1543/26.1T8VCT.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Anizabel Dulce Sousa Pereira
Processo: 1543/26.1T8VCT.G1
Acórdão
Descritores: Procedimento cautelar, Suspensão de deliberação social, Assembleia de condóminos, Dano apreciável
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Maria Amália SantosJosé Manuel Flores
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/85958ff6d0a1641a80258e96004ab33e
Sumário
I - Podem ser objeto do procedimento cautelar de suspensão da deliberação da assembleia de condomínio, as deliberações já executadas, desde que sejam de execução contínua ou permanente ou, quando devam ser executadas através de um único ato, produzam efeitos duradouros. II - A deliberação da assembleia de condóminos já executada e cumprida, com a colocação das barreiras em conformidade, e que produz ainda efeitos danosos na requerida pode constituir fundamento para o recurso à providência cautelar de suspensão de deliberações, desde que verificados os demais pressupostos. III - O dano apreciável, requisito do procedimento cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condomínio tem de resultar da demora na obtenção de uma tutela definitiva sobre a invalidade ou a inexistência da deliberação. IV - A exigência legal da alegação e demonstração de que a execução da deliberação pode causar “dano apreciável” reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir, o risco de prejuízos significativos, para cuja demonstração não bastam meras hipóteses, possibilidades, previsões ou suposições, e são necessários factos que, analisados com objetividade, revelem ou indiciem o perigo das consequências que se querem evitar.
Texto
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório. EMP01..., LIMITADA, instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, contra CONDOMÍNIO ..., pedindo a suspensão de deliberações da Assembleia de Condóminos do prédio sito na Avenida ..., lugar de ..., ..., realizada no dia 23 de Abril de 2026. Alegou para tanto, em síntese, que foi convocada pela requerente uma assembleia extraordinária de condóminos do referido prédio, com vista à revisão e tomada da decisão dos condóminos relativa à restrição do acesso automóvel à entrada da clínica, que veio a acontecer no dia 23 de abril de 2026, pelas 17h, dela resultando a deliberação de recolocar as pedras de acordo com o projeto inicial, que teve 46,66% votos a favor, 4,1% votos contra das frações ... e ... e ...,36% de votos de abstenções. Acrescenta que desde 2013 que a sua clinica se encontra aberta ao publico cumprindo com todos os requisitos legais, que desde que é proprietária das frações ... e ..., o acesso automóvel faz-se sempre pela dita rampa de acesso; que em 2006 entrou em vigor o DL nº163/2006 o qual impõe condições obrigatórias de acesso a edifícios abertos ao público e serviços de saúde, que a sua clínica constitui um estabelecimento de prestação de cuidados de saúde, dirigidos ao publico, com mais incidência em pessoas de mobilidade reduzida, que qualquer solução que impeça ou dificulte substancialmente o acesso de tais utentes ou de meios de socorro viola normas de carater imperativo; que a rampa sempre foi utilizada de forma reiterada e conhecida pelos condóminos para acesso de ambulâncias, transporte de utentes com mobilidade reduzida e demais utilizadores; que a colocação de tais obstáculos impede totalmente o acesso de veículos inclusive de emergência sendo desproporcional face ao motivo invocado pelo condomínio. Acrescenta ainda que a referida limitação de acesso à clínica, afeta o normal funcionamento da atividade da Requerente, podendo traduzir-se na perda de utentes, interrupção de tratamentos e comprometimento da continuidade dos cuidados prestados. Por despacho de 05.05.2026, foi o requerido citado para contestar. O requerido deduziu oposição nos seguintes termos: por impugnação, afirmando que uma das frações da requerente é destinada a comércio e a outra a serviços, pelo que não têm titulo urbanístico para o exercício da atividade de prestação de cuidados de saúde, unidades de medicina física e reabilitação, sendo no processo de legalização de alteração do uso das frações que a requerente deve instruir e provar o cumprimento das acessibilidades nos termos do DL nº163/2006 , de 08.08. Acresce que a alteração do uso das frações para fim diferente a que se destinam, considerando o estabelecido no título constitutivo, carece de autorização da assembleia geral. Alega ainda que a Requerente não fez prova do seu direito relativamente ao uso a que destinou as suas frações, nem prova da concessão de autorização dos demais condóminos para alterar o uso da sua fração. Refere ainda que conforme confessa, o acesso à entrada das suas frações faz-se também pela rampa pedonal. Acrescenta que dispõe o prédio de um parque de acesso publico na sua cave, mediante pagamento de uma tarifa horária, sendo o uso que a requerente faz do átrio entre os blocos ilegítimo e ilegal pois constitui uma parte comum do prédio, não é via publica, e ao utilizar tal rampa e átrio a veículos estranhos aos moradores coloca em perigo quem ali se desloca pois numa via pedonal não é expetável que circulem veículos. Mais invoca que tal rampa não tem fundações e estrutura adequada ao uso de veículos de grande porte ou vários veículos ao mesmo tempo, tendo-se verificado o aluimento e fissuração da estrutura, com deslocação das vigas de suporte, provocado pelo peso excessivo e vibrações. O que representa um risco para os proprietários e um encargo financeiro avultado, pelo que conforme decorre da ata de 05.02.2026, é vontade do condomínio imputar os encargos da recuperação da referida estrutura e pavimento à Requerente e impedir o acesso ao átrio pedonal por parte de quaisquer veículos. Por isso, para evitar o agravamento dos danos e dos encargos deliberaram a reposição das estruturas em pedra destinadas a evitar o acesso de veículos ao aludido átrio comum. Conclui pelo indeferimento da providência pois a requerente não provou a existência do seu direito e também não existe o perigo da mora pois não há prova que os utentes ou a requerente não possam aceder livremente às suas frações, continuado a ter acesso às suas frações através do parque automóvel na cave do prédio. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais. Foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: “ Face ao exposto, e atento o disposto no artigo 380.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , decido não decretar a providência cautelar de suspensão da deliberação requerida. Custas pela requerente - cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2. Valor: 30.000,01€ Registe e notifique” Inconformada, veio a requerente interpor recurso desta decisão, terminando as respetivas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A Recorrente é proprietária das frações autónomas ... e ... do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., ..., em ..., onde exerce, desde 2013, atividade de medicina física e de reabilitação. A clínica explorada pela Recorrente recebe diariamente utentes, muitos deles com mobilidade reduzida ou outras limitações funcionais que condicionam a respetiva deslocação. Constitui objeto do presente litígio a utilização da rampa de acesso às frações da Recorrente, parte comum do edifício. Em Assembleia Extraordinária de Condóminos realizada em 23 de abril de 2026 foi deliberada a colocação de obstáculos físicos destinados a impedir a total circulação automóvel naquela rampa. Em execução dessa deliberação foram colocadas barreiras físicas que impediram o acesso automóvel naquela rampa que davaacesso à entrada da clínica. Entendendo que tal deliberação é nula por violação do titulo constitutivo porquanto o mesmo previa expressamente a utilização automóvel a moradores e lesiva dos seus direitos e dos interesses dos seus utentes, a Recorrente requereu a respetiva suspensão ao abrigo do disposto no artigo 1433.º do Código Civil e nos artigos 380.