Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
X Engineering, Lda intentou a presente acção declarativa comum de condenação contra M. H. e R. H. pedindo a declaração que a resolução do contrato foi ilícita e a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 20.925,00 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos aré efectivo e integral pagamento, bem como a quantia de € 5.000,00 a título de danos morais.
Alegou, para tanto, em síntese:
Em 07/06/2015 os réus celebraram um contrato de empreitada com A. C. e R. C. tendo por objecto a execução, acompanhamento e fiscalização de uma obra de remodelação de prédio de que aqueles são arrendatários, pelo preço de € 41.862,50 acrescido de IVA.
Em 08/11/2016 os réus celebraram com a autora um contrato de empreitada tendo por objecto a remodelação exterior da fachada do mesmo prédio pelo valor de € 1.575,00 acrescido de IVA.
A autora sucedeu na posição contratual dos empreiteiros do primeiro contrato de empreitada realizando os serviços de ambos os contratos.
No decurso da empreitada foi acordado com os réus a realização de trabalhos extra, que a autora executou.
Os réus escolheram material cerâmico de valor superior ao orçamentado, o que importou um acréscimo de custo.
No decurso da empreitada a autora foi emitindo e entregue aos réus os autos de medição, que enumera, ascendendo o seu valor a € 41.862,50 quanto à empreitada em geral, € 968,63 quanto à fachada e € 10.720,05 quanto aos trabalhos extra e mais valia dos cerâmicos.
Por conta de tais trabalhos a autora emitiu as facturas nº 1/16, 2/16, 1/17, e 4/17, nos valores de € 922,50, € 968,63, € 2.829,00 e € 60.062,15 respectivamente.
Os réus pagaram as três primeiras facturas e parcialmente a última, no valor de € 39.136,19, encontrando-se em débito a quantia de € 20.925.96.
Por carta de 12/07/2017 os réus invocaram o não cumprimento do prazo fixado para a execução da empreitada e defeitos na obra a necessitar de ser corrigidos, carta a que a autora respondeu.
Alega que não ocorreu incumprimento de prazo que lhe seja imputável e que não se verificam os defeitos invocados pelos réus.
Os réus foram notificados para vistoria final e recepção da obra no dia 17/07/2017, o que injustificadamente recusaram, acabando por resolver unilateralmente o contrato, resolução que é ilícita, assistindo à autora o direito de obter o valor em divida, bem como a quantia de € 5.000,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais causados pelos réus ao imputarem-lhe falsos defeitos e incumprimento de prazo, o que afecta a sua imagem comercial.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção.
Em sede de contestação, invocam a ilegitimidade do réu por não ser casado com a ré, nem ter contratado com a autora.
Admitem a celebração dos contratos invocados na inicial, bem como a execução dos trabalhos por parte da autora. Invocam, porém, que esta não observou o prazo de 120 dias fixado para a obra e que a obra executada apresenta os defeitos, que enumeram, motivo pelo qual a ré resolveu o contrato depois de ter dado oportunidade à autora de os rectificar, o que esta não fez pelo que a ré contratou uma empresa para reparação dos defeitos.
Mais invocam que no decurso da obra não foram apresentados pela autora os documentos que esta junta com a petição inicial, designadamente os autos de medição, com ressalva dos docs. nº 4 e 5, e ainda que em 02/07/2017 a autora comunicou que o valor em divida era de € 9.694,95.
Em sede de Reconvenção invocam que contavam habitar o imóvel em Dezembro de 2016, conforme informaram a autora, e que em virtude do incumprimento desta continuam a habitar na casa dos pais da ré encontrando-se a pagar € 400,00 de renda daquele imóvel, o que tudo causa à ré um forte sentimento de angústia, de descrença, danos cujo ressarcimento quantificam em € 4.800,00.
Concluem pela improcedência da acção e pela absolvição da instância do réu e, em reconvenção, pedem que:
- seja declarado resolvido com justa causa o contrato celebrado entre a autora e ré.;
- seja a autora condenada a pagar à ré a quantia de € 4.800,00, a título de dano não patrimonial, acrescida de juros de mora desde a citação.
A autora replicou pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais, sustentando que a obra não se iniciou na data agendada, foi celebrado contrato de empreitada adicional, foram realizados trabalhos extra, tendo-se verificado várias alterações a pedido dos réus pelo que o atraso lhe não é imputável, nem os réus tinham qualquer expectativa legitima de conclusão das mesmas em Dezembro de 2017.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, fixou-se o valor da causa, admitiu-se a reconvenção, identificou-se o objecto do litigio, foram enunciados os temas de prova e foram admitidos os requerimentos probatórios.
Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:
“Pelo exposto:
A) Julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade:
1) Declara-se ilícita a resolução do contrato declarada pela Ré;
2) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 19 488,65 € (dezanove mil quatrocentos e oitenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos)., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 15.09.17 até efectivo e integral pagamento;
3) Absolve-se a Autora do mais peticionado;
4) Absolve-se o Réu dos pedidos formulados na acção
B) Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, em conformidade:
1) Condena-se a Autora-reconvinda a pagar à Ré-reconvinte a quantia de 3 500 € (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde a data da presente decisão até efectivo pagamento.
2) No mais, absolve-se a Autora do pedido reconvencional. (…)”
Não se conformando com esta sentença veio a autora dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo considerou incorretamente provado o ponto 1.76 dos factos como provados, que ora se reproduz: “A Ré experimentou angústia e nervosismo e sofreu transtornos com o protelamento, para além do prazo contratualmente previsto, das obras executadas pela autora no imóvel.”
2. No “Contrato de Arrendamento sob Condição de Eficácia” – junto com a Contestação dos Réus como documento nº 27 – pode ler-se, de facto, que “O arrendamento iniciar-se-á no dia 1 de Janeiro de 2017” – cfr. cláusula terceira – sendo a renda mensal de € 400,00 (quatrocentos euros) – cfr. cláusula quarta do aludido contrato.
3. Acontece que, no parágrafo quarto da cláusula sexta do mesmo Contrato, ficou igualmente estipulado que: “O presente contrato apenas produzirá efeitos entre as partes após a conclusão das obras e da verificação pela Primeira Outorgante da sua conformidade com o acordado”.
4. Ora, cfr. Facto Provado 1.25. daquela Sentença proferida em 19.02.2020 “A Autora notificou a Ré para uma vistoria final à obra, com vista à receção dos trabalhos, a ter lugar no dia 14 de Julho de 2017, reagendada, por falta de disponibilidade dos RR naquela data, para 17.07.17”.
5. Pelo que, salvo melhor opinião, a data a considerar para efeitos de conclusão dos trabalhos é o dia 17.07.2017 – data em que a obra foi entregue -, produzindo o contrato de arrendamento efeitos a partir daquela data.
6. O dia 01.01.2017, indicado na cláusula terceira do Contrato de Arrendamento terá sido uma data meramente indicativa, pelo que, não se tratando de um prazo perentório, deveria ter prevalecido o disposto no parágrafo quarto daquele clausulado sexto, iniciando a produção de efeitos daquele contrato em 17.07.2017.
7. Além disso, das declarações de parte do Réu R. H., foi concedido aos Réus um período de carência e foi ele próprio quem introduziu um facto novo, relativo ao pretenso desconto das rendas na futura opção de compra que lhe tinha sido concedida pelo senhorio, o que adensa ainda mais a dúvida sobre este contrato e os termos em que o pagamento das rendas foi ou não feito.
8. Acresce ainda que, depois daquele dia 01.01.2017 foram pelas partes, Autora e Réus, acordadas inúmeras alterações – veja-se os Factos Provados 1.39., 1.40., 1.43., 1.45. -, não se compreendendo como se poderá pretender que, para efeitos indemnizatórios no que ao atraso da obra diz respeito, os efeitos daquele Contrato de Arrendamento retroajam ao primeiro dia do ano de 2017, prevalecendo-se dessa data para efeitos contrários ao parágrafo 4 da cláusula sexta do mesmo contrato, quando foram os próprios Réus a acordar, e a solicitar, alterações posteriores.
9. Por outro lado, não é de somenos importância o facto de não vir provado que a Ré tenha pago alguma renda ao senhorio.
10. E essa particular circunstância certamente resulta de, em nenhum momento, ter sido junto aos autos qualquer documento comprovativo do pagamento daquelas rendas mensais por parte da Ré.
11. Deste modo, considerando a inexistência desse facto provado e da inerente prova documental dos aludidos pagamentos da renda no valor de € 400,00 (quatrocentos euros) e quando foi a própria Ré quem, no decurso desse prorrogado prazo, solicitou alterações ao contratado, não se compreende que o Tribunal a quo pegue nessa premissa para, de certa forma, balizar a indemnização.
12. Ademais, o Tribunal a quo faz referência à frustração da expetativa criada quanto à data de início da ocupação do andar, ao desgaste, à preocupação e ao transtorno, mas, em bom rigor, fora o afloramento que faz às rendas, não especifica quais os “ingredientes” de que resulta afinal o “bolo” indemnizatório de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) em que a Autora/Reconvinda foi condenada.”
Pugna pela revogação parcial da decisão devendo a reconvenção ser julgada totalmente improcedente.
Não se conformando com esta sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
(…)
DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
B. Nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 639.º, n.º 2 e 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, o presente recurso versará sobre matéria de direito e sobre matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, impondo-se, como entende a Ré/Recorrente que se impõe, a reapreciação, discussão e alteração da sentença proferida, nos termos que infra se explanarão.
C. Dignos Desembargadores, o Tribunal a quo ao proferir a decisão ora posta em crise, não julgando totalmente improcedente a acção e totalmente procedente a reconvenção, não levou em consideração todos os factos e provas produzidas nos autos, em particular, não atentou para a JUSTIÇA e LEGALIDADE do caso concreto.
D. Ao assim proceder e actuar, dando como provados factos que, depois, não têm correspondência com a decisão final ou deles retirando consequências que são manifestamente incompatíveis com aqueles, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado em erro na apreciação da prova produzida e gravada e, consequentemente, na decisão da matéria de facto, tendo sido igualmente feita uma interpretação e aplicação do Direito aplicável que é, s.m.o., errada, impondo-se, como se impõe, a alteração da decisão assim proferida.
E. O Tribunal a quo violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, fazendo uma apreciação errada e, nalguns pontos, manifestamente insuficiente e omissiva, da matéria de facto e, consequentemente, aplicou de forma errada o Direito ao caso concreto, razão pela qual se impõe a revogação e substituição da sentença proferida ou, caso assim não se entenda, o reenvio do processo para reapreciação, em sede de audiência de julgamento, dos concretos pontos da matéria de facto colocados em crise neste recurso.
DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE IVA
F. Não se questiona a obrigação de pagamento do IVA nas transações comerciais, como de igual modo, não se questiona o pagamento do IVA devido pelo fornecimento dos serviços de construção civil prestados pela Autora/Recorrida à Ré/Recorrente. O que não se aceita, nem se compreende, é que o pagamento de tal IVA, só tenha sido peticionado após a Ré/Recorrente ter denunciado os defeitos existentes em obra e ter decidido resolver o contrato.
G. Com efeito, tal qual decorre das suas próprias declarações em sede de audiência de julgamento, é o próprio legal representante da Autora/Recorrida a afirmar que existia um acordo entre as partes para o não pagamento do IVA, mas que alguma coisa tinha que ser facturada (como se viu, foram facturados os trabalhos extra), tudo conforme melhor decorre das declarações prestadas e gravadas no Sistema CITIUS do Tribunal a quo, no ficheiro com o n.º 20191211152315_5516992_2870570, ao minuto 10:47 a 12:56,
M. ª Juiz: “(…) e para que é que entregaram o auto?”
A. C.: “para, para poder receber, não é, para mostrar que os trabalhos estavam feitos e validar aquela, aquela situação.”
M. ª Juiz: “passavam uma factura a dizer auto número tal?”
A. C.: “factura nunca passei, o que passava era um recibo de quitação.”
M. ª Juiz: “ai não passava factura?”
A. C.: “não, factura foi no final.”
M. ª Juiz: “então nunca liquidou o IVA?”
A. C.: “nunca liquidei IVA.”
M. ª Juiz: “e porque é que não passava factura?”
A. C.: “a pedido.”
M. ª Juiz: “diga?”
A. C.: “a pedido. O cliente não queria pagar IVA.”
M. ª Juiz: “e, pronto, o senhor estava de acordo?
A. C.: “estava de acordo, nem tudo, está a perceber, depois a determinada altura, disse que precisava de facturar, que a empresa precisava de facturar, a facturação por isso é que apareceram as facturas. Apareceram três facturas e uma quarta factura, que é o valor total.”
