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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de taxa, acrescida de imposto de selo, relativa a posto de abastecimento de combustíveis, praticado pelo Director Regional de Évora da B…………, S.A. Terminou a alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, a sentença recorrida cingiu-se a seguir o Acórdão proferido pela 2º Juízo, 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo nº 09389/12 datado de 7 de Fevereiro de 2013 - e objecto dos autos de Recurso de Revista nº 983/13 que corre termos na 1ª Secção deste Alto Tribunal — cujo teor é inaplicável aos presentes autos pois apenas sustenta a sucessão das competências da Junta Autónoma de Estradas no IEP - Instituto de Estradas de Portugal, IP; Nessa medida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que a criação do InIR - Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 7 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Impugnada - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos. O erro em que incorre a sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007 , ocorreu previamente à transformação da EP - E.P.E. na Entidade Impugnada. A EP - Estradas de Portugal, E.P.E. foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007 , de 7 de Novembro - a Entidade Impugnada e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão. e) Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão - 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3º , nº 3, al. e), e 23º , nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 148/2007 . Como resulta expressamente do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007 , a supervisão das infra-estruturas rodoviárias - atribuída ao InIR - implica o exercido de competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das mesmas. Considerando as normas que reflectem o novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviária, é possível efectuar um paralelismo entre as normas dos institutos públicos IEP e InIR, designadamente, entre os Artigos 2.º, nº 1; 6º, nºs 1 e 3, als. a) a i) do Decreto-Lei nº 227/2002 e do Artigo 4º, nº 1, als. b), j) e l) e nº 2, al. j) e n); 16º, al. c) dos Estatutos do IEP e, respectivamente, os Artigos 1º, nº 1; 3º, nº 1; nº 3, als. a), c) e e); nº 4, als. a) a d); 12º, al. d); 17º, al. a); e 23º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 148/2007 ; Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Impugnada não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, nº 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007 , esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei nº 13/71 neste âmbito; Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Impugnada para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu artigo 3º; Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Entidade impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos 1º e 2º , al. c), da LGT , com os Artigos 2º , al. d), e 99º , al. b), do CPPT e os Artigos 2º , nº 3, e 133º , nº 2, al. b), do CPA , ao contrário do decidido na sentença recorrida; k) O tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de um licenciamento ex novo de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea l), do nº 1 do Artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71; Para a regra contida no Artigo 9º , nº 3, do C.Civ. e no Artigo 11º , nº 1, da LGT ter alguma validade devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quando redigiu o Artigo 15º, nº 1, al. k), do Decreto-Lei nº 13/71 e quando o alterou pelo Decreto-Lei nº 25/2004 para a actual al. l), integrando e mantendo na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e de mangueira. A bomba abastecedora de combustível é o critério de cálculo da incidência da taxa e não o facto tributário per si e, nessa medida, a sentença recorrida viola o princípio da legalidade tributária, sendo anulável, nos termos dos Artigos 1º e 2º , al. c) e 8º , nº 1, da LGT , com o Artigo 2º , al. d), do CPPT e os Artigos 2º , nº 3 e 135º do CPA . Cada bomba existente pode respeitar a duas posições de abastecimento, sendo esse o factor que determina a organização espacial do posto e não o número de mangueiras, o que é confirmado pelo teor das normas técnicas constantes do Despacho SEOP nº 37-XII/92, em concreto, das normas 6.1.2 e 7.3.9. A mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora e, nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm sequer previstos no Artigo 15º daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10º, nº 2 deste Decreto-Lei nº 13/71. O acto de liquidação impugnado nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal fazendo apelo à utilização de juízos discricionários, ao liquidar uma taxa com base em interpretações sobre a alegada realidade licenciada e sobre o conceito de bomba abastecedora Sintomático desta conclusão é o facto de os autos não permitirem identificar na íntegra (i) quais) a(s) mangueira(s) objecto do acto de liquidação, (ii) a(s) sua(s) posição(ões) na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta(m) a visibilidade do trânsito ou da estrada (iv) como a(s) mesma(s) consubstancia(m) uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece(m); Independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada lado da bomba, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer; A liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266º , nº 2, da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55º da LGT e nos Artigos 5º e 6º do CPA ; Por tudo o exposto a sentença a quo violou, por errada interpretação e aplicação, todas as normas jurídicas acima indicadas, designadamente, as constantes dos Artigos 1º, 2º, 3º, 10º, nºs 1, al. c), e 2, 11º, 12º e 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71; os Artigos 3° , nº 3, al. e), e 4° , 23º , nº 1, do Decreto-Lei 148/2007 ; os Artigos 2º , 4º , 8º e 10º , nºs 1 e 2, al. c), do Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro; a Base 33, nº 7, das Bases de Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007 , de 13 de Novembro, e aplicou uma norma inconstitucional, devendo como tal ser anulada. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia merecer provimento, argumentando o seguinte: «[…] A B…………, S.A., tem por objecto a concepção, projecto, construção, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado - art. 4º, nº 1 -, detendo para o desenvolvimento da sua actividade poderes de autoridade e prerrogativas conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente no que respeita à “liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades” — art. 10º , nºs 1 e 2, al. c) do DL nº 374/2007 . Dentro desses poderes e prerrogativas incluem-se aqueles constantes do DL nº 13/71, de 23 de Jan. nomeadamente os referentes à emissão de autorizações e licenças que inserindo-se inquestionavelmente no âmbito das atribuições do extinto IEP (cfr. nota preambular do DL nº 25/2004 , de 24 de Jan.), não parece que tenham sido transferidos ou neles tivesse sucedido o InIR, I.P. antes neles terá sucedido a B…………, S.A. ( art. 2º do DL nº 374/2007 ). Incluem-se, aliás, no conjunto de receitas da B…………, S.A, “o produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares (...)” - art. 13º , nº 1, al. c) do DL nº 374/2007 , de 7 de Nov. De resto, a exploração da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão, não parece que possa deixar de envolver a prática de actos da natureza daquele que está em causa no presente recurso. Também no que concerne à segunda questão suscitada não parece que assista razão ao recorrente pois, como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal, da qual não se vê razão para divergir, «o conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 25/2004 , de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento” (Acs de 16-09-2009 - P. 0327/09 e de 17.06.2009 - Proc. 17.06.2009). Por outro lado, salvo melhor entendimento, igualmente não parece que possa proceder a alegada violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados no art. 266º, nº 2 da CRP resultante do facto da liquidação das taxas assentar no número de mangueiras pois, como regra, quanto maior for o número destas maior será o impacto, em termos ambientais e de segurança rodoviária, da actividade dos postos de combustíveis, o que plenamente justifica que a base de incidência da taxa em causa tenha em conta o número de mangueiras existentes e não a unidade de abastecimento em que as mesmas se encontram implantadas. Concluo, em face do exposto, sem mais considerações, pela total improcedência da presente impugnação.». 1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência. 