A notação de "bom" atribuída a um funcionário decorrente fundamentalmente da quantidade
de trabalho prestado a nível "médio", não ofende o disposto nos artigos 22º do Dec. Lei 215/B/75, de
30/4, art. 55º da CRP e 23º, n.º 2 al. c) e art. 26º do Dec. Lei 874 /76, de 28/12 e Convenção n.º 98 e 135
da OIT, uma vez que estes preceitos dizem respeito ao direito ao exercício da actividade sindical não
estando assim postos em causa pelo facto de se entender que um funcionário, no período de tempo em
que esteve efectivamente ao serviço, trabalha nível médio.