I- É de qualificar como "contrato misto", intermédio entre o arrendamento para industria e o contrato de cessão de exploração turística, o acordo celebrado por escritura pública através do qual o proprietário de determinadas fracções autónomas, devidamente mobiladas, declara dar de arrendamento, tais fracções, a uma sociedade, para integrar estabelecimento industrial de exploração hoteleira, reservando-se, anualmente e pelo período de 45 dias, para os proprietários, o direito de uso de duas dessas unidades habitacionais, com desconto das respectivas rendas.
II- Tal contrato deve ser submetido à disciplina jurídica do arrendamento, por o seu objecto estar mais próximo do arrendamento, que é predominante e que condiciona todo o seu clausulado.
III- Sendo o contrato predominante o de arrendamento, o senhorio não goza do direito de denúncia.