição à execução, não o fez. 27º. De facto, a lei, nomeadamente o CPTA e o CPPT (se estivesse em causa um ato tributário, que não está), conferia e confere ao Recorrente o direito de interpor uma ação administrativa contra a Exequente A. pedindo a anulação do ato em causa. 28º. Ora, estando nós perante preços de serviços contratualizados, assistiam ao Recorrente os meios judiciais ou outros que entendesse para reagir contra a exigência de pagamento dos mesmos, fosse devolvendo as faturas, fosse impugnando a sua validade, comunicando o não reconhecimento do crédito, ou o não conhecimento da entidade emissora, tudo aquando da respetiva notificação. 29º. O Recorrente não só não fez nada disso, como, relativamente a boa parte das faturas - como a dos presentes autos - pagou a parte do montante com que não discordava. 30º. Acresce dizer que o Recorrente deduziu Oposição à execução fiscal, invocando uma série de argumentos, uns de natureza processual outros de natureza substantiva, sendo que alguns foram efetivamente conhecidos e apreciados judicialmente quanto ao seu mérito, dizemos nós, aqueles que tinham de o ser. 31º. O Recorrente deduziu oposição à execução fiscal estribando-se, APENAS, na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, que é a alínea que consubstancia a norma residual onde cabem todos os fundamentos admissíveis que não caibam em concreto nas alíneas anteriores, assim auto delimitando o objeto da ação. 32º. O Tribunal a quo entendeu, e bem a nosso ver, que não estavam verificados os pressupostos de aplicação da referida alínea i) e, assim, indeferiu o argumento da inexigibilidade da dívida. 33º. Contudo, o Tribunal conheceu efetivamente, por exemplo, da questão da caducidade e prescrição suscitadas pelo Recorrente, o que demonstra que o direito ao recurso aos meios judiciais pelo Recorrente não foi restringindo ou limitado. 34º. Ao invés, o que sucedeu foi que o Tribunal a quo entendeu que não assistia razão ao Recorrente, e que a grande maioria dos vícios por si invocados ficava prejudicada pela solução dada quanto à natureza da dívida exequenda. 35º. Não é por tudo isto verdade que o Recorrente haja sido cerceado nos seus direitos de defesa perante a cobrança das dívidas que contraiu e muito menos que tal haja sido devido a uma determinada interpretação normativa da alínea g), do n.º l do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto. Sobre as Alegações do Recorrido no recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo. 36º. Conforme é jurisprudência unânime dos Tribunais superiores (judiciais, administrativos e fiscais e constitucional), o objeto do recurso é auto delimitado pelo próprio Recorrente, em face das conclusões que leva ao conhecimento do Tribunal ad quem. 37º. Assim, o Tribunal que aprecia o recurso apenas está obrigado a conhecer dos concretos fundamentos de recurso invocados pelo Recorrente nas suas conclusões, mesmo quando em sede de motivação hajam sido suscitadas outras questões que, depois, não são levadas às conclusões. 38º. Nesse sentido, vide por todos o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt ., e em cujo sumário se pode ler o seguinte: "I. São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal "ad quem" conhecer de questão que delas não conste. II. Se o recorrente, ao explanar e ao desenvolver os fundamentos da sua alegação, impugnar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, mas omitindo nas conclusões qualquer referência a essa decisão e a essa impugnação, essa questão não faz parte do objeto do recurso." 39º. Reconduzindo os ensinamentos de tal douto aresto (que vem sustentado em não menos douta Doutrina nacional e outra Jurisprudência variada), ao caso sub judice, mutatis mutandis, é legítimo concluirmos que quaisquer argumentos avançados pelo Recorrente na sua motivação que não tiveram depois expressão nas conclusões, levam a que sobre os mesmos não pudesse o Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, por serem estranhos ao objeto do recurso. 40º. A questão da inconstitucionalidade é colocada pelo Recorrente nos seguintes termos: Conclusão 9ª - (...) ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº. 204º, n.º 1, do C.P.P. Tributário. Conclusão 10ª - A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva. Conclusão 11ª - Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou deforma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Conclusão 12ª - A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. Conclusão 21ª -A sentença recorrida violou (...) os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva. 41º. Fica assim claro e indiscutível que o Recorrente não se refere, nas suas conclusões - nem na motivação, que pouco mais diz - a qualquer questão de constitucionalidade dirigida diretamente às referidas normas, consideradas na sua totalidade, mas tão só à interpretação que delas teria feito o Tribunal de primeira instância (ao contrário do que pretende agora fazer crer, atento o artigo 53.º da sua Reclamação). 42º. Fica também claro que o Recorrente não assaca ao Tribunal recorrido nenhuma interpretação da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT que no seu entender fosse inconstitucional. 