Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- -se deve ser alterada a resposta ao quesito 16º;
- -se, no caso, era de aplicar a presunção de contitularidade, em partes iguais, dos valores depositados nas contas bancárias da titularidade da Autora e da Ré;
- -se a reconvenção deve ser julgada procedente nos termos em que a apelante requer.
Vejamos quanto à 1ª questão.
A recorrente pretende que se altere a resposta ao quesito 16º com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento, que foi gravada, e com base nos documentos que indica nas conclusões 5ª, 6ª e 7ª.
Quanto à reapreciação da matéria de facto cumpre dizer que foi processualmente pouco ortodoxo o procedimento da apelante.
Com efeito, dada a data da propositura da acção e o regime então e agora vigente, para impugnar o julgamento da matéria de facto, não teria a recorrente de proceder à transcrição dos depoimentos – arts. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, conjugados com o art. 522º-C do Código de Processo Civil – na redacção do DL.183/2000, de 10.8.
A Autora, muito embora aluda e identifique os depoimentos das testemunhas, fê-lo num anexo que juntou com as alegações, onde indica a localização dos depoimentos nos registos áudio. Nesse anexo transcreveu os depoimentos em causa.
No entanto, não deixaremos de reapreciar os depoimentos das testemunhas Q………., S………. e T………., tal como impetra a apelante.
Está em causa a requerida alteração ao quesito 16º que indagava – “Em 1998, a Ré emprestou à Autora a quantia de € 23.942,30 para aquisição de uma viatura marca Audi ….., comprometendo-se esta a restituir tal importância no prazo de 5 anos, sem juros?”.
O Tribunal respondeu – “Não provado”.
Ouvido o registo áudio e lida, atentamente, a transcrição a que ambas as partes procederam, importa antes de decidirmos, afirmar, como vimos repetidamente considerando, que a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais “elevado” que os que se correm em 1ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, sendo que este diríamos em estado “puro”, já que a oralidade indirecta, através da audição das gravações, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o Julgador alcança, quando tem a testemunha ou o depoente diante de si.
Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos.
Ouvindo as “cassetes”, muitos desses pequenos grandes “pormenores” escapam, vulnerabilizando o juízo de valor probatório.
Socorremo-nos das doutas palavras que, acerca da imediação, escreve Antunes Varela, no “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 657:
“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
Atrevemo-nos a dizer que assim é, não obstante não estar, aqui e agora, em causa a leitura dos depoimentos, mas a sua audição; as razões enunciadas para afirmar do melindre da reapreciação da prova testemunhal têm pleno cabimento.
No domínio da prova testemunhal vigora o princípio da livre apreciação das prova – art. 396º do Código Civil – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil – sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – art. 653º, nº2, do citado diploma.
A prova para ser determinante para a convicção do julgador, até porque nos termos da lei é de apreciação livre, não tem de ser absolutamente inabalável, basta que, pelos elementos essenciais, pela razão de ciência e pelo modo como as testemunhas são confrontadas com os factos, “saibam” dar uma resposta plausível, coerente, que resista ao confronto, de modo a que o Julgador fique persuadido de que não faltaram à Verdade.
A reapreciação da prova na Relação, não se destina, repetimos, a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios; dizemos “grosseiramente”, porquanto o Tribunal “ad quem”, não dispondo da imediação e da oralidade directa, não pode formar a sua convicção com a segurança com que o pode fazer o Julgador da 1ª Instância.
A apelante pretende que, não só com base nos depoimentos das testemunhas, mas também atendendo aos documentos a que aludiu, se altere a resposta ao quesito 16º de modo a que conste:
“Provado apenas que em 1997 a ré emprestou à autora importância não inferior a € 23.942,30 para aquisição de uma viatura marca Audi ……, comprometendo-se esta a restituir tal importância”.
