Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., inconformada com a sentença do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a presente execução de julgado, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1ª O cumprimento integral do acórdão que se pretende executar implica o pagamento de juros legais, não se bastando com a mera restituição do montante que foi ilegalmente exigido à A...;
2ª Com efeito, a procedência total do recurso apresentado pela A... obriga a Administração não só à devolução da quantia com que se locupletou mas também ao pagamento dos juros previstos na lei ao contribuinte;
É QUE
3ª A procedência de uma impugnação judicial obriga a Administração à reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o acto lesivo dos direitos e dos interesses legalmente protegidos do contribuinte;
4ª O direito aos juros visa contribuir para que a reposição da legalidade não seja meramente formal e, consequentemente, se coloque o particular, na medida do possível, na situação que teria se aquela não tivesse sido violada;
5ª O art.º 24º do CPT consagra um regime especial para a efectivação da responsabilidade extracontratual do Estado prevista no art.º 22º da CRP;
6ª O legislador, ao prever este regime especial no art.º 24º do CPT, não pretendeu apenas a devolução do que for ilegalmente cobrado pela Administração, mas o ressarcimento dos danos resultantes da não utilização pelo particular de uma determinada quantia durante o tempo em que o Estado a manteve ilicitamente em seu poder;
7ª Esta norma visa, portanto, facilitar o efectivo ressarcimento do particular, impondo apenas que se verifique que houve erro imputável aos serviços para haver lugar ao pagamento de juros;
8ª O erro imputável aos serviços que efectuaram a liquidação fica demonstrado em caso de procedência da impugnação;
9ª É apodíctico que a reparação da ilegalidade sofrida pela A... implica não só a restituição do montante pago a título de emolumentos, bem como o pagamento dos juros previstos na lei;
10ª A sentença violou, por errada interpretação, os arts. 24º do CPT e 22º e 62º da CRP.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência:
A) declarar-se, nos termos do art.º 8º do DL n.º 256-A/77, a inexistência de causa legítima de inexecução;
B) Em execução do acórdão de 30.XI.1999, proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA (Proc. n.º 1 684/99), determinar-se o pagamento imediato pelo Estado (através do Director-Geral dos Registos e do Notariado) à recorrente dos juros vencidos sobre a quantia de 7 019 517$00 calculados à taxa legal, desde 06.VIII.1993 até efectivo e integral pagamento, bem como dos juros de mora devidos a partir do termo do prazo da execução espontânea do presente julgado até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto no art.º 102º, n.º 2, da LGT.
Não houve contra-alegação.
A distinta PGA é de parecer que a decisão recorrida procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo qualquer reparo, por isso que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
O thema decidendum traduz-se em saber se a Rct. – que viu anulada, por acórdão transitado em julgado proferido em processo de impugnação judicial, liquidação de emolumentos notariais, pode pedir, em execução de julgado, a condenação do Estado no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento do tributo até ao fim do prazo para o cumprimento voluntário da sentença, e dos juros moratórios desde esta altura até ao efectivo pagamento, no caso de aquela decisão judicial não ter ordenado o seu pagamento.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
I- Em 06.VIII.1993, no 1º Cartório Notarial do Porto, a ora recorrente celebrou a escritura pública de alteração parcial dos seus estatutos, nos termos que constam de certidão junta aos autos;
II- Relativamente a essa escritura, foram-lhe liquidados por aquele Cartório emolumentos no montante de 7 019 517$00;
III- Inconformada com tal liquidação, a Rct. deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação daqueles emolumentos notariais;
IV- Nesses autos, pediu “a anulação da liquidação de emolumentos efectuada à impugnante, ordenando-se a restituição das quantias pagas”;
V- Por sentença proferida em 19.IV.1996, foi tal impugnação julgada improcedente;
VI- Inconformada com esta decisão, interpôs recurso para o STA;
VII- Este Tribunal declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, pelo que o processo foi remetido ao TCA que, por acórdão de 30.XI.1999, transitado em julgado, revogou aquela sentença e anulou o acto de liquidação impugnado;
VIII- Por ofício n.º 232, de 02.VIII.00, a A... foi informada da devolução em singelo dos emolumentos sobreditos;
IX- Em 28.XI.00, apresentou no 1º Cartório Notarial do Porto o requerimento cuja cópia está junta a fls. 9-12, pedindo que seja dada execução integral ao dito acórdão de 30.XI.99, satisfazendo-se os juros legais calculados sobre a quantia de esc. 7 019 517$00, desde 06.VIII.93 e até integral embolso;
X- Não tendo sido atendido tal requerimento no prazo de 60 dias (art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 256-A/77, de 17.VI), foi instaurado o presente incidente de execução de sentença em 23.II.2001.
