360/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 911/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 360/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 911/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250360.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 360/2025 Processo n.º 911/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datado de 11-09-2024, através do qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso, confirmando a decisão sumária do Juiz Desembargador Relator, datada de 28-05-2024, que não tomou conhecimento do recurso que fora interposto do despacho do Tribunal de Execução de Penas, datado de 17-01-2024. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 160/2025, de não conhecimento do objeto do recurso , no que releva, nos seguintes termos: «(…) 8. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, mediante requerimento datado de 24-09-2024, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «(…) DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO.º 32.º N.º 5 DA CRP No douto acórdão ora proferido, entendeu este Tribunal que o Recurso do Recorrente não podia ser apreciado, porquanto não é possível ao Recorrente, por estar contumaz, interpor recurso. Todavia, estando em causa nulidades insanáveis, que, como bem se sabe, ferem de tal forma o processo penal que a doutrina e jurisprudência são unânimes ao considerarem que podem ser invocadas a todo o tempo, essas nulidades impedem a suspensão do processo nos termos do artigo 335.º, n.º 3 do C.P.P. A circunstância de este Tribunal da Relação não poder conhecer do recurso do Recorrente em virtude dos efeitos suspensivos causados pela declaração de contumácia, é uma questão nova que nunca foi suscitada nos autos, nem pelo Recorrente, nem pelo Tribunal a quo. Logo, tratando-se de uma questão nova que o Recorrente nem sequer equacionava que pudesse vir a ser discutida, o douto acórdão ao entender não conhecer do recurso em virtude de considerar que o processo estava suspenso, proferiu uma decisão surpresa, não tendo dado prévia oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre a mesma, violando assim o artigo 3.º n.º3 do C.P.C., aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P. e o artigo 32.º, n.º5 da C.R.P. (…) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 335.º, N.º 3: Verifica-se a inconstitucionalidade do artigo 335.º, n.º 3 quando interpretado no sentido de que o arguido contumaz não pode recorrer dos despachos proferidos enquanto vigorar a decisão de contumácia se a mesma for ilegal, por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 335.º, N.º 1: Suscita-se a inconstitucionalidade do artigo 335.º número 1 do C.P.P. por violação do artigo 32.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado no sentido de permitir, após promoção do Ministério Público para execução da pena e emissão de mandados de detenção, a utilização de editais anteriores a essa promoção para efeitos de declaração de contumácia. (…) Nesta sequência, suscita-se ainda a inconstitucionalidade do artigo 335.º número 1 do C.P.P, por violação do artigo 32.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado no sentido de permitir a declaração de contumácia na pendência do cumprimento de mandados de detenção. Todas estas inconstitucionalidade foram invocadas previamente, não só no requerimento apresentado junto do TEP, como no seu recurso do Tribunal Execução Penas do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional. Pede e espera deferimento.» 9. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a quo por despacho datado de 03-10-2024, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional — cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC. Cumpre apreciar e decidir. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). O Recorrente estruturou o objeto do recurso da seguinte forma: «a inconstitucionalidade do artigo 335.º número 1 do C.P.P. por violação do artigo 32.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado no sentido de permitir, após promoção do Ministério Público para execução da pena e emissão de mandados de detenção, a utilização de editais anteriores a essa promoção para efeitos de declaração de contumácia»; «a inconstitucionalidade do artigo 335.º número 1 do C.P.P, por violação do artigo 32.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado no sentido de permitir a declaração de contumácia na pendência do cumprimento de mandados de detenção»; «a inconstitucionalidade do artigo 335.º, n.