I- A razão por que a lei isenta o inquilino trespassante de autorização do senhorio para o trespasse é a de facilitar ou não impedir o normal desenvolvimento da vida comercial, não pondo entraves à circulação da empresa, presumivelmente para bem desta.
II- No trespasse, o trespassante demite-se definitivamente da posição de locatário, ficando o trespassário a ocupar a posição daquele na relação locatícia.
III- Pelo contrário, na cessão ou locação de estabelecimento, contrato temporário por natureza, o inquilino, embora se demita de facto do gozo da coisa, não se demite de direito, passando a receber do cessionário uma prestação periódica pelo gozo e utilização do estabelecimento que lhe proporciona, sendo certo que, situando-se o estabelecimento no imóvel locado, tal representa indubitavelmente também uma cedência do gozo deste.
IV- Para a cessão de exploração de estabelecimento comercial é necessária a autorização do senhorio.