IIIFundamentação
Delimitadas supra as questões essenciais decidendas, é o momento de analisar, de per si, cada uma delas.
1. Da arguida nulidade da decisão recorrida
Nas alegações e conclusões de recurso, sustenta a recorrente que a decisão é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil (não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão).
Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A exigência em causa justifica-se por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
É certo que se tem admitido que aquela exigência se mostra cumprida nos casos em que o requerimento e a alegação de recurso constituem uma peça única, desde que no requerimento de interposição de recurso se indique que se argui a nulidade da sentença, fazendo-se a exposição dos fundamentos da nulidade na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, imediatamente a seguir ao requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, Recurso n.º 1442/07 e de 12-03-2008, Recurso n.º 3527/07, sumariados in www.stj.pt, em consonância com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in Diário da República, II Série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005).
Mas tem sido igualmente jurisprudência constante do Tribunal Constitucional não ser inconstitucional o entendimento de que o tribunal “ad quem” está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 13-12-2000, quanto ao artigo 72.º, n.º 1, do CPT de 1981 e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, quanto ao artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1999).
Ao fim e ao resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de ser desproporcionada a interpretação que não conhece da arguição de nulidade relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância - em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações -, e em que o recorrente, no referido requerimento, refere genericamente a existência do vício de nulidade, mas fundamenta o mesmo de forma clara e autónoma nas alegações de recurso: embora em tais situações não se observe inteiramente o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, admite-se que o tribunal superior aprecie a questão da nulidade desde que na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, a mesma se mostre explanada, permitindo assim ao juiz a imediata percepção da arguição e, assim, que sobre a mesma se pronuncie; contudo, se no requerimento de interposição do recurso não se faz qual referência a arguição de nulidade da sentença, o tribunal superior encontra-se impedido de conhecer da mesma.
Ora, no caso em apreciação, no requerimento de interposição do recurso a recorrente não argui qualquer nulidade, nem faz referência a qualquer nulidade, “limitando-se” a deixar consignado que não se conforma com o despacho saneador, na parte em que lhe é desfavorável, pelo vem interpor recurso (fls. 107 dos presentes autos de recurso); e apenas nas alegações e conclusões vem invocar a nulidade da decisão.
Por isso, tendo presente o disposto no referido artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, não pode este tribunal conhecer da arguida nulidade.
Não se conhece, pois, da arguida nulidade.
2. Quanto à (alegada) prescrição dos direitos de crédito do Autor/recorrido
Se bem interpretamos as alegações e conclusões da recorrente, ela sustenta que todos os créditos peticionados pelo Autor, que ultrapassem o prazo de cinco anos contados até à data da resolução do contrato devem ser declarados prescritos, “(…) por não ter sido alegada a factualidade necessária e indispensável à realização da respectiva prova, por documento idóneo, em clara violação do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 337 do C.T.”.
Sobre a problemática da prescrição dos créditos do Autor, escreveu-se na decisão recorrida:
“Aquando da contestação apresentada, veio a ré invocar a prescrição e caducidade dos créditos reclamados pelo autor nos arts. 30º a 34º da PI, já que sobre os mesmos decorreram mais de cinco anos e inexiste prova documental idónea, O autor respondeu a tal excepção, pugnando pela improcedência da mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o n.º 1 do art. 337º do CT que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Já de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, “O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo”.
Este último número não estabelece um prazo de prescrição diferente do previsto no n.º 1, mas tão somente um regime especial de prova para os créditos nele mencionados, vencidos há mais de cinco anos.
Na presente acção, a autora reclama, sem margem para dúvidas créditos resultantes do respectivo contrato de trabalho e violação deste último, pelo que ter-se-á de aplicar o citado n.º 1.
Nada é peticionado ao abrigo do n.º 2 do art. 337º, designadamente alguma compensação por violação do direito a férias (compensação essa prevista no art. 246º do CT) ou trabalho suplementar referente de há mais de 5 anos (o mencionado no art. 39º da PI reporta-se a Outubro/12). E, mesmo que o fosse, como supra se referiu, o prazo prescricional seria igualmente de um ano, simplesmente, o regime probatório exigido seria já diverso.
Termos em que, face ao exposto, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, se julga improcedente, por não provada, a alegada excepção de prescrição suscitada pela ré”.
Adiante-se, desde já, que se concorda, nesta parte, com a decisão recorrida.
O n.º 1 do artigo 337.º, do Código do Trabalho, estabelece a regra de que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação se extinguem por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
E o n.º 2 do mesmo preceito legal dispõe que o crédito correspondente a compensação por violação do direito de férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
Assim, enquanto no n.º 1 do artigo se estabelece o prazo de prescrição de créditos, no n.º 2 fixa-se um regime probatório especial para certos créditos; tal significa que o referido n.º 2 do artigo 337.º, não altera, para os créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1, apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode “lançar mão” para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos: através de “documento idóneo” (neste sentido, embora no regime da LCT, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2005, Proc. n.º 923/04, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt).