Questão perfeitamente idêntica à que nos é colocada no presente recurso, delineada retro, foi enfrentada no acórdão deste STA tirado, em 19 de Dezembro último, no processo n.º 26 608, em que também é recorrente A..., havendo-lhe sido dada resposta afirmativa.
Subscrevemos o entendimento aí seguido, tendo sobremaneira em atenção o estatuído no artigo 8º, 3, do Código Civil.
Passaremos a expor, resumidamente (brevitatis causa), o essencial da argumentação expendida em tal aresto conducente à conclusão de que o pedido de pagamento de juros indemnizatórios pode ter lugar em sede de execução do julgado anulatório da liquidação de emolumentos notariais.
Dispõe o artigo 100º da Lei Geral Tributária, sob cuja égide o acórdão exequendo foi prolatado (em 30.XI.99):
Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo
A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.
E curando de execução da sentença dispõe o artigo 102º do mesmo diploma legal:
1. A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
2. Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
Como se lê no sobredito aresto (seguido de perto, quando não parcialmente transcrito), “destes preceitos resulta, ..., sem sombra de dúvida, que o contencioso tributário é um contencioso de anulação e que, em caso de procedência da impugnação judicial (que foi o meio judicial onde foi proferido o acórdão exequendo), a administração está obrigada a reconstituir a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto tributário anulado. Destarte, quando o objecto da impugnação judicial tenha sido um acto tributário, o cumprimento do julgado não pode deixar de passar, em primeiro lugar, pela devolução ou restituição do que indevidamente foi pago em cumprimento da sua imperatividade jurídica. Dir-se-á, na linha da decisão recorrida, que a administração, em tal circunstância, apenas a tanto estará obrigada, face àquele preceito do art.º 100º da LGT, dado o mesmo incluir apenas expressamente nessa reconstituição da legalidade do acto os juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão. Os juros indemnizatórios vencidos até ao termo do prazo da execução da decisão anulatória estariam fora do âmbito do cumprimento do julgado. Uma leitura deste preceito no sentido de o cumprimento do julgado envolver apenas os juros indemnizatórios quando, tendo havido o pagamento do tributo, o pagamento dos juros estivesse consignado na sentença anulatória, por apego à sua expressão verbal de juros indemnizatórios, se for caso disso ... , corresponderia a pôr o mesmo preceito em frontal oposição com o comando constante do n.º 1 do art.º 43º da mesma LGT, relativo à mesma hipótese de ter havido pagamento do tributo, porquanto ... aqui se diz ... que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido. (...). Todavia, ... os mencionados preceitos podem ser interpretados de forma harmónica, regendo o art.º 43º para as situações nele previstas e o art.º 100º para as demais hipóteses. (...). Num tal entendimento, quando ocorram as hipóteses constantes do art.º 43º ( todas envolvendo o pagamento do tributo), falar-se-á de juros indemnizatórios até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão e de juros moratórios depois de tal momento, quando, tendo havido o seu pedido de pagamento, ocorra uma situação de mora da administração. Mas se só são devidos os juros moratórios quando estes tenham sido pedidos, de acordo com este preceito, não pode deixar de ser assim também para o caso dos juros indemnizatórios.
Porém, tal vontade (de que sejam pagos os juros indemnizatórios que a lei reconhece), no caso de estar pago o imposto cuja liquidação se sindica, tanto poderá, no domínio da Lei Geral Tributária, ser manifestada no processo de impugnação judicial como posteriormente.
Na verdade, tendo a LGT feito uma clara opção pelo regime de execução dos julgados administrativos, como resulta do acima exposto, e decorrendo deste que a administração tenha de reconstituir a situação hipotética que existiria actualmente se não fora a prática do acto ilegal, e contando-se, entre essa reconstituição, também a relativa aos danos advindos directamente do acto anulado e, por outro lado, cifrando-se os danos emergentes do pagamento indevido da prestação tributária satisfeita por força da imperatividade jurídica do acto de liquidação/tributário anulado por razões de ilegalidade substantiva nos juros indemnizatórios, não poderá a administração deixar de os pagar ao lesado quando este lhe manifeste essa pretensão.
