IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da incompetência absoluta.
Conforme o relator já havia deixado expresso no despacho de fls 264 a 265, antes de apreciar o mérito da apelação apresentada pelo Recorrente, suscita-se a questão prévia do Tribunal a quo não ter sequer competência para proferir o despacho recorrido.
Independentemente do facto de até concordarmos plenamente com os fundamentos do despacho recorrido que determinou o indeferimento liminar do presente recurso de apelação, ocorre que o Tribunal de 1.ª Instância que assim decidiu não tinha competência para o fazer.
Efetivamente, constatamos que o presente recurso de apelação tem por objeto um despacho de indeferimento liminar duma petição inicial de recurso extraordinário de revisão apresentada em apenso a ação de condenação que correu termos em processo declarativo comum, onde foi proferida sentença transitada em julgado que absolveu o R. do pedido formulado pelo A.. Sucede que, dos próprios termos da petição inicial do recurso, que foi objeto do despacho ora recorrido, resulta que essa sentença revidenda foi, ela também, objeto de oportuno recurso de apelação, o qual foi julgado por improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão da 1.ª instância. Também decorre da mesma petição inicial de recurso extraordinário de revisão que o A., não se conformando com o acórdão do Tribunal da Relação que apreciou a apelação relativa à sentença revidenda, dele pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido, por haver dupla conforme, nos termos do Art. 671.º n.º 3 do C.P.C.. Portanto, o Supremo Tribunal de Justiça não decidiu o recurso de revista interposto pelo A., tendo a decisão definitiva sobre o mérito da causa sido proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim sendo, a decisão judicial transitada em julgado pretendida rever pela via recursiva extraordinária, prevista nos Art.s 696.º e ss. do C.P.C., só pode ser o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e não a sentença proferida pela 1.ª instância. Em consequência, porque nos termos do Art. 697.º n.º 1 do C.P.C. o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, no caso, esse tribunal é o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo a 1.ª instância incompetente em razão da hierarquia para apreciar a petição inicial (cfr. Art.s 68.º n.º 1, conjugado com o Art. 671.º n.º 1 e Art. 96.º al. a) do C.P.C.) e, consequentemente, para proferir o despacho ora recorrido.
Sobre a questão da competência dos tribunais superiores para os processo de recurso extraordinário de revisão relativos a acórdãos que proferiram, mesmo que as suas decisões tenham sido meramente confirmatórias das decisões recorridas, a jurisprudência encontra-se perfeitamente estabilizada, como decorre dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2019 (Proc. n.º 15/10.0TTPRT-B.P1.S1), de 19 de outubro de 2017 (Proc. n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1), de 19 de setembro de 2013 (Proc. n.º 663/09.1TVLSB.S1) de 8 de março de 2012 (Proc. n.º 970/05.2PEOER-C.S1), de 13 de março de 2009 (Proc. n.º 09P316), de 12 de fevereiro de 2009 (Proc. n.º 09B076), de 12 de fevereiro de 2004 (Proc. n.º 03B3461), de 18 de dezembro de 2003 (Proc. n.º 03B2840) e de 23 de março de 1992 (Proc. n.º 083337 – todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, realçamos desde logo que no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2019 foi decidido o seguinte: “Nos termos do art.º 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação nos casos em que este confirmou uma sentença do Tribunal de 1ª instância.” (vide Ac. do STJ de 05.06.2019, proc. n.º 15/10.0TTPRT-B.P1.S1, in www.dgsi.pt). No mesmo Acórdão são citados outros arestos do Supremo Tribunal de Justiça que corroboraram a mesma linha de pensamento, aí se dizendo que: “Neste sentido o recente acórdão de 19/10/2017 proferido no Processo n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1 no qual se sumariou: «Tendo a sentença proferida em 1.ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697.º, n.º 1, do CPC).».
Também realçou que no acórdão de 19/9/2013, proferido no processo n.º 663/09.1TVLSB.S1, se refere que: «Tratando-se de decisão proferida em recurso, a revisão compete ao tribunal superior (Relação ou STJ), pois foi esta – e não a dos tribunais inferiores – que transitou em julgado».
Em reforço deste entendimento temos ainda a doutrina que é unânime neste ponto.
Assim, Fernando Amâncio Ferreira (in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 8.ª edição, pág. 327) defende que, por interpretação sistemática, o recurso deve ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia ou aconteceu a omissão que suporta o fundamento da revisão.
Ribeiro Mendes (in “Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007”, pág. 201) sustenta que: «Tendo havido recurso da decisão da 1.ª instância confirmada pelo tribunal de recurso, deve entender-se que a decisão revidenda é a última decisão confirmatória».
