303/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 398723
ACORDAO
Acórdão Nº: 303/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 398/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230303.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 303/2023 Processo n.º 398/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 15 de março de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 719-723). A aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão condenatória de primeira instância, que lhe havia fixado uma pena de seis anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). Por acórdão prolatado em 25 de outubro de 2022, foi negado provimento ao recurso. Inconformada, a reclamante deduziu requerimento de arguição de nulidade sobre o aludido aresto, com fundamento na violação do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Por acórdão prolatado em 22 de novembro de 2022, foi concedido provimento ao requerimento de arguição de nulidade « declarando, em sequência, a nulidade do acórdão prolatado por este tribunal da Relação, com fundamento no art.º 119.º, al. a), do CPP. » (cf. fls. 627). Neste seguimento foi proferido novo acórdão, em 22 de fevereiro de 2023, que voltou a negar provimento ao recurso, tendo sido o mesmo declarado totalmente improcedente (644-709). 3. Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 714-717): «A., Arguida no supramencionado Processo, notificada que foi, na pessoa do seu Mandatário no dia 24 de Fevereiro de 2023, para efeitos do Douto Aresto contra si proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e com ele não se conformando, vem, mui respeitosamente, ao abrigo do que se encontra preceituado, entre outros, na alínea b) do N.° 1 do Artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) e g) do N.° 1 e 2 do Artigo 70.° e N.° 2 do Artigo 72.° da Lei do Tribunal Constitucional, Interpor Recurso para o Tribunal Constitucional. (…) Especificamente, requer-se a Fiscalização Concreta da Constitucionalidade pelos Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional: - Do Artigo 127.° do Código de Processo Penal, na interpretação que delas é feita pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e que acolhe a interpretação realizada pelo Tribunal de l.a Instância, por violação do Artigo 9°, alínea b), conjugado com os Artigos 205.° N.° 1 e 32.° N.° 1 da Constituição da República Portuguesa, questão que foi devidamente fundamentada e adequadamente suscitada nas Motivações Recursórias dos Recursos interpostos junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Tenham V/Ex. as presente, Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional, que a Ilegalidade e a Inconstitucionalidade decorrente da interpretação e aplicação que foi dada à referida Norma (Artigo 127.° do Código de Processo Penal) foi tempestivamente suscitada, invocada e/ou decidida nas seguintes peças processuais constantes dos Autos: Acórdão do Tribunal de l.ª Instância; Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal de Ia instância; e, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Deste modo, pretende a Recorrente ver apreciada e declarada a Inconstitucionalidade da Interpretação Normativa que foi dada pelo Tribunal de l.ª Instância e Tribunal da Relação de Lisboa ao disposto: - No Artigo 127.° do Código de Processo Penal, onde se preceitua que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O que ora se Requer a V/Ex. as . Desde logo, porque, salvaguardado o respeito por opinião diversa, foi adoptada Interpretação Normativa desse Preceito, pelo Tribunal de l.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sentido desconforme aos Direitos, Liberdades e Garantias Constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa. Sendo certo que, ademais, a Interpretação que foi dada à referida Norma, pelo Tribunal de l.a Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos Acórdãos ora colocados em crise, violaram as mais elementares Garantias de Defesa da Recorrente A. tal como o direito a um Processo Justo e Equitativo e àquilo que se encontra protegido e salvaguardado nos Artigos 9.° alínea b), 18.° N.° 2, 26.° N.° 1, 32.° N.° 1 e 5, 34.° N.°s 1 e 4, 35.° N.°s 1 e 4, 205.° N.° 1 da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, deve essa Inconstitucionalidade ser declarada, extraindo-se todas as Legais e Constitucionais consequências daí advenientes. Cumpre dizer, deveria ter sido adoptada, na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já que assim não o foi pelo Tribunal de l.a Instância, uma Interpretação Normativa, do Preceito supramencionado, em sentido Constitucionalmente conforme com os invocados Artigos e Princípios da Lei Fundamental. Concretamente: - Deveria ter sido realizada Interpretação segundo a qual o Artigo 127.° do Código de Processo Penal não consente, numa perspectiva de conformidade com o Texto Constitucional e seus Princípios, que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento. Desde logo porque a manutenção da sua utilização no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é intolerável e violadora dos mais elementares Direitos, Liberdades e Garantias da Requerente A. e atentatória dos Princípios Basilares do Processo Penal Português, nomeadamente, dos Princípios da Igualdade, da Legalidade e do Processo Justo e Equitativo, previstos e regulados nos Artigos 13.°, 29.° N.° 6, 32.° N.° 5, 20.° N.° 4 da Constituição da República Portuguesa e Artigo 6.° N.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem .» 4. Por despacho datado de 15 de março de 2023, entendeu-se inadmissível este recurso, com o seguinte fundamento (cf. fls. 719-723): «(…) Daqui decorre, claramente, que não se recorreu a qualquer interpretação do art.