Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A... vem, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 12-1-06, na parte em que negou provimento ao seu recurso e, em consequência, julgou improcedente a acção especial de impugnação de acto administrativo em matéria eleitoral – deliberação do Conselho Científico, de 14-6-04, relativa à eleição do Presidente do Conselho Cientifico, bem como da exclusão como elegível – por si intentada, absolvendo do pedido a Recorrida (Escola Superior de Tecnologia de Viseu).
No essencial, a questão a dirimir consiste em saber se todos os mestres e doutores têm ou não legitimidade para integrar o Conselho Científico dos estabelecimentos de ensino superior, mesmo os que até à publicação da Lei nº 1/2003 não faziam parte dos Conselhos Científicos.
1. 2 A agora Recorrida, tendo contra-alegado, vem sustentar a não admissão do recurso, por se não mostrarem preenchidos os pressupostos a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA.
E, isto, não só pelo facto de não depararmos com uma questão de relevância jurídica ou social como também pela circunstância de se não justificar a intervenção do STA em vista de uma melhor aplicação do direito, na medida em que se trata de matéria já objecto de apreciação em quatro decisões judiciais, a saber: pelos TAF’s de Castelo Branco e Viseu e ainda pelos TCA’s do Norte e do Sul, tendo sido perfilhado em todas elas o mesmo entendimento sobre o fundo do problema.
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A este propósito assinala Vieira de Andrade, que o que importa aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2. 2 Sucede que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos contemplados no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Com efeito, estamos perante questões que assumem uma especial relevância jurídica.
É que, na situação em análise, as questões que o Recorrente pretende submeter a este STA são de resolução complexa ao nível das operações lógico-jurídicas necessárias à sua resolução, ao que acresce o facto de existir uma efectiva capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros, já que o seu núcleo essencial se reconduz à interpretação das regras atinentes com a constituição de um órgão muito importante dos estabelecimentos de ensino superior (Conselho Científico), justificando-se a intervenção clarificadora do STA, designadamente, para decidir sobre se, à luz o nº 3, do artigo 8º da Lei 1/2003, de 6-1, é ou não imperativo que todos os mestres e doutores passem a integrar o Conselho Científico, mesmo os que até à publicação do aludido Diploma Legal não compunham os Conselhos Científicos.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente do Acórdão do TCA Norte, de 12-1-06, devendo, consequentemente, proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Maio de 2006. – Santos Botelho (relator) – Fernando Samagaio – Azevedo Moreira.