M. ª Juiz: “mas, então, quer dizer que houve recebimentos em que não passou factura?”
A. C.: “não. há recebimentos com factura.”
M. ª Juiz: “e outros sem factura?”
A. C.: “e outros sem factura, exactamente.”
M. ª Juiz: “e depois, chegou ao fim, e como achava que havia valor em dívida, debitou o IVA, todo? É?”
A. C.: “passei uma factura total, onde descontei o valor que já estava pago.”
M. ª Juiz: “pronto, é o que eu digo, e debitou o IVA todo.”
A. C.: “exactamente.”
Minuto 12:23 e ss.:
M. ª Juiz: “por que é que há recebimentos com factura e outros sem factura?.”
A. C.: “…dizem respeito aos trabalhos extra que, nomeadamente da fachada.”
M. ª Juiz: “Mas quem é que, quem é que quis passar factura, foi o senhor o foi o cliente que pediu?”
A. C.: “aí havia um acordo para passar factura, que eu precisava de facturar, estava a fazer uma obra, precisava de facturar”
M. ª Juiz: “precisava de apresentar alguma coisinha…”
A. C.: “exactamente”
M. ª Juiz: “pronto e aí liquidou o IVA?” E depois os outros recebimentos foi sem factura?
A. C.: “foi sem factura”.
H. Só assim se compreende, aliás, que a Ré/Recorrente tenha pago a quantia total de €43.856,32 (quarenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), mediante a mera entrega de recibos, inexistindo qualquer factura respeitante a tais valores.
I. A Autora/Recorrida não pretendia cobrar o IVA, não pretendia “facturar” todos os serviços (quiçá de forma a obter mais lucro com aquela construção) e, só vem agora (nesta acção) peticionar aquela quantia de €20.925,00 (vinte mil novecentos e vinte e cinco euros) depois de ver resolvido o contrato por parte da Ré/Recorrente, e só por causa disso.
J. Só assim se compreende, enfim, que a Autora/Recorrida tenha informado a Ré/Recorrente, em carta que lhe dirigiu em 03/07/2017 (anterior, portanto, à resolução do contrato), de que o valor em dívida era de apenas €9.694,85 (nove mil seiscentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) e não os referidos €20.925,00 (vinte mil novecentos e vinte e cinco euros) ora peticionados. Não sabia já a Autora/Recorrida, nessa data, o concreto valor de IVA que era devido? E por que não o deu a conhecer, já nessa data, à Ré/Recorrente? Seria porque havia acordado com a Ré/Recorrente não o cobrar?
Sem prescindir,
K. Ademais, ao condenar a Ré/Recorrente no pagamento dos referidos €19.488,65 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), o Tribunal a quo não teve em consideração o facto que era notório e do conhecimento geral de que o imóvel objecto da realização das obras estava situado em pleno Centro Histórico da cidade, junto à Sé de Braga.
L. E, estando, como estava situado no Centro Histórico, o IVA aplicado às referidas transações que se façam sobre tais imóveis, designadamente, o IVA a aplicar à remodelação do imóvel objecto do contrato em causa nos autos, é de 6% (conforme art.º 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, conjugado com ponto 2.27 da lista I anexa ao CIVA) e não de 23%, como erradamente se julgou, o que leva a que, necessária e consequentemente, tivesse de ser outro o valor a pagar pela Ré/Recorrente, que não aquele que em foi agora condenada, o que se invoca e requer com todas as consequências legais.
M. Posto que, ao aplicar a taxa de 23% ao contrato em apreço e, dessa forma, condenando a Ré/Recorrente, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, consubstanciado numa errada interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço, impondo-se, como se impõe, a substituição por outra que, [não absolvendo a Ré/Recorrente do pedido], tenha em consideração a aplicação daquela taxa legal ao preço devido à Autora/Recorrida.
DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS DEFEITOS À FINALIDADE DA OBRA
N. O Tribunal a quo deu como provados os defeitos melhor elencados nos pontos 1.46, 1.49, 1.50, 1.52, 1.54, 1.56, 1.57, 1.59, 1.61, 1.64, 1.66, 1.67, 1.69 e 1.70 dos Factos Provados.
O. Fundamentou o Tribunal a quo, que, perante a existência e prova daqueles defeitos, sempre teria a Ré/Recorrente o direito a resolver o contrato nos termos do disposto no art.º 1222.º, n.º 1 do Código Civil, todavia, condicionado à demonstração de que os defeitos tornavam a obra inadequada ao fim a que se destinava.
P. Pese embora, a alegação de que tal demonstração caberia à Ré/Recorrente, a verdade é que a mera existência (e, posterior, prova) daqueles defeitos, é bastante para concluir que, em face da natureza, extensão e gravidade dos mesmos, estes sempre tornariam, forçosamente, a obra inadequada ao fim a que se destinava, que era a habitação permanente da Ré/Recorrente e do seu companheiro.
Q. Ademais, a denúncia de tais defeitos à Autora/Recorrida em devido tempo, a não-aceitação da obra por parte da Ré/Recorrente nos termos documentados e, bem assim, a contratação de uma empresa terceira para eliminação dos defeitos, não pode deixar de significar que aquela considerava que tais defeitos tornavam a obra inadequada ao fim pretendido, que era o de habitarem, de forma permanente, numa casa que quiseram renovada e sem defeitos.
R. Com relevância para tal decisão, veja-se o facto de as escadas apresentarem irregularidades e buracos (ponto 1.46 dos Factos Provados) o que é, por si só, revelador, do perigo que tais escadas apresentavam para quem quer que as usasse.
S. De igual modo, o facto de não terem sido substituídos os cobertores das escadas que estavam e ficaram em mau estado (ponto 1.49 dos Factos Provados), levam a concluir, sem mais, face ao perigo subjacente ao referido mau estado das escadas, que eram antigas, e que podiam ruir e/ou partir a qualquer momento, que a obra não estava adequada ao fim a que se destinava.
T. As escadas não eram seguras, tinham buracos e ameaçavam ruir e/ou partir, pelo que, tais defeitos são manifestamente reveladores da impossibilidade que a Ré/Recorrente tinha em usar e fruir da sua casa em perfeitas condições de segurança, o que só por isso, sempre levaria a concluir, como se disse, pela inadequação da obra ao fim a que se destinava e, nessa medida, estava cumprido o requisito necessário à resolução do contrato por parte da Ré/Recorrente.
U. Não podem haver dúvidas – e o Tribunal a quo, em face da prova que deu como assente, não as podia ter - que uma casa com estas condições não é uma casa condigna e segura (isto é, adequada ao uso que dela se pretende retirar), pelo que jamais poderia o Tribunal a quo ter julgado não preenchido tal requisito.
V. Ao assim julgar, como julgou, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, consubstanciado numa errada interpretação e aplicação dos factos ao Direito, pelo que se impõe a sua substituição por outra que, apreciando e analisando devidamente tal questão, dê como provado o requisito previsto no art.º 1222.º, n.º 1 do CC e, consequentemente, considere legítima a resolução do contrato operada pela Ré/Recorrente, com as demais consequências legais, o que se invoca e requer para todos os efeitos legais.
DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA
W. As partes, no âmbito da sua liberdade negocial e contratual, celebraram e reciprocamente aceitaram um contrato de empreitada, tendo clausulado, no que aqui interessa, que: “Uma vez completado o prazo previsto no nº 3 da cláusula 3º, sem que a obra esteja concluída, assiste ao primeiro contratante o direito de rescisão do contrato, mediante carta registada dirigida à segunda contratante”, prevendo o nº 2 que a “rescisão não afecta a responsabilidade da segunda contratante pelos prejuízos causados à primeira contratante pelo incumprimento do contrato, nem o direito da segunda contratante ser paga pela parte da obra executada até à rescisão”. (cfr. Cláusula 8.ª do Contrato de Empreitada) (sublinhado nosso)
X. Em sede de audiência de julgamento ficou evidenciado, tendo-se dado tal facto como provado (cfr. 1.32 dos Factos Provados) que a Autora/Recorrida apenas iniciou as obras em 01/09/2016, trabalhos esses que decorreram até 12/07/2017 (cfr. 1.28 dos Factos Provados), o que leva a concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, de que a obra teve um atraso de cerca de 1 (um) ano!!
Y. O que seria bastante e legitimaria o direito da Ré/Recorrente em resolver o contrato, nos termos acordados pelas partes – facto não considerado pelo Tribunal a quo, de forma absolutamente incoerente.
Z. Pese embora motive fundamentadamente tais factos, designadamente, evidenciando que tal atraso não se ficou a dever à Ré/Recorrente, como também não se ficou a dever à realização de trabalhos extra que, jamais justificariam um atraso na obra equivalente ao dobro do prazo inicialmente acordado, tendo-se inclusivamente provado ter havido uma interrupção da obra por força de uma fiscalização da ACT, a verdade é que o Tribunal a quo, não retira daqui qualquer consequência para a Autora/Recorrida, antes condena a Ré/Recorrente no pagamento de €19.488,65 (dezanove mil quatrocentos e oitenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), numa clara afirmação de que “o crime compensa”!
AA. Ora, a decisão assim proferida não pode deixar de ser clamorosamente injusta e absolutamente incompatível com os direitos, legal e expressamente, atribuídos ao dono da obra, designadamente, os previstos nos art.º 1220.º e ss. do Código Civil.
BB. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei e, bem assim, uma errada interpretação e aplicação da vontade livremente expressada pelas partes no contrato de empreitada, concluindo de forma contrária àquela vontade e de forma manifestamente incompatível com os referidos direitos do dono da obra, pelo que se impõe a reforma da decisão assim proferida, substituindo-se por outra que, dando aqueles factos como assentes, condene a Autora/Recorrida em ver resolvido o contrato de empreitada celebrado e, em consequência, nada mais sendo devido pela Ré/Recorrente à Autora/Recorrida, o que se invoca e requer com todas as consequência legais.
CC. De resto, não podia o Tribunal a quo fazer, como fez, a distinção entre a “não conclusão dos trabalhos” e a “deficiente execução dos mesmos” e, dessa forma, impedir o direito de resolução do contrato pela Ré/Recorrente com base na Cláusula 8.ª do contrato de empreitada.
DD. O Tribunal a quo fez uma interpretação manifestamente redutora do que ali (naquela Cláusula 8.ª) se deixou expresso, pretendendo que à Ré/Recorrente só assistiria o direito de ver resolvido o contrato no caso de ser ultrapassado o prazo de conclusão das obras e já não, também, o direito de resolver o contrato em caso de existência de defeitos.
EE. Não é razoável, nem decorre da generalidade do acontecer, sobretudo em casos como os de empreitada, o entendimento de que o dono da obra só pretenda a resolução do contrato em caso de atraso na conclusão da obra e já não queira (ou não preveja) o mesmo direito para o caso de existência de defeitos na obra!
FF. É de todo contrário à normalidade do acontecer em situações como a semelhante que, podendo ter o mais, o dono da obra só expresse e queira o menos!
GG. A referência expressa a “sem que a obra esteja concluída” vertida na Cláusula 8.ª do referido contrato, não pode deixar de significar (e, nesse medida, também defender) que o que ali se fazia expressa e evidente referência era à
conclusão perfeita da obra, isto é, à conclusão sem defeitos da obra!
HH. Portanto, ao referir-se na Cláusula 8.ª que “Uma vez completado o prazo previsto no nº 3 da cláusula 3º, sem que a obra esteja concluída, assiste ao primeiro contratante o direito de rescisão do contrato, não pode deixar de ler-se: “sem que a obra esteja concluída sem defeitos, assiste ao primeiro contratante o direito de rescisão do contrato”.
II. Só esta leitura – que nem sequer se pode considerar ir além do pretendido pelas partes, antes se adequar de forma lógica, natural e evidente às referidas vontades – é consentânea com o devir natural no âmbito dos contratos em geral e da empreitada em particular e, bem assim, com a lógica do que foi querido e contratualizado entre as partes.
JJ. E, sendo assim, como não pode deixar de ser, tinha a Ré/Recorrente o direito de ver resolvido o contrato nos precisos termos em que o fez, pelo que, ao considerar tal resolução ilícita, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do contrato e da vontade das partes e, consequentemente, do direito aplicável ao caso em apreço, designadamente, errando na interpretação e aplicação que fez do art.º 1222.º, n.º 1 do Código Civil, impondo-se, pois, como se impõe, a reforma da decisão assim proferida, substituindo-se por outra que, tendo dado aqueles factos como assentes, condene a Autora/Recorrida em ver resolvido o contrato de empreitada celebrado e, em consequência, nada mais sendo devido pela Ré/Recorrente, o que se invoca e requer com todas as consequência legais.
KK. De igual modo, se o atraso na conclusão da obra não se ficou a dever à Ré/Recorrente - como efectivamente se provou; se se verificaram defeitos na obra da responsabilidade exclusiva da Autora/Recorrida – como igualmente se provou; se a Ré/Recorrente teve de contratar um terceiro para rectificar tais defeitos, tendo suportado a quantia de €6.288,99 (seis mil duzentos e oitenta e oito euros e noventa e nove cêntimos) – como também se provou; não restam dúvidas de que a Autora/Recorrida teria de ser condenada em conformidade com tais factos, o que, como se viu, não aconteceu.
LL. Ao não concluir nesse sentido, apesar dos factos que deu como provados, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, porquanto, não retirou a consequência lógico-dedutiva decorrente de tais factos, que seria, naturalmente, a condenação da Autora/Recorrida em conformidade.
MM. Essa condenação não podia deixar de ser em a Autora/Recorrida ver reconhecida a resolução do contrato efectuada pela Ré/Recorrente e, em consequência, nada mais lhe sendo devido por esta e, ainda, ser a Autora/Recorrida condenada a pagar à Ré/Recorrente o valor de €6.288,99 (seis mil duzentos e oitenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), valor que teve que despender para correcção e eliminação dos defeitos, por culpa exclusiva da Autora/Recorrida que, manifestamente, não efectuou as obras como lhe competia e de acordo com as legis artis do sector.
NN. Ou, caso assim, não se entendesse – o que não se aceita, nem concede, mas sem prescindir – e sendo devida a quantia peticionada a título de IVA (mas apenas o de 6%), sempre deveria a Autora/Recorrida ser condenada no pagamento à Ré/Recorrente da quantia que esta teve de comprovadamente despender para a correção daqueles defeitos, no valor de €6.288,99 (seis mil duzentos e oitenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), o que igualmente se invoca e requer com todas as consequências legais.
DA EFECTIVA CONCLUSÃO DA OBRA – OBRA COM DEFEITOS
OO. Teriam as partes querido que o atraso na conclusão da obra fosse (e não já os defeitos que nela se verificassem), a única causa possível para o direito à resolução do contrato? A resposta só pode ser negativa, pois tal interpretação não é consentânea com a vontade real e até presumida das partes.
PP. Incumbia ao empreiteiro, aqui Autora/Recorrida a prova de que as obras se tinham por efectivamente concluídas, demonstrando facticamente as razões de onde tal conclusão se poderia retirar, o que a Autora/Recorrida não o fez, nem o Tribunal a quo, tratou de indagar se tais obras estavam ou não efectivamente concluídas, limitando-se tão só, como se limitou, a referenciar os defeitos verificados.
QQ. Tal circunstância não pode deixar de representar uma omissão de pronúncia que gera, indubitavelmente, a consequente nulidade da sentença assim proferida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, impondo-se, como se impõe, a substituição por outra (ou reenvio do processo para novo julgamento) que dê como provado que, em face dos factos que se deram já como provados, a obra não estava concluída, o que se invoca e requer com todas as consequências legais.
RR. Ademais, sem prescindir do que se deixou expresso, não se pode ter a obra como concluída, nos termos pretendidos pela sentença, porquanto, o que sucedeu foi, tão-só, que a Autora/Recorrida deixou de realizar trabalhos na obra depois de ter recebido a comunicação da Ré/Recorrente, a denunciar os defeitos e a dar-lhe prazo para a aceitação das condições pretendidas para a conclusão da obra.
SS. Ou seja, a Autora/Recorrida só deixou de efectuar trabalhos na obra depois de a Ré/Recorrente enviar a carta de 12/07/2017, facto que, de modo nenhum, tem a virtualidade de tornar a obra por “concluída” como se pretendeu na sentença. Deixar de realizar trabalhos na obra, por força daquela carta, não significa – não pode significar - obra concluída, para os efeitos e consequências que a sentença deu como relevantes.
TT. Porquanto, se estavam ainda trabalhos por realizar e se foram verificados defeitos naquela obra (cfr. ponto 1.72 dos Factos Provados), jamais se podia ter como efectivamente concluída (“ainda que com defeitos”, como se diz na sentença recorrida).
UU. A Autora/Recorrida decidiu, sem causa, nem fundamento e de forma unilateral, deixar de efectuar trabalhos na obra, o que fez, não porque tais trabalhos estivessem efectivamente concluídos (que não estavam), mas em virtude da denúncia dos defeitos operada pela Ré/Recorrente e das concretas consequências que esta retiraria da falta de resposta.
VV. NOTE-SE que a Autora/Recorrida só notificou a Ré/Recorrente para a alegada vistoria final da obra (certamente, com vista à sua aceitação e consequente irresponsabilidade da Autora/Recorrida pelos defeitos verificados), posteriormente àquela data, tendo agendado a referida vistoria para o dia 14/07/2017 (reagendada depois para o dia 17/07/2017). Ou seja, à data da comunicação da Ré/Recorrente à Autora/Recorrida, de 12/07/2017, cujas consequências deixou claras (se nada fosse dito o contrato seria resolvido), a obra não estava, nem podia considerar-se, concluída, atentos os trabalhos em falta e os defeitos que se verificavam e que foram expressamente denunciados e comunicados à Autora/Recorrida.
WW. Portanto, é falso que “à data da resolução operada pela Ré, a obra estava concluída por parte da Autora”, pelo que o Tribunal a quo não o podia ter assim concluído e motivado e, nessa medida, consequentemente, não podia a sentença concluir, como erradamente concluiu, que, em face disso, “deixou de subsistir o fundamento de resolução com base em ter decorrido o prazo sem que a obra estivesse concluída.”
XX. Ao fundamentar dessa forma a sentença, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado numa errada interpretação e aplicação dos factos e da lei ao caso em apreço, o que leva, indubitavelmente, a que a sentença assim proferida tenha de ser substituída por outra que conclua que, não estando a obra concluída e apresentando os defeitos que se deram como provados, assistia à Ré/Recorrente o direito em ver resolvido o contrato, nos termos em que o fez, condenando-se a Autora/Recorrida em vê-lo reconhecido, com todas as consequências legais.
DA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A SENTENÇA PROFERIDA
YY. A nulidade a que nos referimos diz respeito ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, por, no entender da Ré/Recorrente, se verificar uma contradição entre os factos que se deram como provados, os fundamentos da decisão e a própria decisão em si, porquanto, a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo conduz, em termos lógico-dedutivos, a uma conclusão decisória divergente da que foi efectivamente proferida.
ZZ. O Tribunal a quo deu como provados e verificados os defeitos melhor elencados supra e, concretamente, em 1.46, 1.49, 1.50, 1.51, 1.52, 1.54, 1.55, 1.56, 1.57, 1.58, 1.59, 1.60, 1.64, 1.66, 1.67, 1.68, 1.69 e 1.70 dos Factos Provados; tais defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destina, que é a habitação permanente da Ré/Recorrente; o atraso na conclusão da obra ficou provado, conforme melhor decorre da conjugação dos pontos 1.7, 1.9, 1.11, 1.12, 1.13, 1.28 e 1.32 dos Factos Provados; tal atraso não se ficou a dever à vontade e actuação da Ré/Recorrente, conforme, entre outros, os pontos 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 dos Factos Não Provados; a Autora/Recorrida não eliminou os defeitos verificados; a Ré/Recorrente contratou outra empresa para os rectificar/reparar, conforme ponto 1.72 dos Factos Provados; as partes estabeleceram que, em caso de atraso na conclusão da obra e verificação de defeitos na mesma (interpretação feita ao abrigo da vontade querida pelas partes e de acordo com o disposto no art.º 217.º, n.º 1 do Código Civil), a Ré/Recorrente teria o direito a resolver o contrato (cfr. Cláusula 8.ª do contrato de empreitada, já citada); a Ré/Recorrente fez operar, de forma legitima, através de comunicação expressa e dirigida à Autora/Recorrida, a resolução do contrato, conforme melhor decorre dos pontos 1.24 a 1.29 dos Factos Provados; o Tribunal a quo fundamentou, nos mesmos termos, a prova que deu assim como assente.
AAA. Ora, ao dar tais factos como provados e ao expressar a razão de ciência em que se baseou para o fazer, o Tribunal a quo não podia ter chegado à conclusão/decisão que chegou, porquanto a consequência lógico-dedutiva deles teria, necessariamente, de ser outra, que não aquela que veio a ser expressa na decisão proferida, pois que a única conclusão possível e convergente com a fundamentação expendida – que os confirma -, seria a de condenar a Autora/Recorrida nos seus precisos termos, isto é, condenar a Autora/Recorrida em ver o contrato de empreitada resolvido, nada mais sendo devido, a esse título, pela Ré/Recorrente e ainda condenada no pagamento à Ré/Recorrente do montante que esta teve de despender com a correção e eliminação dos defeitos.
BBB. E, nem se diga, que a circunstância de a Ré/Recorrente não ter provado a não adequação da obra para o fim a que destinava era suficiente para fazer impedir, igualmente, aquela resolução do contrato, porquanto, a prova de tal inadequação – não obstante, ser manifesta! - sempre seria dispensável, atento o clausulado pelas partes no referido contrato de empreitada, pois que as partes, em momento nenhum, fizeram depender o direito de resolução àquela prova (cfr. Cláusula 8.ª do contrato de empreitada).
CCC. Não se olvida o facto, relevante para o caso em apreço que, nos termos do disposto no art.º 405.º, n.º 1 do Código Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos naquele diploma legal ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
DDD. Pelo que, ao decidir da forma como decidiu, o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, impondo-se, pois, como se impõe, a substituição por outra que, respeitando a prova que se deu como assente e a fundamentação expendida, conclua no sentido lógico-dedutivo que lhe subjaz, isto é, que condene a Autora/Recorrida nos termos já referidos supra, o que se invoca e requer para todos os efeitos legais.
Sem prescindir,
DA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EEE. Face a toda a factualidade decorrente dos presentes autos, interessa indagar se à Ré/Recorrente não assistia (na impossibilidade de resolver o contrato) o direito de não pagar o preço remanescente da empreitada, com base na
excepção de não cumprimento do contrato, face à não conclusão de todos os trabalhos pela Autora/Recorrida e/ou conclusão com defeitos.
FFF. E, não se diga que o facto de a Ré/Recorrente não ter invocado expressamente a referida excepção, impede a análise de tal argumento, porquanto, o que decorre das suas alegações em sede de contestação, isso mesmo se depreende, conforme melhor decorre dos artigos 46.º e 47.º da Contestação: “46. Mais referiu a R. que não era sua intenção não pagar o que devesse, só que apenas o faria depois de rectificados os defeitos.” (sublinhado nosso)
GGG. Vale esta afirmação como uma implícita e relevante invocação da excepção prevista no art.º 428.º, n.º 1 do CC, no sentido em que esta vem sendo entendida, precisamente no quadro de um contrato de empreitada, como faculdade genérica de recusar um cumprimento face ao incumprimento da contra-parte: “(…) se um dos contraentes, não cumprindo a sua obrigação na época do vencimento (sendo o cumprimento ainda possível), reclama, apesar disso, a contraprestação, pode o devedor desta, legitimamente, recusá-la enquanto subsistir este estado de coisas – subordinando a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo outro contraente”
HHH. Mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria de convocar o que se disse em sede de audiência de julgamento, onde é a própria Meritíssima Juiz que traz à colação tal excepção de não cumprimento, sem no entanto, levar tal consideração à sentença e sem analisar os efeitos que decorriam de tal invocação, conforme melhor decorre das declarações prestadas e gravadas no Sistema CITIUS do Tribunal a quo, no ficheiro com o n.º 20191211152315_5516992_2870570, ao minuto 11:20 a 11:42,
M. ª Juiz: “(…) e disseram que só depois de rectificados os defeitos é que queriam pagar, certo? É que pagariam?”
R. H.: “Exacto. Nós demos o prazo para eles rectificarem os defeitos.”
M. ª Juiz: “hum”
R. H.: “Eles nunca mais entraram na obra, nem quiseram saber e, foi aí que tivemos que contratar outras pessoas e…”
III. Competia ao Tribunal a quo esgotar todos os direitos e recursos ao dispôr da Ré/Recorrente, pronunciando-se fundamentadamente sobre eles, pelo que, ao não tê-lo feito, o Tribunal a quo incorreu em nova omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, impondo-se a consequente nulidade da sentença.
JJJ. Ademais, no seguimento do que se deixou expresso, o Tribunal a quo também não se pronunciou sobre a proporcionalidade do valor do preço em falta (e alegadamente devido pela Ré/Recorrente) e a sua relação com a parte das obras não executadas e/ou executadas com defeito pela Autora/Recorrida, como se a existência destes defeitos não tivesse qualquer influência na contraprestação devida à Autora/Recorrida!
KKK. Ao assim proceder e actuar, isto é, ao não atender ao circunstancialismo que se vem de referir, o Tribunal a quo incorreu não só em erro de julgamento, como em evidente omissão de pronúncia, o que configura, nos termos preditos, causa de nulidade da sentença, impondo-se, como se impõe, a sua substituição por outra que, analisando o referido instituto jurídico, dele retire as devidas consequências para as partes, nomeadamente, que, em função dos defeitos verificados e efectivamente não corrigidos pela Autora/Recorrida, nada mais é devido pela Ré/Recorrente e, muito menos, o montante peticionado nos presentes autos, o que se invoca e requer com todas as consequências legais.
LLL. Mesmo que assim não se entendesse – o que não se aceita, nem concede – sempre se dirá que, em face do que se provou no ponto 1.72 dos Factos Provados, sempre ao valor peticionado na presente acção pela Autora/Recorrida, teriam de ser deduzidos os mencionados €6.288,99 (seis mil duzentos e oitenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), por ter sido o valor que a Ré/Recorrente teve de despender com a contratação de uma terceira empresa para conclusão da obra e correção dos defeitos verificados.
MMM. Ao assim proceder e actuar, incorreu o Tribunal a quo na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, impondo-se, como se impõe, a sua substituição por outra que, analisando tal questão, impute integralmente tais custos à Autora/Recorrida, por ser de manifesta justiça, o que se invoca e requer com todas as consequências legais.
DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
NNN. Os danos (não patrimoniais) sofridos pela Ré/Recorrente ficaram efectivamente provados, conforme melhor decorre dos pontos 1.73 a 1.76 dos Factos Provados.
OOO. Todavia, a Ré/Recorrente não se conforma como valor arbitrado a esse título, porquanto, tendo-se dado como provados, como efectivamente se deram, TODOS os factos alegados pela Ré/Recorrente e, bem assim, todo o circunstancialismo que lhe é inerente, não se vê qual a razão pela qual não foi atendido, de forma integral, o valor peticionado de €4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros).
PPP. Ademais, o Tribunal a quo não fundamenta suficientemente a atribuição do montante indemnizatório de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), limitando-se a arbitrar tal valor, sem cuidar de justificar a razão pela qual optou por esse e não pelo montante peticionado, explicando devidamente o motivo de tal diferença.
QQQ. Acresce que, ao contrário do que se decidiu, tal montante indemnizatório sempre seria devido desde a citação para o pagamento e não desde a prolação da decisão, como se pretendeu na sentença, uma vez que tal pedido foi devidamente peticionado em sede de contestação, momento a partir do qual a Autora/Recorrida dele teve conhecimento e dele se pôde defender, não tendo sido, portanto, arbitrado de forma oficiosa pelo Tribunal a quo, o que leva a que seja incompreensível que o Tribunal a quo faça a avaliação do dano à data da decisão, o que se invoca e requer com todas as consequências legais.
RRR. Ao assim proceder e actuar, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, consubstanciado na insuficiente fundamentação da matéria provada e contradição entre o que se provou e o que se decidiu, nos termos do disposto nos art.º 615.º, n.º 1, alínea c) e 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) ambos do CPC, impondo-se, como se impõe, a nulidade da sentença, devendo, pois, ser substituída por outra que, dando como provados todos os danos não patrimoniais sofridos pela Ré/Recorrente, condene a Autora/Recorrida a pagar-lhe quantia nunca inferior a €4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros) peticionados, o que se invoca e requer com todas as consequências legais.
SSS. O Tribunal a quo ao subsumir erradamente o Direito aos factos, violou, entre outros, o disposto no art.º 1222.º, n.º 1 e art.º 496.º, n.º 1 ambos do Código Civil, razão pela qual, se impõe a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-a por outra que condene a Autora/Recorrida nos termos supra expostos e absolva a Ré/Recorrida de todos os pedidos,
TTT. ou, caso assim não se entenda, ordenar-se o reenvio do processo para reapreciação, em sede de audiência de julgamento, dos concretos pontos da matéria de facto colocados em crise no presente recurso, com o que se fará INTEIRA, SÃ e MERECIDA JUSTIÇA! “
Pugna pela revogação da sentença devendo a mesma ser substituída por outra que condene a Autora/Recorrida nos termos supra expostos e absolva a Ré/Recorrida de todos os pedidos ou, caso assim não se entenda, que ordene o reenvio do processo para reapreciação, em sede de audiência de julgamento, dos concretos pontos da matéria de facto colocados em crise no presente recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações a nenhum dos recursos.
Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, tendo o interposto pela autora efeito devolutivo e o interposto pela ré efeito suspensivo (face à prestação de caução ao abrigo do disposto no art. 647º nº 1 e 4 do C.P.C.).
Tendo-se admitido como possível que a empreitada em causa pudesse ser qualificada como empreitada de consumo e que decisão recorrida fosse nula por omissão de pronúncia sobre a excepção de não cumprimento do contrato foi dado cumprimento ao disposto no art. 665º do C.P.C., tendo-se pronunciado as partes.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:
A) Apurar se a sentença é nula;
B) Se é admissível a reapreciação da matéria de facto e, na afirmativa, se ocorreu erro nessa apreciação;
C) Por fim, verificar se ocorreu erro na subsunção jurídica.
II- Fundamentação
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. 1 A Autora é uma sociedade comercial por quotas legalmente constituída que se dedica, com intuito lucrativo, ao exercício da atividade de construção civil e obras públicas, elaboração de projetos e estudos económicos, entre outras.
1.2. Os Réus são arrendatários habitacionais do prédio urbano sito na Rua ..., nº …, União de Freguesias de …, … e …, concelho de Braga.
1.3. No dia 07 de Junho de 2016, a Ré, como dona da obra e primeira contratante, e A. C. e R. C., como “prestadores de serviços” e segundos contratantes, celebraram contrato tendo por objeto a execução, acompanhamento e fiscalização por estes de uma obra de remodelação e restauro do prédio urbano identificado 1.2, contrato esse constante do documento nº 2 junto com a inicial, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
1.4. Ficou acordado pelas partes, na clª 2ª, nº 2, do referido contrato, o preço global de “€ 41.862,50, sem IVA”
1.5. Ficou acordado, na clª 4ª do mesmo contrato, o pagamento do preço acima referido do seguinte modo:
a) 30 % do valor da empreitada;
b) O pagamento do preço remanescente, em função das quantidades de trabalho executadas, as quais serão objecto de actos de mediação mensais e obedecerá às seguintes regras:
Valor remanescente com emissão do Auto de Medição e pagamento a 7 dias após a aprovação do Auto de Medição.
O valor de cada auto mensal será compensado e descontado ao adiantamento referido em a).
1.6. Nos termos do nº 2 da mesma cláusula, a falta de pagamento atribuiu à segunda outorgante o direito de suspender as montagens, alterar o programa de execução da obra e o prazo global da mesma, para além de outros direitos legalmente invocáveis.
1.7. Ficou estipulado na clª 3ª, nº 3, do contrato referido: “A obra deverá ser concluída no prazo máximo de 120 dias, sendo o seu inicio o dia 11 de Julho de 2016”.
1.8. E na clª 8º ficou estipulado: “Uma vez completado o prazo previsto no nº 3 da cláusula 3º, sem que a obra esteja concluída, assiste ao primeiro contratante o direito de rescisão do contrato, mediante carta registada dirigida à segunda contratante”, prevendo o nº 2 que a “rescisão não afecta a responsabilidade da segunda contratante pelos prejuízos causados à primeira contratante pelo incumprimento do contrato, nem o direito da segunda contratante ser paga pela parte da obra executada até à rescisão”.
1.9. No dia 08 de Novembro de 2016, a Autora e a Ré M. H. celebraram contrato de tendo por objecto a remodelação exterior da fachada do prédio urbano identificado em 1.2.
1.10. Ficou acordado pelas partes que a empreitada fixar-se-ia no valor de € 1.575,00, acrescido de IVA, pago em função do trabalho executado, com a emissão de autos de medição mensais.
1.11. Ficou a constar da clª 3ª do mesmo contrato que a obra deverá ser concluída no prazo de vinte dias, sendo o seu inicio no dia 14 de Novembro de 2016.
1.12. A Autora sucedeu na posição contratual de A. C. e R. C. no Contrato de Empreitada melhor descrito no artigo 3º (acordo)
1.13. Executando, nos termos definidos, os trabalhos contratados ao abrigo do contrato referido em 1.3. como do contrato referido em 1.9.
1.14. No decurso da empreitada, Autora e Ré acordaram ainda na realização de trabalhos extra-orçamento, chegando a ser executados os que ora se indicam, com o respetivo preço:
- “Extra 2”: Arte de Carpinteiro, Eletricista e ITED, Diversos, Recuperador de Calor, orçamentados no valor de € 6.475,00, sem IVA, e executados no valor de € 3.751,20;
- “Extra 3”: Arte de Carpinteiro, Eletricista e ITED, Diversos e Recuperador de Calor, no valor de € 2.133,22, sem IVA incluído;
- “Extra 4”: Cozinha, Arte de Canalizador, Recuperador de Calor e Arte de Vidraceiro, no valor de € 3.417,00, sem IVA incluído;
- “Extra 5”: Arte de Pintor e Taqueiro e Arte de Canalizador, orçamentados no valor de € 1.250,00, sem IVA, e executados no valor de € 250,00, sem IVA incluído.
1.15. Os Réus pagaram, a título de adiantamento, a quantia de 10.000,00 €, em 06 de Setembro de 2016, tendo a Autora diluído tal quantia no conjunto de Autos de Medição emitidos.
1.16. Por referência ao contrato primitivo, referido em 1.1. a Autora emitiu à Ré os seguintes autos de medição:
1.16.1. Auto de medição nº 1, referente aos trabalhos de Demolição, Intervenção no telhado, Arte de Canalizador, e Eletricidade e ITED, junto com, datado de Setembro de 2016, no valor de € 5.000,00;
1.16. 2 Auto de medição nº 2, referente aos trabalhos de Demolição, Intervenção no telhado, Arte de Trolha, Arte de Canalizador, Rede de Gás, Eletricidade e ITED, datado de Outubro de 2016, no valor de € 7.300,00;
1.16. 3 Auto de medição nº 3, referente aos trabalhos de Intervenção no telhado, Arte de Trolha, Arte de Pintor e Taqueiro, Rede de Gás, e Eletricidade e ITED datado de Novembro de 2016, no valor de € 2.482,21;
1.16. 4 Auto de medição nº 4, referente aos trabalhos de Arte de Trolha, Arte de Pintor e Taqueiro, Arte de Carpinteiro, Rede de Gás, e Eletricidade e ITED, datado de Dezembro de 2016, no valor de € 2.500,00;
1.16. 5 Auto de medição nº 5, referente aos trabalhos de Arte de Trolha, Arte de Pintor e Taqueiro, Arte de Carpinteiro, Intervenção na cozinha, e Arte de Canalizador, datado de Janeiro de 2017, no valor de € 7.607,18;
1.16. 6 Auto de medição nº 6, referente aos trabalhos de Arte de Pintor e Taqueiro e Arte de Carpinteiro, datado de Maio de 2017, no valor de € 3.000,00;
1.16. 7 Auto de medição nº 7, referente aos trabalhos de Arte de Pintor e Taqueiro, Arte de Carpinteiro, Intervenção na cozinha, Arte de Canalizador, Rede de Gás, e Eletricidade e ITED, datado de Junho de 2017, no valor de € 3.973,1.
1.17. Relativamente ao contrato referido em 1.9. que versava sobre a fachada, foi emitido um Auto de Medição no valor de 968,63 €, integralmente pago.