43º. Mas perscrutando a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e as alegações de recurso do Recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo, não identificamos qualquer interpretação que alegadamente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal haja feito da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto. 44º. A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal limita-se a dizer, quanto à aplicação das referidas normas: "Por último, refira-se que o facto dos créditos da Exequente relativos à prestação de serviços aos respetivos utilizadores (municípios) se encontrarem sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no CPPT - artigos 148º e ss. do referido diploma legal -, sendo equiparados a créditos da Região Autónoma da Madeira (cfr. nº 1 do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional nº 17/2014/M) não os transmuta em créditos provenientes de atos tributários (i.e. em liquidações de determinado tributo), mantendo, pois, a sua natureza de preços titulados por faturas, sendo apenas de aplicar as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal." 45º. Por outras palavras, o Recorrente não enunciou - nem poderia ter enunciado - perante o Supremo Tribunal Administrativo, qual a interpretação em concreto dada à norma pelo Tribunal a quo, em termos do Tribunal ad quem, "no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido". 46º. Daí que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão ora recorrido ou por remissão para o acórdão de 22 de janeiro de 2020, no Proc. n.º 218/18/0BEFUN, se tenha pronunciado nos seguintes termos: "3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que "a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e resíduos através do processo de execução fiscal afeta a sua tutela jurisdicional efetiva. Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de proteção dos interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos. Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efetiva na solução legislativa adotada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstraia que afete a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução.” 47º. Isto é, o Supremo Tribunal Administrativo não identificou nenhuma interpretação que a Sentença recorrida houvesse feito das referidas normas e por isso se pronunciou nos termos citados. Da verificação dos requisitos para a admissibilidade do recurso. 48º. Como reconhece o Recorrente na sua Reclamação, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do nº g 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) tratar-se de uma questão de constitucionalidade normativa, (ii) essa questão deve ter sido suscitada durante o processo, "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" e (iii) e a decisão recorrida tem de ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente. 49º. Como demonstraremos, nenhum dos requisitos se verifica. E comecemos pelo último. 50º. O recurso de constitucionalidade deve ter um caráter instrumental em relação à decisão recorrida e deverá revestir de utilidade para a decisão da causa em concreto. 51º. Leia-se, nesse sentido, Miguel Teixeira de Sousa, "Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade", in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958: «[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumentai em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, [...]; TC 167/92).» 52º. No mesmo sentido se pronunciou recentemente o TC, no Acórdão n.º 290/2020 em que foi relator o Senhor Conselheiro Pedro Machete, e que citamos: "Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a "ratio decidendi" da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação" (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 53º. Ao contrário do que alega o Recorrente nos artigos 43.º a 58.º da Reclamação, se cotejarmos as alegações de recurso e a decisão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo verificamos que nunca uma eventual procedência deste recurso de constitucionalidade iria ter influência ou potencialidade de alterar a decisão proferida. 54º. A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo consideraram improcedente a oposição do Município ora Recorrente porque consideraram que o que estava em causa nos autos era a cobrança de um preço e não a liquidação de um tributo e como tal improcediam os vícios de (i) falta de notificação da liquidação do ato tributário, (ii) nulidade do ato de liquidação porquanto na fatura não consta o autor do ato nem a sua categoria ou o cargo que desempenha, nem nenhuma assinatura (iii) de ilegalidade do ato tributário, (iv) de preterição de audiência prévia e (v) de falta de fundamentação do ato de liquidação (fatura). 