I- Aos trabalhadores ao serviço das Casas do Povo e aplicavel o regime juridico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969.
II- Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da materia, para conhecer dos litigios fundados na relação de trabalho de que são partes os trabalhadores das Casas do Povo.
III- E a entidade patronal que incumbe provar os factos integradores da justa causa de despedimento, designadamente os que se referem a culpa do trabalhador.
IV- Na decisão judicial so podem ser considerados os factos que, tendo constado da nota de culpa do processo disciplinar, hajam ficado provados na acção.
V- O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a decisão da Relação sobre materia de facto, competindo-lhe apenas aplicar ao julgamento de facto emitido pela Relação o regime juridico que considera adequado.