No caso de já ter sido manifestada essa intenção no processo de impugnação judicial, seja por pedido efectuado logo na petição inicial, seja posteriormente, em ampliação do pedido inicialmente efectuado, em consequência do eventual pagamento do imposto entretanto efectuado, e de a sentença aí proferida ter determinado o seu pagamento, a execução do julgado deve abranger logo o pagamento dos juros indemnizatórios.
Não constando da sentença essa injunção jurídica, a execução do julgado não tem inicialmente de abarcar também o pagamento dos juros indemnizatórios, devendo estes ser efectuado posteriormente, depois de ter sido formulado o respectivo pedido, salvo se entre o momento do trânsito em julgado da sentença e o da execução espontânea pela administração o contribuinte lho tenha feito. Não há aqui necessidade da existência de uma sentença judicial que expressamente comine essa concreta obrigação jurídica, porque ela representa actualmente, à face do disposto no art.º 43º da LGT, um efeito jurídico que se constitui pelo simples facto de o acto tributário ter sido anulado graciosa ou contenciosamente e isso aconteça por razões de legalidade imputadas aos serviços da administração. Sendo a causa da anulação do acto tributário, em consequência de cuja prática ocorreu o pagamento do tributo, um erro imputável aos serviços, por abarcado nos efeitos jurídicos constituídos pela sentença se tem também esse concreto efeito jurídico em virtude de se terem de dar por satisfeitos todos os pressupostos de cuja existência aquele art.º 43º, n.º1, da LGT o faz depender. Como dizem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge de Sousa (cfr. Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2ª ed., p. 181), o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação.”
Descendo ao caso sub judicio, notamos que, conforme resulta do julgado no processo de impugnação apenso, a liquidação dos emolumentos em foco ficou a dever- -se a aplicação, pelo serviços notariais, de Tabela de Emolumentos do Notariado que havia de considerar-se derrogada, porque ofensiva do direito comunitário constante dos artigos 10º e 12º, 1, e), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17.VII.1969, na redacção da Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10.VI.1985.
Foi devido a tal erro nos pressupostos de direito que a recorrente pagou os mesmos emolumentos.
Em seguimento de todo o exposto, de concluir é que a recorrente tem jus pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento dos ditos emolumentos – 06.VIII.1993 – e que a administração deveria ter-lhe satisfeito os mesmos no prazo do cumprimento espontâneo subsequente ao pedido feito pela ora recorrente em 28.XI.2000 – item IX do probatório.
E deveria porque inexistente causa legítima de inexecução do acórdão anulatório em referência, proferido no processo de impugnação judicial apenso. É que, de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 6º do DL n.º 256-A/77, de 17.VI, aplicável ex vi artigos 95º da LPTA e 102º, 1, da LGT, quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução.
A recorrente, na alínea B) do epílogo da sua alegação, pede juros moratórios cumuladamente, em parte, com juros indemnizatórios.
Mas, como entendido no acórdão desta Secção respaldo do presente, “visando eles ressarcir o mesmo dano, qual seja, aqui, a perda do rendimento do capital decorrente da sua privação, é evidente que não poderá ser reconhecido o direito aos dois tipos de juros relativamente ao mesmo período de tempo, sob pena de converter a interpelação do devedor numa fonte ou causa legal autónoma de uma obrigação de juros.
Os juros moratórios são devidos por força da constituição em mora da administração no cumprimento da obrigação de restituir o indevidamente cobrado, consequente da interpelação do credor da restituição (arts. 102º, n.º 2, da LGT e 805º do C. Civil). Assim sendo, o direito a esse tipo de juros apenas se constituiu decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação de restituir, que se encontra previsto no art.º 6º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, ex vi do art.º 95º da LPTA (DL n.º 267/85, de 16/7), ou seja, 60 dias depois da formulação do pedido de pagamento efectuado em 28/11/2000, iniciando-se, portanto, em 27/01/2001. Os juros devidos até essa altura são juros indemnizatórios, de acordo com o disposto no falado art.º 43º da LGT. A contagem desses juros, cuja taxa é igual à dos juros compensatórios (art.º 43º, n.º 4, da LGT), bem como dos juros moratórios, deve ser feita tendo em conta as taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária. Depois, ainda porque essa é a solução que decorre da regra do art.º 12º, n.º 2, da LGT relativo à aplicação das leis no tempo.