º 3 quando interpretado no sentido de que o arguido contumaz não pode recorrer dos despachos proferidos enquanto vigorar a decisão de contumácia se a mesma for ilegal, por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.» Nos termos já referidos (cfr. supra, § 11), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Nas duas primeiras enunciações reproduzidas no parágrafo anterior —[(i)] e [(ii)]—, a pretensão de sindicância, por parte do Recorrente, não encontra correspondência com o sentido da decisão recorrida. Esclarecendo, o acórdão recorrido foi proferido na sequência da apresentação de reclamação para a Conferência da Decisão Sumária do Juiz Desembargador Relator que, em sede de exame preliminar, decidiu não tomar conhecimento do recurso que fora interposto do despacho do TEP, datado de 17-01-2024. O Acórdão recorrido confirmou a decisão de não tomada de conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente. Os fundamentos que presidiram à confirmação da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra, § 7) sintetizam-se na confirmação de «não ser possível ao arguido interpor recurso daquele despacho enquanto perdurar a situação de contumácia, atento o disposto no nº 3 do art. 335º do CPP», impossibilidade que o Tribunal a quo declarou «[i]ndependentemente de eventuais vícios que possam ter ocorrido nos trâmites processuais que precederam o despacho de declaração de contumácia proferido em 20/06/2022 pelo Juízo de Execução de Penas do Porto - Juiz 2, que não iremos aqui apreciar». (sublinhados acrescentados). Ainda, o Tribunal a quo excluiu a possibilidade de estar verificada situação que obstasse à “suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido”, conforme previsto no n.º 3 do artigo 335.º do CPP, expressamente referindo que «o requerimento apresentado pelo arguido em 16/11/2023, para declaração de nulidade do despacho de declaração de contumácia […], não traduz, neste contexto, um ato urgente». Nesta senda, concluiu que «[n]ão tendo sido tempestivamente invocadas as eventuais nulidades e inconstitucionalidade, a partir do trânsito em julgado do despacho de declaração de contumácia, o processo ficou legalmente suspenso, situação que apenas poderá conhecer alteração com a apresentação voluntária ou compulsiva do arguido» não sendo, portanto, «admissível a interposição de recurso do despacho de 17/01/2024 que não conheceu da pretensão do arguido contumaz de ver declarada a (eventual) nulidade do despacho de declaração de contumácia com fundamento em pretensas nulidades insanáveis previstas no art. 119º alíneas b), c) e e) do CPP, ocorridas nos trâmites processuais que antecederam a decisão de declaração de contumácia de 20/06/2022, enquanto o processo estiver suspenso». Nestes termos, atento o teor do decidido, não era convocável —como efetivamente não foi— o preceituado do n.º 1 do artigo 335.º do CPP, indicado nas formulações identificadas em [(i)] e [(ii)], não tendo qualquer destas correspondido à ratio decidendi do acórdão recorrido. No que respeita à formulação identificada em [(iii)] — «a inconstitucionalidade do artigo 335.º, n.º 3 quando interpretado no sentido de que o arguido contumaz não pode recorrer dos despachos proferidos enquanto vigorar a decisão de contumácia se a mesma for ilegal, por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.» — como veremos, outro fundamento obsta ao respetivo conhecimento. Nos termos já enunciados (cfr. supra, § 10), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Assim, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. Ora, no requerimento de recurso (cfr. supra, § 8), o Recorrente alegou que «[a] circunstância de este Tribunal da Relação não poder conhecer do recurso do Recorrente em virtude dos efeitos suspensivos causados pela declaração de contumácia, é uma questão nova que nunca foi suscitada nos autos, nem pelo Recorrente, nem pelo Tribunal a quo». Alegou ainda que «tratando-se de uma questão nova que o Recorrente nem sequer equacionava que pudesse vir a ser discutida, o douto acórdão ao entender não conhecer do recurso em virtude de considerar que o processo estava suspenso, proferiu uma decisão surpresa, não tendo dado prévia oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre a mesma, violando assim o artigo 3.º n.º 3 do C.P.C., aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P. e o artigo 32.