Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Tenente-General Comandante do Pessoal do Exército Português, recorre para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.4.07, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, que negara provimento ao recurso contencioso ali interposto por A…, deficiente das Forças Armadas, do despacho do General Ajudante General do Exército, publicado no Diário da República, II Série, de 7.10.99, que indeferiu o requerimento em que este deficiente solicitou o respectivo «reingresso no serviço activo em regime que dispense plena validez».
Invoca a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão, de 6.5.01, proferido no processo nº 46.812, deste Pleno.
Apresentou alegação, tendente a demonstrar a invocada oposição de julgados, na qual formulou as seguintes conclusões:
1- O 2° sargento Milº DFA, pensionista por invalidez, A… pertence ao Quadro de Complemento desde 9Ago63, e, poderia ter optado pelo regresso à efectividade de serviço, com ingresso no Quadro permanente desde 29Set92, tendo optado pela situação de pensionista de invalidez.
2- O exercício do direito de opção poderia ter sido efectuado em sede do Dec Lei 210/73 de 9 de Maio, na moldura jurídica do Dec Lei 43/76 de 20 de Janeiro.
3- Porém, muito mais tarde pretendeu exercer essa opção, interpôs o recurso contencioso do despacho datado de 18Abr00, o qual lhe negou a pretensão de reingressar no serviço activo em regime que dispense plena validez, uma vez que concordou com a verba atribuída, e, aceitou a situação de pensionista de invalidez.
4- Mais acrescenta o referido despacho que o Militar não foi abrangido pela revogação da alínea a) do n° 7 da Portaria 162/76 de 24 de Março, através do Acórdão do Tribunal Constitucional de 16Mai96, em razão de não pertencer aos Quadros Permanentes, esses sim contemplados pela vontade do legislador em sede do Dec Lei 134/97 de 31 Março, desde que estivessem na reforma extraordinária.
5- A Jurisprudência uniforme desse Venerando Tribunal reconheceu, nomeadamente no Acórdão fundamento 46812/01-5ª Secção (Pleno), datado de 6Mai03, na qual foi recorrente B…, em oposição de julgados, que, antes da inconstitucionalidade da alínea a) do n° 7 da Portaria 162/76, não existia qualquer norma que previsse a formulação da opção pelo serviço activo, fora do momento indicado na subalínea 1 da alínea a) do n° 1 do art° 7° do Dec Lei 43/76, pelo que não passou a existir por efeito dela, e, a sua revogação não traz efeitos repristinatários.
6- Cumpre referir que o 2° Sargento DFA A… não requereu a reabertura do processo para alteração da percentagem da incapacidade, nem invocou razão justificativa da alteração do circunstancialismo em que foi contraída a deficiência.
7- O acto recorrido não enferma dos pretensos vícios arguidos pelo Militar, conforme se pretendeu demonstrar e a Jurisprudência decidiu.
Termos em que e com o douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, que, desde já se invoca, deve ser revogada a douta sentença recorrida, para que seja feita a costumada
JUSTIÇA!
Não houve contra-alegação.
A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, quanto á verificação da invocada oposição de acórdãos, nos termos seguintes:
De acordo com a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) que as asserções antagónicas dos acórdãos em confronto tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
b) que as decisões em oposição sejam expressas;
c) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
O acórdão recorrido, proferido pelo TCAS, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e anulou o despacho recorrido, emanado do General Ajudante General do Exército que indeferiu o requerimento de A… de reingresso no serviço activo em regime que dispense plena invalidez.
Considera este acórdão, em síntese, que em virtude da declaração de inconstitucionalidade da norma constante da al. a), do n° 7 da PRT 162/76, de 24/3, o requerente deixou de estar impedido de requerer o seu ingresso no serviço activo, nos termos do DL 43/76, de 20/1, podendo exercer o seu direito de opção em qualquer altura e até mais do que uma vez, sendo irrelevante o facto de o interessado já o ter eventualmente exercido.
O acórdão fundamento, do Pleno, negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou o acórdão recorrido, da Secção deste Supremo Tribunal, mantendo assim na ordem jurídica o indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento de pensionista de invalidez, em que este solicitava ao Chefe do Estado Maior do Exército o seu ingresso no serviço activo, no regime de dispensa de plena invalidez e que fora objecto de impugnação contenciosa.
Considera este acórdão que, "é de concluir que a declaração de inconstitucionalidade da al. a) do n° 7 da Portaria n° 162/76 não pode ter introduzido na ordem jurídica qualquer norma que não existisse ou que não tivesse sido por ela revogada, designadamente uma norma que permitisse formular a opção pelo serviço activo em qualquer momento e independentemente de revisão do processo".
E continua o acórdão fundamento: "Ora embora se tenha de considerar assente, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional, que a única solução constitucionalmente aceitável é a de que aos militares que tinham sido considerados deficientes no domínio do Decreto-Lei n° 210/73 e não tinham optado pelo serviço activo tem de ser concedida legalmente uma possibilidade de formularem esta opção dentro do circunstancialismo criado por esses diplomas, fica-se, no entanto, sem qualquer indicação legislativa de qual a forma processual a adoptar e o regime em que se consubstancia essa possibilidade de opção.
… Perante esta ausência de regulamentação legal para a concretização da pretensão apresentada pelo recorrente de ingresso no serviço activo, no regime que dispensa plena validez, não restava à autoridade recorrida outra solução legal que não fosse o indeferimento".
Do exposto, temos que o acórdão recorrido e o indicado como fundamento perfilharam soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito.
Por outro lado, ambos os acórdãos em confronto foram proferidos sem que sobreviesse qualquer alteração da regulamentação jurídica relevante.
