I- A constituição de servidão por destinação do pai de família assenta na existência de sinais reveladores de serventia, pressupondo uma manifestação de vontade do transmitente e do próprio transmissário, a qual se presume se nada for declarado em contrário.
II- Mantendo-se os sinais reveladores de serventia no acto da alienação dos prédios e não existindo qualquer declaração em contrário, deve entender-se que, tacitamente, o anterior proprietário deu a sua adesão à constituição da servidão.