º e seguintes do Código de Processo Civil . A Recorrente sustentou que a deliberação viola o título constitutivo da propriedade horizontal, bem como os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da tutela da confiança, comprometendo a acessibilidade dos utentes e causando prejuízos relevantes ao exercício da sua atividade. A atividade de Medicina Física e de Reabilitação assenta em planos terapêuticos previamente calendarizados, pelo que a ausência inesperada de um utente impossibilita, em regra, a sua substituição em tempo útil, determinando a inutilização dos recursos humanos afetos, a desorganização da atividade clínica e a produção de prejuízos económicos imediatos. Verificando-se o abandono do tratamento pelo utente para prosseguimento noutra instituição de saúde, os prejuízos assumem caráter definitivo e irreversível, porquanto tal circunstância implica a perda da relação assistencial e da correspondente receita associada ao plano terapêutico inicialmente contratado, configurando um dano patrimonial efetivo para a clínica recorrente. O Condomínio recorrido defendeu a legalidade da deliberação, alegando que a rampa se destinava exclusivamente à circulação pedonal. A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar, por considerar verificada a inutilidade superveniente da lide, não demonstrado o periculum in mora e inexistente o fumus boni iuris. Não se conformando com tal decisão, interpõe a Recorrente o presente recurso de apelação. A sentença recorrida enferma de erro metodológico ao apreciar os pressupostos da providência cautelar segundo critérios incompatíveis com a sua natureza instrumental, provisória e sumária. A providência cautelar prevista no artigo 1433.º do Código Civil e nos artigos 380.º e seguintes do Código de Processo Civil exige apenas um juízo de probabilidade séria quanto à existência do direito invocado e ao receio de dano apreciável. Ao invés de se limitar a essa apreciação sumária, a sentença antecipou o julgamento da ação principal. Com efeito, procedeu a uma interpretação definitiva do título constitutivo da propriedade horizontal, apreciou em definitivo a legalidade da deliberação impugnada e negou a existência do direito invocado pela Recorrente. Tal apreciação excede manifestamente os limites cognitivos próprios da tutela cautelar e esvazia a respetiva função instrumental. O Tribunal recorrido exigiu da Recorrente um grau de demonstração próprio da ação principal, quando apenas lhe incumbia demonstrar a probabilidade séria da existência do direito invocado. Ao fazê-lo, confundiu o juízo de verosimilhança inerente ao fumus boni iuris com um juízo de certeza próprio da decisão definitiva. A sentença recorrida aplicou, assim, um critério probatório incompatível com o regime legal das providências cautelares. Tal erro metodológico contaminou a apreciação quer do fumus boni iuris, quer do periculum in mora, determinando a improcedência da providência. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado, de forma reiterada, que a tutela cautelar assenta numa cognição sumária, incompatível com a antecipação do julgamento da ação principal e com a exigência de prova plena do direito invocado. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1433.º do Código Civil e 380.º e seguintes do Código de Processo Civil. A sentença recorrida concluiu, erradamente, pela inexistência de fumus boni iuris, por entender que o título constitutivo da propriedade horizontal não conferia à Recorrente o direito de utilizar a rampa para circulação automóvel. Ao fazê-lo, antecipou o julgamento da ação principal, formulando um juízo definitivo sobre a interpretação do título constitutivo e sobre a validade da deliberação impugnada. O requisito do fumus boni iuris exige apenas a demonstração da probabilidade séria da existência do direito invocado, não a respetiva prova plena. O título constitutivo prevê expressamente a possibilidade de circulação automóvel na rampa, ainda que limitada aos moradores do edifício. A deliberação impugnada eliminou totalmente essa modalidade de utilização, mediante a colocação de barreiras físicas que impedem indistintamente toda a circulação automóvel, incluindo a dos próprios moradores. Tal circunstância suscita fundadas dúvidas quanto à conformidade da deliberação com o título constitutivo da propriedade horizontal e com o regime legal da sua alteração. A validade da deliberação impugnada depende ainda da apreciação da sua conformidade com os princípios da boa-fé, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da utilização normal das partes comuns, questões que apenas poderão ser definitivamente apreciadas na ação principal. A existência dessa controvérsia jurídica basta para afastar a conclusão de que a pretensão da Recorrente é manifestamente improcedente e evidencia a verificação do requisito do fumus boni iuris. Ao exigir da Recorrente um grau de certeza incompatível com a natureza da tutela cautelar, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 380.º do Código de Processo Civil e no artigo 1433.º do Código Civil . Encontra-se, assim, suficientemente indiciada a aparência do direito invocado, impondo-se a revogação da sentença recorrida também quanto ao julgamento do fumus boni iuris. A sentença recorrida concluiu, erradamente ainda, pela inexistência do requisito do periculum in mora, por considerar não demonstrada a existência de um dano apreciável. O conceito de dano apreciável não exige a demonstração de um prejuízo irreparável nem a impossibilidade de prossecução da atividade da Recorrente, bastando a existência de um prejuízo sério, atual e de difícil reparação. A deliberação impugnada foi executada mediante a colocação de barreiras físicas que impedem totalmente a circulação automóvel na rampa de acesso à porta das frações da Recorrente, produzindo efeitos permanentes e renovados. A execução da deliberação compromete o acesso de ambulâncias, veículos de transporte de doentes, táxis e viaturas particulares à entrada da clínica, dificultando significativamente o acesso dos respetivos utentes. Tais constrangimentos repercutem-se diretamente na atividade desenvolvida pela Recorrente, não apenas ao nível da organização e continuidade da prestação dos cuidados de saúde, mas igualmente na sua esfera patrimonial, porquanto originam perdas económicas efetivas, traduzidas na inutilização da capacidade produtiva instalada, na perda da receita correspondente às sessões agendadas e, em casos de abandono do tratamento, na perda definitiva do utente e da receita futura inerente ao respetivo plano terapêutico. A existência de um percurso alternativo através do parque de estacionamento não afasta o dano apreciável, por não assegurar condições de acessibilidade funcionalmente equivalentes às anteriormente existentes. Da prova produzida resulta que as ambulâncias não conseguem aceder ao parque de estacionamento e que os utentes com mobilidade reduzida são obrigados a percorrer trajetos mais longos, penosos e menos seguros para aceder à clínica. Resultou igualmente demonstrado que as dificuldades de acesso já determinaram o adiamento de sessões de tratamento, com prejuízo para a organização da atividade clínica e para a rentabilização da capacidade instalada da Recorrente. Resultou ainda demonstrado que alguns utentes manifestaram a intenção de interromper definitivamente os respetivos tratamentos caso se mantenham as atuais dificuldades de acesso, configurando um risco real, concreto e atual de agravamento dos prejuízos sofridos pela Recorrente. O prejuízo invocado é atual, continuado e renova-se diariamente enquanto subsistirem as barreiras colocadas em execução da deliberação impugnada. A providência cautelar destina-se precisamente a evitar a consolidação desses prejuízos antes da decisão definitiva da ação principal, não sendo exigível que a Recorrente aguarde pela efetiva perda de utentes ou pelo agravamento irreversível da sua atividade. Ao concluir pela inexistência de dano apreciável, a sentença recorrida adotou um conceito excessivamente restritivo do periculum in mora, confundindo a inexistência de dano irreparável com a inexistência de dano sério. Encontrando-se suficientemente demonstrado o requisito do periculum in mora, impõe-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que decrete a suspensão da deliberação impugnada. A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil , por considerar que a mesma não reflete integralmente a prova produzida nem a prova documental constante dos autos. A alteração da matéria de facto mostra-se determinante para a correta apreciação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O ponto 27 da matéria de facto provada, embora corresponda ao teor originário do título constitutivo da propriedade horizontal, revela-se incompleto por omitir um facto documentalmente demonstrado. Resulta de documento autêntico emitido pela Câmara Municipal ... que, por despacho de 3 de dezembro de 2013, foi oficiosamente retificado o alvará de licença de utilização n.