Qual, porém, a taxa de uns e outros?
Só com o aditamento feito ao art.º 83º do CPT pela Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, onde passou a figurar como o seu n.º 4, é que começou a existir no nosso ordenamento tributário um preceito que estabeleceu, com carácter geral, para todos os tributos, a taxa dos juros compensatórios, tendo-a feito corresponder à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais. ... E a mesma atitude generalista veio a ser continuada pelo art.º 35º, n.º 10, da LGT, tendo-a fixado, todavia, nos termos equivalentes à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559º do Código Civil.
Todavia, a Tabela dos Emolumentos do Notariado ao abrigo da qual a liquidação anulada havia sido efectuada (aprovada pelo DL n.º 397/83, de 2 de Novembro) não estabeleceu qualquer taxa de juros compensatórios.
Na ausência de uma tal estipulação, por equivalência, dos juros indemnizatórios, não pode essa taxa deixar de ser aferida nos termos da lei civil até ao aditamento referido, feito ao art.º 83º, n.º 4, do CPT, dado que é essa a natureza de tal obrigação, face ao próprio texto constitucional que fala de responsabilidade civil (art.º 22º da CRP).
Já quanto aos juros moratórios a questão encontra-se resolvida nos arts 44º, n.º 3, da LGT e 3º do DL n.º 73/99, de 16 de Março, dado essa situação já ocorrer sob a sua vigência e tais preceitos terem uma vocação generalista. A taxa é, assim de 12%.”
Como assim, os juros indemnizatórios a pagar à recorrente devem ser calculados às seguintes taxas:
- de 06.VIII.1993 a 30.IX.1995 : 15% (Portaria n.º 339/87, de 24.IV);
- de 01.X.1995 a 12.II. 1996, data da entrada em vigor do aditamento, sob o n.º 4, ao artigo 83º do CPT : 10% (Portaria n.º 1171/95, de 25.IX);
- de 13.II.1996 a 23.IV.1996 : 13,75% (art.º 83º, 4, do CPT);
- de 24.IV.1996 a 06.V.1997 : 12% (art.º 83º, 4, do CPT);
- de 07.V.1996 a 25.II.1998 : 11% (artigo 83º, 4, do CPT);
- de 26.II.1998 a 06.XI.1998 : 10% (artigo 83º, 4, do CPT);
- de 07.XI.1998 a 19.XII.1998 : 9, 25% (artigo 83º, 4, do CPT);
- de 20.XII.1998 a 31.XII.1998 : 8,25% (artigo 83º, 4, do CPT);
- de 01.I.1999 a 16.IV.1999 : 10% (artigo 35º, n.º 10, da LGT e Portaria n.º 1171/95, de 25.IX);
- e de 17.IV.1999 a 27.I.2001, data do termo do prazo do pagamento espontâneo : 7% (artigo 35º, n.º 10, da LGT e Portaria n.º 263/99, de 12.IV).
(Sob o artigo 83º, 4, do CPT, as sucessivas datas apontadas correspondem às dos avisos do Banco de Portugal de fixação da taxa básica de desconto, a que acresceram os cinco pontos percentuais ali referidos)
No que tange aos juros moratórios a pagar à recorrente desde 28 de Janeiro de 2001 até à data do efectivo pagamento, devem ser computados à taxa de 12%.
Os juros vencidos serão apurados sobre o montante do capital e não sobre o montante dos juros em dívida aquando da restituição entrementes feita pela administração (artigo 785º, 2, do Código Civil).
Em face de todo o exposto, acorda-se conceder parcial provimento ao recurso, parcialmente revogando a sentença recorrida, por isso que se julga procedente, em parte, nos termos sobreditos, o pedido de execução do julgado, devendo a administração satisfazer à recorrente os juros apurados em conformidade com o atinentemente precisado retro.
Custas pela recorrente, na proporção em que decaiu, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
Mendes Pimentel (revendo posição) - Relator - Almeida Lopes - Baeta de Queiroz.