Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Assim, no presente recurso cumpre apreciar as seguintes questões:
1.ª- Se o Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronuncia.
2.ª- Se o Acórdão recorrido errou por não ter decretado serviços mínimos para a greve decretada para as quartas e sextas feiras, no período das 9h00 às 12h30m, de 20 de Dezembro de 2023 a 26 de Abril de 2024.
Fundamentação de facto O Acórdão do Colégio Arbitral considerou os seguintes factos:
1.O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) dirigiu às entidades competentes dois avisos prévios referentes para (i) as segundas, terças e quintas feiras do dia 20.12.2023 ao dia 26.04.2024, no horário da manhã -com início à hora designada para o início das diligências em cada juízo ou serviços do Ministério Público e término às 12h30m e (ii) para todas as manhãs de quartas e sextas feiras, do dia 20.12.2023 ao dia 26.04.2024, entre as 9h e as 12h30m.
2. De salientar que o aviso de greve a que se alude no ponto i) supra refere que, em cada Juízo e/ou Serviço do Ministério Público se garante a realização de atos urgentes que devam ser praticados em dias de turno;
- a)Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização de atos imediatamente subsequentes;
- b)Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
- c)Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
- d)Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
Sendo que para garantir a realização destes serviços é indicado 1 (um) Oficial de Justiça da Carreira Judicial e 1 (um) Oficial de Justiça da Carreira do Ministério Público, em regime de rotatividade por todas as categorias que aí prestem serviço.
- 3.No aviso prévio de greve referido no ponto ii), para a greve a vigorar todas as manhãs de quartas e sextas feiras, entre as 9h e as 12h30m, não foram indicados serviços mínimos atendendo que esta greve não colide com direitos, liberdades e garantias.
- 4.Em face do aviso prévio, a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) solicitou a intervenção da DGAEP ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
- 5.Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho, realizou-se na DGAEP, no dia 11 de Dezembro de 2023, uma reunião com vista à negociação de um acordo de serviços mínimos para a greve em referência, na qual estiveram presentes o SFJ e a DGAJ.
- 6.Na reunião que ocorreu no dia 11 de Dezembro de 2023, o SFJ e a DGAJ acordaram quanto aos serviços mínimos e meios para a greve identificada em i) - greve decretada para as manhãs de 2.ª, 3.ª e 5ª feiras nos seguintes termos:
Em cada Juízo e/ou Serviço do Ministério Público se garante a realização de atos urgentes que devam ser praticados em dia de turno:
Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
Providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental.
Para garantir a realização destes serviços é indicado 1 Oficial de Justiça da Carreira Judicial e 1 Oficial de Justiça da Carreira do Ministério Público, em regime de rotatividade para todas as categorias que aí prestem serviço, com exceção do Tribunal Central de Instrução Criminal onde são indicados 2 oficiais de justiça da carreira judicial e 1 oficial de justiça da carreira do Ministério Público.
7. Contudo, o SFJ e a DGAJ não conseguiram acordar os serviços mínimos para a greve, identificada no ponto ii), decretada para as manhãs de 4ª e 6ª feiras, já que:
A posição da DGAJ é devem ser fixados serviços mínimos para a greve agendada para as 4ª e 6ª feiras, nos mesmos termos que foram acordados para a greve que decorre nas manhãs de 2ª, 3ª e 5ª feiras, porque existe outra greve decretada por outra associação sindical para o período da tarde, que o desmembramento da greve é artificial, que a fixação de serviços mínimos deve ser vista na sua globalidade, tendo também referido que “a sua posição assenta também no facto do período eleitoral que se avinha”;
A posição do SFJ é que não se justifica definir serviços mínimos para a greve que foi marcada para as manhãs de 4ª e 6ª feiras, mesmo existindo uma greve decretada por outra associação sindical para os períodos da tarde sem serviços mínimos, porque é jurisprudência consolidada do Tribunal da Relação de Lisboa (e dos Colégios Arbitrais no seguimento dessa jurisprudência) que para as greves de 1 dia não podem ser fixados serviços mínimos, uma vez que o legislador não viu necessidade de os Tribunais estarem em funcionamento aos domingos e feriados que não recaiam às 2ª feiras pelo que, pelos mesmos motivos, para a greve decretada pelo SFJ para as manhãs de 4ª e 6ª feiras, não podem ser fixados serviços mínimos, porque foram acordados serviços mínimos para as a greve decretada para as 2ª, 3ª e 5ª feiras com início à hora designada para as diligências e término às 12h30m, que garantem o cumprimento dos processos urgentes dentro do prazo que o legislador considerou aceitável quando legislou que os tribunais estão encerrados aos domingos e feriados.