º ...1, passando a utilização da fração ... de "Comércio" para "Serviços". A sentença recorrida omitiu qualquer apreciação desse documento e não integrou tal facto na matéria de facto provada, apesar da sua manifesta relevância para a decisão da causa. Impõe-se, por isso, o aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto: "Por despacho de 3 de dezembro de 2013 da Câmara Municipal ... foi retificado oficiosamente o alvará de licença de utilização n.º ...1, passando a utilização da fração 'R' de 'Comércio' para 'Serviços'. A Recorrente impugna a decisão proferida quanto ao ponto 31 da matéria de facto provada, por não existir prova bastante que permita concluir que, desde a instalação da clínica, a utilização da rampa ocorreu sem o consentimento e contra a vontade dos condóminos. Nenhuma das testemunhas indicadas pelo Tribunal recorrido possuía conhecimento direto dos factos ocorridos em 2013, limitando-se os respetivos depoimentos a acontecimentos posteriores relacionados com a deliberação tomada em 2026. O segmento "contra vontade dos condóminos" reveste natureza manifestamente conclusiva, não correspondendo à descrição de um facto concreto suscetível de prova. Inexistindo prova suficiente dos factos constantes do ponto 31, deve o mesmo ser julgado não provado. A Recorrente impugna a decisão proferida quanto ao ponto 32 da matéria de facto provada, por inexistir prova bastante que permita concluir pela existência de uma utilização quotidiana e intensiva da rampa por várias dezenas de veículos, ali permanecendo estacionados durante longos minutos ou horas. Nenhuma das testemunhas valoradas pelo Tribunal recorrido afirmou factos suscetíveis de demonstrar a frequência, intensidade ou duração da alegada utilização da rampa, inexistindo qualquer meio de prova que suporte a factualidade quantitativa e descritiva constante daquele ponto. Consequentemente, deve o ponto 32 da matéria de facto provada ser julgado não provado. A Recorrente impugna a decisão proferida quanto ao ponto 34 da matéria de facto provada, por inexistir prova bastante de que a utilização da rampa colocasse efetivamente em perigo os peões que nela circulavam. Nenhuma das testemunhas valoradas pelo Tribunal recorrido relatou qualquer facto concreto suscetível de demonstrar a existência de situações de perigo, acidente ou risco efetivo, revestindo ainda os segmentos «põe em perigo quem ali se desloca quotidianamente a pé» e «não é expectável que ali circulem veículos» natureza manifestamente conclusiva, sendo este último, além disso, contrariado pelo próprio título constitutivo da propriedade horizontal, que admite a circulação automóvel na rampa pelos moradores do edifício. Consequentemente, deve o ponto 34 da matéria de facto provada ser julgado não provado. A Recorrente impugna a decisão proferida quanto ao ponto 39 da matéria de facto provada2, por inexistir prova que permita concluir que o acesso através do parque de estacionamento constitua uma alternativa "mais segura e cómoda" para os seus utentes. A prova testemunhal produzida demonstrou que as ambulâncias utilizadas no transporte de pessoas em cadeira de rodas não conseguem aceder ao parque de estacionamento, impossibilitando o desembarque dos utentes à entrada da clínica e agravando as respetivas condições de acessibilidade. As expressões "mais segura e cómoda" traduzem um juízo valorativo desprovido de suporte probatório, não correspondendo a factos efetivamente demonstrados em audiência. Consequentemente, deve o ponto 39 da matéria de facto provada ser alterado, eliminando-se as expressões "mais segura e cómoda", mantendo-se apenas a referência à existência de um acesso alternativo através do parque de estacionamento. A Recorrente impugna a decisão proferida quanto ao ponto 41 da matéria de facto provada, por inexistir prova bastante de que o acesso através do parque de estacionamento tenha passado a constituir o acesso preferencialmente utilizado pela Recorrente. A prova testemunhal produzida demonstrou apenas que, após a colocação das barreiras, o acesso pelo parque passou a constituir uma solução alternativa para alguns utentes, quando as características dos veículos o permitiam, resultando igualmente demonstrado que as ambulâncias destinadas ao transporte de pessoas em cadeira de rodas não conseguem aceder ao parque de estacionamento. A expressão "usado preferencialmente" não encontra suporte na prova produzida, traduzindo uma conclusão valorativa que excede o respetivo conteúdo, pelo que o ponto 41 da matéria de facto provada deve ser julgado não provado. A Recorrente impugna a decisão proferida quanto ao ponto 42 da matéria de facto provada, por inexistir prova que permita concluir que todos os utentes ou demais pessoas que pretendam aceder à clínica estacionem no parque do prédio e utilizem esse percurso para aceder às frações. A prova testemunhal produzida demonstrou que o acesso através do parque apenas é utilizado por alguns utentes e em determinadas circunstâncias, existindo utentes que se deslocam a pé ou em transportes públicos e outros, designadamente transportados em ambulâncias adaptadas, que não conseguem utilizar aquele acesso. A redação do ponto 42 excede o conteúdo da prova produzida, generalizando uma realidade não demonstrada, pelo que deve ser alterada, passando a refletir que “o acesso através do parque constitui apenas uma das formas de acesso à clínica, utilizada por alguns utentes quando as respetivas circunstâncias o permitem.” A Recorrente impugna a decisão que julgou não provado o facto constante da alínea f) da matéria de facto não provada, porquanto a prova produzida impunha decisão diversa. Os depoimentos das testemunhas AA e BB, assentes em conhecimento direto e concordantes entre si, demonstraram que, desde o início da atividade da clínica nas frações da Recorrente, o acesso automóvel dos utentes, designadamente transportados em ambulância, se fazia pela rampa exterior até à entrada da clínica. Não foi produzida qualquer prova suscetível de contrariar essa realidade, pelo que o facto constante da alínea f) da matéria de facto não provada deve ser julgado provado. A Recorrente impugna a decisão que julgou não provado o facto constante da alínea g) da matéria de facto não provada, porquanto a prova produzida impõe que o mesmo seja parcialmente dado como provado, com redação conforme aos meios de prova produzidos. Os depoimentos das testemunhas CC, AA e DD, corroborados pelo depoimento da testemunha EE, demonstraram que as ambulâncias destinadas ao transporte de utentes em cadeira de rodas não conseguem aceder ao parque de estacionamento do edifício, sendo os utentes anteriormente deixados junto da entrada da clínica através da rampa exterior. Consequentemente, deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: "As ambulâncias destinadas ao transporte de utentes em cadeira de rodas não conseguem aceder ao parque de estacionamento do edifício, sendo anteriormente os utentes deixados junto da entrada da clínica através da rampa exterior." A Recorrente impugna a decisão que julgou não provado o facto constante da alínea h) da matéria de facto não provada, porquanto a prova produzida impunha decisão diversa. Os depoimentos das testemunhas CC, AA, DD e FF demonstraram, de forma concordante, que a rampa era utilizada de forma reiterada para o acesso de ambulâncias, utentes com mobilidade reduzida e demais utilizadores da clínica. A própria deliberação impugnada, ao determinar a colocação de barreiras para impedir a circulação automóvel na rampa, evidencia que essa utilização era do conhecimento dos condóminos. Não tendo sido produzida prova suscetível de contrariar esta factualidade, deve o facto constante da alínea h) da matéria de facto não provada ser julgado provado. A Recorrente impugna a decisão que julgou não provado o facto constante da alínea j) da matéria de facto não provada, porquanto a prova produzida impunha decisão diversa. A sentença recorrida incorre em contradição ao considerar não provado que os utentes passaram a percorrer cerca de 40 metros até à clínica, quando deu como provado, no ponto 38 da matéria de facto, que o acesso alternativo à clínica implica precisamente percorrer a pé esse trajeto. Os depoimentos das testemunhas CC, AA, BB, FF e DD demonstraram que a colocação das barreiras impediu o acesso das ambulâncias à entrada daclínica, obrigando os utentes, designadamente os de mobilidade reduzida, a percorrer um trajeto adicional até à entrada da clínica, agravando as respetivas condições de acesso aos cuidados de saúde. Consequentemente, deve a alínea j) da matéria de facto não provada passar a integrar a matéria de facto provada, com a seguinte redação: "A colocação das barreiras em execução da deliberação impugnada impossibilitou o acesso das ambulâncias à entrada da clínica, obrigando os utentes, designadamente aqueles com mobilidade reduzida, a percorrer o trajeto entre o local de desembarque e a entrada da clínica, agravando as respetivas dificuldades de acesso aos cuidados de saúde." A Recorrente impugna a decisão que julgou não provado o facto constante da alínea n) da matéria de facto não provada, porquanto a prova produzida impõe que o mesmo seja parcialmente dado como provado, com redação conforme aos meios de prova produzidos. Os depoimentos das testemunhas DD, BB e FF demonstraram que a limitação do acesso automóvel à entrada da clínica criou dificuldades acrescidas no funcionamento da atividade da Recorrente, tendo alguns utentes adiado tratamentos em consequência das dificuldades de acesso. Não tendo sido produzida prova suscetível de contrariar esta factualidade, deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: "A limitação do acesso automóvel à entrada da clínica provocou dificuldades acrescidas no funcionamento da atividade da Requerente, tendo alguns utentes adiado tratamentos em consequência das dificuldades de acesso."A sentença recorrida errou ao concluir pela inutilidade da presente providência cautelar, por considerar que a deliberação impugnada se encontrava integralmente executada em consequência da colocação das barreiras na rampa de acesso à clínica da Recorrente. O conceito de execução previsto no artigo 380.º , n.º 1, do Código de Processo Civil reporta-se apenas às deliberações cuja execução se encontre integralmente consumada, não abrangendo as deliberações de execução continuada ou permanente, cujos efeitos lesivos persistem no tempo. A deliberação impugnada não se esgotou com a colocação das barreiras, constituindo esse ato apenas o meio material de execução da decisão de impedir a circulação automóvel na rampa, cujos efeitos se renovam diariamente. Enquanto subsistirem as barreiras, mantém-se impedido o acesso automóvel à clínica da Recorrente, designadamente por ambulâncias e veículos de transporte de utentes com mobilidade reduzida, persistindo igualmente os constrangimentos ao exercício da sua atividade e os prejuízos daí decorrentes. A deliberação impugnada configura, assim, uma deliberação de execução continuada, conservando a providência cautelar plena utilidade para fazer cessar provisoriamente os efeitos lesivos da respetiva execução até decisão definitiva da ação principal. A interpretação acolhida pela sentença recorrida permitiria que a imediata execução material de qualquer deliberação inviabilizasse, por si só, a tutela cautelar prevista no artigo 380.º do Código de Processo Civil , esvaziando a função preventiva deste mecanismo processual e comprometendo o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Consequentemente, não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide, impondo-se também por este fundamento a revogação da sentença recorrida. Pelo exposto, verificando-se os pressupostos legalmente exigidos para o decretamento da providência cautelar, mostrando-se procedente a impugnação da matéria de facto e enfermando a sentença recorrida de erro de julgamento quanto à apreciação do fumus boni iuris, do periculum in mora e da alegada inutilidade da lide, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e decretando-se a suspensão da deliberação impugnada, com as legais consequências .”. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, após os vistos. II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes - artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.ºs 1 e 2 do CPC -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: Como questão prévia: da utilidade da providência cautelar e que passa por saber se pode ser suspensa uma deliberação da assembleia de condóminos já executada; Nesse caso, e obtendo resposta afirmativa, deverá averiguar-se se estão reunidos todos os requisitos para que seja decretada a suspensão da referida deliberação, o que passará, desde logo, pela análise de saber se os factos alegados permitem concluir pela existência de um dano apreciável que possa decorrer da execução imediata daquela deliberação da assembleia de condóminos. da impugnação da matéria de facto; da verificação dos requisitos da providência solicitada. Fundamentação de facto. Com interesse para a decisão da causa, foi considerada na sentença, o seguinte: FACTOS PROVADOS: Com interesse para a decisão do presente procedimento, apuraram-se indiciariamente os seguintes factos: A Requerente é proprietária da ..., no ..., a primeira a contar no sentido Sul-Norte - Bloco Poente com dois acessos, um direto da área de circulação exterior, comum, exclusivo desta fração e outro através do hall interior, o qual, também tem acesso pela área de circulação exterior comum pela entrada “B”, a nascente deste bloco e a nível do ... - cfr. certidão permanente junta p.i. como doc. 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida. É proprietária da fração autónoma designada pela letra ... - nº 19, destinada a serviços no ..., a segunda a contar no sentido Sul-Norte -Bloco Poente com acesso através do hall interior, o qual tem acesso da área de circulação exterior comum pela entrada “B”, a nascente deste bloco e a nível do .... Ambas as frações fazem parte integrante do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Avenida ... - ..., ... em ... - cfr. certidão permanente junta como doc. 2 com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzida. Ambas as frações estão descritas na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...33 da freguesia ... (...), também descritas sob o nº ...84 da freguesia ... (...), inscritas na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...62 da união de freguesias ..., tendo sido atribuída à fração autónoma designada pela letra ... a licença de utilização nº ...1 emitida pela Câmara Municipal ... em 10/09/2001 e à fração designada pela letra ... a licença nº ...1 emitida pela mesma edilidade em 10/12/2001. As frações são partes integrantes do prédio urbano constituído em propriedade horizontal a qual encontra-se averbada no registo predial nos termos da inscrição correspondente à apresentação AP. ...14 de 2009/01/15 - cfr. Escritura de Propriedade Horizontal e Certidão Permanente, juntos como docs. 3 e 4 com a p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. O referido condomínio é administrado pela EMP02..., S.A, NIPC ...93 e sede em Rua ..., ..., ... .... Nas referidas frações a Requerente explora uma clínica de medicina física e reabilitação. Em 19/01/2026 a Requerente recebeu a convocatória para a Assembleia Ordinária de Condomínio a realizar no dia 5 de Fevereiro pelas 18 horas - cfr. doc. 5 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido. Da ordem de trabalhos apresentada na convocatória consta como ponto 6º “Discussão de outros assuntos de interesse para o edifício, nomeadamente apresentação de comprovativo de seguro para as frações que têm seguro multirriscos individuais” - cfr. doc. 5 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido. Assembleia Ordinária de Condomínio aconteceu na data e hora designada - cfr. doc. 6 junto com a p.i. Aquando da discussão do ponto 6º, o condomínio quis falar sobre a utilização da área de circulação exterior comum onde está incluída uma rampa aberta à circulação de pessoas a pé e circulação de automóveis a que deram o nome do tópico “via pedonal” - cfr. doc. 6 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido. Nesse tópico, os condóminos referiram que dado o estado da via, pretendiam que fossem colocadas barreiras de pedra no início da rampa por forma a que as ambulâncias estacionem as viaturas nas barreiras e fizessem o restante percurso a pé - cfr. doc. 6 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido. A Requerente, não esteve presente na referida assembleia não tendo por isso intervindo nem votado - cfr. doc. 6 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido. A Requerente foi notificada da ata da Assembleia Ordinária no início de Março de 2026. A Requerente, em 10.03.2026, requereu a convocação de uma Assembleia Extraordinária com vista à revisão e tomada da decisão dos condóminos relativa à restrição do acesso automóvel à entrada da clínica - cfr. doc.7 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido. A Requerente enviou uma carta aberta a todos os condóminos onde contextualizou a sua atividade e a relevância do acesso existente para utentes com mobilidade reduzida, salientando que a rampa constitui o único acesso automóvel à clínica e que a sua utilização é essencial à prestação de cuidados de saúde - cfr. carta aberta enviada aos condóminos junta como doc. 8 com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzida. Manifestou compreensão pelas preocupações do condomínio quanto à utilização dos espaços comuns, mas expressou preocupação com a recente intenção de restringir o acesso automóvel à rampa, alertando para o impacto dessa limitação na acessibilidade de utentes em situação de fragilidade física - cfr. doc.8 junto com a p.i. A Requerente invocou o enquadramento legal aplicável em matéria de acessibilidades, designadamente previsto no Decreto-Lei n.