º, n,º5 da C.R.P.». A este respeito, existe ampla jurisprudência do Tribunal Constitucional no que respeita à noção de "decisão surpresa" e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de que os Acórdãos do Tribunal Constitucional mencionados no despacho reclamado são exemplo. Recentemente, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados) Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo Tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. Atentos os concretos contornos do caso e contrapondo os [legais] fundamentos do acórdão recorrido com o alegado pelo Recorrente, constata-se que este não apresentou quaisquer argumentos com a virtualidade de sustentar a impossibilidade de antecipação do sentido decisório do acórdão recorrido. Com efeito, estando o Recorrente declarado a contumaz, por despacho de 20 06 2022, transitado em julgado, era mais do que expectável – em face dos efeitos de suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, previstos no n.º 3 do artigo 335.º do CPP - que o Tribunal a quo acionasse o disposto nesse preceito, e por conseguinte, se declarasse impedido para «a apreciação e decisão do/sobre o dito requerimento do arguido de 16/11/2023 para declaração da nulidade do despacho declaratório de contumácia e inconstitucionalidade invocada, bem como do recurso interposto». (sublinhados acrescentados) Vale isto por dizer que, objetivamente, ao Recorrente cabia o ónus de prever que a decisão do TRP fosse efetivamente no sentido da aplicação e interpretação do n.º 3 do artigo 335.º do CPP — acautelada que foi a inexistência de situação processual compaginável com a realização de atos urgentes— em sentido desfavorável à sua pretensão. Nessa conformidade, sendo objetivamente antecipável, porque expressamente prevista, a solução jurídica dada pelo Tribunal a quo —a impossibilidade conhecimento do objeto do recurso — teria sido então de suscitar a respetiva inconstitucionalidade, i.e., antes de o TRP proferir a decisão. Em suma, quanto a esta questão, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. (…) » 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: « A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não conhecer o recurso da constitucionalidade por ela interposto. O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é de conhecer, pois os recursos previstos nos termos da alinea b) do n.º 1 do art.º 70º da LTC, de acordo com o n.º 2 do art.º 72º da mesma LTC, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos deste estar obrigado a dela conhecer. O Digno Tribunal a quo parte desta premissa para não conhecer do recurso, referindo, todavia, que só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma ((Decisão surpresa» Ora, A circunstância do Tribunal da Relação não poder conhecer do recurso do Recorrente em virtude dos efeitos suspensivos causados pela declaração de contumácia, é uma questão nova (Decisão Surpresa) que nunca foi suscitada nos autos, nem pelo Recorrente, nem pelo Tribunal a quo . Logo, tratando-se de uma questão nova que o Recorrente nem sequer equacionava que pudesse vir a ser discutida, o douto acórdão ao entender não conhecer do recurso em virtude de considerar que o processo estava suspenso, proferiu uma decisão surpresa, não tendo dado prévia oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre a mesma, violando assim o artigo 3.º n.º 3 do C.P.C., aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P. e o artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P.. O douto acórdão proferido, com a qual o Recorrente não se conforma, sustenta que não é possível conhecer do recurso por este interposto, em virtude do exposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea a) e art.º 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P. Retira-se desses mesmos normativos legais que a justificação apresentada prende-se com a inadmissibilidade de recurso da decisão, na medida em que "(…) não é possível ao arguido Contumaz interpor recurso daquele despacho enquanto perdurar a situação de contumácia, atento o disposto no n.º 3 do art. 335.º do CPP”. (cfr. fls. 20) Ora, como já havia sido anteriormente referido aquando da elaboração do devido Recurso do despacho que não conheceu das nulidades e inconstitucionalidades existentes, a declaração de contumácia ao aqui Recorrente possui uma evidente inobservância dos procedimentos legalmente impostos o que, consequentemente, a torna ferida de ilegalidade. Os efeitos de uma declaração de contumácia, como bem se sabe, consubstanciam uma verdadeira condenação à inexistência para qualquer cidadão, razão pela qual o legislador criou um conjunto de regras procedimentais a serem cumpridas para se poder declarar um cidadão contumaz. Se existe a presunção de que o princípio da segurança jurídica é salvaguardado com o trânsito em julgado de uma decisão, nos presentes autos é notória a ausência de segurança jurídica, sendo evidente que o Recorrente foi condenado à inexistência com base numa declaração de contumácia que provem da inobservância dos procedimentos legalmente impostos. Declaração que está enfermada de vícios, mas, ainda assim, é mantida em vigor no nosso ordenamento jurídico. No caso dos presentes autos, o trânsito em julgado da declaração de contumácia que deveria consubstanciar, como assim prevê a lei, a estabilização de uma decisão válida e conforme à lei, no ordenamento jurídico, consubstancia, na verdade, uma ilegalidade. Logo, a ideia de permitir a manutenção na ordem jurídica de uma decisão com esta natureza ilegal colide diretamente com todos os princípios do Estado de Direito Democrático. Não sendo demais referir que o artigo 32.