2. A sentença recorrida julgou como provada a seguinte matéria de facto : A impugnante tem como objecto social principal a refinação de petróleo bruto e seus derivados, transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e gás natural, pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural, quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços conexos (cf. artigo 6º da pi); A impugnante explora o posto de abastecimento de combustível sito na EN 4, km 81,080 margem esquerda, Montemor-o-Novo; Em 2009.10.22, este posto de abastecimento foi fiscalizado pela B…………, S.A. - cf. (fls. 17 a 19 do PA junto); E, em 2009.11.10, pelos técnicos ………… e …………, foi elaborada a informação nº 22/2009/DREVR constante de fls. 17 a 21 do PA junto que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se transcreve: (...); O posto é composto por um edifício de apoio com instalações sanitárias e escritório, uma estação de serviço, lavagem-auto, 3 ilhas de abastecimento, com 3 bombas abastecedoras e 17 unidades de abastecimento instaladas, de onde resulta um acréscimo de 1 unidades de abastecimento que não foi objecto de licenciamento, por parte deste serviço, B…………, SA; (…); Proposta de actuação: Assim, em face do exposto, sugere-se que seja notificado o titular da licença para: Proceder ao pagamento do [montante] de € 1362,30 (...), devida nos termos da alínea l) do nº 1 do artigo 15º do decreto-lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, com as actualizações introduzidas pelo Decreto-lei nº 25/2004 , de 24 de Janeiro, relativa à legalização de 1 mangueira não licenciada; ii. (...) E) Sobre esta informação, em 2009.11.09, o Director Regional de Évora exarou despacho do qual se extracta: (…); Para prosseguimento do processo com notificação ao PAC em causa; (...); Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2009.11.12, a Impugnante foi convidada a exercer o direito de audição prévia - cf. fls. 13 a 16 do PA junto; Que exerceu por escrito em 2009.11.27 (cf. fls. 9 a 12 do PA); Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2010.01.22, foi enviado o ofício constante de fls. 2 a 4 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve: Em resposta à exposição apresentada no âmbito do exercício de audiência prévia que deu entrada nesta Delegação regional em 26 de Novembro de 2009, vimos esclarecer o seguinte: No que respeita à cobrança da taxa relativa às mangueiras instaladas no posto em apreço, a mesma é exigida ao abrigo da alínea l) do artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, actualizada pelo Decreto-lei nº 25/2004 , de 24 de Janeiro, de acordo com o critério de mangueiras instaladas e não no número de bombas abastecedoras, tal como confirmado no acórdão do STA de 17 de 2009, referente ao processo nº 263/09 (…); (...); Face ao exposto, mantemos a nossa decisão com base nos fundamentos expostos no nosso ofício nº 530/2009/DREVR, de 2009.11.10, em virtude da acção de fiscalização efectuada pela Delegação Regional de Évora, no passado dia 22 de Outubro de 2009, tendo sido detectadas várias deficiências a nível geral do posto (...) a existência de 17 mangueiras, verificando-se que se encontravam licenciadas 16 mangueiras através do Diploma de Licença nº 57/95, pelo que se notifica a ……… - A…………, SA (...), do seguinte: No prazo de dez dias úteis efectuar o pagamento de € 1.362,30 (...), correspondente ao aumento de 1 mangueira abastecedora, de acordo com a alínea l) do artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, actualizada pelo Decreto-lei nº 25/2004 , de 24 de Janeiro, acrescido de € 3,00 de imposto de selo ao abrigo do ponto 12.5.1 da tabela Geral de Imposto de Selo anexa ao Código de Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003 , de 12 de Novembro, o que perfaz o [montante] de € 1 365,30, sob pena de se emitir certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal ao abrigo do número 2 do artigo 13º do Decreto-lei nº 374/2007 , de 7 de Novembro; (...) Em 2010.05.04, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, deu entrada a presente impugnação; Em 1995, a Direcção de Estradas do Distrito de Évora, emitiu o Diploma de Licença nº 57, constante de fls. 22 a 25 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido. O presente recurso tem por objecto a sentença de improcedência da impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de taxa relativa a posto de abastecimento de combustíveis, e as questões que nele se colocam são as de saber se a sociedade B…………, S.A., tem, ou não, competência para liquidar essa taxa, e se para os efeitos do disposto no