IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Encerramento do processo de insolvência.
2. Dispõe o art. 230º, nº 1, e), do CIRE, norma aplicada pelo decisor, que prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na b) do art. 237º. Trata-se de alínea acrescentada a tal número pela Lei 16/12, de 20.4.
O referido art. 237º, b), dispõe que a concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que o juiz profira despacho inicial declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas as condições previstas no art. 239º durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, preceito este que se conjuga com o nº 2 do mencionado art. 239º onde se estabelece que o apontado despacho inicial determina que, durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário. Quer dizer, relacionando os citados 230º, nº 1, e), 237º, b), e 239º, nº 2, resulta que, em princípio, o despacho de encerramento do processo de insolvência deva ser proferido com tal despacho inicial de exoneração do passivo. Se tal não tiver ocorrido no aludido momento então há lugar à aplicação directa do apontado 230º, nº 1, e), declarando-se, posteriormente, o encerramento do processo.
Contudo, tais preceitos têm de ser articulados com outros para uma correcta e harmoniosa interpretação e aplicação da lei.
Assim, no referido 230º, nº 1, a lei indica outras causas susceptíveis de gerar o encerramento do processo, nas a) a d). As b) – trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência -, c) – pedido do devedor quando deixe de se encontrar em insolvência -, e d) – insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente -, não nos interessam agora, por inaplicáveis no caso concreto.
Mas já nos interessa a disposição da a), onde se estatui que haverá encerramento do processo após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no nº 6 do art. 239º.
Cabendo chamar à colação o art. 182, nº 1, do CIRE, que preceitua que só há lugar a rateio final e distribuição do respectivo produto após a liquidação da massa insolvente. Ou seja, só depois de liquidado o activo se procede a rateio final entre os credores ainda não totalmente pagos, o que é perfeitamente lógico e compreensível, pois apenas depois de apurado o produto da liquidação se pode efectivar tais pagamentos e reembolsos aos credores.
De outro lado, o indicado 239º, nº 6, estabelece que sendo interposto recurso do despacho inicial de exoneração do passivo, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a apontada decisão de exoneração.
Neste momento, podemos extrair duas conclusões, que decorrem de tais normativos legais.
A primeira é a de que interposto recurso do despacho inicial de exoneração do passivo não impede a realização do rateio final, quando a ele se deva proceder, segundo a tramitação normal do processo de insolvência. Mas neste caso o encerramento do processo não se verifica por efeito desse rateio, mas apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida sobre o recurso (vide neste sentido L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, 2ª Ed., 2008, nota 9. ao artigo 239º, pág. 790).
A segunda é a de que interposto o mencionado recurso o encerramento do processo de insolvência não deve verificar-se antes de o recurso estar decidido e transitado em julgado, mesmo que, entretanto tenha sido realizado o rateio final (cfr. autores e ob. cit., nota 5. ao artigo 230º, pág.760).
O regime legal referido, todo conjugado e concatenado, permite, assim, a seguinte harmoniosa e racional interpretação.
Em regra, a realização do rateio final determina o encerramento do processo de insolvência por força do citado art. 230º, nº 1, a), pois nas situações previstas nas b) a c) do mesmo dispositivo não há lugar a rateio final.
Quando no processo de insolvência se suscita o incidente de exoneração do passivo então o que decorre do seu regime tem de ser articulado com a realização do rateio final. Nos seguintes termos.
Se for proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo a realização do rateio final determina o encerramento do processo de insolvência (art. 230º, nº 1, a), do CIRE).
Se for proferido despacho inicial positivo sobre tal pedido não há lugar, desde logo, a tal encerramento, pois pode haver ou não recurso de tal decisão.
Se houver recurso de tal decisão ou já está feito o rateio final nessa altura ou não está. Se não estiver faz-se.
Se o rateio final já estiver feito nessa altura há que aguardar a decisão do recurso. Transitada em julgado a decisão encerra-se o processo, a coberto então, sim, do referido art. 230º, nº 1, e), do CIRE.
Se o rateio final não estiver feito nessa altura faz-se. Se for feito antes da decisão do recurso, segue-se o regime acabado de descrever. Decidido o recurso encerra-se o processo, ao abrigo do art. 230º, nº 1, e). Se o rateio final só ocorrer depois da decisão de recurso encerra-se o processo de insolvência apenas depois deste rateio, à sombra do aludido art. 230º, nº 1, a).
Se por acaso não houver recurso do despacho inicial positivo, aplicam-se as mesmas regras. Ou já há rateio final nessa altura, e, então, há que encerrar o processo de insolvência por força do comando do art. 230º, nº 1, e), ou não há, impondo-se, então, realizar o rateio final e só depois encerrar o processo de insolvência desta vez por força do aludido art. 230º, nº 1, a).
Ora, no caso em apreço, foi proferido despacho inicial positivo quanto à exoneração do passivo e dele não houve recurso. E nesta altura já foi liquidado o activo (vide fls. 101), mas ainda não se mostra ter havido rateio final.
Não podia, por isso, ser proferido despacho de encerramento do processo de insolvência a coberto do indicado art. 230º, nº 1, e), como o fez a decisão recorrida. Assiste, por conseguinte ao recorrente, não podendo a decisão recorrida manter-se.
3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
i) No caso de ter sido proferido despacho inicial positivo sobre o pedido de exoneração do passivo, e não ter havido recurso do mesmo, não deve ser declarado encerrado o processo de insolvência ao abrigo do art. 230º, nº 1, e), do CIRE, se nessa altura ainda não tiver sido realizado o rateio final da liquidação da massa insolvente.