55º. Quando o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não aplicar ao caso sub judice na Oposição fiscal a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT - como pretendia o ora Recorrente - não aplicou nem fez qualquer interpretação da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto. 56º. O Supremo Tribunal Administrativo não aplicou a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT ao caso sub judice na Oposição fiscal por entender que as dívidas em execução consubstanciam simplesmente preços que são a contrapartida de serviços prestados pela A. ao Município do Funchal e/ou juros decorrentes da mora, em que o mesmo se constituiu, pelo não pagamento atempado da fatura relacionadas com esses mesmos fornecimentos/serviços - e não um tributo, como pretendia o Recorrente, 57º. e também por entender que o Município, ora Recorrente, tinha ao seu dispor diferentes meios de defesa no âmbito da relação jurídica contratual com a Recorrida, não havendo por isso suporte legal para a aplicação da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. 58º. Leiam-se as conclusões do Acórdão recorrido: A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o Município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquela não tem natureza tributária. Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT; A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma. 59º. Resulta à evidência que para a decisão em causa - quer na Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal quer no Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo - não concorreu nem influenciou qualquer interpretação da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto- Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto. 60º. Dito de outra forma, a questão da constitucionalidade suscitada no recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo não incidiu sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. 61º. E assim sendo, qualquer decisão que fosse proferida no âmbito deste recurso de constitucionalidade não teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida. 62º. Alega agora o Recorrente, na sua Reclamação, que as suas pretensões não partem de a dívida exequenda possuir a natureza coativa caraterística de um tributo público, mas sim de que a esta execução fiscal se apliquem todas as regras enformadoras do procedimento tributário e principalmente as que se encontram consagradas no artigo 204.º do CPPT, daí concluindo pela utilidade prática da procedência do recurso de constitucionalidade (cfr. artigos 56.º e 57.º). 63º. Incorre, no entanto, numa inverdade e num erro. 64°. Incorre numa inverdade ao dizer que as suas pretensões não partem da qualificação do crédito executado como tributo, porquanto todos e cada um dos vícios que invoca na sua oposição são vícios direta e exclusivamente direcionados a atacar um ato de liquidação de um tributo. 65°. E incorre num erro, pois quer a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, quer o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, aplicaram as regras consagradas no artigo 204.º do CPPT. 66°. Em particular, as decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e do Supremo Tribunal Administrativo conheceram da invocada prescrição (meio de defesa constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º) e da inaplicabilidade in casu do meio de defesa da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ao entenderem que a lei assegurava ao Recorrente outros meios de judiciais de defesa no âmbito da relação contratual. 67°. Ao contrário do que pretende o Recorrente, adensa-se assim - ainda mais - o fosso entre o fundamento do recurso de constitucionalidade e a ratio dicidendi da decisão recorrida. 68°. Sem necessidade de mais considerações, se conclui não estar preenchido o requisito da utilidade e instrumentalidade do presente recurso, que deve assim não ser conhecido. 69º. Mas mesmo que se entenda o contrário, ainda assim não deveria o recurso ser conhecido, porque a questão da constitucionalidade - ao contrário do que pretende argumentar o Recorrente - não foi suscitada no processo de forma adequada. 70º. Tem entendido de forma unânime e uniforme este Tribunal Constitucional que, no sistema jurídico-constítucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam- se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. Por esta razão, e à luz do artigo 2802 da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas. Daqui decorre a necessidade de distinguir entre preceito e norma, cabendo à pessoa que solicita a fiscalização da constitucionalidade o ónus de formular - e relacionar - o pedido e a causa de pedir, ou seja, que identifique a norma cuja inconstitucionalidade é alegada, bem como o preceito ou conjugação de preceitos onde se acolhe ou de que é extraída interpretativamente, e, por fim, os fundamentos da sua eventual inconstitucionalidade (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC). (cfr. cit. Acórdão n.º 287/2020, em que foi relatora a Senhora Conselheira Mariana Canotilho). 71º. No entanto, já supra verificámos que o Recorrente não identificou, no recurso per saltum que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, qual a concreta interpretação que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto- Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, e que o Recorrente apelida de inconstitucional. 72º. Tão pouco percorrendo o articulado da Reclamação para a Conferência se identifica - pese embora a sua extemporaneidade se o tivesse feito - a interpretação apelidada de inconstitucional. 