art. 15º, nº 1, alínea l), do Dec.Lei nº 13/71, de 23/01 (na redacção introduzida pelo Dec.Lei nº 25/04, de 24/01), o conceito de bomba abastecedora de combustível se reconduz, ou não, aos pontos de saída de combustível (mangueiras). Da competência para a liquidação da taxa Segundo o entendimento da impugnante, ora Recorrente, o acto de liquidação impugnado padece de nulidade face à incompetência absoluta da B…………, S.A., para liquidar a taxa relativa a posto de abastecimento de combustíveis. Na sentença recorrida este fundamento impugnatório foi julgado improcedente com a seguinte argumentação: «A Junta Autónoma de Estradas (JAE), criada em 1927, foi a primeira instituição pública com funções de coordenação e integração da administração rodoviária. Esta viria, no entanto, em 1999, a evoluir para um modelo de organização assente na existência de três institutos, a saber: o «Instituto das Estradas de Portugal, IP” (IEP), o “Instituto para a Construção Rodoviária, IP” (ICOR), e o “Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, IP” (ICERR). Em 2002, as atribuições destes dois últimos institutos vieram a ser transferidas e consolidadas no IEP, modelo que se manteve até ao final de 2004. Com a publicação do DL nº 239/2004 , de 21/12, deu-se um primeiro passo para conferir uma nova operacionalidade à administração rodoviária em Portugal, com a conversão da administração rodoviária numa entidade de natureza empresarial, a “EP - Estradas de Portugal, EPE” (EP, E.P.E.), cuja finalidade visou o relançamento das suas actividades num novo quadro operacional que permitisse garantir melhores resultados e maior estabilidade dos seus recursos. Este novo modelo de gestão e financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, cujos princípios gerais se encontram consignados na Resolução do Conselho de Ministros nº 89/2007, de 11 de Julho, justificou a transformação da “EP, EPE” em sociedade anónima, com atribuição de objectivos de gestão mais amplos e operacionais. Surgiu, assim, a «B…………, SA”, sociedade anónima de capitais públicos, dotada de uma estrutura societária mais compreensível pelo mercado financeiro nacional e internacional, vendo reforçado o princípio de que o Estado não garante ou avaliza, directa ou indirectamente, qualquer dívida ou obrigação desta sociedade, nem assume qualquer responsabilidade pelos seus passivos, seja qual for a sua natureza (cfr. o preâmbulo do DL. Nº 374/2007, de 7/11, que procedeu à transformação da EP, EPE em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos). Como previsto neste último diploma, foi assinado em 23.11.2007 o contrato de concessão entre o Estado Português e a “B…………, SA”, cujas bases foram aprovadas pelo DL. nº 380/2007, de 13/11, verificando-se, assim, uma alteração profunda na relação do Estado com a Administração Rodoviária, consubstanciada na atribuição à B…………, S.A. da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da Rede Rodoviária Nacional (RRN) por 75 anos. No entanto, entre as atribuições fundamentais do extinto IEP estavam as de “salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais” e as de “assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes”; e, para a prossecução das atribuições referidas, competia ao IEP, além do mais, “promover a qualidade ambiental e a integração paisagística e territorial das estradas, nomeadamente o revestimento vegetal de taludes, a arborização e limpeza das bermas e o controlo do ruído ”e “autorizar a ocupação das zonas de protecção da estrada, promovendo o seu ordenamento e regulamentação e concedendo, no âmbito da lei, as autorizações necessárias para a instalação de equipamentos e infra-estruturas” - cfr., em especial, as alíneas b), j) e l) do nº 1, e j) e n) do nº 2 do artigo 4º dos Estatutos do IEP, aprovados pelo DL nº 237/99 , de 25/6. Ora, como bem defendeu a Digna Procuradora da República no parecer transcrito, posição que merece o nosso acolhimento, a entidade actual sucedeu nas competências anteriormente atribuídas à JAE, nomeadamente no que diz respeito à liquidação das taxas aqui em litígio, competências por assim dizer para públicas, mas que não são estranhas ao conceito de Estado prestador sob geometria institucional variável, que abrange as empresas públicas, hoje incontestavelmente incluídas no perímetro da disciplina financeira e das contas públicas.». Dissente a Recorrente do assim decidido, continuando a insistir que a B…………, S.A., não