º 163/2006 , sublinhando a importância de garantir condições adequadas de acesso a pessoas com mobilidade condicionada - cfr. doc. 8 junto com a p.i. Propôs uma solução de compromisso, manifestando disponibilidade para assegurar o controlo do acesso automóvel durante o horário de funcionamento da clínica e para colaborar com a administração do condomínio na procura de soluções técnicas que conciliem a gestão do espaço comum com a manutenção do acesso à clínica em condições adequadas - cfr. doc. 8 junto com a p.i. A referida assembleia extraordinária aconteceu no dia 23 de Abril de 2026, pelas 17 horas - cfr. doc. 9 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido. Dessa assembleia resultou a deliberação de recolocar as pedras de acordo com o projeto inicial a qual teve os votos a favor das frações ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... com 46,66% dos votos; os votos contra das frações ... e ... com 4,1% dos votos e abstenções das frações ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... com 12,36% dos votos - cfr. doc. 9 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido. Conforme se verifica pela escritura de propriedade horizontal, na parte das áreas comuns, pode ler-se que “é comum a todas as frações autónomas que constituem o prédio, a denominada “área de circulação exterior comum”, uma parte identificada na planta dos logradouros e arruamentos, com cor azul e pelo número romano “I”, e outra parte, a que separa o bloco Sul do bloco poente, que inclui uma escadaria, identificada nas plantas do rés-do-chão e do segundo andar, pelo mesmo número romano “I”, ficando, essa área, aberta à livre circulação de pessoas, desde que circulem a pé. Sendo permitida a circulação automóvel, nessa área, apenas a moradores do prédio” - (negrito nosso) - docs. 3 e 4 juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos. A referida escadaria trata-se da escadaria imediatamente subsequente à dita rampa de acesso. Desde 2013 que a clínica da Requerente encontra-se aberta ao público prestando cuidados de saúde aos seus utentes. Em execução da deliberação tomada em Assembleia Extraordinária de Condomínio, foram colocados obstáculos físicos na rampa de acesso comum, impedindo a total circulação de veículos, incluindo ambulâncias. 25. A clínica explorada pela Requerente recebe diariamente inúmeros utentes com limitações significativas de mobilidade, incluindo pessoas em cadeira de rodas, em recuperação de cirurgias ou com incapacidade funcional relevante. 26- A deliberação encontra-se executada e a produzir efeitos imediatos e contínuos. A fração identificada em 1. é destinada a comércio - cfr. doc. 1, 3 e 4 juntos com a p.i. A fração identificada em 3 é destinada a serviços - cfr. doc. 2, 3 e 4 juntos com a p.i. O prédio ..., onde se encontram as ditas frações, cumpre todas as regras urbanísticas impostas para o seu uso desde a sua construção, tendo sido emitido o competente Alvará de Utilização ...1, em 10/09/2001, pela Câmara Municipal ..., cfr. AP. ...14 de 15/01/2009, descrição ...33 de ... - cfr. doc. 2 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzida. Dispõe o prédio de um parque de acesso público na sua cave, mediante o pagamento de uma tarifa horária. Contra vontade dos condóminos, desde que a Autora ali instalou a clínica, sem o prévio consentimento dos demais condóminos, destinou aquela rampa (átrio) a acesso de veículos estranhos aos moradores. Utilização que se tornou quotidiana e intensiva, sendo várias as dezenas de veículos a ali aceder e estacionar durante longos minutos ou horas. Aquele átrio, que constitui parte comum do prédio, não é via pública - cfr. docs. 3 e 4 juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Ao dar-lhe aquele uso, a Requerente põe em perigo quem ali se desloca quotidianamente a pé, pois sendo uma via pedonal não é expectável que ali circulem veículos. Conforme consta da ata de Assembleia de Condóminos de 05 fevereiro de 2026, é vontade do Condóminos imputar os encargos da focada e necessária reparação da estrutura e do pavimento à Requerente e impedir imediatamente o acesso ao átrio pedonal por parte de quaisquer veículos - cfr. doc. 6 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido. Para evitar o agravamento dos danos e dos encargos, entenderam os condóminos em assembleia de Condomínio designada para o efeito, deliberar a reposição das estruturas em pedra destinadas a evitar o acesso de veículos àquele átrio comum - cfr. docs. 6 e 9 juntos com a p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Imediatamente foi dado cumprimento à deliberação e coladas as barreiras, garantindo que os veículos doravante não acedem àquele espaço comum do prédio. Como uma das alternativas de acesso, basta percorrer a pé o referido átrio exterior em rampa, por 40 metros desde a via pública - EN ...02 -até à porta da fração da Requerente. A Requerente e os seus utentes têm uma outra alternativa de acesso ao interior das suas frações, mais segura e cómoda, visto que o edifício é dotado de um parque automóvel na cave, com acesso direto ao hall interior do prédio e às frações por escadas ou elevador desde esse parque. Acesso aproveitado pelos utilizadores do bloco poente onde se encontram, as frações da Requerente. Desde de que foram recolocadas as barreiras originais no acesso pedonal exterior, é esse o acesso que tem sido usado preferencialmente pela Requerente. Desde então, os utentes ou outras pessoas que queiram aceder à clínica da Requerente, estacionam no parque do prédio, pagam o tempo de utilização, e acedem às frações propriedade da Requerente pelas escadas interiores ou exteriores, ou mediante a utilização do elevador ao dispor de todos. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se logrou provar que: A fração identificada em 1 é destinada a serviços. convencionada com o serviço nacional de saúde, ADSE, SAD PSP e SAD GNR. em 6 de Março. O projeto inicial nunca contemplou barreiras que impedissem o acesso rodoviário à rampa. que consubstancia o único acesso a todo bloco poente, onde se integram as frações da Requerente, com exceção do piso -1 e piso 2. Desde que é proprietária das ditas frações, o acesso automóvel fez-se sempre pela dita rampa de acesso. Só dessa forma é que se consegue assegurar o transporte seguro e adequado das ambulâncias para transporte de utentes não urgentes bem como os demais com mobilidade reduzida. A rampa sempre foi utilizada, de forma reiterada e conhecida pelos condóminos, para acesso de ambulâncias, transporte de utentes com mobilidade reduzida e demais utilizadores. Com especial incidência em pessoas com mobilidade condicionada. Tal circunstância tem como consequência imediata a impossibilidade de acesso de ambulâncias à entrada da clínica; a necessidade de utentes, muitos deles com mobilidade reduzida, percorrerem a rampa a pé, numa extensão de cerca de 40 metros e o agravamento das dificuldades de acesso a cuidados de saúde por parte de pessoas em situação de fragilidade física. A manutenção da situação atual implica um risco sério para a integridade física de todos os utilizadores dos pisos 0 e 1 do bloco poente, como também dos utentes, com a possibilidade de agravamento do estado clínico de pessoas em tratamento cria bem como constrangimentos relevantes na prestação de cuidados de saúde e um potencial atraso ou impossibilidade de transporte adequado de doentes. Em situações que exijam transporte assistido, a impossibilidade de aproximação de ambulâncias à entrada da clínica pode