Em relação à referência da DGAJ “ao período eleitoral que se avizinha” para tentar fundamentar a fixação de serviços mínimos para a greve das manhãs de 4ª e 6ª feira, não podem ser fixados serviços mínimos porque a Comissão Nacional de Eleições não publicou o mapa-calendário das operações eleitorais para a eleição para a Assembleia da República, sendo que, o termo desses prazos (por exemplo o prazo para a apresentação de candidaturas ao Juiz Presidente do Tribunal da Comarca), ocorre na parte da tarde, período que não está abrangido pela greve.
8. Foi, entretanto, promovida a formação deste Colégio Arbitral, que ficou assim constituído:
Árbitro Presidente - AA
Árbitro Representante dos Trabalhadores- BB
Árbitro Representante dos Empregadores Públicos- CC
- 9.Por ofícios (via comunicação electrónica), foram as partes notificadas, em nome do presidente do Colégio Arbitral, para a audição prevista no n.º 2 do artigo 402º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 10.As partes pronunciaram-se, em tempo, sobre os meios necessários para assegurar os serviços mínimos nos sobreditos termos.
Fundamentação de direito Comecemos, então, por apreciar se o Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Invoca a Recorrente, muito sumariamente, que a decisão arbitral padece de omissão de pronúncia por não reflectir qualquer ponderação quanto à necessidade de fixar serviços mínimos necessários a assegurar os processos eleitorais, tendo presente que no decurso das greves irão decorrer as eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e para a Assembleia da República, os quais contemplam vários prazos peremptórios e pré-determinados pela CNE para a prática de actos e operações materiais essenciais à realização das mesmas.
Embora a Recorrente não o diga expressamente, ao afirmar que a decisão arbitral padece de omissão de pronúncia está a imputar-lhe uma causa de nulidade, a prevista na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 21.º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro.
Nos termos da mencionada disposição legal, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.”
Esta nulidade decorre da inobservância do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC que determina que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.” A propósito desta nulidade da sentença escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 737: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…)”.
Também sobre este vício da sentença ensina Alberto dos Reis no “Código de Processo Civil anotado”, Volume V, Coimbra Editora LIM, pags.142 e 143: “Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do artigo 660.º.Impõe-se ai ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos resulta da infracção do referido dever.
(…).
(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Analisado o Acórdão Arbitral dele decorre, com clareza, que apreciou todas as questões que lhe foram colocadas. E mais, o Acórdão Arbitral também ponderou o argumento aduzido pela Recorrente quanto à ocorrência de eleições na Região Autónoma dos Açores e para a Assembleia da República, a propósito do qual refere:
“ Por fim, a expectativa de eleições regionais para o dia 4 de fevereiro de 2024 nos Açores e legislativas para o dia 10 de março de 2024 também não colide com esta posição uma vez que os funcionários judiciais filiados no SFJ nunca estarão ausentes do serviço durante um período que exceda mais do que o período determinado por esta greve em concreto.”
Improcede, pois, a invocada nulidade do Acórdão Arbitral por omissão de pronúncia.
Apreciemos, agora, se o Acórdão recorrido errou por não ter fixado serviços mínimos para a greve decretada para as quartas e sextas feiras, no período das 9h às 12h30m, de 20 de Dezembro de 2023 a 26 de Abril de 2024.