detém competência para liquidar a referida taxa, por não lhe competir o licenciamento dos postos abastecimento de combustíveis, advogando, em suma, que aquando da sua criação como sociedade anónima, nos termos do Dec.Lei nº 374/2007, de 7/11, ou ainda aquando da entrada em vigor das Bases de Concessão, em 1/01/2008, as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais haviam já sido transferidas para o InIR, em 1/05/2007, nos termos dos arts. 3º, nº 3, al. e), e 23º, nºs 1 e 2, do Dec.Lei nº 148/2007, de 07/04. Vejamos. Como se lê no preâmbulo do Dec.Lei nº 148/2007, de 7/04, « O InIR, I. P. tem como principal missão fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessão e subconcessão, de modo a assegurar a realização do Plano Rodoviário Nacional e a garantir a eficiência, equidade, qualidade e a segurança das infra-estruturas, bem como os direitos dos utentes » e « As atribuições do InIR, I. P., implicam, ainda, uma clara separação deste em relação à EP Estradas de Portugal, E. P. E., que até agora tem desempenhado, entre outras, funções de fiscalização e supervisão, e que deverá passar a funcionar apenas como concessionária da rede rodoviária nacional. ». É, pois, neste quadro que se insere a B…………, S.A., que resultou da transformação da EP Estradas de Portugal, E.P.E. em sociedade anónima, e a que sucedeu na íntegra, nos termos definidos no Dec.Lei nº 374/2007, de 07/11, competindo-lhe, no dizer do art. 4º, nº 1, « a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado. » Ora, o Dec.Lei nº 380/2007, de 13/11, que aprovou as bases da concessão, é assaz elucidativo da mens legislatoris no que toca à delimitação das competências da B…………, S.A., referindo, desde logo, no seu preâmbulo, o seguinte: « O novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviárias tem reflexo nas actividades a desenvolver pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. (InIR, I.P.), e pela B…………, S. A. (B…………, S. A.). No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Decreto-Lei nº 148/2007 , de 27 de Abril, que estabeleceu o novo regime orgânico do InIR, I.P., veio estabelecer que este organismo tivesse como missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a sua execução, conservação, gestão e exploração. Neste sentido, as atribuições da antiga da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., hoje transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007 , de 7 de Novembro, foram, em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, transferidas para aquele organismo público. É o caso, por exemplo, do exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas rodoviárias ou, por outro lado, da competência para fiscalizar a obrigação de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 170/2005 , de 10 de Outubro. De igual modo, por força do Decreto-Lei nº 374/2007 , de 7 de Novembro, ficou consagrado que a B…………, S.A., teria como objecto de actividade a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, sucedendo à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em todos os seus direitos e obrigações legais, como é o caso, por exemplo, do exercício de competências em matéria de implantação de áreas de serviço, de audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional, de fiscalização do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição ou pela gestão dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, mas também de outras competências anteriormente exercidas pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., pelo Instituto de Estradas de Portugal, I. P., ou pela Junta Autónoma das Estradas.». Ora, por definição, as áreas de serviço são instalações marginais às vias destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes - Base 1, nº 1, al. a), das Bases de Concessão; e dos nºs 3, 6 e 7 da Base 33 resulta que compete ao InIr a aprovação da implantação de novas áreas de serviço que sejam propostas pela concessionária, a fim de que sejam licenciadas pelo concedente. Todavia, as áreas de serviço, existentes ou que venham a existir, integram a concessão [Bases 6, al. a), e 7, nº 1, al. a)], constituindo, por conseguinte, objecto de exploração da concessionária B…………, S.A. . E é à concessionária que incumbe « relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 4º, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação » - cfr. art. 10º, nº 1, do Dec.Lei nº 374/2007. É, pois, neste contexto que se