I- É de conhecer de mérito, na Relação, o recurso de apelação que julgou transitada em julgado a parte decisória final da sentença da 1. instância, o que sucede porque o recorrente ataca a decisão, que julgou improcedente a acção e absolveu os réus do pedido, defendendo que ela é prematura, pois só após produção de prova sobre factos que considera controvertidos e relevantes é que tal podia acontecer, o que não foi apreciado naquela instância.
II- Deve, em tais termos, ser anulado o acórdão da Relação, por não se ter pronunciado sobre questão que devia apreciar, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juizes se possível.