I- A notificação feita à entidade patronal do executado para proceder aos descontos e efectuar o depósito dos mesmos, sob pena de sanções, impõe a esta determinada actuação que não se compadece com o disposto no artigo 257 do CPC.
II- Não se trata apenas de chamar a tribunal o representante da sociedade em causa, antes lhe impõe uma obrigação, susceptível de lhe vir a causar prejuizo, caso não cumpra.
III- Daí que a lei imponha o uso de especiais cautelas quanto a este tipo de notificações, como seja, as sociedades deverão ser notificadas nos termos conjugados dos arts. 256 e 238-A) do CPC, isto é, por carta registada com Aviso de Recepção.