73º. Isso acontece pela simples razão que nem o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal nem o Supremo Tribunal Administrativo fizeram qualquer interpretação dos referidos artigos pela qual se excluiria a aplicação dos fundamentos de oposição previstos na alínea h) do artigo 204.º, n.º l, do CPPT, como supra tivemos oportunidade de demonstrar. 74º. Não se verifica, assim, o segundo requisito cumulativo para conhecimento do recurso. 75º. Daqui resulta também que as questões de inconstitucionalidade levantadas pelo Recorrente se prendem, não com o normativo que o Tribunal o quo lhe atribuiu, mas com o entendimento infraconstitucional e com a discordância que mantém sobre a decisão em concreto. 76º. O Recorrente constrói a sua argumentação com o seguinte silogismo jurídico: Nas execuções para cobrança de tributos, pode-se discutir a legalidade da liquidação do tributo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. A fatura que a Recorrente executa nos Tribunais fiscais é um ato de liquidação e a Recorrente não pode anteriormente discutir a sua legalidade. Logo, a Recorrente pode discutir na execução a legalidade desse ato de liquidação nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. 77º. O silogismo quebra por ser falsa a segunda premissa - os Tribunais recorridos entenderam que os créditos dados à execução não são tributos e a Recorrente teve ao seu dispor e utilizou meios processuais e contratuais para se defender de eventuais ilegalidades do crédito exequendo. 78º. É essa a ratio decidendi do Acórdão recorrido, como vimos. 79º. Mas também daí resulta que as questões de inconstitucionalidade levantadas pelo Recorrente se prendem, não com o normativo que o Tribunal o quo lhe atribuiu, mas com o entendimento infraconstitucional e com a discordância que mantém sobre a decisão em concreto. 80º. Não se verifica, também, o último requisito de admissibilidade do recurso: o Município ora Recorrente não colocou uma questão de constitucionalidade normativa. 81º. Bem andou a decisão singular ao não conhecer do recurso, que não merece qualquer reparo. Termos em que, Deve ser considerada improcedente a Reclamação para a Conferência, confirmando-se a Decisão Singular de não conhecer do recurso .» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 272/2020, onde foi decidido não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por se ter entendido que o mesmo não se dirigia a normas que tenham servido efetivamente de base às decisões recorridas como ratio decidendi das mesmas, explicitando-se que este pressuposto constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Aparte as considerações introdutórias e as demais considerações expendidas na reclamação a título genérico relativamente aos pressupostos de admissibilidade de tais recursos, os argumentos que verdadeiramente se dirigem às razões apresentadas na Decisão Sumária n.º 272/2020 como fundamento para se não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade encontram-se no essencial condensados na seguinte passagem: «(...) 45.º Ora, a decisão recorrida considerou que a obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária. 46.º Ora, tal como foi salientado na decisão sumária da qual se reclama a decisão recorrida também considerou que na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT. 47.º Ou seja a decisão recorrida considerou que apesar de a obrigação pecuniária em causa nos autos não ter natureza tributária o processo de execução fiscal pode ser utilizado para a sua cobrança. 48.º Ao poder ser utilizado o processo de execução fiscal o mesmo forçosamente terá de comportar uma fase da oposição a essa execução. 49.º E como acima ficou dito a oposição a execução fiscal é uma espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº 204, n° l, do C.P.P.Tributário (cfr. art° 286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão "...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...". 50.º Onde se constata que o legislador teve a preocupação de concentrar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 51.° No processo de oposição à execução fiscal discute-se a exigibilidade da dívida. 52.° A oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas. 53.º Uma vez que o recorrente invocou vários fundamentos de oposição à execução fiscal uma hipotética pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a questão objeto deste recurso irá repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. » 7. Analisada a reclamação, conclui-se que os argumentos aí utilizados não logram infirmar a conclusão a que se chegou na Decisão Sumária reclamada, como decorre uma vez mais do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de janeiro de 2020, processo 0218/18.0BEFUN, para cuja fundamentação a decisão recorrida remete, fundamentação essa que, por conseguinte, integra a decisão recorrida e a sua ratio decidendi . Ora, nessa decisão, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que: «(...) Da possibilidade de discutir em sede de execução fiscal a legalidade da dívida Alega também a recorrente que “a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação que emite” , razão pela qual, em seu entender, essa legalidade pode ser discutida em sede de oposição à execução ex vi da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Mas também quanto a este argumento não tem razão a Recorrente e é de reiterar o que a este propósito se disse na sentença recorrida a respeito dos diferentes meios de defesa ao dispor do Município do Funchal no âmbito desta relação jurídica contratual com a concessionária da RAM quando aí se afirma que “a fatura n.