I- As infracções cometidas pelos concessionários das salas de jogo de bingo são qualificadas pela lei como "infracções administrativas" e sujeitas a um regime próprio, designadamente no que respeita a punição, já que todas elas são puníveis com multa, como se vê no artigo 38° do Dec. Regulamentar ao nº 76/86, de 31 de Dezembro em que se prevê também, como e para quem se recorre da decisão punitiva e o modo de cobrança coerciva das multas não pagas voluntariamente.
II- As infracções imputáveis ao pessoal que presta serviço nas salas de jogo de bingo, são pela lei qualificadas de "disciplinares", estão sujeitas a regime e processo disciplinar próprio e são puníveis, tanto com multa como com repreensão, verbal ou escrita (as leves) e com pena de suspensão (as graves) tal como resulta do artigo 40° do referido Dec. Regulamentar nº 76/86 de 31 de Dezembro.
III- As responsabilidades dos concessionários, por um lado e do pessoal das salas de jogo por outro, são distintas, autónomas e vêm diferenciadas e embora assentes na mesma realidade factual.
IV- Não é qualificável como grave infracção disciplinar praticada pelo pessoal das salas de bingo, só porque por ela é também punido o concessionário e sofre prejuízo com o pagamento da respectiva multa.