B- Fundamentação de direito
A questão em debate nos presentes autos consiste em saber se o regime estabelecido pelo DL 28/00 de 13 de Março confere aos advogados poderes para certificarem a conformidade de uma fotocópia de um traslado de uma sentença, devidamente passado à agravante em 02 de Junho de 2005, conforme consta de fls. 16.
Convém salientar que não está em causa a certificação de actos praticados pelo tribunal, mas apenas de certificar a conformidade da cópia extraída do traslado com o respectivo original.
Como do respectivo preâmbulo consta, o Decreto Lei nº 28/2000, de 13 de Março, com vista a introduzir mecanismos de simplificação na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos, deu competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnem, no entender do legislador, condições para, com maior rapidez, facilitar o acesso dos particulares a esse serviço, garantindo simultaneamente o rigor e a certeza dos actos praticados.
Nesse sentido, estipula o seu art.º 1º o seguinte:
1- Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT-Correios de Portugal, S. A.
2- Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
3- Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.
4- Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.
5- As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.
Na decisão recorrida, entendeu-se que a lei processual (art.º 90º nº 3 do C.P.C.) determina que a execução corre no traslado e que a certificação nos termos do DL 28/2000 não tem o valor de traslado.
No caso dos autos, entendeu a decisão recorrida, que a certificação do traslado feita pelo mandatário da exequente, ora agravante, não tem o mesmo valor que o traslado.
Ora, o traslado, não é mais do que uma “ certidão do processo emitida para efeitos de execução” Lebre de Freitas, “ Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Coimbra Editora, 1999, pág. 163..
O DL 28/2000 não limita, por qualquer forma, os documentos que podem ser certificados ao abrigo do regime ali estabelecido, não devendo o intérprete encontrar limites onde a lei os não estabelece, sendo que ficaria bem limitado o alcance do referido diploma legal se dele devessem ser excluídos os documentos emitidos por entidades públicas Ac. RL de 04.12.2003, in www.dgsi.pt.
Nem a letra nem o espírito do art.º 1º do referido diploma permitem a interpretação restritiva feita na decisão sob recurso.
Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1º do DL 28/2000, de 13 de Março, os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim.
E nos termos do nº 5 do artigo 1º do referido diploma, “as fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais”.
Assim sendo, a fotocópia da certidão do traslado que acompanhou o suporte em papel do requerimento executivo é documento suficiente, porque tem o valor do traslado original, para a instauração da execução.
Não havia, pois, razão para rejeitar liminarmente a execução por falta de título executivo, já que a fotocópia do traslado tinha sido devidamente certificada pelo mandatário da exequente, em perfeita consonância com o diploma supra mencionado.