O direito:
Enfrenta-se em primeiro lugar a questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, arguida na conclusão l) da alegação dos Recorrentes.
De facto, estes puseram em causa a veracidade da iminência de uma intervenção urbanística no âmbito do Programa Polis, anunciada na deliberação impugnada como justificação para o encerramento do parque de campismo.
Com isto, os Recorrentes visaram persuadir o Tribunal a quo da verificação do requisito do artigo 76º/1/b) da LPTA, ou seja, intentavam demonstrar que a suspensão do acto não seria determinante de grave lesão do interesse público.
Todavia, o Tribunal veio a concluir pela não demonstração desse requisito por outro motivo, com base no relatório de uma vistoria efectuada pelos Bombeiros Sapadores de Setúbal, considerando que seria de recear pela segurança dos frequentadores do parque, se este se mantivesse em funcionamento, atentas as graves deficiências nele detectadas a vários níveis.
Assim, o Tribunal apreciou e resolveu a questão atinente à grave lesão do interesse público que poderia ou não advir da suspensão da execução do acto, tendo-se limitado a desprezar um aspecto da argumentação dos Recorrentes que ficou logicamente prejudicado pela solução adoptada.
Deste modo, não ocorre a arguida nulidade.
Segue-se a apreciação das condições de procedência do pedido, começando pelo requisito previsto no artigo 76º/1/a) da LPTA.
Insurgindo-se contra a decisão do Tribunal a quo que negou a demonstração no caso de tal requisito – a par do requisito da alínea b) - os Recorrentes imputaram-lhe o “equívoco” de “considerar que a contabilização dos prejuízos, para os requerentes, se reduz a uma mera operação aritmética”.
E deixaram claro que os danos invocados “não são contabilizáveis” (subentenda-se, em termos de expressão pecuniária) antes se traduzindo, para os requerentes, na “impossibilidade de continuarem a utilizar o parque de campismo municipal”.
Com efeito, alegam, o referido parque municipal de Setúbal seria para si “insubstituível”, quer pela localização privilegiada quer pelo ambiente de amizade aí criado, fruto de longos anos de convívio.
Esta perspectiva, espelhada nas conclusões d) e f) da alegação de recurso, significa que os “prejuízos de difícil reparação” invocados se circunscrevem à esfera jurídica não patrimonial dos Recorrentes.
Nos termos gerais de direito, com expressão no artigo 496º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se [apenas] aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Que danos são esses ?
Na síntese formulada pelo Prof. Mário Júlio Almeida Costa (in Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 521) “a lei não os enumera, antes confia ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de protecção jurídica. Serão irrelevantes, designadamente, os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala”.
Nesta senda, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo (Ac. de 18-1-94, AP-DR de 20-12-96) que “os danos morais só são susceptíveis de relevarem como prejuízos de difícil reparação, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 76º da LPTA, se os mesmos forem de reputar como graves e, por via disso, mereçam a tutela do direito, não sendo relevantes as susceptibilidades de cariz subjectivo, que escapam a um comportamento comum ou normal”.
Noutro douto acórdão do STA (Ac. de 7-3-96, BMJ 455), decidiu-se que não mereciam a tutela do direito, ao ponto de serem indemnizáveis, os danos morais sofridos pelos membros de determinado culto em resultado da execução da deliberação camarária que determinou o encerramento do local que vinham utilizando para a sua actividade religiosa.
É um facto que as pessoas comuns encaram com alguma nostalgia o encerramento das escolas, das instituições, dos cafés que frequentaram e onde passaram bons momentos de convívio, mas já seria atributo de uma personalidade patologicamente hipersensível sofrer com isso um dano capaz de merecer a tutela judicial.
De modo semelhante, entendem os signatários que os danos invocados pelos Recorrentes, em função do encerramento do parque de campismo que costumavam frequentar, não são indemnizáveis.
Assim, embora com fundamentação parcialmente diversa, é de manter a decisão de 1ª instância no que concerne à não demonstração no caso vertente do requisito previsto no artigo 76º/1/a) da LPTA, e tanto basta para que a suspensão da eficácia do acto não possa ser decretada.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes, com € 100 de taxa de justiça per capita.
27 de Março de 2003