Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…….. vem, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/11/2012 (fls. 510 a 522), que manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 04/11/2011, (fls. 443 a 453), embora com fundamentação diferente, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de um milhão de euros e respectivos juros, a título de indemnização motivado pela fixação de uma servidão administrativa, com uma faixa non aedificandi, a favor do Serviço de Fomento Mineiro, para protecção das suas instalações.
- 1.2.A Recorrente sustenta que se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional, culminando na alegação:
«Assim, e em jeito de conclusão afigura-se-nos ser necessária a intervenção deste Supremo Tribunal para melhor aplicação de direito e decidir as seguintes questões:
- a)a extinção da presente servidão ocorrida sem alteração das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à sua constituição logo que o onerado exercitou o único direito que tinha, o de ver o prédio expropriado, constitui um ato lícito ou ilícito?
- b)Tendo-se provado que o autor teria construído a contar de 1988 como fizeram todos os vizinhos e sendo óbvio que não podia tratar de obter as licenças face à servidão existente, o prejuízo não é especial, não obstante todos os não atingidos pela servidão terem construído (mesmo todos);
- c)Não é anormal o risco de se ver impedido de edificar por uma razão (a protecção a um edifício) que foi considerado necessário e depois desnecessário sob a mesma realidade de facto e de direito;
- d)A adequação do artigo 9º do DL 48051, de 21/11/1967, tal qual foi interpretada na decisão recorrida aos princípios constitucionais da igualdade, de boa-fé e de justa indemnização, que em nossa opinião é flagrantemente inconstitucional».
1.3. O Recorrido sustenta que não está em causa a apreciação de matéria que justifique a admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, como se viu introdutoriamente, o autor, ora recorrente, formula um pedido indemnizatório pelos prejuízos decorrentes, pelo menos na raiz, da subordinação de um seu prédio a servidão non aedificandi.
O TAF do Porto e TCA Norte coincidiram na improcedência da acção, embora o acórdão recorrido não tenha acompanhado completamente a fundamentação da sentença
Para o acórdão recorrido, e no essencial:
«No caso, atentos a jurisprudência citada, em virtude da constituição da servidão non aedificandi o autor, em princípio teria direito a indemnização correspondente a utilidade actual e efectiva que era dada ao seu prédio.
Acontece, porém, que o autor, como ele próprio refere nas suas doutas alegações de recurso, não fundamenta o seu pedido de indemnização com base no Código de Expropriação, mas na responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos ou ilícitos. A causa de pedir não é a constituição da servidão non aedificandi, que no entender do autor é lícita, mas o facto de estar desde 1964 impedido de rentabilizar a sua propriedade em virtude da dita servidão, com a obrigação de não construir, ónus imposto na presunção de que o seu prédio poderia ser utilizado para a ampliação da área de IGM [Instituto Geológico e Mineiro] e, quando solicitada a expropriação do prédio ao abrigo do disposto no art. 6° do Dec. Lei n° 21.875, a Portaria 1538/02 veio extinguir essa servidão (…). Ou seja, a causa de pedir é ou são os factos que determinaram a constituição da servidão e posteriormente, quando pedida a expropriação do prédio onerado com a servidão a extinguiram, factos que o autor não consegue juridicamente qualificar como lícitos ou ilícitos, mas que no seu entender lhe causaram prejuízos e, por isso, deve ser indemnizada
Donde parece concluir-se que o recorrente alicerça a sua pretensão de indemnização no art. 9° do Dec. Lei n°48051, de 21.11.1967 […].
Na verdade, o recorrente admite que quer os actos administrativos que criam a servidão non aedificandi (despacho de 15.12.1958, 17.02.1964 e 24.04.1985 ente) quer a Portaria n°1538/2002, de 30.09, que restringiu a faixa non aedificandi são actos lícitos. Porém, tais actos causaram-lhe prejuízos.
Nos termos da disposição legal citada, que no nosso entender, ao contrário do decidido no Tribunal a quo, pode ser aqui aplicável, isto é, o recorrente podia, como aliás fez, pedir uma indemnização pelos danos causados na sequência dos actos administrativos referidos. Questão diferente é saber se tem direito à indemnização solicitada.»
O acórdão impugnado conclui não poder afirmar-se «que o recorrente, por causa da servidão non edificandi teve efectivamente os prejuízos referidos […] e muito menos que estes prejuízos são anormais e especiais e, como tal indemnizáveis. Tais prejuízos, mesmo que se verificassem, decorrem do facto de viver em sociedade, do facto do prédio do recorrente se inserir na zona de protecção de um monumento de utilidade pública […] O que não acontece com os prédios circundantes e daí, que se possa construir neste não no prédio do recorrente. Aliás, refira-se que o recorrente nunca pôs em causa os actos (Portarias) que impuseram a limitação do direito de propriedade […] apesar de demonstrado que o recorrente “poderia ter construído” não podemos afirmar que teria construído e teria auferido os proventos que diz estar prejudicado pois, como se referiu, a construção estava dependente das respectivas licenças, as quais o recorrente não demonstrou que lhe seriam emitidas e em que termos. E, por outro lado, também não está demonstrado que os eventuais prejuízos a ocorrer são especiais e anormais e, por causa da dita limitação. Logo, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente.»
Verifica-se que se está, nuclearmente, perante a apreciação de um caso muito localizado.
Localizado em face dos termos pelos quais foi proposta a acção, termos que levaram as instâncias a interpretá-los de modo não totalmente coincidente. E muito localizado, também, considerando que se trata de se atender a uma servidão administrativa, fixada em 1958, com modificações em 1964 e 1985 e feita cessar no que ao prédio do autor diz respeito em 2002. E ainda por existir a circunstância de em 1993 o autor ter requerido a expropriação ou a retirada da servidão, não se revelando qualquer actuação perante o silêncio da Administração, que só em 2002 deixou de incluir o prédio na área non aedificandi.
Quanto à causa de pedir e ao pedido ainda agora o recorrente considera que o acórdão recorrido se confunde «quer com o pedido quer com a fundamentação do mesmo» (artigo 12.º das alegações).
Ora, a interpretação da petição não é matéria que deva ser controvertida em revista. O alegado erro de interpretação quanto ao sentido das peças processuais não se insere na estrita previsão da segunda parte do artigo 150.º, n.º 4, do CPTA.
Depois, atento o indicado circunstancialismo não se detecta que a solução do presente processo tenha capacidade de expansão, pois dificilmente se repetirão situações similares.
Ainda no que respeita à existência dos pressupostos de especialidade e anormalidade, a decisão do acórdão recorrido não se centrou em tese jurídica contraposta a outra tese jurídica.
Deste modo nem se apresenta questão de relevante interesse jurídico e social nem se revela uma clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 25 de Junho de 2013. - Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) - Rosendo Dias José – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.