O Acórdão Arbitral entendeu que não deviam ser fixados serviços mínimos para a greve decretada nos dias em causa com base no seguinte:
“(…).
“ Se as partes convergem na necessidade de fixação de serviços mínimos para a greve convocada para (i) as segundas, terças e quintas feiras, do dia 20.12.2023 ao dia 26.04.2024,no horário da manhã – com início à hora designada para o começo das diligências em cada juízo ou serviços do Ministério Público e término às 12h30m discordam, contudo, na fixação dos mesmos (ii) para todas as manhãs de quartas e sextas feiras, do dia 20.12.2023 ao dia 26.04.2024, entre as 9h e as 12h30m.
Ora, resulta claro que, tal como aliás foi expresso pelo SFJ, o legislador não viu necessidade de os Tribunais estarem em funcionamento aos domingos e feriados que não recaiam às 2.ªs feiras. Ou seja, os serviços de turno asseguram sempre que os processos ditos urgentes tenham uma tramitação pelos Tribunais num período que não exceda as 48 horas.
No caso concreto, a DGAJ escuda a sua posição no facto de, na mesma data, coexistir outra greve, decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), para o período compreendido entre as 13:30H e as 24:00H horas por tempo indeterminado, iniciada a 10 de janeiro de 2024 (Aviso prévio datado de 26.12.2022), para todos os oficiais de justiça.
Porém, é nosso entender que a greve decretada pelo SOF apenas se circunscreve aos funcionários judiciais filiados no sindicato em questão e já não nos restantes, nomeadamente, nos funcionários judiciais filiados no SFJ, e vice versa, tal como previsto no princípio da filiação previsto no art.496.º do Código do Trabalho e art.370.º da LTFP pelo que, naturalmente, caso se decida pela posição manifestada por este último sindicato em sede de alegações, nunca os Tribunais ficarão sem funcionários num prazo que exceda as 48 horas.
Ou dito, de outra forma, os funcionários judiciais filiados no SFJ, estarão em serviço nas horas e nos dias não contidos no seu aviso de greve e isto independentemente de nesse mesmo período estar em curso uma outra greve, decretada pelo SOJ, a qual abrangerá, necessariamente, outros funcionários judiciais, filiados neste outro sindicato.
Por sua vez, também não vinga a tese de que o SFJ se prepara para decretar outra greve relativamente ao período das 00h00 às 9h00, 12h30 às 13h30 e das 17h00 às 24h00 (greve às horas extraordinárias), aguardando-se o Aviso prévio de greve para breve, aviso esse que já foi objeto de duas retificações, conforme foi oportunamente dado conhecimento, pois uma eventual greve a horas extraordinárias não colide com o prazo de 48 horas indispensável à prática de diligências e ou outros actos urgentes.
Por fim, a expectativa de eleições regionais para o dia 4 de fevereiro de 2024 nos Açores e legislativas para o dia 10 de março de 2024 também não colide com esta posição uma vez que os funcionários judiciais filiados no SFJ nunca estarão ausentes do serviço durante um período que exceda mais do que o período determinado por esta greve em concreto.
Ou dito de outra forma, a sugestão apresentada pelo STJ revela-se necessária, adequada e proporcional, podendo este Colégio Arbitral aderir a esta não se justificando, para a greve a vigorar todas as manhãs de quartas e sextas feiras, entre as 9h e as 12h30m, quaisquer serviços mínimos, atendendo a que esta greve não colide com direitos, liberdades e garantias.”