1.18. Quanto aos trabalhos extra-orçamento, foram emitidos pela Autora os autos de medição que ora se discriminam:
1.18.1. Auto de medição nº 1, referente ao adiantamento por conta do valor orçamentado na rubrica Recuperador de Calor, datado de Dezembro de 2016, no valor de € 750,00;
1.18.2. Auto de medição nº 3, referente aos trabalhos de fornecimento e instalação de Recuperador de Calor, datado de Janeiro de 2017, no valor de € 2.300,00;
1.18.3. Auto de medição nº 1 – Extras Contratuais, referente aos trabalhos de Arte de Carpinteiro, Eletricidade e ITED, Diversos e Recuperador de Calor, datado de Janeiro de 2017, no valor de € 1.246,80;
1.18.4. Auto de medição nº 2 – Extras Contratuais, referente aos trabalhos de Recuperador de Calor, Intervenção na cozinha, Arte de Canalizador, Arte de Vidraceiro, e Arte de Trolha, datado de Junho de 2017, no valor de € 5.721,75.
1.19. Com referência aos trabalhos executados no âmbito dos contratos acima referidos, a Autora emitiu as Faturas que ora se discriminam:
- Fatura nº 1/2016, de 15/12/2016, no valor de € 922,50;
- Fatura nº 2/2016, de 28/12/2016, no valor de € 968,63;
- Fatura nº 1/2017, de 13/03/2017, no valor de € 2.829,00;
- Fatura nº 4/2017, de 27/07/2017, no valor de € 60.062,15.
1.20. Por conta dos trabalhos realizados pela Autora, no âmbito dos contratos acima referidos, os Réus pagaram à Autora, em diversas parcelas, a quantia total de 43 856,32 €.
1.21. Em 3 de Julho de 2017, a Autora comunicou aos Réus que o valor em divida era de 9 694,85 €, conforme conta corrente que anexou, referindo que no valor em causa não foi considerado o envernizamento do soalho solicitado e pedindo o pagamento de 90% do valor do saldo referido no decurso dessa semana.
1.22. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 12 de Julho de 2017, recebida pela Autora em 14.07.2017, a Ré, através do seu Exmo Advogado, invocou atraso na conclusão da obra, concedendo à Autora o prazo de 15 dias a contar do recebimento da carta para a sua conclusão.
1.23. Na mesma carta, a Ré invocou a existência de anomalias a serem corrigidas/realizadas, anexando fotos, a saber:
“1. Degraus das escadas apresentam irregularidades, buracos e cor não conforme;
(fotografias 1, 2, 3, 4 e 5)
2. Cor e tom dos soalhos não é uniforme;
3. Caixilhos das janelas interiores foram apenas pintados por cima, sem qualquer tratamento prévio (fotografias 6 e 7);
4. Portas da varanda da frente apresentam rachas nas almofadas (fotografia 8);
5. Velux de cor castanha quando deveria ser em cor branca (fotografia 9);
6. Espelho do WC de cima deveria ser até ao tecto (fotografia 10);
7. Azulejos do WC de baixo deveriam revestir toda a parede incluindo o canto; (fotografias 11 e 12):
8. Rodapés mal pintados e sem qualquer tratamento prévio à pintura;
9. Porta do quarto de arrumos;
10. Pintura do interior do quarto de arrumos (fotografia 13):
11. Parede com fissura nas escadas para o 2º piso (fotografia 14);
12. Parapeito da janela do quarto com irregularidades (fotografia 15);
13. Reparação de danos na Associação de Socorro Fúnebre Familiar …, resultantes de infiltração pluvial decorrente de deficiente isolamento da obra.”
1.24. Ainda na mesma carta, a Ré interpelou a Autora para, no prazo de 5 dias, comunicar por escrito a aceitação das condições enunciadas para a conclusão da obra, comunicando que, caso nada seja dito, seria resolvido o contrato, sendo igualmente exigidos os prejuízos suportados.
1.25. A Autora notificou a Ré para uma vistoria final à obra, com vista à recepção dos trabalhos, a ter lugar no dia 14 de Julho de 2017, reagendada, por falta de disponibilidade dos RR naquela data, para 17.07.17.
1.26. A Ré recusou assinar o auto de recepção, invocando defeitos da obra, comunicados por carta de 12.07.17
1.27. Por carta registada com aviso de receção enviada ao Exmo Mandatários dos Réus no dia 19 de Julho de 2017 – junta sob o doc. nº 29 com a inicial e cujo teor se dá por reproduzido - a Autora respondeu à carta referida em 1.22. a 1.24. comunicando inexistir fundamento para o invocado não cumprimento pela Autora do prazo de execução da empreitada, nem quanto aos alegados defeitos, pelos motivos que aí enuncia, mais referindo que a dona da obra, ora Ré, convocada para a recepção da obra, se recusou injustificadamente, a assinar o auto de recepção da obra.
1.28. A Autora não efectuou quaisquer outros trabalhos na obra após a recepção da carta da Ré datada de 12.07.2017, referida em 1.22. a 1.24.
1.29. Por carta de 20.07.2017, a Ré acusou a recepção do auto de vistoria e declarou, face à indisponibilidade da Autora para reparar os defeitos e ao prazo largamente ultrapassado para a entrega da obra, resolver o contrato de empreitada.
1.30. A Autora respondeu, por e-mail de 21.07.17, sustentando a falta de fundamento da posição da R. e requerendo o pagamento dos montantes em divida.
1.31. Por carta datada de 14.09.17, a Autora, através do seu Mandatário, interpelou a Ré para proceder ao pagamento da quantia de 20 925 €, remetendo factura 2017/4, recibo 2017/4 e Orçamentos/mapas de medição.
1.32. A Autora iniciou as obras em 1.09.2016.
1.33. A obra foi suspensa por imposição do ACT em 23 de Setembro de 2016, e os trabalhos foram retomados em 30 de Setembro de 2016, depois de implementadas as medidas de segurança em sintonia com o ACT, e só depois se dá a efectiva construção da estrutura do telhado;
1.34. Em meados de Dezembro de 2016, na altura em que foi interpelada para tanto pela Autora, a Ré aprovou a escolha de materiais cerâmicos para as casas de banho, jardim de inverno e hall de entrada.
1.35. Em 20 de Dezembro de 2016 foram enviadas pela Autora aos Réus as proposta 101-B/2016 e 101- C/2016, associadas à montagem de um recuperador de calor na sala, que foram aceites pelos Réus dias depois.
1.36. A escolha do recuperador de calor foi da Ré.
1.37. A instalação do recuperador de calor, condicionada à entrega do mesmo pelo fornecedor respectivo, ocorreu cerca de um mês após a apresentação das propostas referidas em 1.35.
1.38. A instalação do recuperador de calor implicou a construção de um nicho para o mesmo e a passagem de tubagem pelo piso superior até à cobertura, condicionando a execução dos outros trabalhos da obra.
1.39. Foram solicitadas pela Ré alterações, na zona de recuperador de calor, para a instalação de uma televisão com rebaixamento da parede de gesso cartonado, tendo sido enviada pelos Réus à Autora, em 13.02.2017, a informação das dimensões da televisão.
1.40. Foram realizadas reuniões entre as partes em obra e em 22.02.17 foi apresentada pela Autora a Proposta de Orçamento de Extras nº 4, incluindo o constante de 1.39.
1.41. Em Janeiro de 2017, a Ré pediu alteração ao cerâmico do hall de entrada de 10x10 cm para 15x15.
1.42. A instalação da pedra de bancada da cozinha, cuja escolha foi da Ré, condicionou as instalações elétricas e acabamento das canalizações.
1.43. No dia 25 de Maio 2017, a Ré solicitou a alteração do lavatório da casa de banho do 2º piso e consequente torneira e tampo de madeira.
1.44. A Ré solicitou a realização de amostras de envernizamento para escurecer mais o pavimento de madeira.
1.45. O referido em 1.43. e 1.44. deu origem à proposta de orçamento adicional 101-E/2016, que foi enviada a 28 de Junho de 2017.
1.46. Após as obras executadas pela Autora, os degraus das escadas apresentavam irregularidades, buracos e cor não uniforme.
1.47. Trata-se de escadas antigas, em madeira, que já apresentavam sinais de desgaste pelo uso ao longo do tempo e intervenções anteriores.
1.48. No contrato inicial, conforme previsto no orçamento que acompanha o contrato inicial referido, a Autora obrigou-se “a reparação dos degraus da escada, incluindo substituição de cobertores de escada em madeira em mau estado” e “envernizamento de degraus da escada com verniz poliuterano aquoso escurecido”
1.49. A Autora não procedeu à substituição de cobertores de escada em madeira em mau estado.
1.49. No decurso da obra executada pela Autora foi proposto a demolição das escadas e a construção de umas novas, o que não foi considerado pela Ré.
1.50. A cor do soalho não se apresenta toda uniforme.
1.51. No contrato inicial e orçamento a ele anexo a Autora obrigou-se a “envernizamento de pavimento de madeira com verniz poliuterano aquoso escurecido, incluindo reparações pontuais”.
1.51. A Autora procedeu à substituição de tábuas do soalho mais danificado e à aplicação de verniz em todo o soalho.
1.52. A co-existência de madeira usada e madeira nova não permite a imediata uniformidade da cor, que com o tempo poderá ter evolução para maior uniformidade.
1.53. No decurso da obra foi proposto pela Autora a substituição do soalho antigo e aplicação de soalho novo em todo o pavimento, o que não foi considerado pela Ré.
1.54. Caixilhos das janelas e respectivas ferragens foram pintadas, sem o tratamento prévio adequado.
1.55. No contrato inicial, proposta de orçamento e memória descrita anexos, estava previsto recuperação e reparação de caixilharias de madeira, com pintura a tinta de esmalte na cor branca, incluindo decapagem, reparações pontuais, betume de vidros e emassamentos, mantendo as fechaduras e ferragens existentes.
1.56. A Autora procedeu à lixagem e pintura a tinta esmalte dos caixilhos das janelas e das ferragens.
1.57. As portas das varandas da frente apresentam rachas nas almofadas.
1.58. No contrato inicial, proposta de orçamento e memória descrita anexos estava prevista a recuperação e reparação das portas, com pintura a tinta de esmalte na cor branca, incluindo decapagem, reparações pontuais, betume de vidros e emassamentos, mantendo as fechaduras e ferragens existentes.
1.59. As portas das varandas, antes das obras apresentadas pela Autora, já apresentavam as rachas nas almofadas, que continuaram a existir após aquelas obras.
1.60. A Autora efectuou a raspagem e pintura das portas das varandas.
1.61. A clarobóia velux colocado pela Autora era de côr castanha.
1.62. Não estava inicialmente acordado qualquer tom de cor especifico
1.63. O Velux hoje está pintado de cor branca.
1.64. O espelho do WC de cima não vai até ao tecto.
1.65. O espelho referido não faz parte do objecto da empreitada.
1.66. Os azulejos do WC de baixo deveriam, segundo o contratado, revestir toda a parede, incluindo o canto.
1.67. Por errada colocação do azulejo, que acabou por não coincidir, o canto da parede foi revestido a pladur.
1.68. A Autora procedeu à raspagem, lixagem e pintura a tinta de esmalte dos rodapés.
1.69. Alguns dos rodapés apresentava-se mal pintados e sem tratamento prévio à pintura.
1.70. Parapeito da janela do quarto apresentava irregularidades.
1.71. Não estava contratualmente previsto a pintura do quarto de arrumos e quanto à porta deste quarto a Autora procedeu à sua raspagem, lixagem e pintura com tinta de esmalte.
1.72. Os Réus contrataram a empresa Y – Arquitectura, Reabilitação Construção, Lda. para a realização de obras, incluindo a reparação dos defeitos da obra da Autora, designadamente nos degraus da escada e parede da casa de banho, cujo custo ascendeu a 6.288,99 €.
1.73. A Ré, aquando a celebração do contrato com a Autora, tinha a expectativa de habitar o imóvel pelo menos a partir de 1 Janeiro de 2017.
1.74. Os Réus celebraram contrato de arrendamento para habitação, tendo por objecto o imóvel referido em 1.2., no âmbito do qual se comprometeram à realização de obras, a concluir até 31 Dezembro de 2016, contrato com inicio em 1.01.2017, mediante o pagamento da renda mensal de 400 €.
1.75. Durante o decurso das obras levadas a cabo pela Autora, os Réus encontravam-se a residir com os pais da Ré.
1.76. A Ré experimentou angústia e nervosismo e sofreu transtornos com o protelamento, para além do prazo contratualmente previsto, das obras executadas pela Autora no imóvel.
1.77. O Réu é solteiro e a Ré divorciada.
Com relevo para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos para além dos supra referidos em 1., designadamente não se provou que:
2.1. O Réu, na pessoa da Ré, celebrou os contratos referidos em 1.3. e 1.9. da factualidade provada.
2.2. Os Réus escolheram cerâmicos de valor superior aos € 20,00/m2 orçamentados, o que importou uma maior valia de € 1.168,33, sem IVA incluído.