° 127.°, do CPP, no sentido que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento. O que é suficiente para se concluir que não se aplicou norma (art.º 127.°, CPP), nem no sentido em que a inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nem em sentido já anteriormente julgado inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Pelo exposto, indefere-se o recurso para o Tribunal Constitucional por ser manifestamente infundado - cff. artigos 70.°, n.° 1, ais. b) e g), e 76.°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei Orgânica do TC.» 5. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, concluindo nos seguintes termos (cf. fls. 727-734): «(…) Das Conclusões da Reclamação A arguida veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte: "Do Artigo 127° do Código de Processo Penal, na interpretação que delas é feita pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e que acolhe a interpretação realizada pelo Tribunal de 1a Instância, por violação do Artigo 9o, alínea b), conjugado com os Artigos 205°, n° 1 e 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, questão que foi devidamente fundamentada e adequadamente suscitada nas Motivações Recursórias dos Recursos interpostos junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa." Mais concretamente porque: "Deveria ter sido realizada Interpretação segundo a qual o Artigo 127° do Código de Processo Penal não consente, numa perspectiva de conformidade com o Texto Constitucional e seus Princípios, que a livre convicção do jidgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento." O recurso para o Tribunal Constitucional teve como fundamentos as alíneas b) (que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) e g) (que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional), do n.° 1, do art.° 70°, da Lei Orgânica do TC (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro). Assim, e de facto na conclusão 46 do recurso para o Tribunal da Relação, a arguida invocou que é inconstitucional a norma do Artigo 127° do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. O Colendo Tribunal da Relação, veio a indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional por ser manifestamente infundado - cfr. artigos 70.°, n.°l, als. b) e g), e 76.°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei Orgânica do TC. É, pois, deste douto despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso que vem agora a arguida apresentar a presente Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, em linha com o disposto no art.º n° 4 da LOFPTC, nos termos e pelas razões que seguem. O Tribunal da Relação, quando aprecia no seu douto Acórdão a inconstitucionalidade invocada na conclusão Recursória 46, supra transcrita, diz : "Como supra dissemos, foi produzida prova directa bastante para, partindo de um juiz de inferência baseado na normalidade, assim respeitando a lógica da experiência e da vida, isto é, perante os factos tidos como certos, é normal, de acordo com a regra da experiência - que resulta, em última análise, da repetição de actos - concluir pela verificação da factualidade relativa à participação da arguida no transporte de droga e, por via disso, na actividade de tráfico." E, "daqui decorre, claramente, que não se recorreu a qualquer interpretação do art.º 127° do CPP, no sentido que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento ". Concluindo, mui doutamente que:" O que é suficiente para se concluir que não se aplicou norma (art.° 127°, CPP), nem no sentido em que a inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nem em sentido já anteriormente julgado inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional". Ora, como supra ficou expendido, o Recurso para o Tribunal Constitucional teve como fundamentos as alíneas b) (que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) e g) (que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional), do n° 1, do artº 70°, da Lei Orgânica do TC (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro). Por seu lado, dispõe o artº 76°, n° 2 da mesma LOFPTC, que o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido pelo Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida quando: ... alínea e) " for manifestamente infundado, nos casos dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n° 1 do artº. 70°. Donde resulta que o indeferimento do recurso, por se julgar como manifestamente infundado, só se aplica, nos termos legais supra referidos, nos casos "dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n° 1 do art.70° ". O que não é o caso do presente indeferimento que, como decorre da douta decisão de que se reclama, pois esta traz à colação as alíneas b) e g) do n° 1 do art° 70° e não a alínea f), prevista na LOFPTC. As decisões das quais é possível recorrer para o Tribunal Constitucional encontram-se especificadas no artigo 280.° da Constituição, sendo complementadas pelo artigo 70° da LTC. O objecto do recurso é sempre a decisão do juiz a quo de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi questionada (artigo 280°, n° 6, da CRP e artigo 71° da LOFPTC), sendo que o juiz deve conhecer ex officio (independentemente de impugnação pelas partes) a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, não a aplicando. O objecto do litígio do processo base fica fora do âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional não se encontra vinculado à indicação feita pelo recorrente na interposição, das normas que considera terem sido violadas, estando contudo vinculado às normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foram invocadas, estando assim os poderes de cognição do Tribunal limitados pelo pedido apenas em parte (artigo 79°-C da LOFPTC). Como supra ficou referido, o recurso interposto pela arguida para o Tribunal Constitucional teve como fundamentos as alíneas b) (que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) e g) (que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional) do n.