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa garante que o procedimento criminal assegura todos direitos de defesa, sendo um desses direitos de defesa dos arguidos a aplicação de medida ou decisão que seja compatível com o Estado de Direito democrático e com os princípios constitucionais. Nessa medida, torna-se lógico que, perante uma declaração de contumácia manifestamente ilegal, não é possível sustentar a impossibilidade de interposição do devido recurso com a consequente situação de contumácia do Arguido. Ora, o artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, determina que constitui nulidade insanável, a ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a "ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência". E considera-se pertinente recordar que a nulidade insanável é a forma mais gravosa de invalidade de atos processuais, estando, portanto, reservada a situações de afronta a princípios fundamentais do processo penal português. Note-se que um dos princípios fundamentais do processo penal português é o princípio do contraditório, estipulando o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso". Não pode um Estado de Direito permitir a manutenção, na ordem jurídica, de decisões que se encontram efetivamente corrompidas. Nessa medida, o princípio da segurança jurídica é, então, o fundamento para que, após o trânsito em julgado, não se possam invocar nulidades, independentemente da sua natureza. No entanto, cumpre referir que este entendimento não abrange os casos em que o que está em causa é a invalidade do trânsito em julgado. Nessa medida, é entendimento do Recorrente que o princípio da segurança jurídica foi configurado não apenas no sentido de estabilidade da ordem jurídica e das decisões que dela emanam, mas também para atribuir aos cidadãos a confiança de que o sistema jurídico apenas tolera decisões conformes à lei. No caso que nos cumpre apreciar, note-se que a preterição de regras procedimentais que eram fundamentais para que fosse validamente declarada a contumácia, levaram a que o próprio trânsito em julgado do despacho que declarou a contumácia fosse, e seja, ilegal, foce às nulidades ocorridas. Afetando, em consequência, todo o procedimento subsequente à declaração de contumácia. A ilegalidade insanável da declaração de contumácia implica não produção dos seus efeitos, ou seja, o não suspensão do processo. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre se diria que os princípios constitucionais não se coadunam com a impossibilidade de recurso de um arguido que foi declarado contumaz através de um procedimento ilegal! Pois esse entendimento viola o artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P. Posto isto, I) Verifica-se a inconstitucionalidade do artigo 335.º, n.º 3 quando interpretado no sentido de que o arguido contumaz não pode recorrer dos despachos proferidos enquanto vigorar a decisão de contumácia se a mesma for ilegal, por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II) Verifica-se a inconstitucionalidade do artigo 335.º número 1 do C.P.P. por violação do artigo 32.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado no sentido de permitir, após promoção do Ministério Público para execução da pena e emissão de mandados de detenção, a utilização de editais anteriores a essa promoção para efeitos de declaração de contumácia. Senão Vejamos, A promoção da execução das penas é da competência exclusiva do Ministério Público do Tribunal da condenação, estipulando o artigo 469.º do C.P.P. que: "Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumbia representar judicialmente". Quando ocorre a condenação do arguido, compete ao Ministério Público (junto do tribunal que condenou) promover as diligências necessárias a assegurar o cumprimento da pena, nomeadamente, a emissão de mandados de detenção. Atente-se que embora tal emissão seja ordenada por despacho do Juiz de Direito, não pode a mesma ocorrer sem a promoção do Ministério Público nesse sentido, uma vez que se trata de promoção obrigatória e imposta por lei. Sendo que só após a realização e frustração de todas as diligências essenciais e necessárias ao cumprimento da pena se pode equacionar lançar mão do instituto da contumácia. No que concerne ao instituto da contumácia, no caso dos arguidos condenados a pena de prisão efetiva, estipula o número 1 do artigo 335.