2.3. A Autora entregou ou remeteu aos Réus os autos de mediação elencados em 1.16, 1.17. e 1.18. em data anterior à carta referida datada de 4.09.17, junta sob o documento nº 34 com a inicial.
2.4. No que respeita aos factos invocados nos artºs 28º e 29º da petição provou-se o que consta de 1.19 e 1.20, não se tendo provado o mais que exceda ou contrarie o constante desses itens da factualidade provada.
2.5. As indefinições dos Réus levaram que os trabalhos, na zona do recuperador de calor, se prolongassem por mais de um mês, congestionando produção e colocação de rodapés, pintura, etc.
2.6. A substituição de réguas de soalho também provocou constrangimentos.
2.7. A instalação da pedra da cozinha era da responsabilidade do cliente.
2.8. A alteração da cerâmica do hal de entrada implicou uma espera de cerca de um mês de entrega por parte do fornecedor.
2.9. O objectivo contratual era substituir os focinhos dos cobertores da escada, o que foi feito (ver 1.48)
2.10. Não estava contratualmente previsto qualquer tratamento prévio à pintura nos caixilhos das janelas.
2.11. Os caixilhos pré-existentes têm deficiências que não é possível corrigir.
2.12. No decurso da obra foi proposto a remoção dos caixilhos e colocação de novos caixilhos em PVC, com mecanismos e ferragens adequadas à sua utilização, o que não foi considerado pelos Réus.
2.13. Foram efectuadas pela Autora as correcções das rachas das almofadas na porta da varanda.
2.14. A Autora alertou que com o tempo as mesmas fendas ou outras iriam surgir, em face da idade, desgaste e degradação das portas pela exposição solar a variação das temperaturas.
2.15. Nos termos contratados a Velux deveria ser de cor branca.
2.16. Nos termos contratados o espelho da casa de banho de cima deveria cobrir toda a parede desde o lavatório até ao tecto.
2.17. O canto da parede do WC de baixo foi alterado em sintonia com os Réus e face às vicissitudes das linhas de cruzamento do azulejo por forma a dar maior enquadramento ao local, bem como à janela contígua.
2.18. A solução técnica encontrada adequa-se ao bom rigor de construir e bom gosto, tendo o objectivo contratual sido cumprido.
2.19. A Autora não cumpriu o estabelecido no contrato quanto à porta do quarto de arrumos.
2.20. A fissura referida em 1.70 foi reparada pela Autora.
2.21. A conduta dos Réus provocou danos na imagem comercial da Autora.
A) Da nulidade da sentença
Defendem a apelante ré que a sentença é nula por ocorrer contradição entre os factos provados, fundamentação e a decisão proferida, pois os defeitos dados como provados tornam a obra inadequada ao fim a que se destina que é a habitação permanente dos réus e como os mesmos não foram eliminados pela autora tinham aqueles o direito de resolver o contrato e nada mais pagar à autora e ver reconhecido o direito a que esta lhe pague a quantia que pagou a terceiro para a eliminação dos defeitos.
Referem que a sentença é igualmente nula por omissão de pronúncia, por um lado, porque o tribunal não indagou se as obras estavam ou não concluídas, sendo certo que a autora não o provou, pelo que não podia ter concluído nesse sentido e, por outro, por não se ter pronunciado acerca da excepção de não cumprimento, a qual foi invocada pela ré ainda que implicitamente, nem acerca da proporcionalidade entre o valor em dívida e os defeitos da obra.
Vejamos.
Dispõe o art. 615º do C.P.C.:
“1. É nula a sentença quando: (…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento; (…)”
As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º do C.P.C. e reconduzem-se a vícios formais da decisão decorrentes de erro de actividade ou de procedimento - error in procedendo - referente à disciplina legal e que impedem o pronunciamento de mérito. Situação distinta é erro de julgamento (error in judicando), quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer quanto na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável.
A nulidade prevista na alínea c) do preceito supra referido remete para o princípio da coerência lógica da sentença uma vez que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, i.e., a decisão proferida não pode seguir um caminho diverso daquele que apontava a linha de raciocínio plasmado nos fundamentos. Tem-se entendido que esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos art. 154º e 607º nº 3 do C.P.C. e, por outro, pelo facto da sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Neste sentido, entre outros, Ac. da R.L. de 09/07/2014 (Pedro Brighton), in www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem.
No que concerne à al. d) do mesmo artigo os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia aí previstos incidem sobre as questões a resolver nos termos e para os efeitos do disposto no art. 608º nº 2 do C.P.C.. Com efeito, nos termos deste preceito O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Questões cuja omissão de pronúncia conduz à nulidade de decisão são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos pelas partes (…)” (Antunes Varela, in R.L.J., Ano 122, p. 112). São “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 2º, 2ª ed., p. 704).
A este propósito refere M. Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 19976, p. 220-221: “(…) Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (…) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder (…)”.
Assim, questões não se confundem com argumentos, razões (de facto ou de direito) ou motivos invocados pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 16/02/2015 (Sousa Peixoto).
Para que a nulidade ocorra é necessário que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada e não uma fundamentação deficiente.
Revertendo ao caso em apreço verificamos que a apelante confunde nulidade de sentença com alegado erro na apreciação da matéria de facto e/ou na subsunção jurídica.
Com efeito, saber se os factos provados referentes aos defeitos apurados impõem a conclusão que tornam a obra inadequada ao fim a que se destina que é a habitação permanente dos réus e se consequentemente são fundamento de resolução do contrato é matéria que se reporta a eventual erro de julgamento a apreciar noutra sede. A este propósito não existe qualquer contradição entre a fundamentação de facto (factos provados e motivação) e/ou de direito e a parte decisória da sentença que julga a acção parcialmente procedente e que declara ilícita a resolução do contrato.
Assim, a sentença não é nula nesta parte.
Quanto à alegada omissão de pronúncia referente à conclusão ou não das obras pela autora afigura-se-nos que não consubstancia propriamente uma questão nos termos e para os efeitos do disposto no art. 608º nº 2 e 615º nº 1 d) do C.P.C. uma vez que não corresponde a qualquer pedido ou excepção invocada.
De qualquer modo, na contestação os réus aparentemente entram em contradição acerca da conclusão das obras, pois tanto afirmam “E também é verdade que a A. realizou as obras contratadas e orçamentadas.” (11º), como afirmam “Porém, como facilmente se conclui, em Julho de 2017 ainda as obras não se encontravam concluídas…” (17º) e “E o certo é que a A. ainda em Julho de 2017 não tinha a obra devidamente concluída. (38º). Mas, da análise deste articulado, resulta que os réus não apontam propriamente à autora a falta de execução de trabalhos, mas apenas o facto desta não ter efectuado a obra no prazo acordado (“No entanto, não as fez nem no prazo nem na forma inicialmente contratadas.” – 12º) e a mesma apresentar defeitos (45º) pelo que se viu obrigada a contratar terceiro para a reparação dos mesmos (“Assim, a R. contratou a empresa Y – Arquitectura, Reabilitação, Construção, L.da para a reparação dos defeitos da obra da A. - 83º), o que, aliás, resulta do orçamento desta empresa junto aos autos. Assim, bem andou o tribunal recorrido em distinguir entre “não conclusão dos trabalhos” e “deficiente execução dos mesmos” sendo que, quanto ao primeiro, pronunciou-se e concluiu pela sua inexistência (quanto à “porta do quarto de arrumos” a autora executou o trabalho e a “pintura do interior do quarto dos arrumos” não era objecto do contrato).
Também à falta de pronúncia acerca da proporcionalidade entre o valor em dívida e os defeitos da obra a mesma, por não consubstanciar uma questão nos termos supra referidos poderá, quando muito, corresponder a erro de julgamento a apreciar noutra sede.
Pelo exposto, também não se verifica qualquer nulidade nesta parte.
No que diz respeito à excepção de não cumprimento do contrato prevista no art. 428º do C.C. importa referir que a mesma é uma excepção peremptória de direito material (art. 576º nº 3 do C.P.C.) que tem uma natureza disponível pelo que não é de conhecimento oficioso. Devem os factos que a integram ser alegados na contestação, ainda que não qualificados como tal, e o efeito jurídico pretendido ser invocado nesse articulado, sob pena de preclusão. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 22/11/2018 (Bernardo Domingos), no qual se refere ainda “Se os factos integradores da excepção e o efeito jurídico pretendido tiverem sido invocados pelo réu na contestação (ainda que sem terem sido qualificados como tal) e vierem a ser provados, nada impede que o tribunal dela conheça, fazendo a devida qualificação e aplicando o pertinente direito.”
Ora, do teor dos art. 46º a 48º da contestação, que remetem para a carta datada de 12/07/2017 enviada pela ré à autora, retiram-se factos integradores daquela excepção, contudo nesse mesmo articulado não se fez constar (nem no corpo da contestação, nem no final) o efeito jurídico pretendido. Assim sendo, não ocorreu uma dedução válida da excepção de não cumprimento.
Consequentemente, inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
B) Reapreciação da matéria de facto
Insurge-se a apelante autora contra o ponto 1.76 da matéria de facto defendendo que o mesmo devia ter sido considerado não provado indicando os meios de prova em que se baseia.
A apelante ré refere que o seu recurso versa também “sobre a reapreciação da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada”, contudo não indica qualquer ponto daquela que considere incorrectamente julgado.
Ora, o Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4 do C.P.C.) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5 do C.P.C.).
Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência.
A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância.
Caso seja requerida a reapreciação da matéria de facto incumbe, desde logo, ao Tribunal da Relação verificar se os ónus previstos no acima art. 640º do C.P.C. se mostram cumpridos, sob pena de rejeição do recurso.
Não havendo motivo de rejeição procede este tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos. Incumbe a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Não deixando de ter presente que o tribunal da 1ª instância, por força da imediação, é o tribunal melhor posicionado para proceder ao julgamento de facto, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido desde que tenha bases sólidas e objectivas.
Feitos estes considerandos importa, desde já, rejeitar a reapreciação da matéria de facto requerida pela apelante ré uma vez que esta não cumpriu nenhum dos ónus constantes do art. 640º nº 1 do C.P.C., pois não indicou qualquer ponto da matéria de facto que tenha considerado incorrectamente julgado, não referiu qual a decisão que no seu entender devia ser proferida, nem indicou os concretos meios probatórios em que se baseia.
Mas, em contrapartida, é de admitir a mesma reapreciação solicitada pela apelante autora uma vez que esta cumpriu aqueles ónus: assinalou o ponto 1.76 dos factos provados como incorrectamente julgado, defendeu que essa matéria devia ser considerada não provada e baseou-se no teor do contrato de arrendamento, nas alterações solicitadas pelos réus na obra depois de 01/01/2017, na não prova do pagamento de qualquer renda, nas declarações de parte do réu e no depoimento da testemunha C. L
Antecipando a decisão afigura-se-nos que assiste razão à apelante autora.
Se é verdade que do contrato de arrendamento junto aos autos, designadamente da sua cláusula 3ª, resulta a expectativa por parte da ré de habitar o imóvel arrendado e objecto de empreitada em 01/01/2017, já não resulta um qualquer dano patrimonial possível por não o ter conseguido. Com efeito, atenta a cláusula 6ª 4, tal contrato só produzia efeitos com a conclusão das obras e verificação pela senhoria da sua conformidade com o acordado e certamente por isso não apresentaram os réus quaisquer recibos comprovativos do pagamento de rendas após aquela data.
Entendemos que o não cumprimento do prazo acordado para a conclusão das obras não tem a virtualidade de ter causado danos não patrimoniais à ré uma vez que dos doc. nº 4 a 7 juntos com a p.i. e cópia de emails juntos com a réplica resulta, tal como resulta designadamente dos pontos 1.39, 1.41, 1.43 dos factos provados, que já depois de 01/01/2017 os réus solicitaram alterações, trabalhos extra, o que naturalmente protelaram a conclusão da obra. Ainda que pudesse merecer credibilidade a afirmação do réu, nas suas declarações, que “Andávamos muito stressados e muito tristes” (que não merece uma vez que o mesmo, juntamente com a sua companheira, é parte interessada no desfecho da presente causa) não é possível associar a angústia, nervosismo e transtornos ao não cumprimento daquele prazo. Concordamos com a apelante no sentido de ser de desvalorizar o depoimento da testemunha C. L. dado tratar-se da mãe da ré.
Pelo exposto, por concluirmos que não se mostra provada a matéria de facto ínsita no ponto 1.76 dos factos provados, determina-se a sua eliminação e a inclusão da mesma nos factos não provados.