Também Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 3.ª edição, pág. 454), ao anotar o Art.º 697.º do C.P.C., refere que: «Da norma decorre que a competência para a apreciação do recurso de revisão pode pertencer ao tribunal de 1.ª instância, à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça. Tudo depende do órgão jurisdicional que proferiu a decisão transitada em julgado». Na verdade, uma vez que o nosso sistema de recursos está estruturado na regra da substituição (Art.º 665.º do C.P.C.) e não na cassação, em caso de recurso, a decisão definitiva que subsiste para todos os efeitos é a do tribunal superior.
Como sublinhava também Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. VI, 1981, pág. 379): «A revisão deve ser interposta perante o tribunal que proferiu a decisão a rever», pois «Não fazia sentido que se requeresse a revisão na 1.ª instância quando a finalidade era obter a substituição por outro de acórdão da Relação ou do Supremo». O mesmo autor dá o exemplo de a Relação confirmar a sentença de 1.ª instância e havendo recurso de revista que confirme o acórdão da Relação, o tribunal competente para a revisão seria o Supremo.
Há assim unanimidade na doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca desta questão, competindo o recurso de revisão extraordinário ao tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado que se pretende rever, mesmo que esta se limite a confirmar decisão de instância inferior.
Em suma, por força do Art. 697.º n.º 1 do C.P.C., o tribunal competente para decidir o presente recurso extraordinário de revisão é o Tribunal da Relação de Lisboa, devendo, por analogia com o disposto no Art. 218.º do C.P.C., o processo ser atribuído ao mesmo relator que proferiu a decisão revidenda, sendo esse um dos motivos que deveriam ter justificado o indeferimento liminar do presente recurso, logo na 1.ª instância, ao abrigo do Art. 699.º n.º 1 do C.P.C..
Está em causa a violação duma regra que fixa a competência hierárquica dos tribunais (Art. 96.º al. a) do C.P.C.), sendo a questão da incompetência absoluta de conhecimento oficioso enquanto não transitar em julgado a sentença que conheça sobre o fundo da causa (Art. 97.º n.º 1 do C.P.C.) e, por isso, o Tribunal da Relação ainda dela pode conhecer, em tempo, por ser manifesto que o tribunal de 1.ª instância não poderia conhecer do mérito do presente recurso.
A consequência do reconhecimento da incompetência absoluta é a necessária absolvição do R. da instância ou o indeferimento liminar da petição de recurso, conforme os casos (Art. 99.º n.º 1 do C.P.C.). O que deve aqui ser decidido.
2. Da admissibilidade da redistribuição do recurso.
O Recorrente, veio chamar à colação o disposto no Art. 99.º n.º 2 do C.P.C., que permite ao A., no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheça a incompetência absoluta, requerer a remessa do processo para o tribunal onde a ação deveria ter sido proposta.
Efetivamente, esse preceito é uma decorrência do princípio da economia processual, mas tem como pressuposto que os autos se encontrem num adiantado estado da sua tramitação, pois só assim se justifica o aproveitamento do processado. Veja-se que esse preceito tem como pressuposto que a incompetência seja decretada «depois de findos os articulados». Por outro lado, a remessa ao tribunal competente depende, não só de requerimento do A., como do trânsito em julgado da decisão que reconhece a incompetência absoluta, como ainda do facto do R. não deduzir oposição fundada (v.g. Art. 99.º n.º 2 do C.P.C.). Ora, no caso, a petição de recurso extraordinário foi objeto de despacho de indeferimento liminar, antes sequer do R. ter sido citado para contestar. Pelo que, não só não findou a fase dos articulados, como a decisão que julga sobre a incompetência não transitou ainda em julgado, como o R. não chegou a intervir e, nessa medida, não tem de ser ouvido sobre a oposição ao assim requerido. Em suma, fundamentalmente o estado do processo não justifica a aproveitamento do processado. Pelo que, não poderá ser deferido ao assim requerido pelo Recorrente.
3. Dos fundamentos do indeferimento liminar.
Em função do decidido no ponto 1 do presente acórdão, mostra-se prejudicada a apreciação do mérito do despacho recorrido, por muito que se entenda que a decisão até deveria ser mantida (Art. 608.º n.º 2, 2.ª parte, “ex vi” Art. 663.º n.º 2 do C.P.C.). Pelo que, abstemo-nos de conhecer do mérito dessa decisão, não apreciando as conclusões apresentadas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso sobre essa matéria.