º que: “Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias (...) não for possível (...) executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para (...) apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”. A lei exige, assim, para que possa ser declarada a contumácia de determinado condenado, que, em primeiro lugar, seja promovida a execução da pena pelo Ministério Público junto do tribunal que o houver condenado; depois, que sejam ordenadas e encetadas todas as diligências necessárias para efetivar essa execução (no letra da lei, para "executar a detenção") e, finalmente e se essas diligências se mostrarem infrutíferas, que se proceda à notificação, por editais, do condenado de que tem determinado prazo para se apresentar em juízo e de que, não o fazendo, será declarado contumaz. Não é de mais reiterar que para se iniciarem as diligências necessárias ao cumprimento da pena terá de existir prévia promoção do Ministério Público para execução da pena, promoção da qual a declaração de contumácia está, inevitavelmente, dependente. Ora, no caso concreto, foi ordenada a remessa dos autos 68/07.91JLSB pela primeira vez para o Tribunal de Execução das Penas do Porto a 7 de Julho de 2021, remessa que ocorreu não para que o Tribunal de Execução das Penas do Porto acompanhasse a execução da pena, mas para que fosse declarada a contumácia, uma vez que não estava a ser possível executar a pena de prisão, sendo a declaração de contumácia da exclusiva competência do Tribunal de Execução das Penas - art. 138.º, n.º 4, al. x) CEPMPL. Quando foi ordenada tal remessa dos autos para declaração de contumácia, já existiam mandados de detenção, edital de contumácia e anúncio de contumácia, porém, o que não existia era a promoção da execução da pena pelo Ministério Público a ordenar a emissão dos mandados de detenção, nem o cumprimento das diligências necessárias. Esta é a primeira falha que enferma o procedimento da contumácia de nulidade. Pois, faltando tal promoção, não poderiam ter sido afixados os editais nem publicados os anúncios, porquanto se omitiu ato obrigatório por lei: a promoção da execução da pena pelo Ministério Público do tribunal da condenação. Por essa mesma razão o Tribunal de Execução das Penas do Porto, no âmbito do processo 536/21.0TXPRT-A (associado ao coarguido do Recorrente e seu irmão, Armando António Maia) não proferiu a declaração de contumácia quando o Tribunal da condenação a solicitou, porque não tinham sido observados todos os “passos" que a lei estabelece como essenciais para que possa vir a ser feita tal declaração de contumácia. Deste modo, nunca poderia ter sido afixado nem publicado qualquer edital ou anúncio para efeitos de contumácia ao abrigo do número 1 do artigo 335.º do C.P.P. Não existe, no processo 68/07.9JDLSB, após a reabertura da audiência e prolação da subsequente sentença, nenhuma promoção do Ministério Público para execução da pena, tudo o que existe é um despacho do Juiz a ordenar a emissão de mandados de detenção, o que nem sequer poderia fazer sem prévia promoção. Ora, conforme já supra referido, face ao decurso do tempo, a 9 de Junho de 2022 o Tribunal da condenação solicitou ao Tribunal de Execução das Penas do Porto que fosse declarada a contumácia com urgência por estar próxima a data da prescrição da pena - 14 de Julho de 2022. Para o efeito, remeteu aos presentes autos (ref. 138128598): A sentença condenatória proferida a 18 de julho de 2013; Anúncio edital publicado a 5 de janeiro de 2021; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu da prescrição das penas; Promoção de execução das penas do Ministério Público datada de 2 de junho de 2022; Despacho datado de 9 de junho de 2022 a solicitar a declaração de contumácia. Foi na sequência deste pedido de declaração urgente da contumácia, que a mesma veio a ser declarada, nestes autos, a 20 de junho de 2022. Porém, tal declaração nunca poderia ter ocorrido face à falta de verificação dos pressupostos formais para a declaração da contumácia. Pois que, quer os mandados de detenção datados de 05/12/2019 e 15/07/2020, quer a publicação de notificação edital datada de 05/01/2021 NÃO FORAM precedidos, como sempre teriam que ter sido, da competente promoção, nos termos do art. 469º CPP, pelo Ministério Público do tribunal da condenação, execução da pena. Razão pela qual, como já se referiu, o Juiz 3 do Tribunal de Execução das Penas do Porto se recusou a declarar a contumácia do coarguido Armando Maia. Lamentavelmente o mesmo não aconteceu neste processo, tendo como consequência a extinção da pena por prescrição para o arguido Armando Maia, irmão do aqui recorrente e a não prescrição da pena referente ao aqui recorrente, pelo facto de se ter declarado a contumácia, deforma ilegal. Tal erro, e ilegalidade causou graves prejuízos ao aqui recorrente, uma vez que o obrigou a estar afastado da sua família, do seu trabalho, da sua vida, continuando em suspenso até ver reposta a justiça, que crê firmemente que será feita pelo Digno Tribunal Constitucional. Sendo que se considera que a ausência de prévia promoção pelo Ministério Público do tribunal da condenação só por mero lapso não foi percecionada pelo Juiz 2 do Tribunal de Execução das Penas do Porto, pois não obstante já tivesse anteriormente, em Setembro de 2021 recusado declarar a contumácia por falta da competente promoção do MP, a veio declarar num segundo momento, em Junho de 2022. Concretizando, o edital que, nestes autos, serviu de base à declaração de contumácia foi publicado em 05/01/2021, mas execução da pena só foi validamente promovida cerca de 1 ano e meio depois dessa data (a saber, a 02/06/2022). O que significa que o referido edital de 05/01/2021 (e cuja publicação, reiteramos, NÃO FOI devidamente precedida de promoção do Ministério Público para execução da pena) é manifestamente nulo, nulidade insanável ao abrigo do artigo 119.º, alínea b) do C.P.P. e que desde já se invoca para os devidos efeitos legais. Não tendo havido promoção da execução da pena por parte do Ministério Público são nulos todos os atos subsequentes, nomeadamente, a declaração de contumácia, porquanto a mesma dependia da prévia realização das diligências necessárias à execução da pena as quais não poderiam ser cumpridas sem a devida promoção do Ministério Público do tribunal da condenação. É que, como atrás já referimos também, o edital utilizado para fundar a declaração de contumácia foi publicado ANTES da prolação da promoção do MP de 02/06/2022. E é precisamente por isso que, ainda que não se reconheça a nulidade que acima invocámos, sempre terá que se considerar que nunca poderia ter sido o Recorrente A. declarado contumaz pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto. É que, se a única promoção produzida pelo Ministério Público ao abrigo do art. 469º C.P.P o foi em 02/06/2022 e se o edital em apreço foi publicado em 05/01/2021, significa isto que APÓS A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FOI FEITA A NOTIFICAÇÃO EDITAL DO ARGUIDO a que alude de forma clara e inequívoca o art. 335º/1 C.P.P. Neste cenário, teria sido cumprido o artigo 469º do C.P.P. ao ser promovido pelo Ministério Público a execução da pena, tendo sido nessa sequência emitidos os mandados de detenção, porém, para poder ser declarada a contumácia teria de ser afixado novo edital, e publicado novo anúncio a notificar o Recorrente do prazo para comparecer em juízo. Indo, aliás, um pouco mais a jusante, a contumácia veio a ser declarada em momento em que ainda nem sequer havia sido dado conhecimento ao processo da condenação se tinha sido, ou não, possível executar os mandados de detenção emitidos no dia 09/06/2022. Não se perca de vista que o artigo 335.º do C.P.P. refere que só após se frustrarem as tentativas para execução da detenção, se pode notificar o arguido para se apresentar em juízo sob pena de ser declarado contumaz. O que, insiste-se, nem sequer ocorreu, uma vez que na sequência da emissão do mandado de detenção de 9 de junho de 2022, o Tribunal da condenação não aguardou que viesse aos autos a informação do cumprimento ou não do mesmo, limitando-se (face à urgência dos autos) a ordenar a remessa para o Tribunal de Execução das Penas do Porto, para a imediata declaração de contumácia. Se nem sequer existia nos autos informação de impossibilidade de cumprimento do mandado não se poderia ter declarado a contumácia. Para além de não se ter aguardado pela frustração do cumprimento do mandado de detenção, saltou-se outro passo essencial: a notificação do Recorrente por editais. Ora, o artigo 335.