340/2007 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vítor Manuel Gonçalves Gomes
Processo: 514/07
ACORDAO
Acórdão Nº: 340/2007
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Gil GalvãoAna Maria Guerra Martinsn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070340.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 340/2007 Processo n.º 514/07 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido pela Vice-Presidente da Relação de Lisboa, de 23 de Março de 2007, que lhe indeferiu a reclamação, deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), contra despacho do Tribunal Judicial do Funchal (3.º Juízo Criminal) que não lhe admitiu o recurso interposto de decisão que indeferiu a produção de prova oferecida no requerimento de abertura de instrução. Resulta dos autos o seguinte: No processo n.º 334/03.2 TAFUN, em que é arguido, o ora recorrente requereu a abertura de instrução, pedindo a reinquirição de testemunhas já ouvidas em sede de inquérito. Este pedido foi indeferido por se ter considerado que tal diligência não era indispensável à realização das finalidades da instrução, uma vez que as testemunhas já haviam sido ouvidas em inquérito. O arguido interpôs recurso para a Relação de Lisboa, que não foi admitido, com fundamento no disposto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 400.º e do n.º 2 do artigo 414.º do Código de Processo Penal. Inconformado com este despacho de rejeição do recurso, o ora recorrente reclamou, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Presidente da Relação de Lisboa, suscitando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1, mesmo no caso específico do n.º 2, do artigo 291.º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 2.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição. Esta reclamação foi desatendida pelo despacho ora recorrido que, quanto à questão da inconstitucionalidade, remeteu para a fundamentação do acórdão n.º 371/2000, do Tribunal Constitucional e demais jurisprudência nele referida. O Tribunal Constitucional já, por várias vezes, se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, na parte em que estabelece a irrecorribilidade do despacho que indefere o pedido de realização de diligências requeridas pelos sujeitos processuais, incluindo o arguido. Embora com vozes divergentes, o Tribunal tem sempre decidido que a norma que estabelece a irrecorribilidade do despacho que indefere o requerimento de realização de diligências instrutórias não é inconstitucional. Entre outros, podem referir-se neste sentido os acórdãos n.ºs 371/2000, 375/2000, 459/2000, 176/2002, 464/2003 e 611/2005, publicados, respectivamente, no Diário da República , II Série, de 5 de Dezembro, 16 de Novembro e 11 de Dezembro de 2000, 7 de Junho de 2002, 5 de Janeiro de 2004 e 28 de Dezembro de 2005, e acórdãos n.ºs 78/2001 e 684/2005, in www.tribunalconstitucional.pt. . Aliás, a reclamação do recorrente revela bom conhecimento desta orientação, fazendo oportuna citação dos votos de vencido, favoráveis à sua pretensão. Assim, tendo a decisão recorrida alinhado por este entendimento e não se vendo razões para dele divergir, nada tendo o recorrente aduzido quando suscitou a questão, nem constando de qualquer outra intervenção processual, que não tenha sido já ponderado, justifica-se que se negue provimento ao recurso, fazendo uso da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 78.ª-A da LTC. É certo que, no caso, não está em causa a irrecorribilidade do despacho proferido por aplicação da regra geral do n.º 1 do artigo 291.º, mas de um despacho proferido ao abrigo da regra especial do n.º 2 do mesmo artigo, preceito que estabelece que os actos e diligências do inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução. Trata-se da concretização daquela regra geral, mediante a enunciação de uma hipótese em que o próprio legislador assume uma valoração de princípio sobre a inutilidade da diligência para os fins da instrução. Os actos do inquérito só são repetidos quando não conformes às formalidades legais ou quando isso se mostrar indispensável às finalidades de instrução. Enquanto nos termos gerais é a não realização da diligência que depende de um juízo negativo sobre a sua utilidade para a descoberta da verdade, aqui é a realização que depende de um juízo positivo sobre a sua indispensabilidade. Não se vê, porém, que esta especificidade, que incide sobre o momento da apreciação das condições em que o acto de instrução é admissível, seja de molde a fazer inflectir ou impor fundamentação suplementar quanto aos termos em que a citada jurisprudência tem apreciado a conformidade constitucional da norma que estabelece a irrecorribilidade da decisão que indefira o pedido da sua realização. Em direitas contas, o que está em causa não é esta maior vinculação do juiz, de sentido restritivo quanto à possibilidade de realização da diligência, mas sempre a mesma questão da recorribilidade da decisão denegatória da diligência, na perspectiva do direito de acesso à justiça, na vertente do direito a um duplo grau de jurisdição e da plenitude das garantias de defesa em processo penal. Remete-se, assim, para a referida jurisprudência que reafirma o entendimento de que da Constituição não se retira a plena recorribilidade de todos e cada um dos actos praticados pelo juiz ao longo do processo, ainda que sejam susceptíveis de afectar o arguido, reservando a aplicabilidade do princípio da recorribilidade às decisões condenatórias e àquelas que impliquem privação ou restrições da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão da constitucionalidade respeita, e condenar o recorrente nas custas, com 7 (sete) unidades de conta de taxa de justiça.” 2. O recorrente reclamou desta decisão ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, sustentando, em síntese, o seguinte: “(…) 3- Desde logo não concorda porque, o recurso interposto pelo recorrente visa a apreciação da constitucionalidade da norma ínsita no n.º 2 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto e não, ao contrário do indicado na decisão sumária de que se reclama, a nora ínsita no n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 58/98, de 15 de Agosto. 4- Sendo certo que a mesma – norma ínsita no n.º 2 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/88, de 25 de Agosto -, embora, como bem refere a decisão sumária ora reclamada, sendo uma concretização do princípio estabelecido no n.º 1 do mesmo dispositivo legal, com ele não se confunde. 5- Na verdade, trata-se de norma especial referente à repetição de actos e diligências de prova praticados no inquérito, e não referente a todo e qualquer acto de instrução que possa ser requerido por qualquer interveniente processual ou determinado oficiosamente pelo Tribunal. 6- Por outro lado, o facto de o Tribunal Constitucional já, por várias vezes, se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n,º 59/98, de 25 de Agosto, não estabelece nenhuma corrente jurisprudencial, nem doutrinal com força obrigatória geral sobre o assunto. 7- De resto, Venerandos Juízes Conselheiros desse Tribunal, têm, nessas decisões mencionadas pela decisão sumária ora reclamada, proferido declarações de voto contrárias ao sentido da decisão, por entenderem que a referida norma é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. (…).” O Ministério Público responde que a reclamação é improcedente, em nada abalando a argumentação do reclamante a firme e maioritária corrente jurisprudencial acerca da norma questionada. 3. A reclamação é improcedente. Em primeiro lugar, a afirmação de que o recurso interposto visa a apreciação da constitucionalidade da norma ínsita no n.º 2 e não, ao contrário do indicado na decisão sumária, a norma ínsita no n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, só por momentânea desatenção se compreende, quer perante o teor da decisão reclamada, quer considerando que no requerimento de interposição se identifica o objecto do recurso como visando a apreciação da “ (iii) … inconstitucionalidade da norma do artigo 291.º n.º1, mesmo no caso específico do seu n.º 2 do Código de Processo Penal ( na redacção resultante da Lei n.º 59/98, de 25/8)” e que se conclui a reclamação pedindo que se ordene “ … o prosseguimento do recurso interposto para apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, na parte que estabelece a irrecorribilidade do despacho que indefere o pedido de realização de diligências requeridas pelos sujeitos processuais, incluindo o arguido”. De todo modo, a decisão reclamada não ignorou que na composição da base normativa do objecto do recurso interposto se incluiu o n.º 2 do artigo 291.º do Código de Processo Penal. Mas, como aí se demonstra, o punctum saliens da questão de constitucionalidade não se situa na natureza (ou novidade) dos elementos de prova a que respeitam os actos de instrução cuja realização se indefere ou na norma que confere ao juiz o poder de indeferi-los, mas na norma que estabelece a irrecorribilidade do despacho do juiz de instrução que tal decide. A decisão recorrida é aquela que não admitiu o recurso para a Relação, não o despacho que recusa a realização da diligência instrutória. Daí que a situação se identifique com a versada na jurisprudência referida na decisão reclamada, que se acompanha. A argumentação do recorrente, que se limita a aduzir elementos já ponderados nas “declarações de voto” que traduzem o entendimento minoritário, não abala a orientação consagrada sobre a referida questão, que se reafirma. Aliás, se algum argumento puder extrair-se, para a questão de constitucionalidade colocada, a partir da circunstância de a decisão denegatória irrecorrível ter sido proferida ao abrigo do n.º 2 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, esse argumento irá no sentido desfavorável ao recorrente. Efectivamente, não estamos perante a recusa de aquisição de material probatório inteiramente novo, mas perante a recusa de repetir actos e diligências de prova já praticados no inquérito e valoráveis no debate instrutório. No balanceamento dos valores conflituantes, maior peso ou justificação assumem aqui as razões, designadamente de celeridade processual e de prevenção contra o arrastamento do processo, que levam a referida jurisprudência do Tribunal a considerar constitucionalmente suportável a irrecorribilidade do despacho do juiz de instrução que indefira o pedido de realização de diligências instrutórias. 4. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 5 de Junho de 2007 Vítor Gomes Ana Maria Guerra Martins Gil Galvão