C) Subsunção jurídica
Importa agora apreciar se a sentença padece dos erros de julgamento apontados pela ré, designadamente se a resolução do contrato é lícita e, caso seja devido o pagamento do preço em falta, se a este acresce IVA e, na afirmativa, se de 6% ou de 23%.
Vejamos.
1. Qualificação dos contratos
É incontestável que nos encontramos perante dois contratos de empreitada celebrados em 07/06/2016 e 08/11/2016 sendo que o primeiro tem como objecto a remodelação e o restauro do prédio sito na Rua ..., nº .., em Braga, e o segundo a remodelação exterior da fachada do mesmo prédio.
Com efeito, nos termos do art. 1207º do C.C. Empreitada é o contrato pelo qual uma parte das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.
É um contrato bilateral ou sinalagmático de que resultam prestações interdependentes, sendo uma o motivo da outra: a obrigação de executar a obra (art. 1208º do C.C.) e a de proceder ao pagamento do preço (art. 1211º nº 2 do C.C.). Este sinalagma é genético uma vez que nasce com a celebração do contrato e é funcional porque perdura durante a execução do mesmo.
O principal direito do dono da obra é que lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados tendo igualmente o direito de fiscalizar a sua execução (art. 1209º do C.C.). Como deveres tem o dever de pagar o preço acordado, de prestar a colaboração necessária e, por fim, tem o dever de aceitar a obra depois de concluída se executada sem defeito e nos termos acordados.
E o principal direito do empreiteiro é que lhe seja pago o preço acordado. Tem ainda o direito de retenção sobre as coisas criadas ou modificadas para garantia do pagamento do preço e de certas indemnizações derivadas de incumprimentos contratuais. Como deveres tem como obrigação principal realizar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios, o fornecimento de materiais e utensílios (art. 1210º nº 1 do C.C.), conservar a obra realizada até à entrega ao comitente e o dever de entregar a obra no prazo estabelecido ou após a sua aceitação. A estes deveres acrescem deveres acessórios derivados da boa-fé tais como deveres de esclarecimento e de conselho.
In casu, uma vez que a autora é uma pessoa colectiva que exerce com carácter profissional a actividade de construção civil e a ré é uma pessoa singular que destina a obra a um uso não profissional, encontramo-nos perante uma empreitada de consumo – art. 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor, e art. 1º b) do Dec.-Lei nº 67/2003 de 08 de Abril, alterado pelo Dec.-Lei nº 84/2008 de 21 de Maio, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/44/CE, de 25/05/1999, aprovada pelo Parlamento e Conselho Europeu, que veio definir um regime especial para a venda e outros contratos de consumo visando assegurar a protecção dos interesses dos consumidores nesses contratos reconhecendo a fragilidade da sua posição contratual em confronto com os operadores económicos com quem negoceiam.
Ainda que o legislador nacional apenas estivesse vinculado a efectuar a sua transposição de modo a tutelar os interesses dos consumidores relativos a contratos cujo objecto fosse integrado por bens móveis corpóreos, o certo é que foi mais além e aproveitou a oportunidade da transposição para alargar o regime aos contratos que, numa relação jurídica de consumo, incidissem também sobre bens imóveis.
Nos termos do art. 1º-A, nº 2 este diploma aplica-se aos contratos de empreitada.
Discutiu-se se o mesmo é aplicável às empreitadas que tenham por objecto a simples reparação duma coisa já existente.
Apesar a alteração normativa, Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 7ª ed., p. 256-257, começou por defender o entendimento de que a actual “(…) formulação parece continuar a excluir os contratos de empreitada em que não é fornecido, produzido ou criado um bem, incidindo as obras de reparação, limpeza, manutenção ou destruição sobre um bem pré-existente, até por o regime do referido diploma está construído intencionalmente para situações em que exista a entrega dum bem a um consumidor por um profissional (…)”, mas corrigiu tal opinião na referida edição. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. III, 10ª ed, Almedina, p. 562, defende que a actual redacção do artigo 1º-A, n.º 2 do Decreto-Lei nº 67/2003 permite abranger, não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação, sob pena da alteração do preceito em causa, significativa em termos de redacção, ficar despojada de significado prático. A jurisprudência tem vindo a consolidar este entendimento como se pode ver, entre outros, nos Ac. desta Relação de 12/07/2016 (Jorge Seabra), de 16/02/2019 (Alcides Rodrigues) e Ac. da R.P. de 12/10/2017 (Judite Pires).
Este regime é composto por normas que são especiais relativamente às regras gerais do Código Civil que regulam o contrato de empreitada pelo que derrogam estas regras que se revelem incompatíveis com o seu campo de aplicação.
As partes não qualificaram da empreitada em apreço como empreitada de consumo, nem o tribunal recorrido o fez, contudo, como é sabido, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º nº 3 do C.P.C.) sendo que foi dado por este Tribunal o contraditório às partes acerca desta qualificação de molde a evitar uma decisão-surpresa (art. 3º nº 3 do C.P.C.).
2. Do cumprimento defeituoso e direitos do dono da obra
Referem os réus ter denunciado defeitos na obra contratada, terem exigido a sua eliminação, mas a autora não fez.
O Dec.-Lei nº 67/2003 de 08 de Abril utiliza o conceito de “falta de conformidade”, conceito mais amplo do que a noção de defeito prevista no regime geral de empreitada. O art. 2º nº 2 prevê situações em que se presume uma não conformidade com o contrato (presunção ilidível).
No caso em apreço, tendo em atenção os termos do contrato, mais concretamente o teor da “memória descritiva dos trabalhos” anexa a este, e os factos dados como provados nos pontos 1.46, 1.49 (escadas de madeira), 1.54 (caixilhos das janelas), 1.57 (portas das varandas), 1.66 (azulejos do wc de baixo), 1.69 (rodapés) e 1.70 (parapeito) não restam dúvidas que ocorrem estas faltas de conformidade.
Contrariamente ao regime geral da empreitada previsto no Código Civil a responsabilidade do empreiteiro nas empreitadas de consumo é objectiva.
Perante o cumprimento defeituoso tem o dono da obra o ónus da denúncia das faltas de conformidade sendo que esta é a condição de que depende o exercício dos direitos que lhe assiste (art. 5º-A, nº 1, 2 do Dec.-Lei nº 67/2003 de 08 de Abril).
E estes direitos, previstos no art. 4º nº 1 do mesmo diploma, são os seguintes:
- direito de reparação das faltas de conformidade ou de substituição da obra;
- direito de redução adequada do preço ou de resolução do contrato.
Correspondem aos direitos previstos nos art. 1221º e 1222º do C.C. e têm um conteúdo idêntico a estes, mas o modo de articulação dos mesmos é distinto porquanto, enquanto o código civil prevê regras de precedência e de subsidiariedade entre os mesmos, este diploma, no art. 4º nº 5, permite que o consumidor possa exercer livremente qualquer dos direitos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito.
Do art. 4º, nº 4 resulta que são distintos os pressupostos dos direitos de redução do preço e de resolução do contrato, pois não se exige, nem o incumprimento definitivo, nem a impossibilidade de reparar ou substituir a obra. E concretamente “(…) o direito de resolução do contrato não está dependente da obra se revelar inadequada ao fim a que se destina, bastando apenas que a desconformidade verificada não seja insignificante, perante a dimensão da obra.” como refere Cura Mariano, ob. cit., p. 287, apelando à parte final do art. 3º nº 6 da referida Directiva 1999/44/CE, de 25/05/1999.
O dono da obra tem ainda direito de indemnização nos termos gerais.
Revertendo ao caso em apreço, através da carta datada de 12/07/2017, a ré enumerou os pontos que deviam ser corrigidos e/ou realizados e solicitou que a obra referente ao primeiro contrato de empreitada fosse concluída, entregue e aceite no prazo de 15 dias, momento em que procederia ao pagamento do remanescente do preço (descontado o valor referente a rendas pagas desde Janeiro de 2017), sob pena de dar o contrato por resolvido com justa causa.
Assim, é incontestável que a ré procedeu à denúncia dos defeitos, exigiu a sua eliminação e invocou extraprocessualmente a excepção de não cumprimento do contrato.
3. Excepção de não cumprimento do contrato
Conforme vimos supra esta excepção não foi validamente deduzida nestes autos pelo que não ocorre omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido e não tem este Tribunal que se substituir aquele nos termos do art. 665º do C.P.C
De qualquer modo sempre se dirá o seguinte:
A ré, através da missiva datada de 12/07/2017, procedeu à denúncia dos defeitos, exigiu a sua eliminação e invocou a excepção de não cumprimento do contrato.
Uma vez que a autora negou a existência dos defeitos e consequentemente não os eliminou a ré recusou-se a receber a obra e veio, através de carta datada de 20/07/2017, declarar resolvido o contrato com dois fundamentos, a recusa em reparar os defeitos e o facto de estar largamente ultrapassado o prazo acordado.
Ora, face a esta declaração de resolução, consequente extinção do contrato de empreitada e ao facto dos réus terem contratado uma empresa terceira para eliminar as referidas faltas de conformidade, o que esta fez, não seria admissível voltar a deduzir a excepção de não cumprimento do contrato uma vez que esta pressupõe um contrato em vigor e visa compelir a contraparte a cumprir a sua prestação.
4. Da resolução
Importa agora analisar a resolução do contrato de modo a concluir se a mesma é ou não lícita.
4.1.
Como vimos supra, nas empreitadas de consumo, o direito de resolução do contrato não está dependente dos “defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina” como exige a parte final do art. 1222º nº 1 do C.C., contudo o exercício de tal direito está naturalmente condicionado pelos princípios da boa-fé, dos bons costumes e pela finalidade económico-social da sua escolha, sob pena de exercício abusivo (art. 334º do C.C.).
Assim sendo, como referiu Cura Mariano importa ponderar a dimensão e gravidade dos defeitos no contexto global da obra para aquilatar da validade da resolução.
No que concerne à dimensão da obra importa ter presente que se tratou da remodelação e restauro de um prédio urbano (incluindo a fachada) e atenta a matéria de facto provada os preços sem IVA dos vários trabalhos acordados é de € 56.712,92 (€ 41.862,50/contrato de 07/06/2016, € 1.575,00/contrato de 08/11/2016, € 6.475,20, € 2.133,22, € 3.417,00, € 1.250,00/trabalhos extra). Destes foram efectivamente realizados trabalhos que ascendem a € 52.382,54 sem IVA (€ 41.862,49, € 968,63, € 3.751,20, 2.133,22, € 3.417,00, € 250,00).
No que diz respeito aos defeitos denunciados desde logo se dirá que os constantes nos pontos 1.54 (caixilhos das janelas), 1.57 (portas das varandas), 1.69 (rodapés) e 1.70 (parapeito) são insignificantes, sendo que apenas em relação aos rodapés se alude no orçamento datado de 03/08/2017 e apresentado pela Y, Lda. (mas não se indicou um valor autónomo), o que já não se verifica na factura desta empresa junta com o requerimento dos réus de 19/11/2019.
Quanto aos defeitos constantes nos pontos 1.46, 1.49 (escadas de madeira) e 1.66 (azulejos do wc de baixo), atenta a sua natureza, não nos parece possível dizer que sejam insignificantes. Com efeito, pelo menos no que diz respeito às escadas, os mesmos relevam alguma gravidade. Como o orçamento e a factura da Y, Lda. incluem outros serviços e não discriminam o valor correspondente aos mesmos apenas se pode concluir que o valor da eliminação desses defeitos é necessariamente inferior ao valor constante no orçamento de € 4.910,00 sem IVA ou na factura de € 5.113,00 sem IVA. Assim, também quantitativamente não se pode concluir pela insignificância dos defeitos.
Pelo exposto, conclui-se que estes defeitos, no contexto global da obra, têm gravidade que justifica a resolução do contrato após ter sido solicitada a sua eliminação e ter sido concedido um prazo admonitório. É assim lícita a resolução
4. 2
Face a esta conclusão fica prejudicado o conhecimento do segundo fundamento de resolução, a saber, o atraso na conclusão da obra. Ainda assim dir-se-á que se nos afigura que o mesmo não consubstanciaria um fundamento válido.