Sustenta a Recorrente, por sua parte, que a Decisão Arbitral é ilegal posto que, no caso, impunha-se a fixação de serviços mínimos também para as quartas e sextas feiras, de 20 de Dezembro de 2023 a 26 de Abril de 2024, pela seguinte ordem de razões:
- Simultaneidade de greves:
- a)na mesma data coexiste outra greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), para o período compreendido entre as 13h30m e as 24:00H, por tempo indeterminado, iniciada a 10 de Janeiro de 2023 e sem serviços mínimos fixados;
- b)o SFJ, entretanto, já decretou outra greve, com início a 8 de Janeiro de 2024, relativamente ao período das 00h00 às 09h00, 12h30 às 13h30 e das 17h00 às 24h00 (aviso prévio datado de 15 de Dezembro de 2023-greve às horas extraordinárias);
- Neste contexto, não pode colher a jurisprudência do Tribunal da Relação no sentido de não serem fixados serviços mínimos em determinados dias de greve com fundamento no prazo legal de 48 horas para a prática de actos urgentes;
-No conjunto das greves decretadas e em vigor é atingido todo o serviço quer o que se compreende dentro do horário de trabalho como o que deve ser realizado fora do horário de trabalho (trabalho suplementar), sendo o desdobramento das greves decretadas pelo SFJ um mero artifício configurando um uso abusivo do direito à greve, na medida em que, desmembrando a mesma em vários períodos temporais simultâneos, pretende desvirtuar a apreciação global do seu impacto e, consequentemente, dos serviços mínimos necessários a assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos;
-É manifestamente desproporcional a designação de serviços mínimos para apenas três dias de cada semana (manhãs de segundas, terças e quintas feiras) não os realizando às quartas e sextas feiras, num período extenso de várias semanas (greves a vigorar de 20 de dezembro de 2023 a 26 de abril de 2024); e - O Colégio Arbitral não ponderou como se impunha, o facto de se encontrarem marcadas eleições para o dia 4 de Fevereiro de 2024 para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores e para o dia 10 de Março de 2024, para a Assembleia da República, as quais vão realizar-se no decurso das greves agora decretadas e envolvem a realização de operações materiais que são urgentes e inadiáveis, pois têm de ser praticadas, obrigatoriamente, sob pena de porem em causa o direito fundamental à participação na vida pública e o direito fundamental de acesso ao exercício de cargos públicos.
Vejamos:
O n.º 1 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) inserido no Capítulo III “Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores” estatui que “É garantido o direito à greve.”
De acordo com o n.º2 da mesma norma, é aos trabalhadores que compete definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
E nos termos do n.º 3, cabe à lei definir as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Por respeitar aos direitos, liberdades e garantias, este preceito é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas (art.18.º n.º 1 da CRP).
Em anotação ao artigo 57º da CRP escrevem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª Edição revista, pág. 51: “ Como meio de «acção directa» dos trabalhadores constitucionalmente reconhecido, a greve traduz-se num incumprimento lícito da obrigação de prestação de trabalho, com os prejuízos inerentes para as entidades empregadoras (interrupção da produção, risco de incumprimento de encomendas). Porém, a greve constitui também um sacrifício para os trabalhadores, que perdem o direito à remuneração pelo trabalho não prestado durante a greve, sem nenhuma garantia no sucesso da mesma.”
E na pág. 753 da citada obra referem os mesmos autores: “ Dois elementos fundamentais exige a noção constitucional de greve: a) uma acção colectiva e concertada de trabalhadores; b) a paralisação do trabalho (com ou sem abandono dos locais de trabalho) ou qualquer outra forma típica de incumprimento da prestação de trabalho.”
Mas como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.05.2011, Proc. 88/11.9YRLSB, consultável em www.dgsi.pt, “Embora a greve constitua um dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a mesma não é um direito absoluto, pelo que existindo a possibilidade de confronto ou colisão entre o direito de greve e outros direitos fundamentais, também previstos na Constituição, esse direito pode sofrer alguma sorte de restrição nas situações definidas pela lei e com observância de determinados limites.”
Integrando o direito à greve o núcleo dos direitos, liberdades e garantias, a restrição àquele direito só será admitida nos termos previstos no artigo 18.º n.º 2 da CRP que determina que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
A propósito do artigo 18.º da CRP escrevem os mencionados autores nas páginas 392 e 393 da citada obra: O primeiro pressuposto material de legitimidade das restrições de direitos, liberdades e garantias (cfr, supra nota VI) consiste na exigência de previsão constitucional expressa da respectiva retrição.
(…)
O segundo pressuposto material para a restrição legítima de «direitos, liberdades e garantias» (cfr. nota VI) consiste em que ela só pode se justificar para salvaguardar um outro direito e interesse constitucionalmente protegido.
O terceiro pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias (vide supra nota VI) consiste naquilo que genericamente se designa por princípio da proporcionalidade.
(…)
O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”
E justificando-se a restrição ao direito à greve esta faz-se mediante a fixação de serviços mínimos.
O n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho consagra a obrigação de prestação de serviços mínimos durante a greve quando esteja em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, elencando o seu n.º 2, a título exemplificativo, os serviços que integram tais necessidades, prevendo a al. g) do preceito os “Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;” onde, naturalmente, se incluem os Tribunais.
Nos termos do artigo 538.º n.º 1 do CT “Os serviços previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores.”
E de acordo com o n.º 5 do artigo 538.º do CT “a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.”
Sobre os serviços mínimos, escreve-se na pág. 757 da obra citada: “ No caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis. Ambos os conceitos carecem de densificação abstracta e concreta: a primeira a efectuar por lei (cfr. Cód.Trab., art.º 598º), por convenção colectiva, ou por acordo com os representantes; a segunda pressupõe a execução caso a caso das disposições legais ou convencionais (cfr. Cód.Trab., art.º 599º) referente à definição de serviços mínimos. Em qualquer caso as medidas definidoras de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstracto contra certos bens constitucionais colectivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, e de outros serviços de interesse económico geral» de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmos (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e bens essenciais.”
E como também se afirma no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2013, proc. 454/13.5YRLSB, consultável em dgsi.pt,” I - Na medida em que o direito de greve pode colidir com outros direitos com igual dignidade constitucional, a tutela destes impõe que aquele sofra restrições que, todavia, terão de ser as mínimas para permitir a concordância prática dos direitos em colisão e por conseguinte, que não implique a aniquilação de um dos direitos em detrimento do outro.
II - Por isso a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
(…).”
No caso, uma vez que estamos perante trabalhadores com vínculo de emprego público, como são os Funcionários Judiciais, há que apelar ainda ao regime consagrado na Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Dispõe o n.º 1 do artigo 394.º da LGTFP que “A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.”
Refere o n.º 2 do artigo 396.º da LGTFP que “O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.”
Sobre a obrigação de prestação de serviços mínimos estatui o n.º 1 do artigo 397.º da LGTFP que “Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.”
Por seu turno, o n.º 2 da mesma norma elenca, de modo exemplificativo, os órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, aludindo a al. i) aos “ serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado”, onde se integram os Tribunais.
Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações”, estatuindo o n.º 4 que “Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.”
Relativamente à definição dos serviços a prestar durante a greve rege o artigo 398.º da LGTFP nos termos seguintes:
“1 - Os serviços previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores e os representantes das entidades empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 - Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral, composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 384.º 4 - O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2.
5 - A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 - Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador público proceder a essa designação.
7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.”
Assim, no que respeita à fixação de serviços mínimos, como elucida o sumário do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.02.2024, Processo n.º 3537/23.0YRLSB, consultável em www.dgsi.pt, “I.–A definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, em ordem à conciliação entre o exercício do direito à greve e necessidades sociais impreteríveis.”
Em jeito de conclusão, podemos afirmar que, não sendo o direito à greve um direito absoluto poderá o mesmo ser restringido mediante a fixação de serviços mínimos, nos casos em que se imponha assegurar a realização de necessidades sociais impreteríveis; e essa fixação tem de mover-se no quadro dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sob pena de ser ilegal.
Regressando ao caso.
Da simultaneidade de greves:
A greve que aqui se discute respeita às manhãs (das 9h às 12h30m) de quartas e sextas feiras de 20 de Dezembro de 2023 a 26 de Abril de 2024. Trata-se, pois, como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de uma greve em dias interpolados, a que acresce o facto de se cingir a uma parte do dia (manhã).
Por isso, também entendemos que a sua coexistência com a greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e com a greve decretada pelo SFJ às horas extraordinárias não põe em causa a realização de actos e diligências dentro do prazo de 48 horas a que alude o artigo 28 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e demais actos de natureza urgente que a lei visou acautelar com a criação de turnos (cfr. artigo 36.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização Judiciária). Ou seja, uma vez que aqueles actos podem ser praticados na parte da tarde das quartas e sextas feiras, sem prejuízo de serem praticados nos restantes dias da semana para os quais estão fixados serviços mínimos, é de concluir que ficam assegurados os direitos fundamentais que devam ser tramitados de modo urgente na acepção legal.
No que respeita à afirmação da Recorrente de que se impõe a fixação de serviços mínimos na greve decretada para quartas e sextas feiras (manhãs) atenta a realização das eleições marcadas para o dia 4 de Fevereiro de 2024, para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores e para o dia 10 de Março de 2024, para a Assembleia da República, que coincidem com as várias greves, por aquelas envolverem a realização de operações materiais que são urgentes e inadiáveis, que têm de ser praticadas, obrigatoriamente, sob pena de porem em causa o direito fundamental à participação na vida pública e o direito fundamental de acesso ao exercício de cargos públicos, há que referir o seguinte:
Não se ignora a urgência da tramitação dos processos eleitorais e de decisões a proferir no prazo de 24 e 48 horas. Porém, a resposta não diverge da anterior, pois nada existe na Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto) e na Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), que impeça que os actos relativos ao processo eleitoral possam ser praticados da parte da tarde, no caso, da parte da tarde das quartas e sextas feiras. E como refere o Recorrido, no recurso não foram indicados quais os actos que têm de ser praticados por oficial de justiça, impreterivelmente, nas manhãs de quartas e sextas feiras e que não podem ser praticados da parte da tarde desses dias.
Ora, é certo que tendo sido decretadas greves também para as segundas, terças e quintas feiras, estas com fixação de serviços mínimos, somando a estas a greve decretada para as manhãs de quartas e sextas feiras, naturalmente que, no seu conjunto, estas greves causam impacto e perturbação no desenvolvimento normal do serviço com os consequentes atrasos na realização da Justiça. Sucede, porém, que uma das consequências do exercício do direito à greve é a de que os serviços deixam de funcionar com a normalidade habitual, e não como se não houvesse greve.
E uma vez que, pelas razões apontadas, a greve decretada para as manhãs de quartas e sextas feiras não põe em causa os prazos para a realização de actos e diligências urgentes, não vislumbramos, como não vislumbrou o Colégio Arbitral, que, no caso, seja de afastar a Jurisprudência deste Tribunal (cfr. Acórdão deste Tribunal de 10.04.2019) no sentido de que para greves de um dia que não recaiam às 2.ªs feiras ou em dia seguinte a feriado, não podem ser decretados serviços mínimos por não estar em causa o prazo legal para a prática dos actos urgentes.
Sendo assim, como entendemos ser, não se pode afirmar, como faz a Recorrente, que estamos perante um artifício ou uso abusivo do direito à greve, na medida em que a greve em causa, atento os termos em que está decretada não põe em causa a satisfação de necessidades impreteríveis dos cidadãos que recorrem à Justiça pois os actos urgentes podem ser praticados dentro dos prazos legais, donde não se impor a fixação de serviços mínimos.
E como refere o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer, “Debruçando-nos sobre o caso concreto objeto dos autos, não se enxerga como uma greve, marcada para duas manhãs fixas, interpoladas e não seguidas, durante a semana, ainda que num conjunto de semanas seguido, pode afetar direitos liberdades e garantias dos cidadãos, de forma irreversível e inadmissível.”
Resta concluir que o Acórdão Arbitral não merece censura e que improcede a apelação.