ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
A Recorrente, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) e deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto determinante da pena disciplinar da aposentação compulsiva do ora Recorrido, A…, interpôs do mesmo, através do Senhor Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, o presente recurso excepcional de revista, previsto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), com fundamento numa melhor aplicação do direito.
Nas suas alegações, invoca a violação do disposto no nº 1 do art. 118º do CPTA por parte do tribunal “a quo” por este ter decidido a obrigatoriedade de, em processo de providência cautelar de suspensão de eficácia de pena disciplinar, a Administração juntar aos autos o respectivo processo disciplinar. Acrescenta a Recorrente que a Administração só tem o dever de juntar o processo disciplinar à causa principal nos termos do nº 1 do art. 84º do CPTA.
Daí a admissão do presente recurso ser um imperativo legal tendo em vista uma melhor aplicação do direito.
O ora Recorrido contra-alegou tendo concluído da seguinte forma:
“Tal como inicialmente se referiu, a recorrente preocupou - se exclusivamente com a admissibilidade do recurso que interpôs e, por isso, fundamentou o mesmo em questões diversas daquelas que foram consideradas como essenciais pelo Acórdão recorrido, nada se retirando das suas “conclusões” que possa pôr em causa a decisão que aí foi tomada”.
Vejamos.
Estatui o nº 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o nº 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
Desde já se adianta que não se verifica o pressuposto invocado pela Recorrente, qual seja, o de uma melhor aplicação de direito, relativamente a interpretação da norma do nº 1 do art. 118º do CPTA, ou seja, se em procedimento cautelar de suspensão de eficácia deve a administração juntar o processo disciplinar.
Por um lado, não basta que tenha havido discordância entre o decidido pela sentença do TAF e o acórdão recorrido. Por outro, porque se trata de uma questão meramente incidental que não serviu de fundamento ao pedido de deferimento da suspensão de eficácia. Por último, porque, como salienta o ora Recorrido, não tendo a Entidade Recorrente censurado, nas suas alegações, nem nas respectivas conclusões, o acórdão recorrido quanto ao mérito do pedido de suspensão de eficácia, inviabilizou a eventual procedência do recurso ante a impossibilidade jurídica de alterar a respectiva decisão.
Por tudo o exposto, não se verificando os pressupostos do nº 1 do art. 150º do CPTA, acordam em não admitir o presente recurso excepcional de revista.
Custas pela entidade ora Recorrente.
Lisboa, 23 de Março de 2006. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.