0010921 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Bettencourt de Faria
Processo: 0010921
ACORDAO
Descritores: Propriedade, Usufruto
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00007062
Nr Documento: RL199605210010921
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cd1f362056af87328025680300049619
Sumário
I - Não existem dois tipos diversos de direito real de propriedade, conforme se está face à propriedade de raiz ou à propriedade plena. Em ambos os casos o que ocorre é o mesmo direito de propriedade p. no art. 1302 CC, que engloba o uso e fruição da coisa, conforme o seu art. 1305. - Só que na primeira hipótese, estas faculdades encontram-se temporariamente inibidas pelo uso e fruição, resultantes de outro direito real, nomeadamente o usufruto, a que a lei dá prevalência, retomando-as plenamente o proprietário, logo que tal inibição deixe de subsistir (art. 1483 do CC). II - Em relação ao nu proprietário a faculdade de denúncia do contrato de arrendamento (maxime, por necessidade de habitação) para além de ter de obedecer aos requisitos comuns a todos os proprietários ou comproprietários e usufrutuários, depende da sua transformação em proprietário pleno, ou seja, depende de poder disfrutar livremente do locado.