insere a sua competência para o licenciamento ou autorização referente à instalação de postos de abastecimento de combustível, tal como fora originariamente atribuída à Junta Autónoma das Estradas, nos termos dos arts. 10º, nº 1, al. c), e 12º, nº 1, do Dec.Lei nº 13/71 de 23 de Janeiro, e que em momento algum foi transferida para o InIR - que, como decorre do art. 23º, nº 1, do Dec.Lei nº 148/2007, de 27/04, sucedeu nas atribuições da EP - Estradas de Portugal, E.P.E. em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias. E é inquestionável, face ao disposto no art. 10º, nº 2, al. c), do Dec.Lei nº 374/2007, que a B…………, S.A., ficou investida no poder de autoridade de proceder à liquidação e cobrança de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades. Impõe-se, pois, concluir, que a B…………, S.A. tem competência para cobrar a taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Dec Lei nº 13/71, de 23/01 (na redacção introduzida pelo Dec.Lei nº 25/04, de 24/01), em sintonia, aliás, com a posição jurisprudencial contida no acórdão proferido por este STA em 29/10/2014, no proc. nº 1643/13. Razão por que improcedem, quanto a esta questão, as conclusões da alegação do recurso. 3.2. Do conceito de bomba abastecedora de combustível Em sede de impugnação judicial, a impugnante defende que o acto de liquidação se encontra inquinado por vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do art. 15º, nº 1, al. l), do Dec.Lei nº 13/71, de 23/01, na medida em que incidiu sobre o acréscimo de uma mangueira, advogando que a taxa prevista na referida disposição legal visa tributar o licenciamento de um posto de abastecimento novo ou a ampliação de um posto já existente, e que a incidência objectiva da taxa sobre as mangueiras que integram a unidade de abastecimento contraria os princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados no art. 266º, nº 2, da Constituição. A sentença recorrida julgou inverificado o vício, louvando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal e que se encontra contida, designadamente, no acórdão de 16/09/2009, prolatado no proc. nº 0327/09, no sentido de que o conceito de “ bomba abastecedora de combustível ”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no art. 15º nº 1, al. l) do Dec.Lei nº 13/71, de 23.01 (na redacção dada pelo art. 1º do Dec. Lei nº 25/2004 , de 24.01), corresponde ao de “ mangueira abastecedora ”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “ unidade de abastecimento ”. Todavia, a Recorrente continua a insistir que a taxa prevista no aludido preceito legal tem por objecto o licenciamento de um posto de abastecimento de combustível, que não o das mangueiras que o integram, e que a incidência da taxa sobre a instalação de mangueiras é inconstitucional à luz do que dispõe o art. 266º da CRP, sustentando que a sentença errou na interpretação e aplicação da lei, violando o princípio da legalidade tributária, e que aplicou uma norma inconstitucional. O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se já sobre a interpretação do aludido preceito legal, como se pode verificar pela leitura dos acórdãos de 17/06/2009 e de 16/09/2009, nos processos nº 263/09 e nº 327/09, respectivamente, cuja doutrina sufragamos face à sua proficiente fundamentação e à qual nada se nos oferece acrescentar. Razão por que nos limitaremos a transcrever o que naquele acórdão de 17/06/2009 se deixou referido sobre a matéria. «A única questão que vem controvertida no presente recurso prende-se em saber da interpretação do conceito de bomba abastecedora de combustível para efeito do disposto na alínea l) do artigo 15º do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro. Dispõe este normativo (redacção do DL n.º 25/04, de 24/01) o seguinte: Artigo 15º, nº 1 - Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: (...) alínea l) - Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - € 1362,30. A sentença sob recurso concluiu que a cobrança dessas taxas deve ser feita com referência ao número de mangueiras de abastecimento de combustível e daí que tenha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação que foi feita com base nesse entendimento. Para tanto, ponderou-se, em suma, nos seguintes termos: Ora, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num receptáculo. Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis. O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível. Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira, diremos nós. // Assim sendo, faz sentido que por cada possibilidade de saída de combustível, possibilidade essa que cada mangueira tem subjacente, se considere que estamos na presença de uma bomba; até porque, é facto público e notório que cada mangueira só abastece um tipo de carburante. Este entendimento não é posto em causa pelo facto de várias mangueiras partilharem equipamentos, nomeadamente contadores, por razões de economia ou de espaço. // Assim, o legislador ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras.” Insurgindo-se contra esse entendimento, vem a recorrente defender na sua alegação de recurso que o conceito de bomba abastecedora de combustível dever ser entendido como unidade de abastecimento, enquanto indicador da função económica do posto e respectiva capacidade, sendo certo que a mangueira é apenas um dos equipamentos dessa bomba, argumentando ainda com o facto de, com o artigo 2º , alínea b), do DL nº 246/92 ter sido abandonado o conceito de bomba abastecedora. Não se crê que razão alguma assista à recorrente. Com efeito, subscreve-se na íntegra o que impressivamente se afirma no extracto que acima foi feito da sentença recorrida, em que se considera que a base da incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira). Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15º do DL n.º 13/71 seja aferida por cada mangueira licenciada a instalar. E não se diga que o conceito de bomba abastecedora de combustível foi abandonado pelo legislador, como o faz a recorrente (conclusão 9.). Na verdade, a nova redacção introduzida pelo DL n.º 25/04, de 24/01, à aludida alínea l) do artigo 15.º manteve o conceito em causa, o que não pode deixar de significar que o mesmo não é confundível com o de unidade de abastecimento constante da alínea b) do artigo 2º do DL n.º 246/92 , de 30 de Outubro. Aliás, o conceito que se defende é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas.». E esta interpretação, de que a expressão bomba abastecedora de combustível tem o sentido de mangueira abastecedora de combustível para efeitos da determinação da incidência objectiva da taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), também não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, como bem se deixou explicitado nos acórdãos do Tribunal Constitucional nº 28/2015 e nº 90/2015, que acolheram na íntegra a jurisprudência contida no acórdão nº 846/2014 desse mesmo Tribunal, e onde se escreveu o seguinte: « 6. Como se assinalou, a recorrente configura o juízo de inconstitucionalidade por si alegado na violação dos princípios consagrados no artigo 266º, nº 2, da CRP. Contudo, não será seguramente este o «parâmetro» aplicável à questão sob juízo. O nº 2 do artigo 266º da CRP consagra os limites à atuação das autoridades administrativas no exercício dos seus poderes discricionários. É no contexto do uso destes poderes que a Administração está obrigada a agir no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da justiça. Ora, as taxas em causa, em si mesmas consideradas, não resultam da prática de ato discricionário, pois que se encontram diretamente previstas no ato normativo que as suporta. Por outro lado, o objeto do presente recurso é constituído, não por uma atuação administrativa, mas sim pela interpretação (jurisdicional) de uma certa norma - como, aliás, não podia deixar de ser -, norma essa incluída, de resto, em ato formalmente legislativo. Quer isto dizer que não está em causa a questão de saber se a autoridade administrativa agiu em (des)conformidade com a Constituição. O que está em causa é a questão de saber se determinada norma, constante de ato legislativo e aplicada pelo juiz da causa com certa interpretação, se conforma com as exigências constitucionais pertinentes, mormente as que decorrem os princípios da proporcionalidade e da justiça. O facto de estes últimos receberem (também) apoio textual no nº 2 do artigo 266º da CRP não implica portanto, só por si, que seja este o parâmetro a aplicar ao caso sub judicio. 7. Excluída que está a aplicação ao caso do disposto no nº 2 do artigo 266º, resta saber se a norma sob juízo, contida em ato legislativo, se pode configurar como norma restritiva de um direito, liberdade e garantia, de forma a que se lhe aplique o previsto na parte final do n.º 2 do artigo 18º da CRP. A doutrina e a jurisprudência constitucional têm sido firmes no sentido de concluir que o exercício, por parte do Estado, do poder de tributar não pode ser concebido como uma afetação ou restrição de direitos fundamentais, face à qual seja legítimo invocar o regime dos requisitos ou exigências que valem, constitucionalmente, para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. [...] Quer isto dizer que, se a «conceção constitucional de tributo» - a qual inclui impostos e taxas - é inimiga de qualquer construção que veja similitudes entre estas imposições e as vulgares restrições a direitos, liberdades e garantias, tal como estas últimas são reguladas pelo artigo 18º da CRP, nem por isso se dispensa, quanto a elas, o requisito ou crivo da proporcionalidade, enquanto expressão de um princípio que, como já se disse, vale em Estado de direito (artigo 2.º) para todo o agir estadual. Esta afirmação, no que às taxas diz respeito, adquire especial sentido na exata medida em que, aí, a imposição pressupõe um vínculo de signalamaticidade entre o que se presta (e o quanto se presta) e a utilidade privada que da prestação se retira. Contudo, neste domínio, o que o Tribunal sempre disse foi que da Constituição apenas se retiraria a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na fixação do montante devido, dada a impossibilidade de entender o elemento estrutural da taxa (a «correspectividade» ou «sinalagmaticidade», vistas essencialmente como categorias jurídicas), como algo equivalente a uma correspondência económica estrita entre o montante a prestar e o valor da respetiva contraprestação (entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 115/02; 1108/96; 640/95; 461/87; 205/87). 8. Não havendo razões para dissentir desta firme e já antiga jurisprudência, também se não vê como, in casu, concluir pela inconstitucionalidade da interpretação da norma adotada pela decisão recorrida, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade. Face aos elementos disponíveis, é impossível afirmar que existe uma manifesta desproporcionalidade entre o montante devido pelo recorrente e a contraprestação por ele obtida, contraprestação essa que - como já se disse - se traduziu no licenciamento do posto de combustível que o mesmo recorrente economicamente explora. Não estando estes dois elementos, que compõem o «sinalagma» próprio da taxa, relacionados entre si através dos critérios da equivalência económica, e não sendo possível determinar que o primeiro - devido ao sentido atribuído pela decisão recorrida à norma aplicada in casu - atingiu um montante tal que onera de forma excessiva a exploração económica do bem, impossível também se torna concluir que houve, por efeito da interpretação adotada pela instância, uma manifesta desproporcionalidade na fixação do montante da taxa. Tanto basta para que se não julgue inconstitucional tal interpretação, por violação do princípio da proporcionalidade. Da eventual violação do princípio da justiça 10. As considerações acabadas de tecer (inclusive, no que toca à inaplicabilidade, ao caso, do disposto no artigo 266º da CRP), valem na íntegra para a invocada violação do princípio da justiça, decorrente também da «ideia» de Estado de direito consagrada no artigo 2º da CRP. A total ausência de elementos fácticos suficientes torna impossível suportar um juízo sobre a matéria. Por outro lado, acresce ser ainda discutível que o princípio da justiça, em si mesmo considerado, assuma relevância autónoma para efeito de controlo de constitucionalidade [...]. Tal discussão, porém, é inútil para os presentes autos, posto que o decisivo é que não existe qualquer evidência de excesso ou injustiça resultante da interpretação normativa que foi acolhida na decisão recorrida. 11. Em suma, não se descortina qualquer vício de inconstitucionalidade na alínea l) do n.º 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro, na redação do Decreto-Lei nº 25/2004 , de 24 de janeiro, na interpretação que vinha sindicada.». Resta, pois, concluir que ao julgar que a taxa prevista no artigo 15º, nº 1, alínea l), do Dec.Lei nº 13/71, de 23/01 (redacção introduzida pelo Dec.Lei nº 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras) e pela legalidade da liquidação impugnada, a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo, por isso, qualquer censura. Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recurso. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 25 de Março de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.