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Pc. 517/14.0T8AMT-A .P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório. B…, casado, residente na Rua …, nº …, …, Amarante, intentou acção declarativa de responsabilidade civil, com processo comum, contra C…, Agente de Execução, e Seguradora D…, SA, com sede na Avenida …, nº …, Lisboa, alegando, fundamentalmente, que: -em 08 de Maio de 2008, intentou contra a firma “E…-Sociedade de Construções Lda” acção executiva para cobrança do remanescente da dívida de 10.000,00 euros, da qual era credor e demais encargos, que, inicialmente, indicou como bens à penhora os bens móveis que fossem encontrados na sede da executada; -posteriormente, veio indicar diversos veículos à penhora, mas sobre um dos veículos incidia uma reserva (referindo que dois deles já haviam sido vendidos) e estava registado em nome de F…, mas sucede que a primeira ré não havia cruzado nos autos o cumprimento do disposto no artigo 119 e, emitida certidão para conversão do registo, esqueceu-se de remeter a certidão para a CRP e, por tal facto, não chegou a ser registado em nome do autor. Conclui pela procedência da acção e, em consequência, as rés condenadas solidariamente a pagar à autora a quantia de 6.045,75 euros, correspondente à parte do crédito do autor, 344,46 euros referente a despesas e honorários, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a extinção da instância executiva a 10 de Janeiro de 2012 até efectivo e integral pagamento. Citados os réus, a primeira ré contestou, invocando - no que aqui interessa- a prescrição do direito peticionado, nos termos do artigo 498,nº1, do CC Dispensada a audiência prévia, fixado o objecto do litígio, foi proferido despacho saneador, que, conhecendo da invocada excepção de prescrição, a julgou improcedente e Absolveu a segunda ré do pedido, prosseguindo os autos contra a primeira ré aqui apelante. Inconformada a primeira ré interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: A presente ação funda-se na alegada responsabilidade civil do agente de execução pela prática de atos/omissões no exercício dessas funções; O Autor, na qualidade de exequente veio reclamar o pagamento à aqui Ré e à companhia de seguros o montante € 6.045,70. Alegou o Autor que, pelo facto da agente de execução não ter promovido, em tempo, a conversão de um registo provisório em definitivo, de um veículo automóvel penhorado não permitiu que este recebesse o seu crédito perante a executada; A aqui Recorrente apresentou a sua contestação, invocando em primeiro lugar a exceção de prescrição, alegando que o Autor fundamenta a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil por factos ilicitos, na vertente omissão e que sendo a responsabilidade por factos ilicitos, o lesado está sujeito ao prazo de prescrição de três anos - art. 498º , nº1, do Código Civil . Apesar de o Autor não alegar em que data teve conhecimento dos factos, a verdade é que os mesmos se reportam ao ano de 2009, e as certidões permanentes dos veículos penhorados foram juntas aos autos em 14-06-2010, pelo que a partir desta data, pelo menos, teve o Autor conhecimento através da sua ilustre mandatária. Ora, tendo a presente ação dado entrada em juízo, em 02 de dezembro de 2014, ainda que existisse algum direito, o que não concede a Ré, o mesmo estaria prescrito. No que concerne à invocada exceção de prescrição o Tribunal “a G… quo” refere que apesar de nada ter a apontar ao raciocínio da Ré, “ estamos perante a responsabilidade contratual visto que a relação entre exequente se estabelece de forma consensual, sendo que foi o próprio autor que o indicou no requerimento executivo o que a 1.ª ré aceitou.” Para apoiar este entendimento, o Tribunal a quo socorreu-se essencialmente do estatuto dos solicitadores, mormente das alíneas g) e l) do artigo 109º epigrafado de Deveres dos solicitadores: g) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que representem ou tenham representado a parte contrária; l) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e demais quantias devidas aos colegas ou aos advogados que os antecederam no mandato que lhes venha a ser confiado. Sustentou o Tribunal “a quo” que decorre das alíneas g) e l) que o Solicitador exerce um mandato e por isso nos termos do art. 309º do CC , o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos. Ora, com o devido respeito, labora em erro o Tribunal, uma vez que se socorre de regras do estatuto dos solicitadores na parte geral do exercício da solicitadoria, que são comuns ao estatuto dos Advogados, para qualificar a alegada relação jurídica. Contudo, as regras do estatuto dos solicitadores, referidas pelo Juíz a quo, aplicam-se quando o solicitador exerce mandato judicial, em representação de clientes, à semelhança do advogado, e não quando exerce as funções de agente de execução, pois o este pode ser nomeado pelo exequente para uma execução e aceitar tal nomeação e, ao mesmo tempo, aceitar a nomeação