I- O regime aplicavel a efectivação da responsabilidade do construtor empreiteiro pelos defeitos de um imovel enquadraveis no artigo 1225 do Codigo Civil e o definido nesta disposição e não no artigo 926.
II- A expressão "dono da obra" constante do n. 1 do artigo 1225 coincide com a de proprietario da coisa quando na mesma pessoa se junte essa qualidade com a da parte para quem o empreiteiro se obrigou a construir.
III- A venda do imovel pelo dono da obra, seu proprietario, transmite para o comprador, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 879, alinea a), 1225 e 1305 do Codigo Civil, o direito de efectivar a responsabilidade assumida pelo empreiteiro mediante o contrato de empreitada.
IV- A transmissão operada nos termos do "item" anterior opera-se por mero efeito do contrato e não por cessão da posição contratual que, segundo os artigos 424 a
427 do Codigo Civil, exigiria o consentimento do empreiteiro.
V- Decidida expressamente no saneador a questão da legitimidade dos autores sem se haver interposto recurso para a Relação, não pode conhecer-se dessa mesma questão em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por a tal obstar caso julgado nos termos dos artigos 672 e 676, n. 1, do Codigo de Processo Civil.