IIIFundamentação:
O despacho é do seguinte teor:
Como é do mais raso e elementar conhecimento, ao arresto (…) no artº 854 do CPC não são aplicáveis as normas dos arts 406 e ss. do CPC.
Para o decretamento do arresto a que alude o artº 854.º.1 do CPC basta que o fiel depositário não apresente os bens em 5 dias ou justifique o facto.
Tais pressupostos estão (…) verificados nos autos a fls. 91 e 94 e nem o próprio os infirma.
Sequentemente e sem necessidade de mais justificação julgo improcedente a oposição por manifesta improcedência.
Que dizer?
O silogismo que parece enformar o despacho é o seguinte:
O depositário dos bens foi notificado para os apresentar, e não o fez nem justificou a sua omissão.
Para estes casos, a lei prevê o arresto de bens do depositário.
Logo, a oposição pela qual o depositário pretende discutir a justeza do arresto que foi determinado num desses casos, deve improceder liminarmente.
Vejamos:
É certo que o recorrente, depositário dos bens penhorados, foi notificado para os apresentar, e não o fez nem justificou a sua omissão, tendo por isso sido ordenado arresto em bens dele, nos termos do artº 854.2 do CPC.
Ocorre que o recorrente, como arrestado, foi (e bem) notificado nos termos do artº 388.º.1 do CPC, para recorrer ou deduzir oposição, tendo ele optado por esta alternativa.
Aparentemente, o Mmº Juiz terá entendido que, tendo o recorrido tido o ensejo de justificar a sua omissão, não faria sentido dar-lhe uma 2ª oportunidade para o fazer.
Não é assim.
O depositário que, para tanto notificado, não apresente, de modo injustificado, os bens postos à sua guarda, incorre em arresto de bens seus e em procedimento criminal, segundo o citado artº 854.º.
De modo que terá, normalmente, interesse, em justificar aquela falta de apresentação.
Mas, ao assim estatuir, o legislador não pode ter ignorado (artº 9.º.3 do CC) que, como arrestado, ele iria ser notificado nos termos preditos, e, ao sê-lo, dispor da oportunidade de discutir o acerto da ordem de arresto.
Seria fácil, ao legislador, querendo, introduzir uma excepção para estes casos, mas não o fez.
E, se bem se vir, concluir-se-á que as previsões, duma e outra norma não são sobreponíveis.
A 1ª (a do artº 854.º) refere-se, em 1ª linha, àqueles casos em que o depositário, por uma razão ou outra, não pôde apresentar, em tempo, os bens postos à sua guarda.
A 2ª [a do artº 388.º.1.b), aqui em causa) reporta-se, mais alargadamente que a 1ª, às situações em que, como aqui (onde o recorrente pretende demonstrar que os bens postos à sua guarda já não existiam na data em que foi investido em tal responsabilidade), se pretende alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (…).
Dir-se-á mesmo que a justificação, como o nome indica, estará, pelo menos primordialmente, vocacionada para aqueles casos em que o depositário reconhece o seu dever e a sua omissão, enquanto que a oposição será o meio processual adequado para tentar convencer o tribunal de que o arresto não deve manter-se ou deve ser reduzido.
Assim, o despacho, que denega o direito àquela oposição, não deve manter-se.