para ser agente de execução numa outra execução contra o mesmo exequente, pois o agente de execução deve ser imparcial, cumprir a legalidade e tratar ambas as partes de igual forma. O agente de execução também não tem que diligenciar pelo pagamento de honorários aos agentes de execução que o antecederem no processo. Este dever só tem aplicação no exercício de mandato e não no desempenho da função pública de Agente de Execução. O Agente de Execução não atua como mandatário das partes e está sujeito a um tarifário pelos honorários. O que não acontece se o solicitador estiver mandatado para defender interesse de uma das partes. Uma outra diferença fundamental entre o exercício do mandato forense do solicitador e o da função agente de execução é o facto deste não poder livremente renunciar à nomeação, como o pode fazer no mandato, uma vez que nos termos do artigo 122º do Estatuto dos solicitadores na parte destinada ao agente, estipula as apertadas situações em que o agente pode pedir escusa da nomeação. Na verdade, o agente de execução exerce verdadeiros poderes de autoridade, encontrando-se sujeito a deveres de legalidade, de imparcialidade e independência, em conformidade com a natureza pública da função da administração da justiça em que participa, o que não se coaduna com o entendimento de que entre este e o exequente existe uma relação de mandato. Embora a designação pelo exequente tenha de ser aceite pelo agente de execução (nº8 do artigo 720º), não se encontra sujeito a um poder de orientação por parte do exequente que o designou, não se obrigando a agir de acordo com as instruções deste, mas, tão só, segundo estritos critérios de legalidade, independência e imparcialidade. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no nº4 do art. 20º, consagra o direito a um processo equitativo , enquanto uma das múltiplas dimensões em que se concretiza o princípio fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Por sua vez, nos seus arts. 202 e 203º, a CRP consagra ainda o princípio da imparcialidade dos tribunais, garantido pelo seu estatuto de independência. Todo o processo – desde o momento do impulso da ação até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade. A imparcialidade pressupõe, necessariamente e antes de mais, uma independência funcional relativamente a ambas as partes, para além de uma postura de neutralidade e de equidistância relativamente a estas. Aceitar a existência de mandato por parte do exequente violaria os referidos preceitos constitucionais. A responsabilidade civil do agente de execução perante exequente, executado ou terceiros, trata-se da responsabilidade por factos ilícitos preenchidos que sejam os pressupostos do artigo 483º do C.C. Nestes termos, nos Melhores de direito que V. Excia sabiamente suprirá deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro, que julgue procedente a excepção da prescrição por aplicação do artigo 483 e 498 do CC e absolvo a ré do pedido, assim se fazendo Inteira e Sã Justiça. O recorrido nas contra-alegações pugna pela manutenção do decidido. 2-Objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões a questão colocada e este Tribunal da Relação consiste em saber se, em caso de responsabilidade do AE no exercício da sua actividade, o prazo de prescrição é de 3 anos como referido nas alegações do recurso ou de 20 anos como referido na decisão recorrida. Na decisão que ordenou o prosseguimento dos autos, foram considerados provados os factos seguintes: A-A ré C… é agente de execução e exerce a sua actividade no escritório sito na Rua …., nº …, Lousada. B-O autor em 08 de Maio de 2008 intentou acção contra a firma “ E…-Sociedade de Construções, Lda” acção executiva, a qual correu termos no 3º Juízo do tribunal Judicial de Amarante, sob o número de processo 988/08.3TBAMT , para cobrança da quantia de €10.000,00, da qual o autor B… era credor, e demais encargos, conforme declaração de dívida de fls. 4 que foi dada à execução como título executivo. C-Inicialmente o autor indicou como bens à penhora, os bens móveis que fossem encontrados na sede da executada e no estaleiro da mesma sito no Lugar …, …, Amarante. D-Posteriormente veio a indicar como bens à penhora diversos veículos automóveis, nomeadamente QP-..-.., QQ-..-.., ..-..-SF e ..-..-FF. E-Em relação aos veículos SF e FF, o autor informou a ré C… que não pretendia a sua penhora, o primeiro porque não pertencia à executada, o segundo porque sobre o mesmo já incidiam diversos ónus. F-O autor, a 30 de Dezembro de 2008, requereu a penhora de veículos automóveis QP-..-.., QQ-..-.. e do veículo da marca Audi com a matrícula ..-..-TM. G-Quanto ao Audi ..-..-TM, efectuada a busca constatou a ré C… que sobre o veículo incidia unicamente uma reserva a favor do Banco H…, SA e estava registado em nome de I…. H-Após a citação do titular inscrito para os termos do artigo 119,nº1, do CRP a 9 de Fevereiro de 2009, I…, veio ao processo declarar via electrónica, dirigido à Exma. Solicitadora que os veículos ..