De resto, tenha-se presente que a própria epígrafe do artigo é “Prescrição e prova de crédito”, referindo-se o n.º 1 à “prescrição” e o n.º 2 à “prova do crédito”.
Por isso, o que releva para aferir que os créditos se encontram ou não prescritos é saber se foram ou não peticionados após o ano seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Ora, no caso verifica-se que os créditos foram peticionados antes do decurso de um ano após a cessação do contrato, pois alegando o Autor a cessação do contrato de trabalho em 07-01-2013, ou no dia seguinte, tendo a acção sido intentada em 25-02-2013, não obstante se desconhecer nos presentes autos de recurso a data em concreto em que a Ré foi citada para a acção (cfr. artigo 323.º do Código Civil), o certo é que tendo apresentado contestação em 24-05-2013, manifestamente nessa data não tinha decorrido o prazo de um ano sobre a cessação do contrato, pelo que, não ocorre a prescrição dos créditos do Autor.
Quanto à junção ou não de “prova idónea” e tendo em vista o que dispõe o n.º 2 do artigo 337.º, do Código do Trabalho, como se afirmou, em nada altera o prazo de prescrição previsto no n.º 1, referindo-se apenas aos meios de prova.
Atente-se que de acordo com o disposto no artigo 246.º, n.º 1, do Código do Trabalho, “[c]aso o empregador obste culposamente ao gozo das férias […] o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta […]”.
Daquela norma decorre, pois, que se exige a prova por documento idóneo apenas quanto à compensação por violação do direito a férias vencido há mais de cinco anos, e não quanto ao direito à retribuição a título de férias.
Entende-se que a norma é expressa ao aludir a “compensação por violação do direito a férias” e não, por exemplo, a “direito à retribuição a título de férias”.
Neste mesmo sentido, e numa situação idêntica à dos presentes autos, embora no âmbito do artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2203, de 27 Agosto – a que correspondia, no direito anterior, ao artigo 38.º, n.º 2, da LCT –, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2008 (Proc. n.º 2713/07, disponível em www.dgsi.pt): “De acordo com o disposto no artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho – que corresponde, no direito anterior, ao artigo 38.º, n.º 2, da LCT – os créditos correspondentes à indemnização por falta de gozo de férias, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo.
Tais preceitos reportam-se às consequências, de índole sancionatória, estatuídas, respectivamente, nos artigos 222.º do Código do Trabalho e 13.º da LFFF […], para o caso de violação do direito a férias […].
A prova dos créditos correspondentes a “remunerações a título de férias” vencidas há mais de cinco anos não está sujeita à restrição dos preceitos supra mencionados.”.
Ora, no caso, não se extrai da petição inicial que o Autor peticione qualquer compensação por violação do direito de férias ou o pagamento de trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, mas sim créditos correspondentes a retribuição por férias vencidas há mais de cinco anos, pelo que para prova destes não se exige o “documento idóneo” a que alude o referido n.º 2, do artigo 337.º, entendido, como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2007 (Proc. n.º 3788/07, disponível em www.dgsi.pt), por “[…] documento escrito com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde e dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios, designadamente testemunhas […]”.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
3. Quanto a saber se deve revogar-se o despacho recorrido, na parte em que indeferiu o depoimento de parte do Autor/recorrido
No final da contestação, constituída por 60 artigos, a Ré requereu o “[d]epoimento de parte do A. à matéria dos arts 1º a 60º da presente Contestação”.
Quanto a tal prova, em sede de despacho saneador foi proferido o seguinte despacho: “Indefere-se o requerido depoimento de parte do autor por não ter sido observado o estatuído no art. 452º, n.º 2 do CPC”.
A recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, por um lado, que não incumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 452.º, já que indicou que o depoimento devia recair sobre os artigos 1.º a 60.º da contestação, e, por outro lado, que caso assim se não entendesse, devia o juiz, em cumprimento ao disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 7.º do Código de Processo Civil, convidar a Ré para concretizar os factos sobre que pretende que incida o depoimento de parte.
Vejamos.
Determina o artigo 552.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil (aqui aplicável, tendo em conta que à data em que foi requerido o depoimento de parte se encontrava em vigor tal diploma legal), a que corresponde o n.º 2 do artigo 452.º, do novo Código de Processo Civil, que quando o depoimento de parte seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.
Atente-se que a referida redacção do artigo 552.º, n.º 2, foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25-09, e, à semelhança com o que sucede com a redacção do n.º 2 do artigo 452.º do novo Código de Processo Civil, não comina qualquer sanção no caso da parte requerente não ter feito a discriminação dos factos, ao requerer o depoimento de parte:
Isto contrariamente ao que se estipulava na anterior redacção do artigo 552.º, que consagrava a expressão “sob pena de não ser admitido”.
