034/20.9BECBR.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 034/20.9BECBR.CN1.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Empreitada de obras públicas, Erro, Impugnação, Matéria de facto
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Municipio da Figueira da Foz
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36060
Nr Documento: SA120260923034/20
Juízes: Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d56d766675bac17180258e7c002c313f
Sumário
Não é de admitir o recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA, quando o acórdão recorrido, ao recusar a reapreciação da matéria de facto por incumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC e, em consequência, considerar prejudicado o conhecimento dos invocados erros de julgamento de direito (artigo 608.º, n.º 2, do CPC), não padece de erro manifesto, grosseiro ou ostensivo, nem a questão da observância desses ónus, ou a alegada existência de erro nas peças de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, se reveste de importância jurídica ou social fundamental que torne claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., LDA , devidamente identificada nos autos, instaurou contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ , no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa relativa à empreitada de “Requalificação do Edifício ...”, pedindo, em síntese: i) a declaração de nulidade ou anulação dos actos, comunicados através dos ofícios de 3 de Setembro e de 12 de Novembro de 2019, que não classificaram como trabalhos complementares os relacionados com a demolição integral da torre de exercícios (casa-escola) e que, em consequência, consideraram esses trabalhos da responsabilidade do empreiteiro; ii) a condenação do Réu a pagar-lhe, a título de responsabilidade civil contratual (artigos 370.º e 378.º do Código dos Contratos Públicos - CCP), a quantia de €51.397,64, acrescida de juros, ou, subsidiariamente, a mesma quantia a título de enriquecimento sem causa ( artigo 473.º do Código Civil ); e iii) , a título ainda mais subsidiário, a condenação do Réu no pagamento de 50% daquele montante, nos termos do artigo 378.º, n.º 3, do CCP. Alegou a Autora, em resumo, que a empreitada lhe fora adjudicada pelo valor global proposto, no qual o ponto 2.2.5 do mapa de quantidades - relativo à “demolição da torre de exercícios (casa-escola)” - indicava uma área de 6,49 m², quando a torre, afinal, media cerca de 97 a 100 m², pelo que a demolição da sua integralidade, que o Réu lhe ordenou executar, corresponderia a trabalhos complementares não previstos no contrato de empreitada ou, subsidiariamente, a uma situação de erro ou omissão do caderno de encargos geradora de responsabilidade do dono da obra. Por sentença de 22 de Outubro de 2025, o TAF de Coimbra julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Considerou, em síntese, provado que a área de 6,49 m² inscrita no ponto 2.2.5 do mapa de quantidades correspondia à área de implantação (projecção horizontal) da torre de exercícios, e que as peças desenhadas do procedimento - as quais, por força da cláusula 3.ª do caderno de encargos, prevaleciam sobre o mapa de quantidades quanto à extensão dos trabalhos - indicavam inequivocamente que a torre deveria ser demolida na sua integralidade; concluiu, ainda, que, tendo a Autora, na fase de elaboração da proposta, omitido a consulta dessas peças desenhadas, não podia falar-se de erro ou omissão do caderno de encargos imputável ao Réu, nem, consequentemente, de trabalhos complementares ou de enriquecimento sem causa. Inconformada, a Autora interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte, imputando à sentença erros de julgamento, quer quanto à apreciação da matéria de facto e da prova produzida, quer quanto à interpretação e aplicação do direito, designadamente dos artigos 50.º, 370.º, 373.º e 378.º do CCP, 9.º , n.º 2, e 473.º do Código Civil , e 609.º, n.º 2, do CPC. Por acórdão de 24 de Abril de 2026 - proferido com um voto de vencido -, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Considerou, por um lado, que a Recorrente não observara os ónus de impugnação da decisão de facto impostos pelo artigo 640.º do CPC , por não ter identificado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, os meios de prova que impunham decisão diversa, nem a decisão alternativa pretendida, razão pela qual a matéria de facto fixada na sentença permaneceu inalterada; e, por outro, que, dependendo o conhecimento dos invocados erros de julgamento de direito da prévia alteração dessa matéria de facto - que a Recorrente não obteve -, ficava tal conhecimento prejudicado, nos termos do artigo 608.º , n.º 2, 2.ª parte, do CPC , aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela Autora, ora Recorrente, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. 4. Sustenta a Recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu num “julgamento erróneo e absolutamente injusto”, por ter feito, na aplicação do artigo 640.