Por fim, as situações fácticas que estiveram subjacentes aos dois acórdãos em causa são substancialmente idênticas, pois ambos os interessados eram militares do Quadro de Complemento que tinham podido optar pelo serviço activo ao abrigo do DL 210/73, de 9/5, encontravam-se ambos na situação de pensionistas por invalidez, o que os colocava no âmbito e aplicação da al. a), do n° 7, da Portaria n° 162/76.
Pelo que, sou de parecer que se verifica a invocada oposição de julgados, devendo, consequentemente, o presente recurso prosseguir.
Cumpre decidir.
2. Nos termos do disposto no art. 24, alíneas b), do ETAF, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção.
Conforme a jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (cf. Ac. do Pleno de 8.5.03 – Rº 48 103), apesar da revogação dos arts 763 a 770 do CPC operada pelos arts 3 e 17, nº 1 do DL 329-A/95, de 12.12, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente os arts 765 e 767 (cf. ac. do Pleno de 24.4.76, BMJ- 456, 253).
E, de acordo, ainda, com a mesma jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessária verificação cumulativa dos seguintes requisitos (ac. de 12.11.03-Rº 1266-A/03):
a) que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito a consagração de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
b) que as decisões em oposição sejam expressas;
c) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
No caso presente, como se verá, não se verificam estes requisitos do recurso por oposição de julgados.
No acórdão recorrido, tal como no acórdão invocado como fundamento do recurso, estava em causa a apreciação da legalidade de decisão administrativa que indeferiu pedido de ingresso no serviço activo com dispensa de plena validez, apresentado por militar do quadro do complemento e deficiente das Forças Armadas (DFA), que tinha podido optar pelo serviço activo, ao abrigo do DL 210/73, e que se encontrava na situação de pensionista por invalidez, sendo por isso, abrangido pela previsão da al. a), do nº 7, da Port. 162/76, de 24.3.
Ambos os acórdãos foram proferidos sem que sobreviesse qualquer alteração da regulamentação jurídica relevante, tendo em conta, designadamente, as datas em que foram apresentados os pedidos cujo indeferimento está em causa.
Todavia, o acórdão recorrido decidiu pela anulação do acto contenciosamente impugnado, baseando-se no entendimento de que, por virtude da declaração de inconstitucionalidade da norma constante da indicada alínea a) do nº 7 da Port. 162/76, os DFA na situação de beneficiários de pensão de invalidez, que tinham podido usufruir do direito de opção previsto no DL 210/73 e que, nos termos daquele mesmo nº 7, al. a), da Port. 162/6, estavam impedidos de optar pelo ingresso no serviço activo em regime que dispense a plena validez, previsto no DL 43/76, de 20.1, de 24.3, deixaram de estar sujeitos aquele impedimento, podendo exercer o seu direito de opção em qualquer altura e até mais do que uma vez, sendo irrelevante o facto de o interessado já o ter eventualmente exercido.
Pelo contrário, o acórdão fundamento confirmou a decisão que negara provimento ao recurso contencioso, seguindo o entendimento de que os DFA beneficiários de pensão de invalidez e que tinham podido usufruir daquele direito de opção ao abrigo do DL 210/73, não tinham a possibilidade de o fazer, na sequência da referida declaração de inconstitucionalidade. Pois que, segundo o mesmo acórdão, «tem de concluir-se que, antes da declaração de inconstitucionalidade da referida alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, não existia qualquer norma que explicitamente previsse a formulação da opção pelo serviço activo fora do momento indicado na subalínea 1) da alínea a) do nº 1 do art. 7º do Decreto-Lei nº 43/76, designadamente que a permitisse a qualquer momento, quando o interessado bem entendesse e fora do âmbito da ‘revisão do processo’, prevista naquela Portaria.
Se essa norma não existia antes da declaração de inconstitucionalidade, também não passou a existir por efeito dela.
Assim – considera, ainda, o mesmo acórdão – «embora se tenha de considerar assente, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional, que a única solução constitucionalmente aceitável é a de que aos militares que tinham sido considerados deficientes no domínio do Decreto-Lei nº 210/73 e não tinham optado pelo serviço activo tem de ser concedida legalmente uma possibilidade de formularem esta opção dentro do circunstancialismo criado por esses diplomas, fica-se, no entanto, sem qualquer indicação legislativa de qual a forma processual a adoptar e o regime em que se consubstancia essa possibilidade de opção.
E- concluiu o acórdão fundamento – «perante esta ausência de regulamentação legal para a concretização da pretensão apresentada pelo recorrente de ingresso no serviço activo, no regime que dispensa plena validez, não restava à autoridade recorrida outra solução legal que não fosse o indeferimento».
Em suma: os acórdãos em confronto, perante situações de facto idênticas e no âmbito do mesmo quadro legal, afirmaram soluções diferentes e entre si opostas para a mesma questão essencial de direito, que consiste em saber se, perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do nº 7 da Port. 162/76, os DFA na situação de beneficiários de pensão de invalidez, que tinham podido usufruir do direito de opção previsto no DL 210/73 e que, nos termos daquela mesma alínea a), estavam impedidos de optar pelo ingresso no serviço activo em regime que dispense a plena validez, previsto no DL 43/76, de 20.1, de 24.3, deixaram ou não de estar sujeitos aquele impedimento, passando a poder exercer tal direito de opção a qualquer momento.
Pelo que se concluiu que estão verificados os requisitos de que legalmente depende o recurso por oposição de julgados.
3. Pelo exposto, acordam em ordenar o prosseguimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Junho de 2008. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.