Por isso, como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-03-2011 (Proc. n.º 167/10.0TTLRS-A.L1-4, disponível em www.dgsi.pt), “[d]a diferença de redacção claramente se intui que o legislador da redacção da norma actual não pretendeu manter, como consequência imediata, o indeferimento do depoimento de parte com fundamento na não indicação discriminada dos factos sobre os quais haverá de incidir.
Assim, hoje, perante requerimento para depoimento de parte formulado de forma imperfeita deve o juiz, no uso do poder de direcção e ainda tendo em conta o princípio da cooperação a que se referem os art.ºs 265.º e 266.º, ambos do CPC, convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento e, não, como foi feito no caso dos autos, indeferir de imediato o mencionado requerimento de prova”.
Idêntico entendimento se extrai do n.º 2 do artigo 452.º do novo Código de Processo Civil: não cominando a lei qualquer sanção no caso da parte requerente não ter feito a discriminação dos factos ao requerer o depoimento de parte, face ao estatuído nos artigos 6.º e 7.º, do compêndio legal em referência, maxime ao dever de gestão processual e ao princípio da cooperação processual, impõe-se ao juiz, perante a não discriminação pela parte dos factos sobre que pretende o depoimento da outra parte, que notifique o requerente para discriminar os mesmos, e só se este não cumprir o convite, então sim, indeferir o depoimento de parte.
No caso em apreciação, sendo certo que a indicação pela aqui recorrente de que pretende o depoimento de parte do Autor a todos os artigos da contestação não configura, para efeitos legais, uma indicação de forma discriminada dos factos sobre que deve recair o depoimento de parte, deveria, todavia, como se deixou assinalado, a parte ser convidada a indicar os factos sobre que pretende o depoimento e não indeferir-se de imediato o mesmo.
Procedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
4. Quanto a saber se deve revogar-se o despacho que indeferiu o pedido de notificação do Autor para juntar aos autos extractos bancários da conta de que é titular e que identifica
Como se mencionou supra, a decisão recorrida indeferiu o requerido nesta parte com o fundamento que o ónus da prova do pagamento compete à aqui recorrente, não estando a mesma impossibilitada de obter a competente prova.
A recorrente discorda deste entendimento, argumentando, em síntese, que o mesmo viola o disposto nos artigos 411.º, 413.º, 415.º e 417.º do novo Código de Processo Civil.
Como é consabido, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas.
Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação.
Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos arts. 11.º e 258.º e segts. do Código do Trabalho.
O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil).
E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório – vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pp.132 e ss., e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção).
Ora, tendo o apelado invocado que vigorou entre as partes um contrato de trabalho e que a apelante não lhe pagou determinadas retribuições/subsídios, a esta compete o ónus da prova desse pagamento (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil).
Ou seja, à Ré/recorrente compete o ónus de provar que procedeu ao pagamento das retribuições/subsídios peticionados.
Não pode olvidar-se que, como princípio geral, o impulso processual e a iniciativa incumbem às partes (artigo 264.º, do anterior Código de Processo Civil e artigo 5.º do novo Código de Processo Civil).
Contudo, existe um dever de cooperação que impende sobre todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, para a descoberta da verdade, dever esse que se pode corporizar em responder ao que lhe for solicitado, facultar o que lhe for requisitado ou praticar os actos que lhe forem ordenados (artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); trata-se de um dever que se coloca, essencialmente, na fase de instrução e de produção de prova.
Neste âmbito, e quanto aos documentos em poder da parte contrária, prescreve o artigo 528.º, do anterior Código de Processo Civil e o artigo 429.º, do novo Código de Processo Civil, que quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado, devendo no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar.
Ora, no caso, a recorrente pretende que o recorrido junte os extractos bancários, donde resulta a transferência de retribuições/subsídios por ela efectuados.
Mas, como se analisou, sendo o ónus da prova da recorrente quanto a tais pagamentos e tendo esta feito transferências para esse efeito para a conta do recorrido terá em seu poder os respectivos documentos, ou poderá obtê-los, sendo certo que não alega qualquer impossibilidade de os obter, situação em que, porventura, se justificaria notificar a parte contrária para juntar os documentos.
Assim, não se compreende o porquê da recorrente, sobre quem impende o ónus da prova, pretender que seja o recorrido a juntar aos autos documentos para fazer essa prova, documentos esses (extractos bancários) que até podem contender com a reserva da vida privada na medida em que revelam a sua “vida financeira”.
Por isso, bem andou a 1.ª instância em indeferir o requerido.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
De acordo com o disposto no artigo 527.º, do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso, a recorrente obtém êxito quanto à questão do indeferimento do pedido de depoimento de parte, que não foi objecto de oposição no recurso por parte do recorrido, o que significa que deverá ser condenada na proporção do decaimento.
No entanto, a questão fundamental no recurso, e em que a recorrente decaiu, reporta-se à prescrição de créditos.
Por tal motivo, entende-se fixar em 75% a parte em que a recorrente decaiu, condenando-se, por isso, nessa parte no recurso, sendo os restantes 25% devidos pela parte vencida a final.