comprometer a eficácia e a celeridade da resposta, colocando em causa a segurança dos utentes. A limitação de acesso à quase totalidade do bloco poente, incluindo a clínica, afeta diretamente o normal funcionamento da atividade da Requerente, podendo traduzir-se na perda de utentes, interrupção de tratamentos e comprometimento da continuidade dos cuidados prestados. Por não ter aquela rampa fundações e estrutura adequada ao uso de veículos de grande porte ou vários veículos ao mesmo tempo, mormente de forma intensiva, tem-se verificado o aluimento e fissuração da estrutura, com deslocação das vigas de suporte, provocado pelo peso excessivo e vibrações. O que representa um risco para os proprietários e um encargo financeiro avultado com a sua necessária reparação para salvaguarda da integridade do prédio.” Do objecto do recurso. Da questão prévia : da utilidade da providência e que passa por saber se pode ser suspensa uma deliberação da assembleia de condóminos já executada. Na decisão recorrida consta, além do mais, o seguinte: “ Ora, antes de mais da factualidade provada resulta que a deliberação já foi totalmente executada encontrando-se a aludida rampa com barreiras que impedem o acesso de veículos automóveis, o que por si só torna inútil o prosseguimento dos presentes autos, pois a deliberação já foi consumada, pelo que se verifica a inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277º al. e) do CPC .”. A requerente insurge-se contra este entendimento. Vejamos se assim é, pois previamente ao conhecimento das demais questões suscitadas pela Requerente no presente recurso, considerando o conteúdo da deliberação, cuja execução pretende que seja suspensa, conteúdo esse que não é objeto de discórdia entre as partes e também considerando que atenta a alegação da pi já foi executada a deliberação ( cfr. art. 38º da p.i.- “ em execução da deliberação-foram colocados obstáculos físicos na rampa de acesso comum, impedindo a total circulação de veículos, incluindo ambulâncias”, importa aferir da eventual inutilidade do decretamento da suspensão requerida. Na verdade, se a providência requerida não é apta a impedir a ocorrência dos danos invocados pela Requerente, não há necessidade do tribunal desenvolver uma atividade inútil de verificação dos requisitos necessários ao seu decretamento. Nomeadamente, as questões atinentes à matéria de facto só serão apreciadas caso se chegue à conclusão que a providência requerida reveste utilidade. Não faria sentido estar a apreciar as questões do julgamento de facto, se se vier a concluir que, independentemente da solução que às mesmas vier a ser dada, o desfecho da providência será sempre o mesmo. Efetivamente, caso se venha a entender que a providência se revela inútil, mostra-se desnecessária aquela apreciação, assim como a das restantes questões jurídicas colocadas. Pelo exposto e antes do mais, cumpre averiguar se a suspensão da deliberação objeto deste procedimento cautelar poderá revestir, face ao seu conteúdo e estado de execução, alguma utilidade. Vejamos, desde logo, a alegação aduzida na p.i: O teor da deliberação da assembleia de condóminos de 23 de Abril de 2026 é o seguinte:“---recolocar as pedras de acordo com o projeto inicial a qual teve os votos a favor das frações ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... com 46,66% dos votos; os votos contra das frações ... e ... com 4,1% dos votos e abstenções das frações ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... com 12,36% dos votos - cfr. doc. 9 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.”. Em execução da deliberação, imediatamente foi dado cumprimento à deliberação e coladas as barreiras, garantindo que os veículos doravante não acedem àquele espaço comum do prédio ( cfr. art. 38º da p.i.). Conclui a requerente que estão preenchidos os requisitos para a providência cautelar por si interposta nos termos do art. 380º do CPC “ porquanto, foi aprovada uma deliberação contrária ao Decreto Lei Decreto-Lei 163/2006 , a Requerente é condómina e decorre da execução da deliberação anulável um dano apreciável.”. Formula os seguintes pedidos: “ Deve o procedimento ser julgado procedente por provado e, em consequência seja ordenada a suspensão da execução da deliberação tomada no ponto primeiro da ordem de trabalhos da Assembleia Extraordinária de Condóminos do CONDOMÍNIO ..., prédio sito na Avenida ..., lugar de ..., ..., realizada a 23 de Abril de 2026 sendo notificada a actual administração para repor a situação anteriormente existente, designadamente mediante a remoção dos obstáculos colocados, abstendo-se de praticar quaisquer atos de execução da deliberação até decisão final. Para tanto, deve ser ordenada a citação do Requerido para, querendo, deduzir oposição ao pedido formulado pela Requerente no prazo e sob cominação legais, sendo, a citação do Requerido efetuada com a cominação de que a partir do momento em que esteja citada não lhes é lícito executar as deliberações impugnadas, nos termos previstos no nº 3 do artigo 381º do CPC .”. Ou seja, é a execução da deliberação acima transcrita aquela que a Recorrente pretende, em primeira linha, com o presente procedimento cautelar, que seja declarada suspensa. E a questão que se coloca é se a deliberação está ou não executada. Ora, não há dúvidas de que a requerente lançou mão da providência cautelar de suspensão da execução de deliberação da assembleia de condóminos, um dos quatro meios ao seu alcance relativamente a deliberações desconformes ( ou seja, que estejam desconformes com uma qualquer patologia) e tal como ressuma do art. 1433º do CC . Assim sendo, a suspensão de deliberações é um meio processual instrumental em relação ao direito potestativo de anulação de deliberações previsto naquele art. 1433º do CC , visando evitar danos para o condómino e para o condomínio urbano ( vide neste sentido A. Geraldes, “ Temas da Reforma do Processo Civil, IV, p. 96). Este mesmo autor ( in ob cit. p. 74) refere uma condição negativa : a restrição às deliberações ainda não executadas. “ Quanto às outras, ou seja, quanto às deliberações executadas antes da instauração do procedimento, a negação da providência cautelar é resultado da falta de verificação de uma condição de procedência: para as executadas integralmente entre a propositura do procedimento e a citação da requerida melhor se ajustará a figura da inutilidade superveniente da lide. Em qualquer dos casos, o resultado reconduzir-se-á à inviabilidade da pretensão.”. Agora, na verdade, a doutrina e a jurisprudência têm-se divido quanto ao conceito de execução de deliberação. De um lado, estão os defensores de uma interpretação restritiva, para quem uma deliberação se deve considerar completamente executada quando o órgão deliberativo nada mais tem a fazer quanto a ela. A execução da deliberação reduz-se ao seu efeito títpico, ou seja, à principal finalidade ou efeito imediato, direto, havendo que distinguir entre “efeitos” de “ consequências” ou “ efeitos imediato” de “ efeitos derivados” [1] . Do outro lado, estão os que seguem um conceito amplo de execução, defendendo que a deliberação pode ser suspensa enquanto se não esgotarem todos os seus efeitos danosos, sejam eles diretos, laterais ou secundários ou mesmo reflexos, já que o exato conteúdo da providência é antes o da suspensão da eficácia da deliberação. [2] Como refere o Prof. Teixeira de Sousa [3] , a respeito da suspensão das deliberações, e orientação que defende conceito mais amplo, entendendo-se que “podem ser objeto do procedimento cautelar de suspensão da deliberação da assembleia de condomínio, as deliberações já executadas, desde que sejam de execução contínua ou permanente ou, quando devam ser executadas através de um único ato, produzam efeitos duradouros” Cremos que apesar das divergências, avolumam-se os arestos em que se adere à corrente que preconiza o conceito amplo de execução, a que também aderimos atento o sentido e a finalidade da providência cautelar se suspensão de deliberações sociais. Como observa Taveira da Fonseca ( in ob cit., p. 31) “ sendo a finalidade das ações cautelares prevenir e impedir um dano, a possibilidade de suspensão tem de se verificar quanto for viável prevenir a lesão de um direito provocado pela deliberação, ou seja, enquanto for possível evitar a violação do direito e, nessa medida, que o requerente ou a sociedade continuem a sofrer prejuízos”. Daí que a suspensão seja possível enquanto existirem efeitos danosos, ainda que os mesmos