Foram apenas inquiridas três testemunhas. A testemunha Q………. – comum aos pleiteantes – revelou conhecer a Autora e a Ré sendo mais intenso o conhecimento que tinha com a Autora pelo facto de ter trabalhado com ela na mesma empresa, informando saber que as duas mulheres tinham vivido em comum durante 17 anos até 1999, ano em que a Ré deixou a casa que adquiriu com a Autora e onde tinham domicílio; revelou saber que a Ré teria feito um “desfalque” na empresa onde trabalhava e que a Autora com receio das repercussões de eventual actuação dessa empresa em relação ao património da Ré “ficou com medo de perder a casa”, talvez por não ter meios para a pagar sozinha.
Quanto ao alegado empréstimo para a compra do carro afirmou que, depois da morte da Autora, constou que a Ré tinha emprestado dinheiro para aquisição do carro e que a Autora sempre afirmava, sem nunca ter revelado quem adquirira a viatura, que “se um dia acontecesse alguma coisa” o carro seria para a afilhada dela U………. .
Não revelou, assim, qualquer conhecimento directo do facto, nem sequer conseguiu identificar a quem ouvia o rumor, limitando-se a referir que no escritório se falava de muita coisa. Com o devido respeito, o depoimento de tal testemunha não se pode considerar que tenha feito luz sobre o assunto, em termos de a partir do que depôs, se considerar que existiu o empréstimo de que nunca sequer mencionou data, quantia e eventuais acordos quanto ao reembolso; de relevante viu, apenas, que a Autora apareceu no emprego conduzindo um Audi ….. .
A testemunha S………. – irmã da Ré e sócia das partes na sociedade “N………., Ldª” – depôs longamente, com grande loquacidade – com um discurso que pretendeu aparentar isenção e equidistância, ora revelando pormenores acerca do conflito entre a Autora e a sua irmã, a Ré, de que se mostrou alheia e desinteressada, ao ponto das relações fraternais, disse, terem esfriado por a irmã pensar que ela acreditava mais naquilo que a Autora lhe dizia; mas, em questões fulcrais para os interesses desta, revelou factos que se acomodam com a tese por ela defendida.
Mas, com o devido respeito, muito mal impressiona o depoimento de alguém que afirma, como fez a testemunha – “…Eu nisso fui muito isenta, aliás eu até à morte da B1………. eu fui completamente isenta em relação a isso, eu deixei de ser isenta a partir do momento do falecimento da B1………. por razões pessoais…”.
Ora, para lá da compreensível emoção de quem depõe como testemunha de uma irmã, o que atenua o juízo de censura acerca de conjecturável ausência de isenção, o afirmar-se que, por razões pessoais, a partir de certo facto se perdeu a isenção, retira qualquer credibilidade ao depoimento, pelo que não o considerando credível, com base nele esta Relação não aportaria qualquer contributo probatório para responder ao quesito 16º.
Quanto à testemunha T………., empresária de 22 anos à data do depoimento, sobrinha da Autora, procurou mostrar que conhecia os factos em debate por ter privado com as duas mulheres e saber do conflito que as inimizou.
Todavia, foi patente uma indisfarçável acrimónia contra a Autora.
O seu depoimento não merece credibilidade, quando afirma uma memória nítida de factos de que tomou conhecimento quando tinha 14 anos… e quando, repetidamente, refere como fonte de conhecimento, o que lhe foi informado pela Ré a quem sempre deu mais credibilidade que ao que afirmava a sua tia, informando que cortou relações com a tia, com quem começou a discordar “de muita coisa que ela fazia”, não só com a Ré, mas também com ela testemunha.
Quanto ao carro referiu que foi com a tia e a Ré buscar o automóvel Audi mas, perguntada acerca das condições da existência e condições do “empréstimo”, afirmou que ouvira dizer que a Autora quando tivesse dinheiro pagaria o preço, revelando que quem lho dissera fora a Ré.
Estranhamente, afirmou ter visto de dentro do carro onde estava sentada, a Ré entregar à sua tia, dentro do stand automóvel (presumimos) um cheque de mais de 2.400 contos quando foram buscar o carro.
Teria na altura 14 anos!
