I- O cumprimento das sentenças dos tribunais administrativos deve ser assegurado pela própria Administração, quer por iniciativa própria, quer a requerimento do interessado.
II- O órgão administrativo autor do acto anulado deve participar na execução da decisão jurisdicional, realizando as diligências que se mostrem necessárias para esse efeito entre as quais se conta a de suscitar perante outro órgão competente a execução da sentença, e ainda que o acto haja sido anulado por carência de competência.
III- Neste incidente, a legitimidade passiva continua a seguir a regra do contencioso de anulação, radicando-se na autoridade autora do acto em causa ou na de quem lhe sucedeu na respectiva competência.