Na cláusula 3ª nº 3 do primeiro contrato consta que a obra deveria ser concluída no prazo de 120 dias e na cláusula 8ª nº 1 refere-se que o não cumprimento deste prazo é fundamento de resolução. Mas, não obstante esta cláusula resolutiva expressa (art. 432º nº 1 do C.C.), provaram-se factos de onde se retira que aquele prazo não era essencial para a dona da obra, pois esta foi mantendo interesse no cumprimento do contrato muito para lá do prazo acordado tendo inclusive solicitado trabalhos extra e pedido alterações que também fizeram com que o prazo não tivesse sido cumprido pela empreiteira. Afigura-se ainda que a invocação desta questão em Julho de 2017 raia o abuso de direito.
Com efeito, dos autos resulta que a obra não se iniciou em 11/07/2016, mas em 01/09/2016; que a mesma esteve parada cerca de uma semana em Setembro por imposição da ACT; que dias antes de 01/01/2017 foi solicitada pelos réus a instalação de um recuperador de calor como trabalho extra e cuja instalação condicionou os demais trabalhos; que depois de 01/01/2017 foram solicitados outros trabalhos extra; que nesse mês foi solicitada a alteração do cerâmico do hall de entrada; que em Maio de 2017 foi solicitado a alteração do lavatório da casa de banho do 2º piso, bem como da torneira e tampo de madeira; e que apenas com a carta datada de 12/07/2017 a ré alude ao atraso no cumprimento do prazo.
5. Consequências da resolução do contrato
A resolução do contrato opera mediante declaração à outra parte (art. 436º nº 1 do C.C.) e extingue o vínculo contratual deixando os contraentes de estar obrigados ao cumprimento das respectivas prestações.
Em relação aos efeitos da resolução o art. 433º do C.C. remete para o regime da invalidade do negócio jurídico (art. 285º e ss. do C.C.) e admite as excepções previstas no art. 434º do mesmo diploma.
Assim, a regra de que a resolução tem eficácia retroactiva levando à reconstituição do estado anterior à celebração do contrato tem as seguintes excepções:
a) quando não corresponde à vontade das partes no contexto negocial (art. 434º nº 1 do C.C.);
b) se a retroactividade contraria à finalidade da resolução (art. 434º nº 1 do C.C.);
c) nos contratos de execução continuada a resolução não abrange as prestações já efectuadas só produzindo efeitos para o futuro (art. 434º nº 2 do C.C.);
d) pode respeitar os direitos de terceiros (art. 435º do C.C.).
O contrato de empreitada não é um contrato de execução continuada ou duradoura (sê-lo-á apenas se for uma empreitada de manutenção), mas é um contrato de execução prolongada, pois as prestações não se protelam no tempo de modo contínuo ou reiterado, mas, pelo menos, uma das prestações – normalmente a do empreiteiro – é realizada durante um lapso temporal. De qualquer modo, uns defendem que, ainda assim, pode ser-lhe aplicável o disposto no art. 434º nº 2 do C.C. e outros defendem que “a eficácia ex tunc pode ser afastada “por contrariar (…) a finalidade da resolução” (art. 434º, nº1, 2ª parte, do CC)” – Neste sentido vide Pedro Romano Martinez, in Da Cessação do Contrato, Almedina, 2015, 3ª ed., p. 228.
Pelo exposto, em regra, a resolução deste contrato apenas produz efeitos para o futuro pelo que o dono da obra ficaria exonerado da obrigação de pagar o (remanescente) preço e o empreiteiro do dever de continuar a obra e/ou eliminar os eventuais defeitos.
Contudo, no caso em apreço a resolução foi efectuada pela ré mediante carta datada de 20/07/2017 e, como vimos supra, a mesma é lícita atenta a gravidade dos defeitos da obra. É, assim, incontestável que a autora deixou de ter a obrigação de eliminar os defeitos até porque os mesmos foram eliminados por uma empresa terceira contratada pelos réus. No que diz respeito à ré, uma vez que a obra está concluída com defeitos, os trabalhos efectivamente realizados e ascendem a € 52.849,67 sem IVA e que foi apenas paga pela ré a quantia de € 43.856,32, entendemos que, no caso em apreço, a finalidade da resolução não permite que aquela fique exonerada do pagamento do remanescente do preço sem IVA.
6. Preço com ou sem IVA
Refere a ré que foi acordado o não pagamento do IVA e, caso assim não se entenda, o IVA a aplicar é de 6% porque se trata de empreitada em imóvel sito no centro histórico de Braga, facto notório.
Ora, o IVA é um imposto indirecto plurifásico que se aplica a todas as fases do circuito económico, desde a produção de bens e transformação até ao consumo, sendo pago por todos os seus intervenientes, mas sempre repercutível sobre o consumidor final.
A actividade de construção civil desenvolvida é passível de IVA nos termos do art. 1º, nº 1 a), 2º, nº 1, a), 4º do C.I.V.A.. A empreiteira tem obrigação de cobrar este imposto do dono da obra, consumidor final, repercutindo-o no preço devido, e depois tem a obrigação de o entregar à Administração Tributária. Assim, aquela é o sujeito passivo tributário ou contribuinte de direito, mas é o dono da obra o contribuinte de facto - artº 7º, nº 1 a) e b) do mesmo Código.
Nos termos do art. 36º nº 5 c) e d) deste Código na factura ou documento equivalente o montante do IVA deve ser discriminado e adicionado à totalidade do preço.
Este o regime legal que vigora na ausência de convenção em contrário na certeza porém que o pagamento do IVA ao Estado é, em regra, obrigatório. É sabido que neste país existe uma prática de fuga ao pagamento deste imposto com frequentes acordos entre prestadores de serviços e consumidores no sentido de nenhum dos dois proceder ao seu pagamento, contudo esta prática ilegal não pode, de modo algum, ser validada.
Assim, numa acção em que se peça o pagamento do preço incumbirá ao consumidor final, nos termos do art. 342º nº 2 do C.C., o ónus da prova do pagamento do IVA ou da existência de convenção que afaste nas relações internas o previsto na lei, designadamente fazendo prova de que foi acordado que o valor do IVA está incluído no valor do preço acordado a pagar e que, deste modo, é suportado pelo prestador de serviços.
Revertendo ao caso em apreço verificamos que, por um lado, nos contratos de empreitada, consta o preço e as menções “sem IVA” e “acresce IVA (…) à taxa legal em vigor” e, por outro, nenhuma prova lograram os réus fazer no sentido contrário ao destas cláusulas.
Vem a ré dizer que, a ser devido IVA, este corresponde à taxa de 6% por se tratar de empreitada de reabilitação de prédio sito no centro histórico da cidade de Braga, facto notório. Mas, sem razão.
Ora, nos termos do art. 18º nº 1 a) do C.I.V.A e ponto 2.23 da lista I anexa a este diploma, as empreitadas de reabilitação realizadas em imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana estão sujeitas à taxa reduzida de 6%.
Mas este não é um facto notório ou um facto do conhecimento geral (art. 412º, nº 1 do C.P.C.) tanto mais que a própria ré refere apenas ter tomado conhecimento do mesmo aquando da contratação de terceiro para eliminar os defeitos. Acresce que para que o empreiteiro possa aplicar esta taxa é necessário que o proprietário do imóvel solicite à Câmara Municipal respectiva a emissão de certidão comprovativa que o imóvel se situa em ARU (Área de Reabilitação Urbana) e que a entregue àquele como, aliás, resulta do formulário de requerimento juntos pelos réus com a sua contestação.
Não resultando da matéria de facto provada a entrega deste documento pelos réus à autora (nem podia resultar uma vez que a ré admite que não pretendia pagar o IVA) a taxa devida é necessariamente de 23% a incidir sobre a totalidade do preço.
7. Indemnização
Não obstante a resolução do contrato tem o dono da obra o direito a ser indemnizado pelos danos resultantes do incumprimento contratual que não foram objecto de reparação pelos direitos previsto nos art. 1221º e 1222º nos termos gerais (art. 1223º e 798º do C.C.).
E nada impede que, num caso de resolução por incumprimento definitivo do dever de eliminar os defeitos pelo empreiteiro, tal eliminação seja feita por terceiro contratado pelo dono da obra e que esta despesa seja imputada àquele. Com efeito, de outro modo, por um lado, ficaria o dono da obra empobrecido no seu património uma vez que já pagou a obra em concreto e teria de pagar novamente para eliminar os seus defeitos e, por outro lado, ficaria o empreiteiro enriquecido por ter recebido o preço e não ter executado devidamente a sua prestação.
8. Conclusão
Revertendo ao caso em apreço verificamos que a autora, não obstante instada a eliminar os defeitos que a obra apresentava não o fez, o que conduziu à resolução do contrato mantendo-se a obrigação da dona de pagar o remanescente do preço.
Quanto à quantia em dívida remete-se para as considerações efectuadas pelo tribunal recorrido que concluiu que a autora tem direito ao pagamento da quantia de € 19.488,65 (IVA incluído) referente a parte da Factura nº 4/2017 de 27/07/2017, cálculo que nenhuma das partes pôs em causa. A esta quantia haverá que deduzir a quantia despendida pela ré com a contratação de terceiro com vista à eliminação dos defeitos dados como provados. Uma vez que se apurou que a quantia paga pela ré à Y, Lda. inclui outros trabalhos e não se mostra discriminado o preço de uns e outros a quantia a pagar pela ré à autora terá de ser liquidada oportunamente sendo que ao valor apurado acrescem juros de mora, à taxa de 4%, a partir da data da liquidação (art. 805º nº 3 do C.C.) até efectivo e integral pagamento.
As custas da acção e reconvenção são da responsabilidade da autora e ré mulher em face dos respectivos decaimentos, provisoriamente em partes iguais, sem prejuízo de ulterior acerto em função da liquidação.
As custas das apelações são igualmente provisoriamente em partes iguais, sem prejuízo de ulterior acerto em função da liquidação.
Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:
I- É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação de prédio urbano levada a cabo por sociedade comercial, que exerce a actividade de construção civil, a pedido de ré, pessoa singular, que a destina à sua habitação – art. 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor, e art. 1º b) do Dec.-Lei nº 67/2003 de 08 de Abril, alterado pelo Dec.-Lei nº 84/2008 de 21 de Maio.
II- Este Tribunal pode qualificar a empreitada nesses termos (art. 5º nº 3 do C.P.C.), ainda que tal não tenha sido feito pelas partes, nem pelo tribunal recorrido, contudo deve previamente dar às partes o contraditório de modo a evitar uma decisão-surpresa (art. 3º nº 3 do C.P.C.).
III- Depois de declarado resolvido o contrato de empreitada e mostrando-se este extinto não é possível deduzir a excepção de não cumprimento do contrato, a qual pressupõe um contrato em vigor e visa compelir a contraparte a cumprir a sua prestação.
IV- É lícita a resolução do contrato de empreitada em que, no que concerne a umas escadas de madeira, foi acordada “a reparação dos degraus em mau estado, incluindo substituição de cobertores de escada”, mas esta substituição não foi efectuada apresentando-se tais escadas com irregularidades e buracos.
V- Numa acção em que a empreiteira pede o pagamento do preço acrescido do IVA, quanto a este imposto, incumbirá ao dono da obra, consumidor final, o ónus da prova do seu pagamento ou da existência de convenção que afaste nas relações internas o previsto na lei, designadamente fazendo prova de que foi acordado que o valor do IVA está incluído no valor do preço acordado pagar.
VI- Não é um facto notório que as empreitadas de reabilitação realizadas em imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana estão sujeitas à taxa reduzida de 6% de IVA (nos termos do art. 18º nº 1 a) do C.I.V.A e ponto 2.23 da lista I anexa a este diploma).
VII- Num caso de resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo do empreiteiro em eliminar os defeitos, e tendo esta eliminação sido efectuada por terceiro contratado pelo dono da obra, esta despesa pode ser imputada àquele.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação da autora e parcialmente procedente a apelação da ré e consequentemente:
Julgam a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenam a ré a pagar à autora a quantia a apurar oportunamente resultante da dedução à quantia de € 19,488,65 do valor despendido pela ré com a contratação de terceiro com vista à eliminação dos defeitos dados como provados. À quantia assim apurada acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação até efectivo e integral pagamento. No mais absolvem a ré;
Julgam a reconvenção parcialmente procedente e, em conformidade, declaram que o contrato de empreitada foi resolvido com justa causa.
No mais absolvem a autora.
Custas da acção e reconvenção provisoriamente em partes iguais, sem prejuízo de ulterior acerto em função da liquidação.
As custas das apelações são igualmente provisoriamente em partes iguais, sem prejuízo de ulterior acerto em função da liquidação.
Guimarães, 14/10/2021
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
Relatora: Margarida Almeida Fernandes
1º Adjunto: Afonso Cabral de Andrade
2º Adjunto: Alcides Rodrigues