1. A Ré tem por atividade o comércio a retalho de materiais …. em estabelecimentos especializados a que corresponde o CAE 47782.
2. Por contrato de trabalho a termo certo pelo período de 1 ano com início em 1 de Fevereiro de 2017, a Ré contratou o A. para, sobre a sua autoridade e direção exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador Financeiro.
3. O A. desempenhava as suas funções nas instalações da Ré sitas em…………….
4. O vencimento do A. no início do contrato foi fixado contratualmente em €1.666,27 (Mil seiscentos e sessenta e seis euros e vinte sete cêntimos) ilíquidos.
5. Nos termos do estabelecido na cláusula sexta do contrato a retribuição mensal do A. seria paga ao Segundo Outorgante até ao último dia do mês a que dissesse respeito, através de cheque, transferência bancária ou em numerário.
6. Em ……. de 2018 o A. passou a auferir o vencimento mensal ilíquido de €2.500,00 (Dois mil e quinhentos euros).
7. A falta de recebimento da retribuição em …… de 2018 dificultou ao autor o pagamento das suas despesas fixas.
8. Em ……. de 2017 o autor comunicou à gerência da ré recomendações sobre o sistema e controlo de stocks e faturas.
9. O autor enviou à gerência da ré uma comunicação com análise SWOT.
10. Em ……. de 2018 enviou à gerência da ré recomendações.
11. A Autoridade Tributária realizou fiscalização às contas de outra empresa do grupo de empresas da ré.
12. O autor prestou informações à Autoridade Tributária.
13. A partir de ……. de 2018 a ré impôs que o autor deixasse de executar operações de tesouraria, pagamentos, recebimento e conferência dos fluxos financeiros dos bancos por via informática, funções que passaram a ser executadas pela trabalhadora ....
14. Por email datado de 18 de Setembro de 2018, Eduardo Santos, na qualidade de gerente da empregadora, dirigiu ao A. as seguintes expressões: …, por favor deixe de me enviar emails com esta retórica, eu estou muito cansado, um dia destes perco a cabeça consigo. Não me mande mais emails sff. Tenho mais que fazer do que ler as suas retóricas!
15. Por via do descrito conflito o autor passou a padecer de insónias, ansiedade e episódios de pânico, o que acarretou a sua incapacidade para o trabalho de 4/12/2019 até 1/02/2019.
16. No dia 29 de Janeiro de 2019 o A. foi sujeito a junta médica para verificação do seu estado de incapacidade para o trabalho tendo sido constatado pelos médicos que subsistia a incapacidade temporária do A. para o trabalho.
17. Invocando estes factos, o autor comunicou à ré por carta datada de 31/01/2019 e enviada com registo e aviso de receção, a resolução do contrato de trabalho invocando justa causa.
18. No dia 05/02/2019, após ter recebido a comunicação de resolução do contrato por parte do A., a Ré pagou por transferência bancária para a conta do A. a quantia de 3.675,00 € (Três mil seiscentos e setenta e cinco euros).
19. No ano de 2018 o autor foi a duas formações, uma em ...e outra em Lisboa, pagas pela ré.
20. Em Agosto de 2018 o gerente da ré verificou, juntamente com o contabilista da empresa, a faturação desta.
21. O autor entregou ao gerente da ré as chaves do escritório.
22. O gerente da ré cancelou o acesso do autor às contas bancárias da empresa.
23. No dia 20 de Agosto de 2018 o autor entra no escritório e vai para o seu posto de trabalho.
Fundamentos de direito
Como acima se referiu, a única questão suscitada, é relativa à indemnização devida pela resolução do contrato a termo com justa causa - retribuições vincendas -
O Tribunal da 1ª instância entendeu que o Autor limitou o pedido formulado na alínea d) da petição inicial, à indemnização correspondente aos salários que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, se este trânsito ocorresse antes do novo termo fixado para o contrato, 31/01/2020.
O Tribunal da Relação revogou a sentença neste ponto e condenou a Ré no pagamento ao Autor de uma um indemnização correspondente ao valor das retribuições mensais ilíquidas devidas desde 01.02.2019, data em que o contrato se renovou, até 31.01.2020, data em que se verificou a sua caducidade.
Importa ter presente que está transitada em julgado a decisão da 1.ª instância na parte em que reconheceu a resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, assim como está definitivamente decidido que a referida resolução originou o direito à indemnização prevista no art.º 396 do Código do Trabalho.
Esta indemnização, porque está em causa um contrato a termo, não poderá ser inferior ao valor das retribuições vincendas, considerando-se para o efeito o valor da retribuição base e das diuturnidades, atento ao disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do referido art.º 396 do CT. Trata-se de uma norma de natureza imperativa, ou seja, não pode ser afastada por vontade das partes, aquando da celebração do contrato de trabalho ou durante a vigência do mesmo, neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/11/2003. recurso n.º 4270/01-4.ª, sumários, nov./2003 e CJ/STJ, 2003, 3.º, pág.277. Todavia, o direito ao crédito indemnizatório, após a cessação do contrato de trabalho, encontra-se na livre disponibilidade do trabalhador e, como tal, torna-se renunciável.
Na situação dos autos, o Autor pediu especificamente na d) do pedido inicial, a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização correspondente às retribuições vincendas até ao termo do contrato, visto tratar-se de contrato de trabalho a termo certo, que terminaria a 31 de Janeiro de 2020, no valor total de 30.000,00 € (Trinta mil euros), acrescido dos respetivos abonos para falhas no valor mensal de 125,00 €, ou as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, consoante o que ocorra em último lugar.
Não se nos afigura que o Autor tenha autolimitado o seu pedido pois decorre do pedido formulado que a indemnização pedida corresponde «às retribuições vincendas até ao termo do contrato» que ocorreria, não fosse a resolução contratual, em 31.01.2020, e só na eventualidade do trânsito em julgado da sentença ser posterior à aludida data, o Autor visava que as retribuições vincendas fossem contabilizadas até à data do trânsito.
Este entendimento é aquele que mais se adequa à interpretação consentânea com a declaração escrita emitida no pedido formulado pelo Autor, mas também por ser o único que se mostra conforme o regime jurídico que rege o direito à indemnização na situação em causa - contrato a termo - previsto no art.º396 do CT.
Afigura-se-nos, assim, correto o valor da indemnização fixado ao trabalhador no acórdão recorrido, no montante de 30.000, €, por corresponde ao valor das retribuições mensais ilíquidas devidas desde 01.02.2019 até 31.01.2020, atento ao disposto no n. º4 do artigo 396.º do Código do Trabalho.
III. Decisão
Face ao exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de dezembro 2020.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, José Feteira e Leonor Rodrigues, votaram em conformidade, sendo assinado apenas pela relatora
Paula Sá Fernandes (Relatora)
José Feteira
Leonor Rodrigues