O depoimento da testemunha não revelou isenção, bem ao invés, evidenciou parcialidade a que não deve ser alheio o facto de ter cortado relações com a Autora sua tia.
Concluímos, assim, que pela via da prova testemunhal, não deve ser alterada a resposta ao quesito 16º
E considerando os documentos a que alude a apelante?
A recorrente com a alteração da resposta ao quesito 16º no sentido por ela propugnado visa provar ser mutuante à Autora da quantia de € 23.942,30 para aquisição do falado Audi.
No que respeita aos documentos, com que considera provado tal contrato, refere nas suas alegações:
“Desde logo, a fls. 131 encontra-se uma proposta de compra e venda de uma viatura Audi …., com a matrícula ..-..-IP, subscrita pelo concessionário da marca M………., Ldª. e pela recorrente, onde é referido o cheque de fls. 134, no valor de 200.000$00, subscrito pela recorrente, entregue como sinal pela compra da viatura, cheque que foi depositado em conta da titularidade da referida M………., Ldª – cfr. fls. 201.
A fls. 132 encontra-se a factura n°……, de 30.06.1997, emitida pela M………., Ldª. a favor da recorrente. E de fls. 133 consta uma cópia de um outro cheque subscrito pela recorrente mas agora no valor de 4.722.960$00 que, somado ao cheque de fls. 134 e 201, perfazia o valor da factura de fls. 132. Também este cheque foi depositado em conta da mencionada M………., Ldª vendedora do veículo – cfr. fls. 199 e 200.
Nenhum dos documentos de fls. 131, 132, 133, 134, 199, 201, 202 foi impugnado pelos recorridos”.
Cumpre dizer que a Autora impugnou, expressamente, a fls.162 e verso, os documentos em causa, que a Ré juntou para prova do quesito 16º, pelo que os factos a que se reportam passaram a constituir ónus da prova da Ré que os ofereceu.
“A parte contra quem é junto documento, ou documentos particulares, pode tomar uma de quatro atitudes:
- 1.Expressamente reconhece a autenticidade do documento;
- 2.Declara que não sabe se são autênticas ou não a letra e a assinatura ou só a assinatura;
- 3.Declara que não são autênticas a letra e a assinatura ou só a assinatura;
- 4.Argui a falsidade da letra e da assinatura ou só da assinatura”.
A propósito da segunda atitude escreve J.M. Gonçalves Sampaio, in “A Prova por Documentos Particulares na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência”, 2ª edição, 2004, pág. 112:
“Se declara que não sabe se são autênticas ou não a letra e a assinatura ou só a assinatura (impugnação por simples desconhecimento), aplica-se, do mesmo modo, o preceituado no nº l do artigo 374°.
Com efeito, cumpre, aqui, distinguir duas situações: ou a parte que produz o documento atribui a sua autoria à parte contra quem é produzido, entendendo-se, neste caso, que é de considerar-se admitida e inatacável a autenticidade do documento, visto ele ser apresentado como facto pessoal da parte contra quem é produzido; ou a parte que produz o documento não atribui a autoria da letra ou da assinatura à parte contrária e, então, a consequência será considerar-se impugnada a veracidade da letra e da assinatura, pois, estas terão de ser objecto de prova cujo ónus recai sobre a parte que apresenta o documento (artigo 374°, 2)”.
Acerca da força probatória dos documentos particulares Alberto dos Reis, escreve:
“… O reconhecimento expresso ou tácito tem precisamente o mesmo valor; a falta de qualquer declaração implica, por força da lei, o reconhecimento tácito da veracidade.
Por isso é que se pode falar de ónus de impugnação.
A lei sujeita a parte a este ónus, porque lhe faz sofrer como consequência o reconhecimento da veracidade, caso ela se mantenha silenciosa.
O silêncio vale como confissão” – “Código de Processo Civil Anotado”, pág. 410.