º FTB1600007 foi emitida na sequência de um procedimento convencionado pelas partes e legalmente regulado, tendo por base os concretos serviços prestados pela Exequente ao Oponente e uma “Tarifa fixa de Valorização/Tratamento ETRS”, tal como aprovado pelo sistema de tarifas resultante da Resolução da Presidência do Governo Regional da Madeira n.º 870/2005, de 22 de junho, e posteriormente alterado pelas Resoluções da Presidência do Governo Regional da Madeira n.ºs 1405/2006, de 19 de outubro, e 130/2014, de 14 de março. Assim sendo, qualquer dissenso no que se refere às apontadas resoluções era suscetível de impugnação autónoma, como aliás sucedeu com a interposição da ação administrativa n.º 63/15.4BEFUN, na qual é pedido, para além do mais, que “sejam desaplicadas aos AA., as Resoluções n.ºs 870/2005, de 22 de junho, 1405/2006, de 19 de outubro, e 130/2014, todas da Presidência do Governo da Madeira” [cfr. ponto 4. dos factos provados]. Por outro lado, se o Oponente pretendia reagir à fatura n.º FTB1600007, assacando vícios ao procedimento que lhe esteve na génese (como a alegada preterição da formalidade de audiência prévia) ou à qualificação e quantificação da obrigação pecuniária liquidada como contrapartida pelos serviços prestados pela concessionária, deveria ter reagido em conformidade a partir da receção da mesma, ocorrida em 12 de janeiro de 2016 [cfr. ponto 6. da matéria assente], o que não fez. E, assim sendo, não pode pretender, agora, através da oposição à execução, a apreciação da legalidade da dívida exequenda, improcedendo, pois, a alegação do Oponente no que a este aspeto diz respeito” .» Quer dizer, a recorrente suscita a inconstitucionalidade « da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto » , porquanto, fundamentalmente: « Através do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, foi inserido na ordem jurídica, que só vigora na Região Autónoma da Madeira, uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada sem que as mesmas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma », « [d]ado que, segundo a interpretação normativa que é feita da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16,º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aplicam-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dividas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário. » Entretanto, o entendimento acolhido na decisão recorrida, como pode verificar-se no trecho acima citado, foi o de que a recorrente pode deduzir impugnação autónoma como forma de reação no âmbito de qualquer dissenso emergente da relação jurídica em causa, e que, aliás, foi isso mesmo que a recorrente fez com a interposição da ação administrativa n.º 63/15.4BEFUN. Já em relação à fatura n.º FTB1600007, o entendimento foi o de que, se a ora recorrente pretendia reagir contra ela através da imputação de vícios ao procedimento que lhe deu origem, então « deveria ter reagido em conformidade a partir da receção da mesma (...), o que não fez ». Por essa razão, entendeu o tribunal recorrido, a recorrente não poderia lançar mão de qualquer das hipóteses previstas no artigo 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), cuja aplicação está limitada aos « casos de flagrante injustiça », regime este que tem raízes históricas profundas e com o qual se procura « evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado ». Significa isto que, nos aspetos que aqui relevam, a ratio da decisão do Supremo Tribunal Administrativo se esgota no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT. É exclusivamente neste preceito – mais especificamente, num entendimento segundo o qual a pretensão da recorrente não se mostra subsumível em nenhuma das hipóteses em que o mesmo se desdobra – que o tribunal recorrido funda a sua decisão. Essa decisão não se funda, portanto, e ao contrário daquilo que a recorrente invoca, em qualquer norma ou interpretação normativa extraível do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto . Por outro lado, se a questão a debater fosse a de determinar se essa interpretação feita pelo Supremo Tribunal Administrativo do artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT foi ou não adequada, ou a mais adequada, então nunca a questão poderia ser conhecida por este Tribunal Constitucional, cuja competência, em recursos como o presente, se cinge à apreciação da conformidade de normas de direito ordinário com a Constituição. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 13 de julho de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Vice Presidente , João Pedro Caupers e Conselheira Maria José Rangel Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lino Rodrigues Ribeiro