° 1, do art.° 70°, da Lei Orgânica do TC (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro). No caso dos recursos previstos na alínea g) - como in casu- , no seu requerimento a arguida deve identificar também a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida ( art.º. 75°-A, n.° 3 do mesmo diploma). E, se o requerimento de interposição do recurso - como sucedeu no presente recurso - não indicar alguns dos elementos previstos em 12., " o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias"- n° 5 do citado artigo 75.°-A. Ora, o Mm.° Juiz Desembargador Relator a quo não proferiu tal despacho-convite (art.º. 75o-A, n.° 5), tendo, antes, proferido despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso. Acresce que o artigo 75.°-A da LOFPTC prevê, no seu n.° 1, dois requisitos que deverão ser preenchidos pelo requerimento de interposição de recurso para o TC, sejam recursos de decisões positivas, sejam recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade: a identificação da "alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto" e "a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie". Quanto a este último requisito, o que está em causa é a identificação e delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade. O recorrente deve indicar a norma infraconstitucional ou enunciar a interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional que entende violar a Constituição (ou a lei, no caso das ilegalidades tipificadas no artigo 280.° da CRP) e cuja constitucionalidade pretende ver, justamente, controlada pelo TC. E foi exactamente esses requisitos que a arguida/ reclamante fez e cumpriu, nos termos supra expostos. Efectivamente, a arguida /reclamante identificou qual a norma infraconstitucional e qual a interpretação normativa reportada a essa norma infraconstitucional que alegadamente é desrespeitadora da Constituição, ficando expressa e claramente referido qual o objecto do controlo pretendido. E, no caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC - como o é o recurso que agora se aprecia - é igualmente exigido, mas agora já no n.° 2 do artigo 75.°-A da LTC, que a recorrente identifique "a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado". Requisito que foi cumprido pela reclamante. Estão, pois reunidos os pressupostos da sua admissão, tal como consagrados no artigo 75.°-A da LTC, razão pela qual deve ser deferida a presente reclamação. E, em consequência, não confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Por conseguinte deverá a presente Reclamação ser admitida e julgada procedente e ordenada a subida do Recurso interposto do Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa ao Tribunal Constitucional. Normas que se têm por violadas com o Despacho de Não Admissão do Recurso: Todas as que se elencaram na motivação desta Reclamação. (…) Nestes termos, nos melhores e demais de Direito, que o Colendo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional doutamente suprirá, deve a presente Reclamação obter Provimento e, em consequência, ser Revogado o Despacho do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa que Não Admitiu a Interposição do Recurso apresentado pela Recorrente A. e substituído por outro que o Admita e mande subir no imediato à apreciação do Colendo Tribunal Constitucional.» 6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento acerca da inadmissibilidade do recurso. Após um exame das questões de constitucionalidade que foram suscitadas nos presentes autos, em face do objeto do recurso, concluiu que « a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, o art. 127º do Código de Processo Penal de acordo com a interpretação identificada pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso » (cf. ponto 13. , fls. 743). Acrescenta, quanto à via recursória prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que « a reclamante não identificou qual a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida, tal como exigido no art. 75º-A, nº 3 da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11) » (cf. ponto 15. , fls. 743). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado « ao abrigo do que se encontra preceituado, entre outros, na alínea b) do N.° 1 do Artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) e g) do N.° 1 e 2 do Artigo 70.° e N.° 2 do Artigo 72.° da Lei do Tribunal Constitucional. » (cf. fls. 717). Comecemos pela análise da questão à luz do fundamento constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a qual prevê que «[c] abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 9. A recorrente formula, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reconduzida à norma extraída do artigo 127.° do Código de Processo Penal, nos seguintes termos « [d] everia ter sido realizada Interpretação segundo a qual o Artigo 127.