IRELATÓRIO
I.1.
O Município da Chamusca, interveniente nos autos de processo comum que foram movidos por (…) contra (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual admitiu a sua intervenção na causa ao lado da autora.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Do Pedido de intervenção principal provocada formulada pela autora:
A autora requerer a intervenção principal do Município da Chamusca, na causa, como associada da primitiva ré.
Fundamenta a sua pretensão na alegação, em síntese, que sendo a estrada cuja reconstrução pretende está afeta ao domínio público por «destinação pública» e não por natureza, e sendo o Município da Chamusca o detentor do domínio público, para que a presente ação possa produzir o seu efeito útil é necessária a intervenção deste ao lado da autora.
Ouvida a ré não foi deduzida oposição ao pedido de intervenção principal.
Cumpre apreciar e decidir:
O princípio da estabilidade da instância determina que, citado o réu, a instância, em regra, deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (artigo 260.º do Código de Processo Civil).
Dispõe o artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, em caso de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
É de entender que o título que a requerente invoca como fundamento da intervenção da chamanda na presente causa e os factos que ela envolve, no confronto dos que foram afirmados pela autora e pela ré permite dar por verificados os pressupostos a que alude os artigos 33.º e 316.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Na verdade, analisado o peticionado conclui-se que estamos perante a figura do litisconsórcio necessário contemplado no artigo 33.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, há que considerar que o requerido resultou de convite oficioso nesse sentido (cfr. despacho de 30 de outubro de 2024).
Daí que, nos termos dos artigos 33.º e 316.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, se imponha a admissão da intervenção principal da chamada, ao lado da autora.
DECISÃO: pelo exposto, admite-se a intervenção na causa, ao lado da autora, do Município da Chamusca.
Custas pela requerente, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notifique-se.»
Na ação, a autora formulou os seguintes pedidos:
- a)A condenação da ré a reconhecer que a estrada municipal que atravessa o seu prédio constitui um ónus sobre o mesmo e permite o acesso ao interior do mesmo por si e da Autora ao que se encontra contíguo;
- b)A condenação da Ré a reconhecer a constituição daquele acesso por usucapião e a reconhecer que o mesmo tem o comprimento de 550 metros e 4 metros de largura que corre no sentido poente-nascente, com início no prédio da Ré e termo no acesso ao interior do prédio com cerca de 50 metros que se acede por estrada florestal atento o teor do mapa remetido pelo Município da Chamusca;
- c)A condenação da Ré a reconstruir a estrada municipal (…), repondo-a na sua forma primitiva para que se possa ali circular;
- d)Seja fixado prazo para a realização da reconstrução daquele trajecto, que não deve ser superior a 10 dias;
- e)A condenação da Ré após o decurso do citado prazo a indemnizar a Autora no quantitativo diário de € 50,00, por cada dia de atraso na reposição da estrada anteriormente existente.
Na sua contestação, a ré invocou, além do mais, a exceção de ilegitimidade ativa, alegando que reconhecendo a autora que a propriedade da estrada municipal pertence ao Município da Chamusca, a Autora não tem legitimidade para, numa espécie de gestora de negócios, intentar uma ação contra terceiros e que pelo menos nos que respeita aos pedidos formulados em a), c), d) e e) da PI apenas o Município da Chamusca terá legitimidade para intentar a ação.
Na sua resposta à contestação, a autora alegou que os atos praticados pela ré a lesam a si, porque se mostra impedida de aceder ao seu prédio, pelo que ainda que desacompanhada de qualquer outra parte e porque é dona e legítima possuidora do prédio melhor identificado na petição inicial, tem legitimidade ativa para acionar a Ré.
I.2.
O recorrente Município da Chamusca formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
- «A.Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que admitiu a intervenção principal do Recorrente para intervir na causa, ao lado da primitiva Autora, por ter considerado existir litisconsórcio necessário ativo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º do CPC.
- B.Sucede que, não existe qualquer relação jurídica entre o Autor e o Recorrente do qual se possa extrair a existência de um litisconsórcio necessário entre ambos.
- C.Admite-se, no limite, assente numa eventual confluência de interesses quanto ao concreto pedido c) do petitório final da Autora, que poderia existir uma coligação entre ambos, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do CPC, para obter a condenação da Ré a reconstruir a Estrada Municipal n.º (…) na sua forma primitiva, mas nunca tal poderia fundamentar o deferimento de um pedido de intervenção principal provocada baseada na preterição de litisconsórcio necessário ativo.
- D.Mas mais do que isso: não é despiciendo notar que nas alíneas a) e b) do petitório final da Autora, esta pretende a constituição de algo que se infere ser um direito de passagem sobre a Estrada Municipal n.º (…) com fundamento em usucapião.
- E.Ora, sendo o Município da Chamusca o titular da Estrada Municipal n.º (…), afigura-se cristalino que o mesmo nunca poderá estar no lado ativo da ação quanto a este pedido, já que tem interesse direto em contradizê-lo porquanto tal pedido contende com o seu domínio sobre aquela estrada municipal.
- F.De todo o modo, o Município da Chamusca também não poderia ser chamado a intervier na ação como parte passiva quanto a este pedido.
- G.E a razão é simples: Manifestamente, a Ré é parte ilegítima na ação quanto a tal pedido, visto que – de acordo com a configuração traçada pela própria Autora na petição inicial – a Estrada Municipal não lhe pertence.
- H.Ora, o incidente de intervenção principal não serve para fazer operar uma substituição das partes na ação.
Termos em que, nestes e de melhor direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revoga a decisão que admitiu o Recorrente a intervir na causa, do lado da Autora, assim se fazendo JUSTIÇA!»
I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal ad quem, na sequência de reclamação.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.