constituam um efeito mediato da deliberação. Também o Prof. Teixeira de Sousa, in CPC comentado on line no seu blogIPCC, após enumerar várias hipóteses inclusive de deliberações imediatamente executadas mas que perdurem no tempo, sendo causa de dano apreciável, escreve de forma clara o seguinte: “ Em conclusão: só não podem ser objecto do procedimento de suspensão as deliberações em relação às quais tenha ocorrido uma execução consumptiva, ou seja, uma execução que esgota os efeitos da deliberação. (a) A exclusão da suspensão das deliberações que foram objecto de uma execução consumptiva e que, por isso, produziram todos os seus efeitos antes da propositura do procedimento de suspensão é uma imposição da própria finalidade deste procedimento. (b) A finalidade da providência é evitar o “dano apreciável” que decorreria da produção ou da continuação da produção de efeitos pela deliberação até à obtenção de uma decisão final na acção principal (n.o 1). Ora, se a deliberação já esgotou todos os seus efeitos antes de ser requerida a providência de suspensão, não há nenhuns danos que possam ser causados pela demora na obtenção de uma tutela definitiva que devam ser evitados através do decretamento da sua suspensão. Em conclusão: a admissibilidade da suspensão dos efeitos de uma deliberação social depende de que, no momento da propositura do procedimento de suspensão, esses efeitos se estejam a produzir ou possam vir a ser produzidos .”. Em suma, em regra, será admissível suspender uma deliberação cujos atos de execução venham a ser afetados pela ação anulatória, só não sendo possível a suspensão quando a prática de atos de execução determinaram a impossibilidade de ser causado mais algum dano apreciável até à decisão da ação anulatória ou quando o decretamento da suspensão não possa produzir efeitos, por afetar a posição de terceiros, nos casos em que a deliberação tem relevância externa. Ora, no caso sub judicio, e nisto as partes estão de acordo: a deliberação consistiu em “ recolocar as pedras de acordo com o projeto inicial” e em execução da deliberação, imediatamente foi dado cumprimento à deliberação e colocadas as barreiras, garantindo que os veículos doravante não acedem àquele espaço comum do prédio. Ou seja, na hipótese dos autos é inequívoca a execução da deliberação. Por outro lado, o acesso dos veículos continuar vedado hoje ainda é um efeito da deliberação impugnada, pelo que ainda estaríamos no âmbito do conceito lato dos atos de execução das deliberações sociais. Ou seja, a deliberação em causa ainda produz efeitos jurídicos porquanto a sua execução e manutenção causa danos à requerente, conforme é alegado. Assim, salvo o devido respeito por entendimento contrário, nomeadamente o contido na decisão recorrida, a deliberação já executada e cumprida, com a colocação das barreiras em conformidade, e que produz ainda efeitos danosos na requerida pode constituir fundamento para o recurso à providência cautelar de suspensão de deliberações, desde que verificados os demais pressupostos. E nisto passamos a analisar a segunda questão: estão reunidos todos os requisitos para que seja decretada a suspensão da referida deliberação, o que passará, desde logo, pela análise de saber se os factos alegados permitem concluir pela existência de um dano apreciável que possa decorrer da execução imediata daquela deliberação da assembleia de condóminos. Com efeito, na situação dos autos, a Requerente, enquanto proprietária de uma fração de um prédio constituído em propriedade horizontal, pretende obter a suspensão da deliberação de abril de 2026 e tomada numa assembleia de condóminos. Estamos perante um procedimento cautelar especificado ao qual, por força do disposto no art.º 383º , n.º 1, do CPC , se aplica o regime processual definido nos artigos 380º a 383º do mesmo diploma. Nos termos do art.º 380º , n.º 1, do CPC , “ Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável .” O decretamento da providência em causa depende, assim, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos : a aprovação de deliberação contrária à lei, estatutos ou contrato; a qualidade de condómino; o dano apreciável que possa decorrer da execução imediata da deliberação. Enquanto o primeiro requisito é um pressuposto de legitimidade e o segundo se satisfaz com um juízo de probabilidade e verosimilhança que é próprio das providências cautelares (cf. acórdãos da Relação do Porto de 1.4.1993 e do Supremo Tribunal de Justiça de 19.1.1994 e de 24.10.1994, www.dgsi.pt), a alegação e prova do terceiro pressuposto tem sido vista com maior exigência na doutrina e na jurisprudência de molde a permitir a manutenção de um clima de equilíbrio no funcionamento da sociedade e no relacionamento dela com os sócios. Daí, por exemplo, o sentido do nº 2 do art.º 381º , do Código de Processo Civil , ao permitir que o juiz deixe de suspender a deliberação social, ainda que ilegal ou contrária aos estatutos ou ao contrato se o prejuízo resultante da suspensão for superior ao que pode advir da respetiva execução. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, IV vol., 1ª edição ( março de 2001), pág.s 88 e 89, explica que a expressão: dano apreciável, é um conceito indeterminado carecido de densificação através de alegação e prova de factos dos quais se possa extrair que a execução da deliberação no seio da pessoa coletiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, mas sem ser uma situação de irrecuperabilidade ou de grave danosidade. O legislador pretende compatibilizar os interesses do requerente e da sociedade, procurando uma menor interferência na vida societária, procurando suspender deliberações quando apesar de feridas de alguns vícios atendíveis, os efeitos da suspensão sejam superiores aos da execução. Assim, refere aquele autor: «O modo como está arquitectada a suspensão de deliberações sociais revela que o legislador pretendeu compatibilizar os interesses contrapostos do requerente e da sociedade requerida: aquele a exigir a suspensão da deliberação invocando o risco de ocorrência de dano apreciável; e esta a reclamar a menor interferência jurisdicional na sua actividade, de modo a evitar a suspensão de deliberações quando, apesar das feridas de alguns dos vícios atendíveis, os efeitos da suspensão sejam superiores aos da execução.». Sendo cumulativos (como referimos já) os supra referidos requisitos da suspensão da deliberação social, resultantes do art.º 380º , nº 1, do Código de Processo Civil , não vemos por que não partir para a análise concreta da questão da verificação do “dano apreciável”, mas apenas na perspetiva da análise da eventual falta de alegação no requerimento inicial de matéria de facto concretizadora daquele conceito indeterminado, de tal modo que se se concluir pela falta de alegação torna-se inútil a análise das restantes questões suscitadas no recurso, nomeadamente em sede de impugnação de facto. Pois é no requerimento inicial da providência que devem ser alegados os factos que sustentam a pretensão, nomeadamente os que integram os aludidos requisitos da providência pedida ( cfr. art.ºs 380º, 383º nº 1 e 376º nº 1 do Código de Processo Civil). Sem a alegação não haverá prova (exceção feita apenas para os factos notórios e para aqueles que o tribunal também deva conhecer oficiosamente ou considerar nos termos dos art.