° do Código de Processo Penal não consente, numa perspectiva de conformidade com o Texto Constitucional e seus Princípios, que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento. » (cf. fls. 117). Apesar dos termos pouco rigorosos utilizados pela recorrente na formulação da questão de constitucionalidade, tem pertinência imediata assinalar, independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso, que aquele enunciado interpretativo não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 10. A este propósito, importa começar por assinalar que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de fevereiro de 2023, conforme expressamente declarado no preambulo do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 714). Ora, apesar de nos depararmos com uma construção erigida sob uma perspetiva “contestatária”, basta-nos para, a contrario sensu , constatar que a putativa dimensão interpretativa indicada pela recorrente como objeto do presente recurso não foi explícita, nem implicitamente, aplicada pelo tribunal a quo para sustentar a decisão veiculada. Efetivamente, atentando-se no excerto da daquele aresto em que foi apreciada a questão de constitucionalidade (intitulado “ da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127° do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no acórdão recorrido ”), constata-se que o tribunal recorrido não aplicou a norma prevista no artigo 127.º do Código de Processo Penal com o sentido invocado no requerimento em apreciação. Diferentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte entendimento (cf. fls. 703 e704): «Como supra dissemos, foi produzida prova directa bastante para, partindo de um juízo de inferência baseado na normalidade, assim respeitando a lógica da experiência e da vida, isto é, perante os factos tidos como certos, é normal, de acordo com a regra da experiência - que resulta, em última análise, da repetição de actos - concluir pela verificação da factualidade relativa à participação da arguida no transporte de droga e, por via disso, na actividade de tráfico. As conclusões do tribunal a quo relativas à matéria de facto estão em consonância com a prova produzida. Resulta assim claro que a discordância do recorrente de pouco vale, porque se impõe o estatuído no artº 127°, do CPP (a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador). É uma apreciação subjectiva da prova, que resulta da imediação e da oralidade, que só seria afastada se o recorrente demonstrasse que a apreciação do tribunal a quo não teve o mínimo de consistência. O que não é o caso. Só sabemos que o recorrente, se fosse o julgador, teria fixado os factos de modo diferente. O tribunal a quo fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no art0 127°, do CPP. De acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é, como vimos, razoável e acertado o entendimento do tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto. As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica). O tribunal "a quo" apreciou criticamente todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respectiva fundamentação de facto. A recorrente não concorda. Porém, a fundamentação da convicção do tribunal, em conjugação com a matéria de facto fixada, não revela que seja errada, ilógica, contrária às regras da experiência comum. Podemos, pois, concluir, que o tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos. Acresce que, para além, na dúvida razoável, tal juízo há-de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento. Não se verifica a invocada inconstitucionalidade . Como resulta claramente deste excerto do aresto, o tribunal recorrido entendeu que foi produzida prova direta bastante e que se recorreu às regras de experiência para o apuramento dos factos descritos na decisão confirmatória - entendimento que colide frontalmente com o enunciado formulado no requerimento de interposição de recurso. Impõe-se, portanto, concluir que a dimensão normativa invocada pela aqui reclamante no requerimento de interposição de recurso não se reconduz à ratio decidendi do acórdão identificado. 11. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo , o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pela reclamante não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo , razão pela qual não se conhece do recurso. 12. Passemos, agora, à análise da questão à luz do fundamento constante da alínea g) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – o qual prevê que «[c] abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) [q] ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional ». A admissão dos recursos interpostos com fundamento na alínea depende da coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional (cf. n.º 3 do artigo 75.º-A, da LTC). Nesses termos, tem este Tribunal entendido que, para efeitos desta via de fiscalização concreta da constitucionalidade, é igualmente possível interpor este tipo de recurso: nas situações em que o tribunal recorrido aplicou uma dimensão interpretativa expressamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; e naquelas em que, divergindo do decidido em precedente decisão interpretativa, o tribunal a quo acolhe e aplica um sentido normativo que manifestamente colide com a interpretação conforme à Constituição realizada no acórdão-fundamento. Além disso, a admissão dos recursos interpostos com fundamento na alínea g) exige ainda - à semelhança do que sucede quanto aos recursos da alínea b) , e devido à específica natureza dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional – a aplicação, enquanto ratio decidendi , pelo tribunal recorrido, da norma já julgada anteriormente inconstitucional ou ilegal por este Tribunal. Ora, nestes termos, e pelas razões acima indicadas, a ausência de verificação de tal pressuposto processual impede, desde logo, a admissão do recurso interposto ao abrigo daquela alínea. Assim sendo, cumpre concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, também ao abrigo deste fundamento legal. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 25 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro