Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………………, SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, manteve a decisão proferida pelo TAF de Braga, proferida numa ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRE-CONTRATUAL e que anulou o acto que excluiu a proposta da autora B…………….,S.A. e anulou o respectivo acto de adjudicação à ora recorrente, num concurso público para adjudicação de um empreitada aberto pelo MUNICÍPIO DE BARCELOS.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender estarmos perante uma situação em que a intervenção do STA é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que a única questão suscitada é de saber se o acto anulado está ou não suficientemente fundamentado.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo de destacar que o acto que excluiu a proposta da concorrente B…………….., SA, tem a seguinte fundamentação:
“(…)
O júri analisou os esclarecimentos apresentados pelos concorrentes detentores de propostas consideradas de preço anormalmente baixo, nos termos do n.º 1 do art. 57º do CCP, pelo que deliberou, que as justificações apresentadas sem excepção, apresentam justificações muito genéricas que no nosso entendimento não esclarecem ou justifiquem verdadeiramente o preço apresentado.
(…)” – cfr. ponto 7 da matéria de facto.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TAF de Braga e o TCA Norte consideraram que a decisão de excluir a proposta da autora por falta de justificação do preço anormalmente baixo não estava suficientemente fundamentada.
Decorre da matéria de facto que a fundamentação de tal exclusão foi, em concreto, a seguinte:
“(…) O júri analisou os esclarecimentos apresentados pelos concorrentes detentores de propostas consideradas de preço anormalmente baixo, nos termos do n.º 1 do art. 57º do CCP, pelo que deliberou, que as justificações apresentadas sem excepção, apresentam justificações muito genéricas que no nosso entendimento não esclarecem ou justifiquem verdadeiramente o preço apresentado. (…)”
O TCA Norte, depois de enumerar as regras e princípios jurídicos relativos à suficiência da fundamentação considerou que a justificação do júri, acima transcrita, tornava “… impossível perceber as razões motivos e critérios que levaram o juri do procedimento a concluir que a justificação do preço anormalmente baixo apresentada pela Autora é muito genérica … e não esclarece ou justifica verdadeiramente o preço” – fls. 340 dos autos.
Tendo em conta a natureza específica da questão colocada, nesta revista, a qual redunda em saber se a aludida fundamentação é ou não suficiente, a mesma respeita apenas ao concreto caso em análise, não tendo qualquer virtualidade expansiva, o que lhe retira importância jurídica ou social que possa considerar-se fundamental.
Também é verdade que o recorrente apenas coloca a questão da admissibilidade da revista visando uma melhor aplicação do direito. Todavia, esta causa de admissão da revista pressupõe uma decisão do tribunal “a quo”, que numa análise sumária – como aquele que é exigida no art. 150º do CPTA – não seja juridicamente plausível, ou não tenha apreciado a controvérsia jurídica com um mínimo de coerência, rigor e exaustão.
Não é o caso dos autos onde o Tribunal enunciou os princípios e aplicou-os de modo juridicamente plausível sem que seja patente qualquer erro a justificar claramente uma intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito.