Cumpre decidir.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Questão prévia: da (in)admissibilidade do recurso jurisdicional.
- 2.1.1.Como resulta da minuta de recurso, a Fazenda Pública insurge-se contra a sentença recorrida na parte em que foi julgada procedente a impugnação judicial e, em consequência, determinada a anulação da liquidação dos juros compensatórios respeitante ao exercício do ano 2014, no valor de € 500,46.
Decorre do artigo 280.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, aqui aplicável, que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.
A admissibilidade do recurso em tais casos depende, portanto, da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que o processo tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão e de que se recorre.
Ora, nos processos tributários instaurados após 1/1/ 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários é de € 5.000,00, em conformidade com o disposto no artigo 105.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12. Este artigo foi, aliás, posteriormente alterado pela Lei n.º 7/2021, de 26/2, segundo a qual a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). E o artigo 6.º, n.º 3, do ETAF estabelece que a alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância [sendo que a alçada destes tribunais está fixada em € 5.000,00 - cf. artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26/8 (de Organização do Sistema Judiciário)].
No caso em apreço, o valor da causa (€ 5.426,86) é superior à alçada do tribunal tributário, mas, como dissemos, para o vencido poder interpor recurso ao abrigo do referido normativo, o decaimento na sua pretensão tem de ser superior a metade do valor da alçada do tribunal tributário recorrido (i.e., superior a € 2.500.00).
A sucumbência constitui a perda ou desvantagem que a decisão acarreta para a parte vencida, pelo que, no caso, não existe qualquer dúvida que a perda ou desvantagem da Recorrente na acção corresponde à parte da pretensão da impugnante que foi julgada procedente e é desfavorável à administração tributária, ou seja, a parte relativa à liquidação de juros compensatórios, e cujo valor vem expressamente referido pela Recorrente na sua alegação de recurso: € 500,46.
Assim, sendo a sentença recorrida desfavorável para a Recorrente em valor inferior a metade do valor da alçada do tribunal tributário recorrido, não é admissível o recurso nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º2 do CPPT.
2.1.2. Na alegação de recurso, invocou ainda a Recorrente que a posição defendida na sentença recorrida está em oposição com decisões dos tribunais superiores, nomeadamente dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul e um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo [conclusões G) a I)].
A EPGA salienta no seu parecer que, apesar de a Recorrente não especificar, expressamente, interpor recurso nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT vigente, mesmo que seja essa a sua intenção não se verificam os pressupostos cumulativos de que depende esse recurso, maxime, a existência de mais de três sentenças de mérito do mesmo ou outro tribunal tributário.
Importa então saber se estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, designadamente, face à posição assumida pela EPGA junto neste Supremo Tribunal Administrativo, se está verificado o requisito de “mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário” que tenham decidido em sentido oposto.
Com efeito, decorre do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, que as decisões, independentemente do valor da causa e/ou da sucumbência, continuam a ser, em princípio, passíveis de recurso, por oposição de julgados, desde que se verifiquem os pressupostos aí vertidos, entre os quais, oposição de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e mais de três sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário.
No caso, além de as decisões indicadas pela Recorrente não serem dos tribunais tributários de 1.ª instância, mas sim acórdãos dos tribunais superiores (TCAS e STA) - e na esteira da mais recente jurisprudência deste STA, “para ser admissível recurso por oposição de julgados, é necessária a indicação, pelo recorrente, de mais de três sentenças, transitadas em julgado, do mesmo ou outro tribunal tributário de 1.ª instância, não relevando, para este efeito (do número mínimo de decisões em contradição), decisões, designadamente, acórdãos, dos Tribunais Superiores (Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s) e STA) (cf. acórdão STA de 7/6/2023, Processo 02175/20.3 BEPRT) -, verifica-se que também não são mais de três decisões, mas apenas três, o que também não preenche o requisito do número mínimo de decisões previsto no n.º 3 do referido artigo 280.º do CPPT. Assim, mesmo que pudessem ser consideradas as decisões indicadas pela Recorrente, sempre seriam insuficientes porque a oposição da solução jurídica teria de ser, no mínimo, com quatro decisões (e não três) para, como bem diz a EPGA, pudesse considerar-se preenchido tal requisito. Pelo que o recurso também não poderia ser admitido a coberto do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.