I- A razão de ser da Lei n. 68/79 e proteger certos trabalhadores, contra a arbitrariedade e a ma vontade das entidades patronais, por eles exercerem funções, normalmente pouco simpaticas ao patronato, pretendendo evitar-se a perseguição e a vingança por parte dessas entidades patronais, não subsistindo duvidas sobre a sua constitucionalidade.
II- Se o trabalhador ja era delegado sindical, antes de ter lugar o despedimento, ja beneficiava do disposto na Lei 68/79, de 9 de Outubro, pois ja havia o riscode vir a ser punido, ou de vir a ser punido mais gravemente, por ter aquela qualidade de delegado sindical.
III- No caso da Lei 68/79, a audição da comissão de trabalhadores ou de associação sindical, exigida, pelo n. 2 do artigo 1, e formalidade essencial para se saber qual o meio pelo qual se pode proceder ao despedimento e a omissão desta formalidade constitui nulidade que afecta o processo disciplinar.