Fundamentação
Factualidade relevante para apreciação e decisão do recurso:
A- O requerimento de habilitação
Este requerimento tem o seguinte conteúdo:
“Caixa Geral de Depósitos, S.A., exequente nos autos à margem referenciados, vem, nos termos do art. 371º do CPC, por apenso aos autos de execução à margem referenciados, que instaurou contra Emília …………. deduzir incidente de habilitação de herdeiros contra António………….., contribuinte nº …………., residente na …………………., o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º - A executada Emília Ramos faleceu no dia 13 de Dezembro de 2005, no estado de viúva, conforme se extrai da certidão de óbito oportunamente junta aos autos; 2º - A referida faleceu sem deixar testamento; 3º - Como seu único herdeiro legitimário, sucedeu-lhe seu filho António………….., ora requerido; 4º - Não há outras pessoas que, nos termos da lei, prefiram ao indicado herdeiro ou com ele possam concorrer na sucessão à herança; 5º - A ora requerente tem legitimidade para deduzir a presente habilitação; 6º - Donde, deverá o ora requerido ser julgado habilitado como sucessor da primitiva executada, prosseguindo contra ele a instância executiva.
Nestes termos, (…) deverá ser ordenada a citação do requerido, na qualidade de único herdeiro de sua mãe, para contestar, querendo, a presente habilitação, seguindo-se os demais termos previstos no art. 372º do CPC.”
B - Despacho recorrido
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, exequente nos autos principais, requereu a habilitação de Emília………, executada naqueles autos. Fundamentou a sua pretensão no óbito daquela, alegando que o único herdeiro é seu filho António …………... Nada se refere, no requerimento de habilitação, acerca da aceitação da herança. Considera-se assente, face à prova documental autêntica constante dos autos, a seguinte factualidade, com interesse para o incidente a decidir: 1. A executada faleceu no dia 13 de Dezembro de 2005; 2. António …………. encontra-se registado como filho da executada falecida. A instância modifica-se quanto às pessoas, entre outras, pela substituição, em consequência da sucessão (cfr. artigo 270º do Código de Processo Civil). Ora, no caso dos presentes autos, não estando já reconhecida a qualidade de herdeiros, o requerente tem de produzir prova de todos os factos pertinentes, incluindo os que devam ser provados, quer por documento autêntico, quer por testemunhas (cfr artigos 374º, nº 1, 484º, nº 1 e 485º, b), todos do Código de Processo Civil e Salvador da Costa, dos Incidentes da Instância, Almedina, 1999, 218). In casu, haveria que produzir-se prova, necessariamente documental, sobre o nascimento do filho (cfr. artigos 4º e 211º do Código de Registo Civil) - o que a requerente fez - e importaria que se encontrassem alegados e provados factos, dos quais se pudesse, com segurança, concluir, que o requerido sucedeu à falecida na relação jurídica controvertida (v.g., a alegação de factos atinentes à sucessão, ou seja, a assunção por aquele da qualidade de herdeiros através da aceitação da herança). Quer dizer, que, para a procedência do presente incidente, não é bastante o facto de o habilitando ser herdeiro da parte falecida, torna-se indispensável a demonstração de que, segundo o direito substantivo, lhe sucedeu, na relação na relação jurídica em litígio (cfr. obra citada, 209). Ou seja, neste incidente, seria necessário provar - devendo a causa de pedir incluir, desde logo, esses factos - que o habilitando é o único sucessor da parte falecida e que aceitou a herança e está na posse dela. Esta ultima a alegação que a requerente não faz. Pelo exposto, o presente incidente não pode proceder, sendo certo que a improcedência deste incidente não obsta, nos termos do disposto no artigo 372º, nº 3 do Código de Processo Civil, que os requerentes deduzam outro. Nestes termos, o Tribunal decide julgar a pretensão manifestamente improcedente e, por via disso, indefere liminarmente o presente incidente de habilitação. Custas pelos requerentes, nos termos do disposto no artigo 446º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs, nos termos do disposto no artigo 16º, do Código das Custas Judiciais. Registe e notifique.”
Considerando as questões submetidas a análise, importa chamar à colação os seguintes princípios:
Com a reforma de 1995, foram reforçados “os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-lhe o poder - dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste (…)”, incumbindo-lhe “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que é licito conhecer” [2] .
“Para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição litigio”, goza, assim, o juiz do poder / dever - e não do poder discricionário [3] - de, não só ouvir os mandatários judiciais das partes, “convidando-os a fornecer esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes”, como também a completar articulados, que, em seu entender, encerrem insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [4] .
A instância pode modificar-se, quanto às pessoas, em consequência da substituição de alguma das partes, por, nomeadamente, sucessão, na relação substantiva em litígio [5] .
Esta modificação subjectiva da instância opera-se através do incidente de habilitação, que “visa determinar quem tem a qualidade que o legitime a substituir a parte falecida ou extinta” [6] . Por outras palavras: “através do incidente de habilitação determina-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva, e não, em rigor, a sua legitimidade ad causam para ingressar na lide na posição da parte falecida ou extinta” [7] .
Contudo, compete ao requerente a alegação e prova da qualidade de herdeiro do habilitando e não também a aceitação por parte deste da herança. “Se tiver havido repúdio o repudiante tem o ónus da sua alegação e prova, sob pena de ser considerado herdeiro para os efeitos do prosseguimento da lide” [8] .
De posse dos factos e relembrados os princípios aplicáveis, importa, agora, apreciar e decidir.
Efectivamente, a requerente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” não alegou que o requerido António Orlando Almeida aceitou a herança e que estava na posse dela. Estes factos, porém, não integram a causa de pedir no incidente de habilitação, pelo que o ónus de tal alegação (e prova) não lhe competia.
Ainda que fosse de adoptar a posição do Tribunal a quo, estava este vinculado a, em primeiro lugar, proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando a requerente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” a suprir a referida lacuna na exposição da matéria de facto, o que não aconteceu.
Não lavrando despacho de aperfeiçoamento, cometeu o Tribunal a quo uma nulidade [9] .
Em síntese:
- a)no incidente de habilitação de sucessores da parte falecida, compete apenas ao requerente a alegação e prova da qualidade de herdeiro do habilitando;
- b)o despacho de aperfeiçoamento tem natureza vinculativa e não discricionária;
- c)por isso, o despacho recorrido não é de manter.