ºs 5º, 412º e 612º, do Código de Processo Civil). Ora, em matéria de dano provável, a requerente diz essencialmente o seguinte na referida peça processual: Em execução da deliberação tomada em Assembleia Extraordinária de Condomínio, foram colocados obstáculos físicos na rampa de acesso comum, impedindo a total circulação de veículos, incluindo ambulâncias. Tal circunstância tem como consequência imediata a impossibilidade de acesso de ambulâncias à entrada da clínica; a necessidade de utentes, muitos deles com mobilidade reduzida, percorrerem a rampa a pé, numa extensão de cerca de 40 metros e o agravamento das dificuldades de acesso a cuidados de saúde por parte de pessoas em situação de fragilidade física. Ora, a clínica explorada pela Requerente recebe diariamente inúmeros utentes com limitações significativas de mobilidade, incluindo pessoas em cadeira de rodas, em recuperação de cirurgias ou com incapacidade funcional relevante. manutenção da situação atual implica um risco sério para a integridade física de todos os utilizadores dos pisos 0 e 1 do bloco poente, como também dos utentes, com a possibilidade de agravamento do estado clínico de pessoas em tratamento cria bem como constrangimentos relevantes na prestação de cuidados de saúde e um potencial atraso ou impossibilidade de transporte adequado de doentes. Acresce que, em situações que exijam transporte assistido, a impossibilidade de aproximação de ambulâncias à entrada da clínica pode comprometer a eficácia e a celeridade da resposta, colocando em causa a segurança dos utentes. Por outro lado, os prejuízos decorrentes desta situação não são meramente patrimoniais, assumindo natureza pessoal e de saúde, sendo, por isso, de difícil ou impossível reparação integral em momento posterior. Com efeito, qualquer agravamento do estado clínico de utentes ou risco para a sua integridade física não é suscetível de adequada compensação através de indemnização. Acresce ainda que a limitação de acesso à quase totalidade do bloco poente, incluindo a clinica, afeta diretamente o normal funcionamento da atividade da Requerente, podendo traduzir-se na perda de utentes, interrupção de tratamentos e comprometimento da continuidade dos cuidados prestados. Finalmente, a deliberação encontra-se executada e a produzir efeitos imediatos e contínuos, e foi executada dentro do prazo legal que a Requerente dispunha para requerer a respetiva suspensão, frustrando, na prática, o efeito útil da tutela jurisdicional prevista na lei. Pelo que deve o Requerido ser obrigado a repor a situação anteriormente existente, designadamente mediante a remoção dos obstáculos colocados, abstendo-se de praticar quaisquer atos de execução da deliberação até decisão final .”. É a partir destes factos alegados (e não de matéria não alegada e contida nas alegações de recurso) que se pode aferir do eventual “dano apreciável” na demora. Como escreve Lobo Xavier, citado no acórdão da Relação de Lisboa de 28.2.2008 ( in dgsi), “A providência é decretada em defesa do direito aparente e para impedir que o dano se produza. “O dano apreciável a que se reporta o n. 1 do artigo 396º não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora no processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão de providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção preferida” (in O Conteúdo da Providência de Suspensão de Deliberações Sociais”, RDES, Ano XXII pág. 215). A jurisprudência também se tem manifestado neste sentido, isto é, que o dano a evitar com a providência é o decorrente da demora do processo de anulação da deliberação e não o resultante diretamente desta - por todos, acórdão da Relação de Évora de 23-01-03 e de 26-09-2019 e da Relação do Porto de 7.3.2005, e de 22-10-2009; da Relação de Coimbra de 8-11-2011; e da Relação de Lisboa de 25-06-2026 , in www.dgsi.pt. Mostra-se, pois, necessária a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade, sendo, por conseguinte, incumbência do requerente a demonstração da certeza ou probabilidade muito forte do dano. Sem embargo, a Requerente alega essencialmente os prejuízos resultantes da execução da deliberação , identificando a impossibilidade de aproximação de ambulâncias, a necessidade de deslocação a pé de utentes com mobilidade condicionada e os alegados constrangimentos na prestação de cuidados de saúde. Tais factos demonstram, em primeira linha, o dano associado à própria execução da deliberação. Embora a Requerente procure reconduzir tais consequências ao requisito do dano apreciável, e invoque, nos artigos 43.º a 46.º, a natureza irreparável ou dificilmente reparável de determinados prejuízos e a produção de efeitos “imediatos e contínuos”, não concretiza suficientemente quais os prejuízos adicionais que poderão ocorrer ou agravar-se em consequência da demora da decisão definitiva, nem em que medida a eventual procedência da ação principal poderá revelar-se tardia ou insuficiente para os reparar. Em suma: os prejuízos invocados pela recorrente não radicam no efeito do decurso tempo até à decisão da ação de anulação da deliberação social, mas --- nos termos do próprio requerimento inicial da providência --- na deliberação cuja suspensão se pretende; devido a ela e apenas a ela. Vejamos mais detalhadamente a alegação contida na p.i.: o art. 39.º identifica as consequências imediatas dessa execução: impossibilidade de acesso de ambulâncias, percurso de 40 metros pelos utentes e agravamento das dificuldades de acesso; o art. 41.º fala na “ manutenção da situação atual ”, mas continua a descrever consequências da própria situação criada pela execução : risco para a integridade física, agravamento do estado clínico, constrangimentos na prestação de cuidados e atraso/impossibilidade de transporte. O mesmo acontece com os arts. 43.º a 45.º: descrevem a natureza dos prejuízos e as consequências que a situação pode produzir, mas não estabelecem concretamente uma relação entre esses prejuízos e o decurso do tempo necessário à decisão da ação principal. Repare-se que não obstante a alegação do art. 46º, na verdade não é ainda uma alegação factual do dano causado pela demora. Com efeito, ali não se diz: -que o dano adicional ocorrerá durante o período de pendência da ação; e com que frequência ocorrerá?; -quantos utentes serão afetados? que tratamentos serão interrompidos?; que prejuízos já estão a ocorrer e se agravarão com o tempo?; que consequência se tornará irreversível se a decisão só for proferida posteriormente?; ou por que razão uma decisão favorável na ação principal será incapaz de reparar ou eliminar adequadamente o prejuízo entretanto produzido?. Diz-se apenas que os efeitos são “imediatos e contínuos” e que, por isso, se frustrará o efeito útil da tutela. Isso é, essencialmente, uma conclusão. Neste enquadramento, conclui-se que a Requerente, para além de recorrer, conforme dissemos, a conceitos conclusivos ou de direito, não densificados em quaisquer factos concretos, alega a possibilidade de danos apreciáveis baseada em meros receios pessoais, de índole subjetiva, relacionados com a própria deliberação e não com a demora do processo em si mesma. Ora, para além de como já dissemos, o “dano apreciável” ter de resultar da demora na obtenção de uma tutela definitiva sobre a invalidade ou a inexistência da deliberação, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa [4] , o “dano apreciável” é algo que fica aquém da “lesão grave e dificilmente reparável” que se exige no âmbito dos procedimentos comuns; tem de ser um dano significativo ou relevante. Todavia, não bastam meras hipóteses, possibilidades, previsões ou suposições sobre o que poderá acontecer. A afirmação da probabilidade desse risco depende da demonstração de factos que, analisados com objetividade, revelem ou indiciem o perigo das consequências que se querem evitar ( vide neste sentido, o AC RP de 7-10-21, proc. 517/21). Aliás, a própria requerente, no art. 54º da pi, identifica o dano alegado como o dano decorrente da execução da deliberação. Não afirma que “decorre da demora da ação de anulação um dano apreciável”, ma alega simplesmente que “ decorre da execução da deliberação anulável um dano apreciável”. Por tudo o exposto, entendemos que os factos alegados, mesmo que viessem a ser considerados como indiciariamente provados, não permitem concluir pela existência de um dano apreciável que possa decorrer da execução imediata das deliberações em causa nos autos. Em consequência, torna-se inútil a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. Assim sendo, na improcedência do recurso, confirma-se, ainda que com outros fundamentos, a decisão recorrida do não decretamento da providência cautelar requerida por manifestamente improcedente. Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida pelo Tribunal da Primeira Instância. Custas pela Recorrente - cfr. artigo 527.º , n.º1, do Código de Processo Civil . Guimarães, 15 de outubro de 2026 Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: José Manuel Flores e Maria Amália Santos Neste sentido, vide Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, II, p. 181 e AC STj de 29-06-93, ambos citados in nota 8 da ob cit. de A. Geraldes, p. 75. Nesta orientação enfileiram-se Lobo Xavier, “ O conteúdo da Providência Cautelar da Suspensão de Deliberações Sociais, 1978, p. 26 e Carlos Olavo, Taveira da Fonseca e jurisprudência citados in nota 90, p. 76 da ob cit de A. Geraldes, bem como Teixeira de Sousa in “ Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 241 In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. Blog do IPPC, https://drive.google.com/file/d/1G81Ib08M2RdFFnxiRZhXube8DWMUc1F2/view .