I- O Dec-Lei n° 509-A/79, de 24.12, não é organicamente inconstitucional, pois ao tempo da sua publicação o arrendamento urbano não fazia ainda parte da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, e só a inconstitucionalidade material pode dar-se supervenientemente.
II- A fundamentação do acto de denúncia do arrendamento nos termos do Dec-Lei n° 509-A/79 faz-se pela indicação da finalidade concreta de interesse público que justifica o sacrifício da posição do arrendatário, definindo a sua situação jurídica face ao Estado, e não através da menção das condições de preço e outras pelas quais se fará a cedência do edifício a determinada instituição, as quais constituem motivação própria doutro acto administrativo, a autorização de alienação, cujo tipo legal está sediado no Dec-Lei n° 97/70, de 13.3 (art. 1°).
III- Constitui fim de utilidade pública, para efeitos do Dec-Lei n° 509-A/79, a afectação do prédio a lar de professores idosos sócios da Casa do Professor, associação sem fins lucrativos a quem o mesmo vai ser cedido a título oneroso, sendo irrelevante que à data do acto recorrido a mesma ainda não tivesse sido reconhecida como de utilidade pública.