Havendo impugnação pela parte contra quem o documento é apresentado, ou seja, pondo ela em causa a respectiva força probatória, seja pela não aceitação do seu conteúdo, seja pela não aceitação da respectiva assinatura, está a colocar em crise a força probatória deles, caso contrário, ter-se-iam por tacitamente aceites.
Ao assim proceder, como procedeu a Autora, tem de se considerar que os impugnou, fazendo recair sobre a Ré apresentante a prova da validade do documento – sua autoria e genuinidade.
Ademais, é de admitir que a impugnação de um documento seja feita de modo implícito ou tácito, nos termos do disposto nos artigos 217° e 295° do Código Civil – neste sentido: Ac. do STJ, de 29.03.1978, BMJ, 275-148; e Ac. da RL, de 24.05.1994, CJ, 1994, III, pág. 101.
Ora a apreciação desses documentos impugnados que só por si não fazem a prova de qualquer contrato de mútuo, quando conjugados com a prova testemunhal produzida ao quesito 16º, de modo algum conduzem à conclusão que a Ré emprestou aquela quantia à Autora. Quando muito os documentos em causa poderiam ser considerados um princípio de prova indirecta, circunstancial, do facto indagado no quesito 16º, mas não foi essa a convicção do Tribunal “a quo”, como não é deste Tribunal.
Os documentos, quando muito, provam que a Ré comprou a viatura identificada a fls.131 e 132 à “M………., Ldª”. Não mais.
Pelo quanto dissemos a resposta ao quesito 16º mantém-se inalterada.
Apreciando a 2ª questão.
Sustenta a recorrente que a sentença recorrida não poderia, com os factos apurados, condenar a Ré a partir da consideração de que ela e a Autora era contitulares de contas solidárias, já que competia à Autora fazer a prova de que a propriedade do dinheiro, pese embora as contas bancárias serem solidárias, lhe pertencia.
Não tendo ela, Autora, ilidido a presunção do art. 516º do Código Civil.
A Autora na petição inicial alegou – arts. 29º e 30º - que ela e a Ré eram titulares das contas existentes no J………. e no L………. – alegando no art. 33º que insistiu com a Ré “para lhe restituir metade dos valores por ela abusivamente sacados das faladas contas bancárias”.
Reclama, assim, o pagamento de 4.500.000$00 – art. 39º da petição inicial.
Salvo o devido respeito, a decisão teria que se pronunciar sobre as contas bancárias, para, à luz do regime legal aplicável, ajuizar da legitimidade da actuação da Ré que dessas contas retirou e usou em proveito pessoal o total de 4.500 contos na velha moeda.
Vejamos:
A abertura de conta num Banco e os depósitos pecuniários nela efectuados, exprimem a existência de contrato de depósito bancário que é um contrato real, cuja perfeição só se objectiva através da prática material da entrega de dinheiro, não sendo suficiente o mero acordo entre os depositantes e o banco depositário.
“O depósito bancário é um contrato unilateral, uma vez que dele só resultam obrigações para o banco.
Este tem como obrigação a restituição da quantia depositada e, em alguns casos, a obrigação de pagamento de juros, e a estas não se contrapõe qualquer obrigação a cargo do depositante” – cfr. “O Contrato de Depósito Bancário”, de Paula Ponces Camanho, 1998, pág.117-118.
Os depósitos podem ser singulares, se apenas uma pessoa é a sua titular, ou plurais se tal titularidade pertencer a mais que uma pessoa ou entidade.
Estes – os plurais – podem ser conjuntos ou solidários.
Como se refere na obra citada – pág. 131:
Depósito solidário é “Aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, a o reembolso de toda a quantia depositada (acrescida dos respectivos juros, se os houver) e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos eles (art. 512º do Código Civil).”
A faculdade de qualquer dos contitulares do depósito bancário, sem a autorização dos demais, poder levantar a totalidade da quantia depositada exprime um regime de solidariedade activa.
O que sociologicamente está na base da opção por este tipo de contas solidárias é, normalmente, a relação de confiança que existe entre os seus titulares, que de modo tácito se consentem, reciprocamente, a faculdade ou o direito de procederem a levantamentos por sua exclusiva vontade, não carecendo do consentimento dos demais.
Tão pouco o Banco depositário pode opor ao contitular, o facto do depósito “pertencer” a vários, para lhe frustar o levantamento da totalidade depositada.
Os titulares de conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do Banco a restituição integral do depósito, nem sempre coincidindo tal direito, com o direito real de propriedade, ou compropriedade sobre o dinheiro depositado.[1]
Por isso, não é legitimo afirmar-se que qualquer contitular da conta solidária é dono do dinheiro.
Dono do dinheiro é aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade, ou compropriedade, sobre ele.
Por isso, também, o facto de um contitular depositar dinheiro numa conta solidária não significa que esteja a fazer uma doação aos demais contitulares, pelo facto de poder, livremente, recuperar tal quantia, através de ulterior levantamento.
O art. 516º do Código Civil estabelece:
“Nas relações entre si se presume que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.
Como se sentenciou no Ac. do STJ, de 17.6.99, in CJSTJ, 1999, II, 152:
“I – A situação das chamadas “contas conjuntas” ou “contas colectivas”, tituladoras de depósitos bancários efectuados em nome de duas ou mais pessoas, ficando qualquer delas com a faculdade de, isoladamente e sem necessidade de intervenção do seu contitular, fazer levantamentos e outros movimentos, é um caso de solidariedade activa.
II – Por consequência, por força art. 516º do Código Civil, se por exemplo duas pessoas fizerem um depósito bancário nesse regime presume-se, enquanto se não fizer prova em contrário, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta.”
Relativamente ao artigo 512º, nº1, do Código Civil, observa a doutrina, “o efeito predominante da solidariedade entre credores é o de que cada um deles tem o direito de exigir a prestação integral, sem que o devedor comum possa aduzir a excepção de que esta não lhe pertence por inteiro” – Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª edição, pág. 625.
E este é “o regime fundamental da solidariedade nas chamadas relações externas” entre o credor solidário e o devedor. - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 753.
Se, porém, o credor solidário “viu o seu direito satisfeito para além do que lhe cabia na relação interna entre os concredores, terá de satisfazer aos outros a parte que lhes pertence no crédito comum (artigo 533.º)”
“E nessa relação interna, presume-se que os credores solidários participam no crédito em partes iguais (artigo 516.º)” – Almeida Costa, op. cit., pág. 629.
“Se um dos credores recebe toda a prestação, consoante é seu direito perante o devedor, no regime próprio da solidariedade activa (artigo 512.º, nº1), ficando satisfeito “além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores”, está obrigado a satisfazer aos outros a parte que lhes pertence no crédito comum, conforme explicita estatuição do artigo 533.º – preceito simétrico do artigo 524.º relativo ao direito de regresso na solidariedade passiva” – Ac. do STJ, de 11.10.2005, número convencional JSTJ000 de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Lucas Coelho, in www.dgsi.pt.
À luz dos princípios enunciados temos de concluir que, desde logo, aquele que pretende afirmar a propriedade exclusiva de dinheiro depositado em contas bancárias solidárias, tem de ilidir a presunção constante do art. 516º do Código Civil, ou seja, que os valores pecuniários pertencem em partes iguais aos contitulares.
Esse ónus probatório impende sobre quem se propõe demonstrar que, não obstante a existência de contas solidárias, o montante pecuniário nelas existentes é apenas propriedade de um dos seus titulares.
No caso tal ónus impendia sobre a Ré – art. 342º, nº1, do Código Civil.
Com efeito, não tendo ilidido a presunção legal, tem de se concluir que metade da quantia depositada nas contas era de que cada um dos contitulares.
À autora que beneficia da presunção legal – reclamou metade do valor depositado – competia-lhe alegar, apenas, que era contitular de uma conta solidária; à Ré competia ilidir a presunção legal, convencendo que o dinheiro existente na conta era de sua exclusiva propriedade.
Não o logrou.