º do CPC , uma interpretação que qualifica de formal e rigorista, violadora dos princípios da prevalência do fundo sobre a forma, do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição da República) e do direito a um processo equitativo (artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem); e que, tivesse a matéria de facto sido reapreciada, se teria de concluir pela existência de um erro, ou, quando menos, de um equívoco nas peças do procedimento, com as consequências que, em seu entender, decorrem dos artigos 50.º, n.º 2, alínea b), 370.º, 373.º e 378.º do CCP, 9.º , n.º 2, e 473.º do Código Civil . Invoca ainda, como fundamento da admissibilidade da revista, a “relevância jurídica objectivamente séria” da questão, decorrente da sua alegada “capacidade de repetição” - associada à pretensa contradição entre elementos do procedimento concursal -, e o voto de vencido lançado no acórdão recorrido, reconhecendo, todavia, expressamente que este, só por si, nunca seria suficiente para fundamentar a admissão da revista (cfr. artigo 671.º , n.º 3, do CPC ). Cumpre apreciar e decidir 5. Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, competindo à Formação prevista no n.º 3 do mesmo preceito apreciar sumariamente se, em concreto, se verifica alguma dessas condições. E, como resulta do n.º 4 do mesmo artigo, e é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a matéria de facto fixada pelas instâncias, incluindo o juízo sobre a observância, ou não, dos ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC , é insindicável em sede de revista, salvo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso. Ora, quanto à alegada violação do artigo 640.º do CPC , não identifica a Recorrente qualquer divergência jurisprudencial que a este Supremo Tribunal cumpra dirimir, nem qualquer interpretação juridicamente insustentável ou lapso ostensivo em que o Tribunal a quo tivesse incorrido: limita-se a manifestar a sua discordância, em termos genéricos, quanto ao juízo - de resto conforme com a jurisprudência pacífica sobre a matéria - segundo o qual não indicara os concretos pontos de facto impugnados, os meios de prova que impunham decisão diversa nem a decisão alternativa pretendida. Tal discordância, ainda que reconduzida à invocação dos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do acesso à justiça, não é apta a evidenciar qualquer erro grosseiro, manifesto ou ostensivo no acórdão recorrido, mostrando-se antes dirigida a obter, por via da revista, uma terceira apreciação da matéria de facto que a lei expressamente veda. E o mesmo se diga quanto aos invocados erros de julgamento de direito. Tendo o acórdão recorrido decidido - e bem - que o conhecimento dessas questões dependia da prévia procedência da impugnação da decisão de facto, que a Recorrente não logrou obter, ficou tal segmento do recurso, nos termos do artigo 608.º , n.º 2, 2.ª parte, do CPC , prejudicado, inexistindo o alegado erro grosseiro, manifesto ou ostensivo. Não se vislumbra, pois, no acórdão recorrido, qualquer julgamento arbitrário, ilógico ou grosseiramente desconforme com a lei e com os factos apurados que permita falar em erro manifesto de julgamento. Também não procede a invocação da alegada “capacidade de repetição” da questão, ancorada numa pretensa contradição entre elementos do procedimento concursal. Com efeito, tal contradição pressuporia a demonstração de que duas ou mais peças do procedimento contêm indicações materialmente incompatíveis quanto ao objecto e à extensão dos trabalhos a executar, o que não se mostra minimamente indiciado nos autos - tendo, pelo contrário, as instâncias considerado, de forma uniforme e coerente, que o mapa de quantidades (que quantificava pela área de implantação) e as peças desenhadas (que definiam a extensão tridimensional da demolição) se articulavam sem qualquer antinomia, mediante a leitura conjugada que a cláusula 3.ª do caderno de encargos impunha. Não se trata, pois, de questão de relevância jurídica ou social fundamental, mas da mera discordância da Recorrente quanto à valoração, pelas instâncias, dos elementos de facto e de direito do caso concreto. Por fim, e como a própria Recorrente reconhece, a existência de um voto de vencido no acórdão recorrido não basta, só por si, para fundamentar a admissão da revista excepcional, tanto mais que a divergência nele expressa se reporta, também ela, à valoração da matéria de facto e à sua repercussão no regime dos artigos 370.º e 378.º do CCP - terreno em que, como se disse, a intervenção deste Supremo Tribunal, em sede de revista excepcional, se mostra vedada. Não se mostrando, pois, preenchido nenhum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, não pode o mesmo ser admitido. 6. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UC. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.