As obras destinadas a edificação de snack-bar e restaurante de apoio a Posto de Abastecimento, feitas por particular a menos de 50 metros da linha da maxima praia-mar de aguas vivas equinociais do Rio Douro,
(por isso, na margem, do dominio publico do Estado, duma corrente navegavel e flutuavel), estão sujeitas a jurisdição das autoridades maritimas e portuarias, pelo que carecem de licença ou autorização da Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidraulicos, nos termos do artigo 261 do Regulamento dos Serviços Hidraulicos -
- Decreto n. 8 de 5 de Dezembro de 1892 - revogado pelo artigo 33 do Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro, mas reposto em vigor pelo Decreto-Lei n. 513-D/79, de 26 de Dezembro, - artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 468/71, e artigo 8, n. 2, do Decreto-Lei n. 383/77, de 10 de Setembro pelo que, não havendo sido obtida tal licença, esta o particular sujeito a duração do artigo 279, n. 2 do referido Decreto de 1892.