1. RELATÓRIO
A…………, devidamente identificado nos autos, vem nos termos do disposto na al. a), do nº 1, do artº 669º do Código Civil [versão anterior à entrada em vigor da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, aplicável ao caso sub judice] solicitar esclarecimento “de alguma obscuridade ou ambiguidade”, nos seguintes termos:
1. «(…) O juiz a quo não determinou que o autor prestasse declarações de parte, admitindo-se implicitamente que o fez, ouvindo e servindo-se dessas declarações como prova, para a quase totalidade da BI;
2. O poder do juiz, desde logo para querer ouvir uma parte e não querer ouvir a parte contrária, não é um poder arbitrário, antes deve ser entendido com o objectivo de procura da verdade material.
3. A pergunta-se impõe-se, não fundamentando o juiz a quo, das razões porque ouviu o autor a toda a matéria da BI e não teve igual procedimento com o réu, estamos ou não perante uma violação do primado constitucional da igualdade das partes;
4. (…) Como é que se pode compaginar a actuação do juiz a quo com a citada norma do artº 265º do CPC, pois esta norma diz precisamente “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. Como é que este desiderato é alcançado quando a iniciativa (ainda que presumida) do juiz para ouvir as partes em declarações, se fica única e exclusivamente pelo autor; onde ficou aqui o princípio do contraditório. O autor foi filho e o réu enteado, porquê? Qual a fundamentação para esta distinção de tratamento e de procura da verdade, e uma única versão da verdade? E não estando fundamentada esta preferência por ouvir o autor e não ouvir o réu, estamos ou não perante uma verdadeira arbitrariedade e não perante uma livre convicção?
5. Termos em que se requer o esclarecimento sobre esta obscuridade, estamos ou não perante uma violação grosseira do plasmado nos números 1 e 2 do artº 13º da Constituição da República Portuguesa (…). Bem como do plasmado na parte final do nº 4 do artº 20º (…). E por fim e não sem menos importância, se não estamos perante uma violação da constitucionalidade quando ouvimos o autor e não ouvimos o réu, sem qualquer fundamentação».
Notificada do pedido de esclarecimento, a parte contrária nada disse.
Vêm os autos à conferência, para decisão.
Nos termos do disposto na al. a), do nº 1, do artº 669º do Código Civil [versão anterior à entrada em vigor da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, aplicável ao caso sub judice], «pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença…o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».
Ensina a este propósito, Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, vol. V, pág 151: «Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz».
Ou seja, para que se possa atender o requerimento de esclarecimentos, é necessário e imperativo que se apontem, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende e, que se trate efectivamente de um vício que prejudique a compreensão da decisão.
Ora, no caso concreto, é de imediato percetível que o requerente não alega nenhuma obscuridade ou ambiguidade que pretenda ver esclarecida, pois entendeu bem a fundamentação constante do acórdão, no respeitante às normas processuais aplicadas e constantes dos artºs 515º, 552º, nº 1, 563º e 655º todos do Código Civil, ou seja, o princípio da livre apreciação e valoração das provas, o valor do depoimento de parte e circunstâncias em que pode ser requerido e/ou prestado, e sua distinção com as declarações prestadas pelas partes, o princípio da aquisição processual, bem como a presunção feita constar no artº 674º-A do Código Civil, sendo o acórdão completamente esclarecedor quanto à decisão tomada e à fundamentação que a concretiza.
Assim como, não lhe restaram dúvidas quanto ao facto de, como referido no acórdão em crise, o ora requerente/reclamante não se ter insurgido em tempo oportuno quanto ao facto de, em sede de audiência, o julgador ter ouvido o autor a toda a matéria da base instrutória, invocando, se assim o entendesse eventual nulidade processual.
Significa isto que, com o presente requerimento, encapotado, como pretendendo ser de esclarecimentos, se visa apenas invocar novos fundamentos de recurso, que deviam ter sido invocados na altura própria e não agora, não podendo servir o expediente previsto na al. a), do nº 1, do artº 669º do Código Civil, para formular questões de inconstitucionalidade relativas à fundamentação aduzida no acórdão reclamado, que não foram neste, objecto de pronúncia.
Por outro lado, delimitado o requerimento desta forma, é igualmente patente a conclusão que o requerente não ataca o acórdão, por qualquer obscuridade ou ambiguidade, mas sim, porque pretende invocar elementos inovatórios que, repete-se, em devido tempo não alegou.
Em suma: o pedido de esclarecimentos não pode ser utilizado para, a seu pretexto, se obter, por via indirecta (mediante a imputação de críticas ao decidido), o reexame e a consequente modificação do julgado, nem colmatar omissões recursivas de ataque à decisão, que incumbiam ao recorrente - cfr. por todos o Acórdão STA de 20.02.08, proc. nº 01095/06.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo em indeferir o requerido.
Custas do incidente pelo requerente.
Lisboa, 7 de Maio de 2015. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.