-..-TM e QP-..-.., já haviam sido vendidos apesar de desconhecer a quem, porque assinou a declaração de venda em branco. I-Por sentença notificada a 10 de Janeiro de 2012, foi a execução julgada extinta por ausência de bens. Fundamentação de direito. Considerou o Tribunal recorrido que a relação entre exequente e Solicitador de Execução se estabelece de forma consensual em que uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem, nos termos do artigo 1157 do CC para concluir que o prazo de prescrição é de vinte anos, nos termos do artigo 309 do CC . Insurge-se a apelante contra o assim decidido por entender que as regras do mandato só se aplicam quando o Solicitador exerce mandato em representação de clientes e não quando exerce funções de agente de execução para concluir pela aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual. Vejamos então se a razão está do lado da recorrente. Antes, porém, convém referir que, em face dos factos acima transcritos, a figura jurídica do Agente de execução tem de ser aquilatado no seu Estatuto antes da alteração introduzida pela Lei nº154/2015 , bem como no campo da sua actuação permitida pelo D-L 38/2003 com as alterações introduzidas pelo D-L nº 226/2008, de 20-11, na parte aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 23 do referido diploma- disposições transitórias- Como sabido o D-L nº 38/2003, de 08-03 introduziu no nosso sistema jurídico a figura de l’Huissier tendo em vista reduzir a excessiva jurisdicionalização dos anteriores actos de execução, libertando, assim, o juiz de tarefas que não envolvam a pura função jurisdicional, ficando, deste modo, a cargo do agente de execução a penhora e todas as diligências subsequentes como notificações, citações e registos. – cfr. artigos 832, 833 e 838 – Aquando da entrada em juízo do requerimento executivo, o exequente não estava obrigado a designar o solicitador de execução tal como decorre do preceituado no artigo 811-A , nº1, do CPC na redacção dada pelo D-L nº 38/2003, sendo que aquele, na ocasião, era considerado um profissional liberal independente, sujeito a um específico regime de incompatibilidades e impedimentos chamado a colaborar com o Tribunal na realização de todos os actos do processo executivo não cometidos ao juiz ou à secretaria de acordo com os normativos legais acima mencionados e de acordo com o seu Estatuto aprovado pelo D-L nº 88/2003, de 26 de Abril artigos 116 e seguintes – neste sentido vide Acórdão do STJ de 06-07-2011- Relator Fonseca Ramos- disponível em DGSI, hoje com a alteração introduzida pela Lei nº 154/2015 (que não tem aqui aplicação) coloca-se a questão de saber se ele não representa antes um interesse público na realização da justiça em face do artigo 162 desse mesmo Estatuto- Neste contexto, importa desde já referir que, salvo sempre o devido respeito, não vislumbramos que se apliquem as regras do mandado com referido na decisão recorrida uma vez que a recorrente não se obrigou a praticar actos jurídicos por conta do exequente/recorrido, mas, sim, a colaborar com o Tribunal nos termos sobreditos não violando, assim, nenhum vínculo contratual. E se assim é a prática de algum acto ilícito, quer por omissão, quer por acção, só pode ser analisado pelo lado da responsabilidade aquiliana tal como vem sendo defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. Acórdão de 06-07-2011 acima citado e Acórdão de 11-04-2013- Relatado por Abrantes Geraldes, também disponível em DGSI-, sendo que o prazo prescricional do direito de indemnização é de 3 anos, nos termos do artigo 498 ,nº1, do CC como referido nas conclusões das doutas alegações de recurso (no direito francês o prazo é de dois anos conforme decorre da Lei nº 2008-561, de 17-06-2008). Este prazo apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprime, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente- cfr. artigo 323 do CC - Dos elementos solicitados ao tribunal recorrido, cuja junção aos autos se ordena, verificamos que a recorrente foi citada a 14-12-2014 – e não a 14-11-2014 como por lapso foi referido pela recorrente - conforme certidão de citação junta, elaborada via citius a 03-12-2014 cuja acção deu entrada a 02-12-2014. Reportando-nos aos autos, os factos elencados sob os temas de prova dizem respeito ao período compreendido entre Março de 2009 a Setembro do mesmo ano. Ante isto fácil é de concluir que quando a acção entrou em tribunal o invocado direito se encontrava há muito prescrito estando fora de questão – em face dos mesmos factos – que se aplique ao caso em análise o prazo mais longo de 5 anos. Donde decorre que procedem as doutas conclusões das alegações do recurso, impondo-se, assim, a revogação do decidido. Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso e, em consequência, absolvem a ré C… do pedido, revogando a decisão recorrida. Custas pelo recorrido. Porto, 28-06-2016 Maria de Jesus Pereira José Igreja de Matos Rui Moreira