1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.
2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com os interesses do filho.
3. Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo de nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores.
Também a al. e) do nº 2 do art. 103º do CRC prescreve que “Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando (...)”.
Resulta, pois, desses artigos que os pais gozam de alguma liberdade na composição do nome dos filhos, designadamente no que concerne aos apelidos, que podem ser só do pai ou só da mãe.
E, no caso de estabelecimento da filiação posteriormente ao registo de nascimento, podem os apelidos ser alterados (alteração que pode consistir na substituição, adicionamento, supressão ou alteração da ordem dos elementos fixados na composição originária), mas apenas a requerimento de ambos os pais, ou por um com o consentimento do outro.
Ou seja, nada na lei obriga à alteração, a qual terá de ser feita exclusivamente por vontade expressa de ambos os pais. Nada obsta a que o menor continue a usar apenas o apelido, ou apelidos, que já constem do seu nome.
O menor, ou o Mº Pº - em representação daquele ou do Estado - não podem exigir, ou requerer, que os apelidos sejam alterados.
Nos termos do art. 104º do CRC, o nome fixado no assento de nascimento, em princípio, só pode ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça.
Tal regra, porém, sofre excepções, como é o caso, entre outras, de alteração fundada em estabelecimento da filiação posteriormente ao assento (al. a) do nº 2 do art. 104º), hipótese em que o averbamento de alteração “é efectuado a requerimento do interessado (...)” (nº 3 do mesmo art.).
“Interessados” são, no caso, os progenitores do menor, já que, como se disse, só eles podem requerer a alteração do nome do menor seu filho.
E daí que só eles possam ser considerados “interessados”, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 286.º do Código Registo Civil, ou seja, para interpor recurso da recusa de averbamento da alteração do nome.
A alteração dos apelidos do menor não corresponde a um qualquer interesse público supra-individual que justifique a intervenção do Estado. E estando na disponibilidade dos pais o requerer, ou não, a alteração, logicamente que também estará vedado ao Mº Pº, agindo em representação do menor - o qual não tem um “direito próprio” a que o nome seja alterado – requerer a alteração e consequente averbamento no registo.
É claro que a situação não se altera pelo facto de, no caso em apreço, o pedido de alteração haver sido feito através dos serviços do Ministério Público, pois que, ao fim e ao cabo, quem efectiva e juridicamente requereu, e podia requerer, a alteração e subsequente averbamento foram os pais do menor.
Se o pedido de alteração dos apelidos e averbamento tivesse sido feito directamente pelos pais do menor na Conservatória do Registo Civil, e houvesse sido recusado, como justificar a legitimidade do Mº Pº para interpor recurso? Podendo aqueles conformar-se com a recusa, qual o interesse de ordem pública ou do próprio menor que legitimaria uma tal intervenção?
Concluindo: recusado pelo Conservador do Registo Civil o pedido de averbamento de alteração de apelidos do nome de um menor, formulado pelos seus pais após o estabelecimento da filiação posteriormente ao assento de nascimento, só aqueles são considerados “interessados” e, consequentemente, só eles podem interpor recurso da recusa, nos termos do nº 1 do art. 286º do CRC.
Carece, pois, o Mº Pº de legitimidade para aquele efeito, procedendo, assim, a excepção arguida pelo Recorrente.
E, na procedência dessa excepção, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
IV.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, concede-se provimento ao recurso, declarando-se não ter o Mº Pº legitimidade para recorrer, e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, subsistindo, assim, a decisão do Sr. Conservador do Registo Civil.
Sem custas.
Porto, 3 de Fevereiro de 2005
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo