4OBJECTO DO RECURSO
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
No caso presente, as questões colocadas a este tribunal de recurso traduzem-se em apreciar e decidir se a sentença impugnada padece de alguma das nulidades alegadas no recurso, e ainda, não ocorrendo nulidades que a afectem, se a mesma julgou erroneamente a matéria de facto, e finalmente se decidiu conforme ao Direito.
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
5APRECIANDO E DECIDINDO
Em face das conclusões do recorrente, que delimitam o recurso, constata-se que o ataque à sentença proferida procura a sua invalidação desde logo assacando-lhe nulidades que a afectariam.
Começando pelo fim, que se nos afigura por razões lógicas ter precedência sobre o restante, diz o apelante que “a sentença é nula por omissão de pronúncia, visto que não tomou posição quanto à arguida violação do disposto no art.º 781.º do CPC, por falta de notificação da co-titular dos referidos bens para os efeitos daquele preceito, o que configura violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC”.
O art. 615º, n.º 1, al. c) do CPC, efectivamente, fulmina como nula a sentença em que o julgador deixe de pronunciar-se sobre “questões que devesse apreciar”.
Este vício da sentença deve entender-se na sua relação com a estatuição contida no art. 608º, n.º 2, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
Na sentença em análise, com efeito, não há nenhuma referência ao cumprimento, após a penhora efectuada, do disposto no art. 781º do CPC, que impõe que na penhora de direitos a bens indivisos sejam notificados os contitulares, sendo certo que no seu requerimento de oposição o executado menciona essa falta.
Todavia, tal circunstância não significa a existência da falada nulidade. As questões que o tribunal tem que resolver, por força do citado art. 608º, n.º 2, do CPC, são as pretensões formuladas pelas partes, têm que ser vistas à luz dos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir.
No caso, o oponente pretendia que fosse levantada a penhora realizada por entender que esta recaiu sobre bens que não podem responder pela dívida exequenda. Era esta a questão que o tribunal tinha para resolver, e o tribunal pronunciou-se, declarando que não se verificava esse fundamento de oposição, fundamentando a sua posição, e mantendo a penhora.
Como tem sublinhado repetidamente a jurisprudência, o dever de pronúncia a que o juiz está adstrito não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, desde logo por ser livre a qualificação jurídica dos factos, sendo livre o julgador na interpretação e aplicação do Direito (cfr. art. 5º, n.º 3, do CPC).
Não existe, portanto, a nulidade imputada.
Diga-se, aliás, a este respeito que nesta alegação de recurso aflora o equívoco que inquina todo o raciocínio jurídico que subjaz à impugnação.
Com efeito, o bem penhorado ao executado foi o seu direito a uma herança indivisa (o seu direito sobre a herança do casal que foi formado pelos seus pais); em consequência, como consta dos autos principais, após a penhora foi dado cumprimento ao art. 781º do CPC, sendo notificada da penhora a irmã do executado, EE, contitular da mesma herança, e que também é cabeça de casal.
O executado alude a uma eventual omissão de notificação a uma sua familiar que será comproprietária de alguns imóveis que integram a herança – porém, como foi salientado na sentença revidenda, não foi realizada nenhuma penhora de imóveis, nem de bens concretos (podendo suceder até que na divisão da herança nem sequer seja adjudicada ao executado nenhum direito da herança sobre tais imóveis).
Julga-se, pois, que não tem lugar nos autos de execução a notificação pretendida pelo executado. Porém, ainda se dirá que a haver tal omissão ela poderia ser facilmente suprida, no processo principal, não sendo essa falta de molde a afectar a validade da penhora antes realizada, e muito menos apta a fundamentar a oposição aqui deduzida (o oponente alega para pedir o levantamento da penhora que esta recaiu sobre bens que não respondem pela dívida, o que não é evidentemente o caso quando se penhorou apenas o seu direito sobre uma herança indivisa).
Prosseguindo, argumenta o apelante que a prova do facto 4 decorre por um lado de uma análise errada das cadernetas prediais juntas pelo executado e, por outro, da consideração de um meio de prova que não poderia ter estribado a decisão por ter sido produzido sem exercício do contraditório, em violação do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, o que é gerador de nulidade da sentença, que ora se invoca para todos os legais efeitos.
Neste ponto, é forçoso observar que a lei processual estabelece a forma de impugnação do julgamento da matéria de facto, prevendo no art. 640º do CPC os ónus a cargo do recorrente que pretenda fazer essa impugnação.
Ora no caso presente não se verifica que o recorrente tenha feito essa impugnação e tenha cumprido os referidos ónus.
Limita-se a declarar que houve uma incorrecta apreciação das cadernetas prediais que ele próprio juntou, argumentando que estas demonstrariam que apenas metade dos prédios a que alude fariam ainda parte da herança indivisa.
Contudo, o art. 4º da matéria de facto considerada provada diz simplesmente que após a penhora “foi lavrada pelo Agente de Execução/Oficial de Justiça a seguinte informação: constata-se que os imóveis que compõem actualmente a herança, da qual, o executado detém quota parte da mesma são (…)”
Ou seja, o facto dado como provado é que nos autos principais, após realizada a penhora do direito em causa, foi lavrada pelo agente de execução a informação que a seguir se transcreve.
Portanto, nem sequer é afirmado como facto assente que o conteúdo da informação em causa corresponda nos seus precisos termos à realidade a que se reporta.
Diga-se, de passagem, que a definição da composição rigorosa de uma herança indivisa tem o seu lugar próprio no processo em que seja posto termo a essa indivisão. E, em todo o caso, continuamos a julgar irrelevante para o destino da oposição fundamentada numa alegada penhora de bens que não respondem pela dívida exequenda a determinação nesta sede de quais os bens concretos que integram a herança indivisa a que se reporta o direito penhorado.
Em conclusão, a entendermos a argumentação do recorrente como significando a vontade de impugnar o julgamento da matéria de facto, impõe-se a sua rejeição, por falta de acatamento dos ónus recursivos exigidos pelo art. 640º do CPC.
Acrescente-se ainda que a eventual satisfação da modificação da matéria de facto que se depreende do conjunto da argumentação do recorrente traduziria em rigor um acto inútil, proibido pelo art. 130º do CPC. O recorrente argumenta simplesmente que apenas 50% da propriedade dos prédios identificados no ponto 4 pertencem à herança indivisa. Ora, como já se referiu, aquilo que foi penhorado foi o direito e acção do executado sobre essa herança indivisa – sejam quais forem os bens que a constituem.
Deste modo, nem a discussão mencionada, sobre quais sejam esses bens, tem o seu lugar nestes autos, nem a eventual modificação da redacção do ponto 4 da matéria de facto (esclarecendo-se que o oficial de justiça exarou aquela informação mas a mesma sofre de inexactidão como sustenta o recorrente) é susceptível de conduzir a uma diferente apreciação da sua oposição à penhora.
Contudo, o recorrente invoca ainda a este propósito uma “violação do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, o que é gerador de nulidade da sentença”, uma vez que a prova do facto 4 baseou-se em documentos que nunca foram dados a conhecer ao executado, e que não constam para consulta no apenso de oposição.
Refere-se o recorrente às certidões permanentes constantes do histórico dos autos com as referências 125985442 e 126059813 (em que se baseou a informação sobre a existência na herança de direitos sobre os prédios).
O art. 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:
“3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Não especifica o recorrente qual foi a questão de facto ou de direito que foi decidida sem que ele tenha tido possibilidade de sobre ela se pronunciar.
Se está a aludir à existência no acervo da herança de direitos sobre os prédios identificados no ponto 4 da matéria de facto, não pode aceitar-se a sua afirmação, visto que ele mesmo juntou aos autos, com o seu requerimento de oposição, as cadernetas respectivas. Como aliás se constata no art. 6º do dito requerimento de oposição, o oponente argumenta que fazem parte do acervo hereditário “1/2 indiviso” dos prédios que identifica, e de que junta as referidas cadernetas prediais.
Consequentemente, não só teve a possibilidade de exercer o contraditório sobre toda a matéria que entendeu relevante para os efeitos da presente oposição como o exerceu efectivamente, pretendendo tão somente neste ponto consignar a que o acervo hereditário não integra a propriedade plena sobre os prédios em causa mas apenas metade dela (o que como já dissemos não se afigura ser motivo para fundamentar a oposição deduzida).
Improcede, portanto, também esta linha de argumentação do recorrente.
Resta, assim, conhecer do argumento de fundo do recurso, que vem a ser a desconformidade da decisão proferida com o direito aplicável.
A este propósito julgamos que já ficou dito o essencial.
O recorrente assenta o seu pedido de levantamento da penhora no disposto no art. 784º do CPC, quando este prevê como fundamento de oposição à penhora que esta recaia sobre bens que não respondem pela dívida exequenda.
Porém, o que se verifica nos autos é que foi penhorado o direito e acção do executado na herança indivisa dos seus pais. Não se discutindo que esse direito se encontra no património do executado, por força tem que concluir-se que ele responde pela sua dívida (cfr. art. 817º do Código Civil).
As considerações jurídicas em que procura apoiar-se o recurso laboram num equívoco notório, que é obviamente o de tratar como tendo sido penhorados em particular os direitos da herança sobre certos imóveis, olvidando desse modo que o objecto da penhora foi um direito do executado sobre uma universalidade de que esses direitos farão parte.
Como se diz na sentença em análise, na execução penhorou-se o direito à acção e herança do executados nas heranças abertas por óbito de CC e DD, ou seja a posição do executado, na qualidade de herdeiro, nas sobreditas heranças; não se penhorou um direito sobre bens concretos e determinados.
Na verdade, a penhora do quinhão do executado na herança aberta por óbito de alguém não implica a penhora dos bens e direitos que constituem essa herança, mas tão só sobre o direito que o executado tem a receber na partilha.
E, sobretudo, o que mais importa atento o pedido e o seu fundamento, a penhora não incidiu sobre bens que não respondam pela dívida exequenda, pelo que é improcedente a oposição deduzida.