I- A nulidade dos actos administrativos deriva, ainda hoje, entre nos, da propria lei e não da natureza das coisas, como essencialmente se infere da injunção dos artigos 88 e 89 da Lei n. 100/84, de 29 de Março.
II- Continua, assim, valida a jurisprudencia pacifica do STA, segundo a qual a regra geral do nosso direito administrativo e no sentido de os vicios do acto determinarem a mera anulabilidade do mesmo, so se verificando a respectiva nulidade nos casos expressamente previstos na lei.
III- Consequentemente, e ainda que se aceite que os principios constitucionais se traduzem em direitos fundamentais, a violação do principio da igualdade não corresponde a nulidade ja que não ha lei que tal o reconheça expressamente.
IV- Dai não merecer censura o acordão da Secção que rejeitou o recurso contencioso por intempestividade interposto cerca de 11 anos apos a prolação do acto impugnado com o fundamento em violação do principio da igualdade.