º do C.P.P. é cristalino: só pode haver notificação por editais se ficarem frustradas todas as diligências encetadas para execução da pena. No caso dos presentes autos, “saltaram-se” estes passos essenciais e declarou-se a contumácia sem, primeiramente, se terem encetado/concretizado todas as diligências possíveis para executar a sua detenção e, por outro lado, sem se ter concedido, através de editais, prazo ao Recorrente para se apresentar em juízo. Esta situação é de gravidade extrema! Veja-se que não se poderia sequer aproveitar os editais anteriormente afixados pois existindo uma nova promoção do Ministério Público para cumprimento da pena, emitindo-se novos mandados de detenção, teria de se emitir novo edital e publicar novo anúncio. Não o fazendo, não se notificou o Recorrente como se deveria ter feito. A jurisprudência tem entendido que a utilização indevida da notificação edital impede a declaração de contumácia. Pela mesma lógica, a falta de notificação edital existe quando se omite por completo o ato de afixação de edital e de publicação de anúncio edital. Note-se que, como bem resulta do art. 335º/1 C.P.P, a notificação do Arguido, por editais, para que se apresente em juízo em dado prazo, sob pena de ser declarado contumaz, não é uma mera opção ou escolha a ser livremente tomada pelo juiz...É, isso sim, uma diligência OBRIGATÓRIA e IMPRESCINDÍVEL, sem qual a contumácia NÃO pode ser declarada. E não se diga que o facto do Juiz 2 do Tribunal de Execução das Penas ter determinado, na sequência de promoção do Ministério Público junto daquele tribunal, a notificação edital do arguido a 18/08/2021 resolveria o problema... É que, salvo opinião mais avisada, não só cremos não ser do competência do Tribunal de Execução de Penas ordenar a publicação dos editais a que se refere o art. 335º C.P.P (visto que tal competência não se encontra inserida no artigo 138.º do CEPMPL), como consideramos que não é ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas que cabe a competência para a promoção prevista no 469º C.P.P. (pois que essa competência não se insere na definida no artigo 141.º do CEPMPL). Tais faculdades recaem, apenas, sobre o tribunal de condenação e sobre o Ministério Público junto desse mesmo tribunal. Assim, não poderia ser tomado em consideração o edital emitido pelo Tribunal de Execução das Penas a 20 de agosto de 2021, por configurar ato praticado em violação das regras de competência do tribunal e, assim, nulidade insanável ao abrigo da alínea e) do artigo 119.º do C.P.P., nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais. Os vícios que se invocaram são de tal forma graves que impediriam não apenas a declaração de contumácia, como impedem que ocorra o trânsito em julgado, porquanto tais vícios enfermam o despacho e o trânsito em julgado de tal forma que os mesmos não podem produzir quaisquer efeitos. O trânsito em julgado do despacho que declarou a contumácia nunca esteve munido da segurança jurídica e da eficácia que a lei prevê, por não ter sido observado um conjunto de regras que permitiriam assegurar a segurança e estabilidade jurídica. Carecendo, o trânsito em julgado, de validade jurídica, o mesmo não produz efeitos, permitindo que no presente caso as nulidades invocadas sejam apreciadas, o que se requer nos termos supra expostos. III) Verifica-se ainda a inconstitucionalidade do artigo 335.º número 1 do C.P.P. por violação do artigo 32.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado no sentido de permitir a declaração de contumácia na pendência do cumprimento de mandados de detenção. Todas estas inconstitucionalidades foram invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Execução Penas do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade. (…) . » 4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos: «(…) O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), proferido em 11 de setembro de 2024 que, em conferência, indeferiu reclamação de decisão de rejeição de recurso proferida pelo Senhor Juiz Relator. Por decisão sumária nº 160/2025, de 11 de março de 2025, o Senhor Juiz Conselheiro deste Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso. 3 A decisão sumária teve, em resumo, os seguintes fundamentos: O recorrente estruturou o objeto do recurso em três questões; Duas das questões tinham por objeto interpretação do artigo 335º n. 1 do Código de Processo Penal. Sucede que a norma dessa disposição legal não constituiu objeto da decisão recorrida, pelo que não se verifica o requisito da admissibilidade do recurso consistente na “ratio decidendi” (cfr. Ac. 372/2915); A terceira questão não foi previamente suscitada pelo recorrente em moldes de dela o tribunal recorrido poder conhecer. Essa suscitação prévia é requisito de admissibilidade do recurso, sendo certo que, no caso, não existiu uma decisão-surpresa objetivamente imprevisível que permitisse, excecionalmente, dispensar esse requisito (artº 72º n.º 2 da LTC). Refira-se que a decisão sumária está fundamentada com total clareza e com invocação de jurisprudência constitucional uniforme e das disposições legais aplicáveis. 4. Novamente inconformado, A. reclamou para a conferência nos termos do artº 78º n.º-3 da LCT. 5. Na reclamação, A. reproduz extensos excertos de anteriores peças – ipsis verbis - e (re)afirma a sua discordância relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação e à decisão sumária. 6. No entanto, A. não apresenta argumentos que invalidassem a fundamentação da decisão sumária – em boa verdade, não nos parece que apresente quaisquer novos argumentos que não tenham já sido rebatidos. 7. O MP entende que a decisão sumária deve ser confirmada, pelos seus exatos fundamentos que, por inutilidade, aqui nos escusamos de repetir. 8. Certo nos parece ser que não se verificam os referidos requisitos de admissibilidade pelo que o recurso para este TC não pode ser admitido 9. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 160/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se (i) na não aplicação pelo Tribunal a quo , como ratio decidendi , das normas cuja inconstitucionalidade foi invocada, e (ii) no incumprimento do ónus da suscitação prévia. 6. Os fundamentos da reclamação apresentada (cfr. supra , § 3) cingem-se, em resumo, à adução de argumentos que, nos termos bem sintetizados pelo Ministério Público, consistiram na reprodução de « extensos excertos de anteriores peças – ipsis verbis - » em que o Reclamante « (re)afirma a sua discordância relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação e à decisão sumária », i.e., ao modo como as instâncias comuns, na perspetiva do mesmo, incumpriram a lei. Com efeito, conforme também sublinhado pelo Ministério Público, o Reclamante não logrou apresentar quaisquer argumentos que « que invalidassem a fundamentação da decisão sumária – em boa verdade, não nos parece que apresente quaisquer novos argumentos que não tenham já sido rebatidos ». 7. Efetivamente, em nenhum segmento da Reclamação apresentada — a qual se encontra integralmente transcrita supra — se vislumbram quaisquer argumentos que encerrem a pretensão de infirmar, mormente com caráter inovador, as razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos termos detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 160/2025. 8. Desde logo, nada foi referido a respeito de razões que tivessem por propósito sustentar o facto de o preceituado do n.º 1 do artigo 335.º do Código de Processo Penal (“CPP”) ter sido convocado pelo TRP e, desse modo, ter correspondido à ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. §§ 14 a 19 da Decisão Sumária reclamada, cfr. supra , § 2), por reporte às formulações identificadas em [(i)] e [(ii)] do § 13 da mesma Decisão Sumária reclamada. 9. Por outro lado, quanto à questão identificada em [(iii)] do § 13 da Decisão Reclamada (cfr. supra , § 2), o Reclamante limitou-se, no essencial, a reproduzir o que já havia invocado em sede de recurso de constitucionalidade (cfr. § 8 da Decisão Sumária reclamada, cfr. supra , § 2). Assim, em sede de Reclamação, referiu novamente que «[ a ] circunstância do Tribunal da Relação não poder conhecer do recurso do Recorrente em virtude dos efeitos suspensivos causados pela declaração de contumácia, é uma questão nova (Decisão Surpresa) que nunca foi suscitada nos autos, nem pelo Recorrente, nem pelo Tribunal a quo » e que, por conseguinte, se trata « de uma questão nova que o Recorrente nem sequer equacionava que pudesse vir a ser discutida, o douto acórdão ao entender não conhecer do recurso em virtude de considerar que o processo estava suspenso, proferiu uma decisão surpresa, não tendo dado prévia oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre a mesma ». Nada mais acrescentou a esse propósito. 10. Vale o que se expõe por dizer que o Reclamante não aduziu quaisquer argumentos que tivessem a virtualidade de contrariar os fundamentos da Decisão Sumária reclamada em que se esclareceu a razão pela qual, no caso, se impunha o cumprimento do ónus da suscitação prévia e, sobretudo, em que, especificamente, se explicitaram os motivos pelos quais era objetivamente previsível antecipar o sentido decisório do acórdão recorrido que, por conseguinte, ao contrário do invocado pelo, então Recorrente, não constituía uma decisão surpresa. 11. Em suma, o teor da Reclamação apresentada é notoriamente insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso, radicados, conforme já referido, no facto de as normas objeto de fiscalização da constitucionalidade não terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida, e ainda, no facto de não sido cumprido o ónus da suscitação prévia. 12. Em face de todo o exposto supra , conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 160/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 13. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 160/2025. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 13 de maio de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro